PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO FORD ECOSPORT. DEFEITO CRÔNICO NO CÂMBIO "POWERSHIFT". RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. VÍCIO DE FABRICAÇÃO NOTÓRIO. LAUDO PERICIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE REVISÕES PERIÓDICAS. IRRELEVÂNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO PELA TABELA FIPE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição do valor de veículo, danos materiais e morais, em razão de vício crônico no câmbio "PowerShift", sob o fundamento de perda da garantia por ausência de revisões periódicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade do fabricante por vício de fabricação notório e preexistente, mesmo diante do descumprimento do plano de manutenção pelo consumidor, e as consequências jurídicas daí decorrentes. III. Razões de decidir 3. O vício de fabricação do câmbio "PowerShift" é fato notório e foi corroborado pelo laudo pericial, que atestou a natureza crônica do problema e indicou que a solução adequada seria a substituição integral da peça, e não o reparo paliativo oferecido, do qual o consumidor não foi devidamente informado. 4. A ausência de revisões periódicas não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor por vício de fabricação que independe da manutenção para se manifestar. A exigência de cumprimento do plano de manutenção para um defeito de projeto viola a boa-fé objetiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 5. A frustração da legítima expectativa do consumidor, a exposição a risco e a postura desidiosa da fornecedora em solucionar de forma definitiva um problema de sua responsabilidade extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 6. A restituição do valor do veículo deve ser feita com base na Tabela FIPE na data do efetivo pagamento, condicionada à devolução do bem, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do consumidor que utilizou o automóvel por vários anos. IV. Dispositivo 7. Recurso PROVIDO EM PARTE para reformar a sentença, condenando a ré à restituição do valor do veículo pela Tabela FIPE, mediante devolução do bem, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 18; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1374284 MG; TJ-RJ - APL: 00145684920158190209; TJ-SP 10013772820208260506. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095800-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: RIVANILTON GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANA RODRIGUES SANTOS VIEIRA XAVIER, LILLIAN PEREIRA AZEVEDO MORETI
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (Id. 93879045), no bojo da ação indenizatória ajuizada por RIVANILTON GOMES DOS SANTOS em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, que julgou improcedentes os pedidos da exordial. Irresignado, o insurgente afirma, em seu apelo de Id. 93879050, que a sentença merece reforma, pois o vício no câmbio "PowerShift" de seu veículo é um defeito crônico e de fabricação, amplamente reconhecido pela própria montadora, não podendo a ausência de revisões periódicas afastar a responsabilidade da fornecedora. Salienta que o laudo pericial produzido nos autos confirmou a existência de ruído grave e vibrações no câmbio, atestando que a solução adequada seria a substituição completa da peça, e não o reparo paliativo que foi realizado. Acrescenta que a apelada violou o princípio da boa-fé e o dever de informação, ao não comunicar ao consumidor sobre a real natureza do problema e a necessidade de substituição integral do componente defeituoso, mesmo tendo ciência do vício de projeto. Defende, também, que a exigência de cumprimento do plano de manutenção não se aplica a defeitos de fabricação que independem da realização de revisões para se manifestarem, tratando-se de vício que torna o produto impróprio ao uso a que se destina. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que a ação seja julgada procedente para condenar a apelada à restituição do valor do veículo conforme a tabela FIPE, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos pleiteados na inicial. Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no Id. 93879052. A parte recorrida nega que sua atuação tenha implicado danos à esfera material ou moral da parte apelante, argumenta que a sentença deve ser mantida integralmente, pois o laudo pericial confirmou que o apelante perdeu a garantia do veículo por não ter realizado as revisões periódicas obrigatórias, sendo o problema decorrente do desgaste natural de um veículo com alta quilometragem e não de um vício de fabricação. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 21 de janeiro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095800-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: RIVANILTON GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANA RODRIGUES SANTOS VIEIRA XAVIER, LILLIAN PEREIRA AZEVEDO MORETI
