PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO. RETIFICAÇÃO PARA 05/12/2017. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. II - Configura erro material a indicação equivocada da data da negativa administrativa da cobertura securitária, devendo ser retificada de 13/06/2017 para 05/12/2017, conforme documento constante dos autos. III - Inexiste omissão quanto à aplicação da taxa SELIC, uma vez que a questão relativa à Lei nº 14.905/2024 e aos arts. 389 e 406 do CC/2002 foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão de mérito incabível em sede de embargos de declaração. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material, sem efeitos modificativos. Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 8001760-20.2019.8.05.0080, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, tão somente para retificar a data da negativa administrativa para 05/12/2017, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001760-20.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JOEL BARBOSA GOMES NETO e outros (4)
Advogado(s):JULIANO SILVA LEITE, ITALO SOUZA MORAES, ALICE SILVA LEITE
ACORDÃO
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SEGUROS S/A contra o acórdão de Id. 86722987, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta pela seguradora e majorou os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de erro material na data indicada como negativa administrativa, que teria sido fixada no acórdão em 13/06/2017, quando o documento de Id. 22224145 comprovaria a negativa em 05/12/2017; (ii) a ocorrência de omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC, por força dos arts. 389 e 406 do Código Civil/2002, vigente desde 11/01/2003, entendimento já consolidado no STJ, e da Lei nº 14.905/2024, vigente à época da prolação da sentença (02/09/2024). Pugna, ao final, pela correção da data da negativa para 05/12/2017 e pela aplicação da taxa SELIC aos consectários legais da condenação, conferindo-se, se necessário, efeitos infringentes aos embargos. Os embargados, por sua vez, apresentaram manifestação, requerendo a rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, alegando tratar-se apenas de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001760-20.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JOEL BARBOSA GOMES NETO e outros (4)
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ITALO SOUZA MORAES, ALICE SILVA LEITE
RELATÓRIO
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, a rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado. Razão assiste parcialmente à embargante. Com efeito, o acórdão embargado, ao afastar a prescrição trienal, indicou como data da negativa administrativa 13/06/2017. Entretanto, verifica-se no documento de Id. 22224145 que a comunicação formal de recusa foi expedida em 05/12/2017. Embora tal retificação não altere a conclusão do julgado quanto à ausência de prescrição — pois a ação foi ajuizada em 25/03/2019, dentro do prazo legal —, reconhece-se a necessidade de corrigir o erro material, a fim de consignar como termo a quo da correção monetária do capital segurado a data de 05/12/2017. No que tange à segunda alegação, esta não merece acolhida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e dos arts. 389 e 406 do CC, concluindo pela inaplicabilidade retroativa da nova disciplina aos contratos e obrigações constituídas antes de sua vigência, mantendo a incidência do INPC e juros de mora de 1% ao mês. Não há, portanto, omissão ou contradição, mas sim mero inconformismo da embargante com a solução adotada. Ressalte-se que a discussão acerca da aplicabilidade da taxa SELIC como índice de correção e juros na vigência do Código Civil de 2002 já foi objeto de deliberação expressa, sendo vedada sua reabertura pela via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para sanar erro material, retificando-se a data da negativa administrativa da seguradora para 05/12/2017, sem alteração do resultado do julgamento. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001760-20.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JOEL BARBOSA GOMES NETO e outros (4)
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ITALO SOUZA MORAES, ALICE SILVA LEITE
VOTO
1. Do alegado erro material quanto à data da negativa
2. Da alegada omissão quanto à aplicação da taxa SELIC
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora