PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066879-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA JOSE DE JESUS
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA SENTENCIAL DO PRONUNCIAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por descabimento.

2. O agravante sustenta que a decisão de origem não encerrou o cumprimento de sentença, pois a execução prosseguirá até o efetivo pagamento pelo precatório, o que lhe conferiria natureza interlocutória e tornaria cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) se o pronunciamento que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório tem natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) se estão presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 203, §1º, do CPC define sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. O pronunciamento impugnado enquadra-se nessa definição: rejeitou a impugnação, homologou os cálculos, julgou procedente o pedido de execução individual com resolução de mérito e determinou a expedição do precatório, encerrando a atividade jurisdicional na fase executiva.

5. O pagamento do precatório é ato administrativo posterior ao processo e externo à fase judicial. Não se confunde com a extinção da fase executiva, que ocorre com a determinação de expedição do precatório.

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando encerrada a execução, é a apelação. O agravo de instrumento é reservado para as hipóteses em que não há extinção da fase executiva — situação diversa da dos autos.

7. O princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva e fundada sobre o recurso cabível. No caso, o próprio juízo de primeiro grau denominou o provimento de "sentença" e aplicou as regras de sucumbência a ele inerentes. Não há elemento que pudesse induzir a parte a erro, o que configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio.

IV. DISPOSITIVO

 

8. Agravo interno desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066879-61.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARIA JOSE DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066879-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA JOSE DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8066879-61.2025.8.05.0000, que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadequação recursal, em processo no qual o agravante litiga contra MARIA JOSÉ DE JESUS.

O agravo de instrumento originário foi interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Soure no processo nº 8000325-91.2022.8.05.0181, que, em sede de cumprimento de sentença fundado em título judicial decorrente de acordo coletivo homologado relativo à reclassificação funcional do magistério estadual, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de precatório em favor de Maria José de Jesus no valor de R$ 69.271,55.

A decisão monocrática de ID 94876616, prolatada em 13 de novembro de 2025, não conheceu do agravo de instrumento por entender que o provimento jurisdicional impugnado tem natureza de sentença, desafiando recurso de apelação, e não agravo de instrumento. Consignou que nenhum elemento da decisão atacada teve o condão de induzir a parte a erro, sobretudo porque o próprio juízo de primeiro grau denominou o provimento de "sentença", o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Neste agravo interno o recorrente sustenta que a decisão agravada não pôs fim ao cumprimento de sentença, uma vez que este deve prosseguir para a expedição e pagamento do precatório, de modo que a extinção da execução somente ocorreria com o efetivo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Defende, com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC e em precedentes do STJ, que o recurso cabível contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva é o agravo de instrumento.

A agravada foi regularmente intimada e apresentou contrarrazões no ID 98309876, pugnando pelo não provimento do agravo interno e pela manutenção integral da decisão monocrática, com fundamento na jurisprudência do STJ que reconhece ter natureza de sentença o pronunciamento que rejeita a impugnação, homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pagamento, encerrando a fase executiva.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 4 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066879-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA JOSE DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A análise do caso conduz à conclusão de que o recurso merece ser improvido.

Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadequação recursal, ao fundamento de que o provimento jurisdicional impugnado na origem — que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de precatório — tem natureza de sentença, desafiando recurso de apelação.

No agravo interno, o ente público sustenta que a decisão atacada não pôs fim ao cumprimento de sentença porque a execução prosseguirá até o efetivo pagamento pelo precatório, razão pela qual teria natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

A tese não merece acolhimento.

O Código de Processo Civil é preciso ao definir sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, §1º). Sendo sentença, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.

A decisão prolatada na origem enquadra-se com exatidão nessa definição legal. O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente, julgou procedente o pedido de execução individual com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e determinou a expedição de precatório em favor de Maria José de Jesus.Trata-se, portanto, de provimento jurisdicional que encerrou aquela fase processual, ao qual foi atribuído expressamente pelo próprio juízo o nome de "sentença", com distribuição dos ônus da sucumbência entre os litigantes.

O argumento do agravante de que a execução não estaria extinta porque o precatório ainda não foi pago não tem sustentação.

A expedição do precatório é o ato que encerra a atuação jurisdicional na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O pagamento subsequente é ato administrativo que se desenvolve fora do processo judicial. Não se pode confundir a extinção da fase processual executiva com a satisfação material do crédito, que é a etapa posterior e extrajudicial que decorre do regime constitucional dos precatórios.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando encerrada a execução, é a apelação, e não o agravo de instrumento — orientação que foi aplicada corretamente na decisão monocrática ora agravada (REsp 1.855.034/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020; REsp 1.902.533/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/05/2021).

É pertinente destacar que a linha jurisprudencial invocada pelo agravante para sustentar o cabimento do agravo de instrumento diz respeito a situação distinta: a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva. Essa não é a situação dos autos. Aqui, o juízo encerrou expressamente o cumprimento de sentença, homologou os valores e ordenou a expedição do precatório, esgotando a sua atividade jurisdicional naquele feito.

O princípio da fungibilidade recursal, como se sabe, somente incide quando existe dúvida objetiva e fundada sobre o recurso cabível, decorrente de controvérsia doutrinária ou jurisprudencial, e não quando o recorrente incorre em erro grosseiro.

No caso, a natureza sentencial do provimento impugnado foi expressamente reconhecida pelo próprio juízo que o prolatou ao denominá-lo "sentença" e ao aplicar as regras de sucumbência que lhe são próprias. Não há, portanto, nenhum elemento que possa ter induzido a parte a erro quanto ao recurso adequado.

As razões apresentadas no agravo interno não trazem fundamento novo capaz de infirmar o que foi decidido. O agravante limita-se a reiterar a tese de que o recurso adequado seria o agravo de instrumento, sem demonstrar o equívoco da decisão monocrática, que se encontra em plena consonância com a jurisprudência do STJ e com a literalidade do CPC.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

É como voto.

Salvador/BA, 4 de março de 2026.

 

  Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator