PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 138, ART. 139 E ART. 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA. MODALIDADE TENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO EVIDENCIADO. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. O embargante alega que haveria vício no Acórdão embargado, porquanto a turma julgadora teria incorrido em omissões quanto à análise de teses defensivas, como a suposta contradição ao reconhecer as “agressões” verbais, mas afastar o animus caluniandi, diffamandi e injuriandi; a falta de esclarecimento sobre a publicidade necessária aos crimes de calúnia e difamação, sobretudo quanto à atuação da pessoa presente na gravação; a ausência de exame específico sobre a tipicidade das acusações relativas ao uso indevido de CPF e cartão de crédito, aptas a configurar, em tese, estelionato ou abuso de incapazes; e, ainda, a falta de análise acerca da possibilidade de tentativa, diante da conclusão de que não houve ciência de terceiros. 2. Do exame do decisum objurgado, constata-se que as teses suscitadas pelo embargante foram expressamente enfrentadas e rejeitadas, reconhecendo a inexistência de animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. Destaque-se que, ao apreciar o contexto fático em que foram proferidas as expressões contumeliosas, o colegiado não ignorou a alegação de unilateralidade ou gratuidade das ofensas, mas deliberadamente a afastou ao reconhecer que as expressões foram proferidas em momento de exaltação e desequilíbrio emocional causado por divergências familiares legítimas, configurando animus criticandi em relação à conduta do querelante que, segundo a percepção do querelado, prejudicava os esforços de retorno da neta – portadora de patologia mental - a Salvador e de suas condições materiais, circunstância evidenciada pelo grau de consternação e sofrimento perceptível durante o interrogatório. 3. No que se refere à alegada obscuridade e omissão quanto a ausência de esclarecimentos sobre o requisito de publicidade necessário à consumação dos crimes de calúnia e difamação, especificamente no tocante à presença de terceiro durante a gravação dos áudios, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, fundamentando que a suposta pessoa auxiliava o querelado na sua mensagem, manifestando impressões contrárias à postura do querelante, o que justificaria sua caracterização como coautora ou partícipe, não havendo que se falar em terceiro para efeito da caracterização típica. 4. Também não há omissão quanto a tese acusatória de subsunção das falas proferidas pelo embargado aos tipos dos artigos 171 ou 173 do Código Penal, uma vez que o acórdão foi explícito ao reconhecer a inexistência de animus caluniandi, afastando qualquer imputação falsa de crime e consignando que as mensagens foram proferidas em ambiente privado, sob intenso abalo emocional e com nítido animus criticandi e corrigendi, o que inviabiliza sua tipificação penal. Além disso, destacou-se a ausência de publicidade apta a atingir a honra objetiva do querelante, requisito indispensável à configuração da calúnia. 5. No tocante a omissão relativa à análise da modalidade tentada dos crimes de calúnia e difamação, cumpre salientar que os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à inovação recursal. Por conseguinte, a alegação de tentativa de calúnia e difamação não foi deduzida na apelação, configurando inovação recursal e estando, portanto, preclusa, o que impede sua análise nesta via. 6. Diante desse cenário, verifica-se a nítida irresignação do embargante com o mérito da decisão colegiada, que não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, posto que enfrentou as teses acusatórias e examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários à solução da controvérsia, registrando de maneira clara e expressa os elementos de provas que consolidaram o juízo de convicção desta instância, o que impõe a rejeição do recurso. 7. Noutro giro, do exame detido dos autos, não se evidencia caráter protelatório na interposição do recurso, considerando, sobretudo, que estes são os primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão, razão pela qual, à luz da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, como pretende o embargado. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 8060929-05.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como embargante OTONIEL CAMBUÍ DA LAPA e embargado o RUIBERGUE ROCHA CARDOSO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer em parte e, nessa extensão, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto condutor. 8
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8060929-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESPOLIO DE RONILDA MARIA LIMA NOBLAT representado por OTONIEL CAMBUI DA LAPA registrado(a) civilmente como OTONIEL CAMBUI DA LAPA
Advogado(s): RAUL MANGABEIRA NETO, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE
APELADO: RUIBERGUE ROCHA CARDOSO
Advogado(s):DIEGO SILVA MESQUITA, PRISCILA SANTOS CARVALHO
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OTONIEL CAMBUÍ DA LAPA contra Acórdão proferido por esta Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal (ID 88929993), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Criminal interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que absolveu o querelado RUIBERGUE ROCHA CARDOSO da acusação da prática dos crimes previstos no art. 138 (calúnia), art. 139 (difamação) e art. 140 (injúria), todos do Código Penal (ID 77560142 e ID 77560150). Sustenta o embargante a ocorrência de contradição e obscuridade no acórdão, ao argumento de que o colegiado, embora tenha reconhecido que o embargado admitiu a prática das “agressões” verbais que motivaram a queixa-crime, concluiu pela inexistência de animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, sem enfrentar a alegação de que as ofensas teriam sido unilaterais, gratuitas e deliberadas, e não fruto de uma discussão recíproca ou de mero acirramento de ânimos. Aduz, ainda, omissão e obscuridade quanto à análise da configuração da publicidade necessária para os crimes de calúnia e difamação, pois o acórdão afirmou que a pessoa presente no momento da gravação seria “coautora ou partícipe”, deixando de esclarecer por que essa condição afastaria sua caracterização como “terceiro” apto a consumar a honra objetiva. Alega, igualmente, omissão no que concerne à imputação do “fato definido como crime” no tocante ao delito de calúnia, afirmando que o Tribunal deixou de enfrentar a tese defensiva segundo a qual as acusações feitas pelo embargado — relativas à suposta utilização indevida de CPF para contratação de empréstimos e ao uso de cartão de crédito pela neta — seriam aptas a configurar, em tese, os delitos previstos nos artigos 171 (estelionato) ou 173 (abuso de incapazes) do Código Penal, limitando-se o acórdão a afastar a questão de forma genérica. Outrossim, sustenta omissão relativa à análise da modalidade tentada dos crimes de calúnia e difamação, haja vista que, ao afirmar que os delitos não se consumaram por ausência de ciência de terceiros, o acórdão não examinou se, ao menos, estariam presentes atos executórios que caracterizariam a tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. Diante disso, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas. O querelado Ruibergue Rocha Cardoso apresentou impugnação aos embargos de declaração, alegando que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no decisum objurgado, bem como que o embargante apenas tenta rediscutir o mérito já decidido. Ademais, aduz que os embargos têm finalidade restrita e não servem para reabrir debate probatório, sendo indevida a alegação de vícios quanto ao animus delitivo, à publicidade das mensagens ou à existência de fato definido como crime. Assevera que o Colegiado examinou devidamente todos os pontos, concluindo pela ausência de elementos típicos dos crimes contra a honra, e que a insurgência é meramente protelatória, razão pela qual requer o não acolhimento dos embargos, a aplicação de multa e a condenação em honorários advocatícios (ID 90831432). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, salientando que o recurso manejado pelo querelante não busca sanar omissão, obscuridade ou contradição, mas pretende, em verdade, reabrir a discussão meritória já enfrentada e decidida de forma clara, coerente e devidamente fundamentada pelo Colegiado (ID 93339449). Tratando-se de feito que independe de revisão, pedi a inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 8
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8060929-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESPOLIO DE RONILDA MARIA LIMA NOBLAT representado por OTONIEL CAMBUI DA LAPA registrado(a) civilmente como OTONIEL CAMBUI DA LAPA
Advogado(s): RAUL MANGABEIRA NETO, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE
APELADO: RUIBERGUE ROCHA CARDOSO
Advogado(s): DIEGO SILVA MESQUITA, PRISCILA SANTOS CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, impõe-se consignar que os Embargos de Declaração ostentam função tão somente processual, a indicar que não se destinam à modificação do julgado, mas ao esclarecimento e à elucidação de seu alcance e fundamentos. Não se constituem, por isso, como meio apropriado para que a parte, sob o disfarçado argumento de existência de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, exponha entendimento contrário ao que nele se expressou, com o objetivo de provocar o reexame de questão decidida. Impossível, portanto, o manejo do presente recurso com o fito de se obter nova valoração acerca dos fatos tratados no processo ou revolvimento de provas. Feitas essas considerações, temos que, no presente caso, o embargante alega que haveria vício no acórdão embargado, porquanto a turma julgadora teria incorrido em omissões quanto à análise de teses defensivas, como a suposta contradição ao reconhecer as “agressões” verbais, mas afastar o animus caluniandi, diffamandi e injuriandi; a falta de esclarecimento sobre a publicidade necessária aos crimes de calúnia e difamação, sobretudo quanto à atuação da pessoa presente na gravação; a ausência de exame específico sobre a tipicidade das acusações relativas ao uso indevido de CPF e cartão de crédito, aptas a configurar, em tese, estelionato ou abuso de incapazes; e, ainda, a falta de análise acerca da possibilidade de tentativa, diante da conclusão de que não houve ciência de terceiros. Sem razão, no entanto. Do exame do decisum objurgado, constata-se que as teses suscitadas pelo embargante foram expressamente enfrentadas e rejeitadas, reconhecendo a inexistência de animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. Destaque-se que, ao apreciar o contexto fático em que foram proferidas as expressões contumeliosas, o colegiado não ignorou a alegação de unilateralidade ou gratuidade das ofensas, mas deliberadamente a afastou ao reconhecer que as expressões foram proferidas em momento de exaltação e desequilíbrio emocional causado por divergências familiares legítimas, configurando animus criticandi em relação à conduta do querelante que, segundo a percepção do querelado, prejudicava os esforços de retorno da neta – portadora de patologia mental - a Salvador e de suas condições materiais, circunstância evidenciada pelo grau de consternação e sofrimento perceptível durante o interrogatório, conforme trecho do acórdão (ID 88929993): O primeiro exame que deve ser implementado relaciona-se à consciência e vontade do acusado de efetivamente ofender a honra do querelante, consubstanciado no dolo específico a configurar o animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. Nessa perspectiva, a eventual ausência da intenção específica de ofender a honra alheia, como, por exemplo, expressões contumeliosas proferidas em momento de exaltação, justificado por eventos desestabilizadores do equilíbrio emocional, pedem sinalizar, considerado o contexto, para a descaracterização das figuras criminosas apontadas. Para tanto, é impositivo considerar, com a maior amplitude possível, a ambiência em que instalada o desentendimento familiar, porquanto eventos tangenciais podem operar como geradores de sentimentos encadeados que provocam comportamentos marcados por desequilíbrios emocionais. Decerto que faz parte do discurso acusatório e também defensivo seccionar trechos de declarações e fatos que são favoráveis às respectivas teses, razão pela qual, no que se refere ao interrogatório do querelado em audiência, a peça recursal integra conteúdo parcial que desfavorece o acusado, porque são trechos em que reconhece que fez as gravações e enviou os arquivos tomados como desabonadores da honra do querelante. Todavia, como já destacado, é impositivo o exame amplo do contexto processual, razão pela qual a íntegra do interrogatório deve ser cuidadosamente analisada. (...). Gize-se que o grau de consternação e sofrimento é claramente percebido durante o interrogatório do querelado. Malgrado, em diversos trechos, a gravação apresente déficit de qualidade, é possível compreender o drama familiar que envolve uma diversidade de eventos e, dentre eles, a alegada postura do querelante de ajudar a manutenção e permanência da neta do querelado em São Paulo – pelo visto em condições subalternas de sobrevivência –, quando a família empreendia tentativas de viabilizar o seu retorno, especialmente por força da patologia mental que lhe acomete. (...). Nas contendas familiares é comum a ocorrência de críticas (animus criticandi) a determinados comportamentos que tenham sido tomados como prejudiciais aos planos ou ofensivos à cosmovisão de um dos debatedores, que se vê tomado por sentimentos os mais diversos e, portanto, alcançado por desequilíbrio emocional que conduz ao arremesso indiscriminados de adjetivações contumeliosas. Em palavras outras, impõe-se