PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESPEJO COM A IMISSÃO DA AUTORA/AGRAVADA NA POSSE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE ACORDO SOCIETÁRIO E PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITO LOCATÍCIO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE NÃO SE DÁ PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008759-88.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante TRANSCAR - TRANSPORTES LTDA e como apelada REDOMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008759-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSCAR - TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA
AGRAVADO: REDOMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):LUCAS DI TULLIO GOMES BEZERRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade.
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por réu em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos acessórios em face de decisão que determinou a expedição de mandado de despejo, com imissão da parte autora na posse, rejeitando os argumentos suscitados pelo ora agravante em sede de contestação. Em suas razões, alega o agravante que a decisão agravada não considerou a existência de relação jurídica mais ampla entre as partes, decorrente de acordo de quotistas firmado entre os sócios das empresas, cujo alegado descumprimento pela agravada teria gerado crédito em seu favor. Desse modo, sustenta que tal crédito seria superior ao débito de locação que se discute na ação originária, defendendo, assim, a possibilidade de compensação e a incidência da exceção do contrato não cumprido, circunstâncias que, em seu entender, afastariam a mora e impediriam a retomada do imóvel. Ademais, alega, ainda, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante dos prejuízos que a medida acarretaria às suas atividades empresariais. Decisão liminar que não recebeu o recurso com a concessão do efeito suspensivo por não vislumbrar probabilidade de direito. Intimada a contrarrazoar, a parte agravada defende que preliminarmente, a perda do objeto e a preclusão recursal, ao argumento de que a decisão que deferiu o despejo liminar foi proferida anteriormente e já teria sido cumprida, com a desocupação do imóvel. No mérito, sustenta que o alegado crédito decorre de relação jurídica distinta, vinculada a acordo societário envolvendo terceiros, inexistindo liquidez e certeza que autorizem a compensação com o débito locatício, razão pela qual requer a manutenção da decisão agravada. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 6 de março de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008759-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSCAR - TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA
AGRAVADO: REDOMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): LUCAS DI TULLIO GOMES BEZERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado. A locatária, ora agravante, requer a suspensão do despejo liminar. Reconhece estar inadimplente com os aluguéis, mas justifica que não os pagou em virtude da exceção do contrato não cumprido, na medida em que a locadora não teria adimplido obrigações outras pactuadas em contrato distinto. Em primeiro lugar, se as partes optaram por celebrar separadamente cada uma das avenças, em princípio deve-se respeitar a vontade das partes e considerarem-se as avenças como independentes, tal qual foram celebradas. Existindo contratos distintos envolvendo as mesmas partes, o eventual inadimplemento de uma das partes em um dos contratos em princípio não autoriza o inadimplemento da outra parte no outro contrato. A exceção do contrato não cumprido pode ser invocada em meio a obrigações que derivam de um mesmo contrato, de modo que uma das partes pode recorrer a tal defesa para não cumprir sua obrigação se a outra parte não houver cumprido a obrigação correspondente. Por exemplo, numa locação o locatário pode alegar tal fenômeno para não pagar os aluguéis se, por hipótese, o locador não lhe franquear o uso, livre e desembaraçado, da coisa locada. A exceção do contrato não cumprido, todavia, em princípio não opera efeitos de um contrato para o outro, de modo a chancelar o descumprimento de um negócio jurídico em razão do não cumprimento de outro totalmente diverso. Em segundo lugar, fato é que é confessa a inadimplência da locatária e o uso, até então gratuito e por sucessivos anos, da propriedade imóvel da locadora. Com efeito, o descumprimento do outro contrato não autoriza, expresso ou implicitamente, a ocupação por tempo indeterminado do imóvel alheio a título gratuito. No máximo, poderia ensejar compensação, até o limite em que as duas obrigações se equivalessem, mediante apuração concreta (judicial ou amigável) de tal patamar, mas não permite a ocupação gratuita por tempo indeterminado do imóvel de terceiros. Em terceiro lugar, embora a locatária se diga credora, em outra avença, da locadora, e embora diga que tal crédito é “líquido e vencido”, nas suas próprias palavras, não há notícia de que tenha promovido, ao longo de tantos anos de inadimplência de aluguéis, qualquer medida judicial tendente a exigir o cumprimento daquele outro contrato, ou mesmo rescindi-lo. Se a locatária se considera credora da locadora, em virtude de outro contrato, deveria recorrer às vias próprias para assegurar seus direitos, em meio às quais, se fosse o caso, poderia se cogitar da compensação do seu crédito com os aluguéis devidos. Entretanto, inexiste a figura jurídica proposta pela locatária, que na prática pretende, a pretexto de não ter recebido da locadora determinado valor de que se diz credora em virtude de outro negócio, ocupar o imóvel daquela por tempo indeterminado sem pagar qualquer quantia, ainda que seu passivo de aluguéis possa até mesmo vir a superar o crédito que alega ter – mas que jamais reivindicou em juízo – contra a credora. Embora muito sustente a figura civil da compensação, para invocá-la deve haver certeza, liquidez e, sobretudo, clareza em torno das duas dívidas e clareza, especialmente, do ponto em que as duas se compensariam. De certo o alegado crédito (se reconhecido pela locadora ou em juízo) lhe credenciaria, em teoria, a talvez ocupar o imóvel, compensando-se com os aluguéis, até uma data determinada, jamais ad aeternum. De todo modo e como apontado na decisão agravada, a obscura e incerta compensação proposta é insubsistente, quer seja porque a dívida outra não é reconhecida (pela locadora ou em juízo), quer seja porque não há indicativo claro do exato ponto em que atingiriam o limite da compensação. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. Salvador/BA, 6 de março de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008759-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSCAR - TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA
AGRAVADO: REDOMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): LUCAS DI TULLIO GOMES BEZERRA
VOTO