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a reparação de danos materiais e morais, bem como a restituição do valor do veículo, em decorrência de vício de fabricação no sistema de transmissão ("câmbio PowerShift") do automóvel Ford Ecosport, de propriedade do autor/apelante. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o consumidor perdeu a garantia contratual por não ter cumprido o plano de manutenção preventiva do veículo. Observo que o apelo foi juntado de forma tempestiva, gozando, a parte autora, da gratuidade deferida na origem (Id. 93878929), atenderam, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside, portanto, em analisar a responsabilidade da fabricante por vício de fabricação notório e reconhecido, mesmo diante da ausência de realização das revisões periódicas pelo consumidor, e, caso reconhecida a responsabilidade, definir as consequências jurídicas cabíveis, notadamente quanto à restituição do valor do bem e à configuração de danos morais. Logo no princípio, ressalto que o direito à reparação integral, inclusive, em razão de danos extrapatrimoniais é garantia prevista no Código Consumerista, que, no art. 6º, inc. VI, reconhece como direito básico: “art. 6º. (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” A norma demonstra a vulnerabilidade do consumidor nas relações econômicas do dia a dia, e tem por finalidade proporcionar, à parte mais frágil da relação jurídica, meios para se insurgir contra os prejuízos causados pelos fornecedores de serviços e produtos. Sob essa ótica, a utilização do CDC, pela primeira ou segunda instância, ao garantir a reparação, segundo os termos da legislação ou da jurisprudência, efetiva a norma de proteção ao consumidor. Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se incorreta ao afastar a responsabilidade da acionada, merecendo reforma, ainda que parcial. O fundamento central do juízo a quo para julgar improcedente a demanda foi o descumprimento do plano de manutenção pelo consumidor. Contudo, tal argumento não pode prevalecer quando se está diante de um vício de fabricação crônico e de conhecimento notório da própria fabricante, como é o caso do câmbio PowerShift que equipa o veículo do apelante. Ficou demonstrado no feito que o veículo apresentou problemas recorrentes, conforme se extrai do histórico de serviços (Ids. 93878941 e 93878921), culminando na necessidade de uma intervenção mais profunda em abril de 2023. O ponto fulcral, no entanto, é a natureza do defeito. O laudo pericial (Id. 93879039), apesar de ter consignado a perda da garantia pela ausência de revisões, foi taxativo ao reconhecer a natureza crônica do problema e a inadequação da solução ofertada pela concessionária, em flagrante violação ao dever de informação e boa-fé. O expert afirmou expressamente: “Este modelo de cambio POWERSHIFT no período do ano/modelo deste veículo era crônico para o FOCUS e o ECOSPORT haja visto a concessão a garantia estendida. A solução já era do conhecimento da rede credenciada.” E, ainda, ao analisar a intervenção realizada, o perito concluiu: “[...] no momento da intervenção no cambio POWER SHIFT o serviço mais adequado seria a substituição completa da caixa de câmbio POWERSHIFT por outra na versão nova [...] No mínimo o cliente deveria saber que a intervenção que foi feita seria um paliativo poderia voltar a ter problemas na caixa de câmbio.” Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos processos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado pelo requerente, limitando-se a suscitar a excludente de responsabilidade pela ausência de revisões. Tal argumento se mostra frágil, pois a realização de trocas de óleo e filtros em nada alteraria um vício de projeto e concepção de uma peça essencial como a transmissão. Ora, condicionar a responsabilidade por um defeito de fábrica, que a própria montadora reconheceu ao estender a garantia para outros consumidores, ao cumprimento de um plano de manutenção genérico, é impor ao consumidor uma desvantagem exagerada e violar o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, especialmente as de consumo. Provada a situação, a demandada agiu com desídia, desprezo e, independentemente da existência de culpa, causou danos ao demandante, que foi submetido a uma longa e infrutífera jornada para solucionar um problema que a fabricante sabia ser crônico e cuja solução definitiva foi sonegada. Por tudo o quanto relatado, o requerente se sentiu lesado em decorrência da falha da acionada em colocar no mercado um produto com vício de qualidade, que o tornou impróprio ao consumo, e, posteriormente, em não solucionar o problema de forma definitiva e transparente, acarretando um ônus excessivo capaz de gerar o direito à reparação, à luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo do CDC, que dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; No mesmo sentido, o Código Civil, por seu turno, preceitua que: CC|art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Relativamente à pretensão, verifica-se que a parte autora, em razão do flagrante defeito no produto, sofreu constrangimento, como também, teve a sua tranquilidade e segurança afetadas, sendo exposto a risco de acidentes e privado do uso pleno de seu bem. A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: “Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...”(STJ - AgRg no Ag: 765826 RJ 2006/0057136-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 27/04/2015) Assim, não resta dúvida que a conduta da acionada é considerada ilícita, capaz de causar consequências que superam meros transtornos, razão por que deve haver reparação a título de danos morais. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência pátria, que reconhece o dano moral em casos de vício do produto que afetam a segurança e a usabilidade do bem, frustrando a legítima expectativa do consumidor. Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Ministro Luís Felipe Salomão, esclarece, brilhantemente, os critérios para adoção de um quantum justo e adequado. Para o eminente Jurista o arbitramento deve ser “feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida". RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1374284 MG 2012/0108265-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2014) O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a ocorrer circunstâncias capazes de causar dano à parte frágil da relação jurídica. Assim, fixar o dano moral em patamar ínfimo, implicaria extirpar o direito do consumidor hipossuficiente, já que a indenização não atenderia a seu propósito, em face do porte econômico da acionada. Doutro lado, sua majoração a patamares exorbitantes implicaria em enriquecimento sem causa, ex vi: DANO MORAL – REPARAÇÃO – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR – CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR – Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. (STJ – RESP 355392 – RJ – 3ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Castro Filho – DJU 17.06.2002). Com efeito, o valor dos danos morais, neste caso, deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que haja a efetivação da justiça e da tutela dos direitos consumeristas, quantia que se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido pelo autor sem gerar enriquecimento ilícito. Quanto ao pedido de restituição do valor do veículo, assiste razão em parte ao apelante. Embora o art. 18, § 1º, II, do CDC preveja a "restituição imediata da quantia paga", a aplicação literal deste dispositivo, após anos de uso do bem pelo consumidor, levaria ao seu enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Em assim sendo, entendo que a solução mais justa e equânime, adotada pela jurisprudência pátria, é a restituição do valor de mercado do veículo, apurado pela Tabela FIPE, na data da efetiva devolução do bem. Esta medida recompõe o patrimônio do consumidor de forma adequada, considerando a natural depreciação do automóvel pelo tempo e uso, sendo este, inclusive, o pedido formulado na petição inicial. Nessa toada, cabe destacar a jurisprudência Pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR VÍCIO OCULTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO SEMINOVO. PROVA PERICIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO, RELACIONADO COM O PROBLEMA DA TREPIDAÇÃO NO CÂMBIO AUTOMÁTICO DO VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO CONJUNTO DE EMBREAGENS DA TRANSMISSÃO DOS VEÍCULOS DE MODELO E ANO DE FABRICAÇÃO IDÊNTICOS AO DA AUTORA, QUE, INCLUSIVE, FOI OBJETO DE COMUNICAÇÃO ENVIADA PELA PRÓPRIA FABRICANTE ÀS CONCESSIONÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CDC. O CONSUMIDOR TEM DIREITO À DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO E À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. TODAVIA, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO VEÍCULO NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO, MAS SIM TENDO COMO PARÂMETRO A TABELA FIPE REFERENTE À DATA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA EM R5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DOS AUTOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA ATACADA, PARA QUE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VEÍCULO SEJA FEITO COM BASE NO VALOR DA TABELA FIPE NA DATA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO (PAGAMENTO), DEVENDO O VEÍCULO SER DEVOLVIDO LIVRE DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. (TJ-RJ - APL: 00145684920158190209 202300167614, Relator.: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 19/10/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 27/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Vício redibitório. Veículo. Rescisão do contrato e devolução do dinheiro. Sentença de parcial procedência. Retorno das partes ao status quo com devolução do valor correspondente ao da tabela FIPE acrescido de correção monetária e juros de mora. Insurgência do réu. Acolhimento em parte. Restituição do valor pela tabela FIPE que já remunera integralmente a autora, sem incidência de atualização monetária e juros de mora, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Precedentes. Obrigação da autora em disponibilizar o necessário para proceder a transferência do veículo aos apelantes que se resume à entrega do veículo, do documento de trânsito (CRLV) e do DUT devidamente preenchido e com firma reconhecida por autenticidade, cediço que a concessionária dispõe do aparato necessário para pesquisar a existência de eventuais débitos e restrições. Recurso provido em parte. (TJ-SP 10013772820208260506 Ribeirão Preto, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 05/09/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023) Por fim, no que tange aos danos materiais pleiteados, relativos a despesas com transporte (Uber e metrô) e acessórios instalados no veículo, entendo que não merecem acolhida. Tais pedidos não foram acompanhados de prova documental robusta e individualizada que permitisse aferir a exata extensão do prejuízo e seu nexo causal direto com a conduta da ré. Ademais, a restituição do valor de mercado do bem já se presta a recompor, de forma ampla, o prejuízo patrimonial decorrente da rescisão contratual. Forte em tais razões, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença objurgada e julgar parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para: a) Condenar a ré, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, a restituir ao autor, RIVANILTON GOMES DOS SANTOS, o valor correspondente ao do veículo apurado pela Tabela FIPE na data do efetivo pagamento, o qual fica condicionado à devolução do bem à concessionária, livre e desembaraçado de quaisquer ônus; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno a apelada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O apelante arcará com os 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários, fixados no mesmo percentual sobre o proveito econômico obtido pela ré (valor dos danos materiais indeferidos), suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095800-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: RIVANILTON GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANA RODRIGUES SANTOS VIEIRA XAVIER, LILLIAN PEREIRA AZEVEDO MORETI
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO
Relatora