efetivamente compreender o contexto argumentativo em que ocorreu as expressões tomadas como agressivas, de maneira a verificar se a discussão, de fato, revestir-se-ia de relevância penal, mormente considerada a natureza fragmentária presente na espécie. No caso dos autos, é irretorquível que as expressões tomadas como ofensivas pelo querelante foram lançadas em um contexto familiar, de severo desequilíbrio emocional, que teve origem na discordância sobre comportamentos e posições materiais relacionados à neta do querelado, cuja compreensão era de que o querelante estava a prejudicar. (...) O que, portanto, extrai-se das mensagens são reações que podem ser classificadas como moralmente censuráveis por força do linguajar utilizado, porém marcadas pelo animus criticandi e pelo animus corrigendi, lançadas em momento de desestabilização emocional e de drama familiar que, inclusive, terminaram por impactar a saúde do querelado, uma pessoa idosa, com 73 anos, o que penso servir de causa suficiente para afastar a natureza criminosa das condutas. [...]. (Grifos aditados) (transcrição extraída do acórdão de ID 88929993). Nessa perspectiva, não há de se falar em contradição ou obscuridade, mas sim fundamentação expressa e suficiente que, considerando o conflito familiar e a análise integral do interrogatório do querelado, concluiu pela ausência do dolo específico exigido para a configuração dos crimes contra a honra. No que se refere à alegada omissão e obscuridade quanto a ausência de esclarecimentos sobre o requisito de publicidade necessário à consumação dos crimes de calúnia e difamação, especificamente no tocante à presença de terceiro durante a gravação dos áudios, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, fundamentando que a suposta pessoa auxiliava o querelado na sua mensagem, manifestando impressões contrárias à postura do querelante, o que justificaria sua caracterização como coautora ou partícipe, não havendo que se falar em terceiro para efeito da caracterização típica. Confira-se (ID 88929993): Na verdade, durante o maior tempo das mensagens – até mesmo pela boa qualidade do áudio – transparece que o querelado está sozinho na empreitada de combater a postura que considerava prejudicial do querelante (seu sobrinho). Todavia, em determinado momento, a posição do querelado parece estar apoiada por outro membro familiar (não é possível definir), que inclusive transparece ter, em breve momento, interferido na gravação do querelado, auxiliando-o na construção da mensagem que era gravada. Nesse cenário, portanto, considerada a natureza dos delitos de difamação e calúnia, que demandam para sua caracterização a ofensa à honra objetiva, não se pode afirmar que houve o exigido conhecimento de terceiros acerca de imputação falsa ou do fato difamatório, tendente a macular a reputação do querelante. Durante a audiência, a acusação insistiu no ponto sobre a eventual existência de alguém próximo ao querelado quando as mensagens eram gravadas, ao que o querelado informou que estava em seu quarto e não se recordaria se alguém teria se aproximado. Mesmo que seja acolhida a circunstância de, por breve momento, ter havido alguém próximo ao querelado, não é possível que seja considerado um terceiro para efeito da caracterização da alegada mancha na reputação do querelante, porque o exame cuidadoso da gravação revela que a suposta pessoa estava a auxiliar o querelado na sua mensagem, fornecendo suas impressões contrárias à postura do querelante. Portanto, se fosse o caso de categorizar aquela terceira pessoa, seria como co-autora ou partícipe e não como um terceiro. Forçoso reconhecer, dessarte, que, em relação à ambiência exigida, não há nos autos elementos mínimos que possam conduzir ao reconhecimento de que terceiros tiveram conhecimento das mensagens encaminhadas, o que elide a possibilidade de caracterização dos delitos de difamação e calúnia. Não bastasse, ainda que referidos áudios tivessem alcançado terceiros, a análise das circunstâncias, mormente os dramas pessoais e familiares que consumiam o querelado, para os quais transparece ter o querelante contribuído, aponta para uma justificação que arrefece o conteúdo ofensivo das expressões, deslocando-as do campo delituoso para o campo moral. [...]. (Grifos aditados) (transcrição extraída do acórdão de ID 88929993). Ademais, também não há omissão quanto a tese acusatória de subsunção das falas proferidas pelo embargado aos tipos dos artigos 171 ou 173 do Código Penal, uma vez que o acórdão foi explícito ao reconhecer a inexistência de animus caluniandi, afastando qualquer imputação falsa de crime e consignando que as mensagens foram proferidas em ambiente privado, sob intenso abalo emocional e com nítido animus criticandi e corrigendi, o que inviabiliza sua tipificação penal. Além disso, destacou-se a ausência de publicidade apta a atingir a honra objetiva do querelante, requisito indispensável à configuração da calúnia. No tocante a omissão relativa à análise da modalidade tentada dos crimes de calúnia e difamação, cumpre salientar que os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à inovação recursal. Por conseguinte, a alegação de tentativa de calúnia e difamação não foi deduzida na apelação, configurando inovação recursal e estando, portanto, preclusa, o que impede sua análise nesta via. Ressalte-se, ainda, que diante do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339, não se exige da fundamentação judicial o exame pormenorizado de todas as alegações e referências feitas pelas partes, tampouco a apreciação minuciosa, um a um, dos dispositivos legais, precedentes persuasivos, documentos ou teses apresentados, sendo suficiente, para a validade do julgado, o enfrentamento das questões relevantes e efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, o que foi devidamente realizado. Diante desse cenário, verifica-se a nítida irresignação do embargante com o mérito da decisão colegiada, que não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, posto que enfrentou as teses acusatórias e examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários à solução da controvérsia, registrando de maneira clara e expressa os elementos de provas que consolidaram o juízo de convicção desta instância, o que impõe a rejeição do recurso. Em igual direção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. Não é omisso o acórdão embargado, pois consignou claramente as razões pelas quais não reconheceu a nulidade arguida, bem como o porque não se mostra possível, pela via requerida, rever a conclusão das instâncias de origem sobre a ocorrência delitiva. 3. A contradição que dá ensejo à interposição dos embargos declaratórios é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. 4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.234.306/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (grifos aditados). Noutro giro, do exame detido dos autos, não se evidencia caráter protelatório na interposição do recurso, considerando, sobretudo, que estes são os primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão, razão pela qual, à luz da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, como pretende o embargado. Por fim, no que se refere ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais formulado pelo querelado apenas na impugnação aos presentes embargos, não há como acolhê-lo. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha firmado o entendimento de que, por interpretação analógica do art. 85 do Código de Processo Civil e à luz do art. 3º do Código de Processo Penal, é possível a fixação de honorários sucumbenciais em ações penais privadas quando compatível, verifica-se que nenhuma condenação dessa natureza foi estabelecida anteriormente, o que impede sua instituição pela primeira vez em sede de embargos de declaração, sobretudo quando o juízo de origem sequer os fixou. Ressalte-se que os embargos possuem natureza estritamente integrativa, não se prestando à formulação de pedidos autônomos ou à inovação recursal. O querelado, embora tenha se manifestado em diversas fases processuais - resposta à acusação (ID 77559712), alegações finais (ID 77560138), impugnação aos embargos de declaração opostos contra a sentença (ID 77560149) e contrarrazões à apelação (ID 77560221) -, jamais requereu honorários sucumbenciais, o que inviabiliza sua análise agora, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente os embargos de declaração opostos e, nessa extensão, à míngua de vício a ser sanado, rejeitá-los. Ademais, reitero a determinação do acórdão de ID 88929993, devendo ser efetivada a correção da autuação, para que conste, no polo ativo, OTONIEL CAMBUI DA LAPA, em substituição ao ESPOLIO DE RONILDA MARIA LIMA NOBLAT, incorretamente cadastrado. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 8
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8060929-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESPOLIO DE RONILDA MARIA LIMA NOBLAT representado por OTONIEL CAMBUI DA LAPA registrado(a) civilmente como OTONIEL CAMBUI DA LAPA
Advogado(s): RAUL MANGABEIRA NETO, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE
APELADO: RUIBERGUE ROCHA CARDOSO
Advogado(s): DIEGO SILVA MESQUITA, PRISCILA SANTOS CARVALHO
VOTO