PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8000194-14.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
RECLAMANTE: GINALDO OMAR LOBO BRITO e outros (8)
Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
RECLAMADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECLAMAÇÃO. POLICIAIS MILITARES TRANSFERIDOS PARA A INATIVIDADE EM VIRTUDE DE TEREM SIDO ELEITOS E DIPLOMADOS PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO EM VIRTUDE DA CESSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA NO SENTIDO DE QUE OS RECLAMANTES AGUARDAREM O PARECER DA PGE. AFRONTA À AUTORIDADE DO ACÓRDÃO EMANADO DO TRIBUNAL PLENO. OCORRÊNCIA. REVERSÃO DOS RECLAMANTES AO SERVIÇO ATIVO QUE DEVE OCORRER NO PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação nº 8000194-14.2021.8.05.0000, em que figuram, como Reclamantes, GINALDO OMAR LOBO BRITO, JEZIEL DE SANTANA VILA NOVA, JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE, LUCIANO BARBOSA LESSA SANTOS, LUIZ JACOME BRANDÃO NETO, MANOEL RAIMUNDO ALVES JÚNIOR, MARIEL JACKSON GONÇALVES MAGALHÃES, RENATO SOUZA DOS SANTOS e ROBERTO SANTOS RIBEIRO, e, como Reclamados, o COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação para cassar a parte final da decisão dos Reclamados, que determina aos Reclamantes que aguardarem o parecer da PGE e, consequentemente, ordenar que os Reclamados procedam à reversão dos Reclamantes ao serviço ativo da PMBA, a contar do primeiro dia útil de 2021, com todos os consectários lógicos decorrentes da reversão, como antiguidade, promoção e remuneração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 26 de janeiro de 2022. 

 

PRESIDENTE 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: RECLAMAÇÃO n. 8000194-14.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
RECLAMANTE: GINALDO OMAR LOBO BRITO e outros (8)
Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
RECLAMADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Reclamação proposta por GINALDO OMAR LOBO BRITO, JEZIEL DE SANTANA VILA NOVA, JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE, LUCIANO BARBOSA LESSA SANTOS, LUIZ JACOME BRANDÃO NETO, MANOEL RAIMUNDO ALVES JÚNIOR, MARIEL JACKSON GONÇALVES MAGALHÃES, RENATO SOUZA DOS SANTOS e ROBERTO SANTOS RIBEIRO contra ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA e ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.

 

Em sua exordial, os Reclamantes asseveram que os Reclamados não cumprem o quanto estabelecido no acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0017099-46.2015.8.05.0000, no bojo da qual foi decidido, pelo Tribunal Pleno, pela necessidade de se modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 14, inciso II, da Lei Estadual nº 7.990/2001, com efeito ex nunc, mantendo-se no quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia os servidores que a ele retornaram após o mandato eletivo, os que ainda se encontravam em exercício de mandato eletivo ou que não lograram eleição ao tempo da vigência e eficácia do dispositivo legal acima referido.

 

Neste contexto, os Reclamantes aduzem que são policiais militares inativos, transferidos para a inatividade em virtude de terem sido eleitos e diplomados para o exercício de mandato eletivo, findando-se o mandato de todos em 31/12/2020. Todavia, pontuam que o Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA, em 28/12/2020, fez publicar orientação na intranet da Corporação no sentido de que os servidores que solicitassem a reversão ao serviço ativo em virtude da cessação do mandato eletivo se apresentassem, com a documentação pertinente, no 1º dia útil do ano de 2021 no Departamento de Pessoal ou no Serviço de Atendimento ao Militar Estadual – SAME e, após a devida apresentação, os requerentes ficassem aguardando o parecer da PGE.

 

Contudo, asseveram que o art. 14, inciso II, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia concede aos Reclamantes, quando da cessação do mandato eletivo, o direito de serem revertidos ao serviço ativo, de maneira automática, sem interrupção e sem necessidade de aguardar parecer da Procuradoria Geral do Estado, que sequer possui efeito coativo e vinculante. Assim, alegam que a reversão deve ser automática, com o retorno ao serviço ativo em 01/01/2021 e sem necessidade de aguardar o aludido parecer.

 

Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugnam pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos da parte final da orientação das autoridades que determina que os Reclamantes aguardem o parecer da PGE para a reversão ao serviço ativo e, consequentemente, ordenar que os Reclamados procedam imediatamente à reversão dos Reclamantes ao serviço ativo da PMBA, com todo os consectários lógicos e decorrentes da reversão, sob pena de multa diária.

 

Ao final, requerem sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando-se a medida liminar, para cassar o ato dos Reclamados e condená-los a procederem à reversão dos Reclamantes ao serviço ativo da PMBA, a contar de 01/01/2021, com todos os consectários lógicos e decorrentes da reversão, como antiguidade, promoção e remuneração.

 

Em decisão de ID 12430800 foi indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, em seguida, os Reclamantes efetuaram o pagamento das custas processuais.

 

O pleito liminar foi deferido por meio da decisão de ID 12544948.

 

Apesar de regularmente notificados, os Reclamados não se manifestaram nos autos, tampouco o Estado da Bahia, conforme certidão de ID 1386235.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 14092172), opinando pela improcedência da Reclamação.

Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador, 08 de abril de 2021. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8000194-14.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
RECLAMANTE: GINALDO OMAR LOBO BRITO e outros (8)
Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
RECLAMADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Reclamação proposta por GINALDO OMAR LOBO BRITO, JEZIEL DE SANTANA VILA NOVA, JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE, LUCIANO BARBOSA LESSA SANTOS, LUIZ JACOME BRANDÃO NETO, MANOEL RAIMUNDO ALVES JÚNIOR, MARIEL JACKSON GONÇALVES MAGALHÃES, RENATO SOUZA DOS SANTOS e ROBERTO SANTOS RIBEIRO contra ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA e ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.

 

É cediço que a reclamação constitui o meio processual cabível para preservar a competência jurisdicional do Tribunal, indevidamente avançada, garantir a autoridade das decisões da Corte, bem como a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 988 do CPC, in verbis:

 

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

 

Na mesma linha é a previsão do art. 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal:

 

Art. 248 – Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões ou a observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil.

 

Feitas estas considerações, cumpre destacar que, no caso em tela, os Reclamantes alegam que os Reclamados não cumprem o quanto estabelecido no acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0017099-46.2015.8.05.0000, no bojo da qual foi decidido, pelo Tribunal Pleno, pela necessidade de se modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 14, inciso II, da Lei Estadual nº 7.990/2001, com efeito ex nunc, mantendo-se no quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia os servidores que a ele retornaram após o mandato eletivo, os que ainda se encontram em exercício de mandato eletivo ou que não lograram eleição ao tempo da vigência e eficácia do dispositivo legal acima referido.

 

Nesta senda, os Reclamantes informam que são policiais militares inativos, transferidos para a inatividade em virtude de terem sido eleitos e diplomados para o exercício de mandato eletivo, findando-se o mandato de todos em 31/12/2020. Todavia, pontuam que o Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA, em 28/12/2020, fez publicar orientação na intranet da Corporação no sentido de que os servidores que solicitassem a reversão ao serviço ativo em virtude da cessação do mandato eletivo se apresentassem, com a documentação pertinente, impreterivelmente no 1º dia útil do ano de 2021 no Departamento de Pessoal ou no Serviço de Atendimento ao Militar Estadual – SAME e, após a devida apresentação, os requerentes ficassem aguardando o parecer da PGE.

 

Eis o inteiro teor do aludido ato:

 

“Os servidores que solicitarem a reversão ao serviço ativo em virtude da cessação do mandato eletivo, deverão se apresentar impreterivelmente no 1º dia útil do ano de 2021 neste Departamento de Pessoal ou no Serviço de Atendimento ao Militar Estadual –SAME, no SAC Bela Vista, fazendo o agendamento no SAC Digital através link www.sacdigital.ba.gov.br.

Os servidores provenientes do interior do Estado poderão se apresentar na sua unidade de origem ou a mais próxima, devendo, a sua apresentação, ser atestada pelo Comandante da UOp e o requerimento encaminhado via SEI para o endereço PMBA/DP.

Deverão portar os seguintes documentos:

-Requerimento padrão com contato telefônico e e-mail;

-Cópia da Identidade Militar ou documento com foto;

-Cópia do processo de reserva (solicita na CDI deste Departamento ou nos postos CEPREV do SAC);

-Cópia do BGO da reserva;

-Declaração/Certidão do Poder Legislativo ou Executivo constando a data da dispensa do cargo.

Por fim, informamos que existe um processo SEI n.030.0011.2020.0115936-18, em tramitação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado –PGE, para orientação acerca dos procedimentos ulteriores a serem adotados por este Departamento de Pessoal.

Após a devida apresentação os requerentes deverão aguardar Parecer da PGE.

VANDERVAL MENESES RAMOS – CEL PM

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL”.

 

Com efeito, depreende-se que a determinação administrativa no sentido de que os Reclamantes aguardarem o parecer da PGE para a reversão ao serviço ativo afronta a autoridade do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0017099-46.2015.8.05.0000.

 

Isso porque no aludido acórdão foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 14, inciso II, da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e, por arrastamento, declarada a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 6º do mencionado artigo, tendo seus efeitos modulados para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo com efeitos ex nunc, determinando a manutenção, no quadro dos policiais militares do Estado da Bahia, dos servidores que a ele retornaram após o mandato eletivo, os que ainda se encontravam em exercício de mandato eletivo ou que não lograram eleição ao tempo da vigência e eficácia dos dispositivos legais acima referidos.

 

Nesta senda, verifica-se que os Reclamantes, todos diplomados em cargos eletivos à época do julgamento da ADI, cujos mandatos se encerraram em 31/12/2020, foram orientados a se apresentarem no Departamento de Pessoal, no Serviço de Atendimento ao Militar Estadual – SAME ou nas suas unidades de origem (no caso de servidores provenientes do interior), no 1º dia útil do ano de 2021, com os documentos pertinentes, a fim de viabilizar a sua reversão ao serviço ativo.

 

Todavia, a determinação administrativa no sentido de que, após a apresentação, os requerentes aguardem o parecer da Procuradoria Geral do Estado, obsta a efetiva reversão dos Reclamantes ao serviço ativo, impedindo que estes retornem de imediato às suas atividades laborais, apesar de terem sido beneficiados pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 14, inciso II, da Lei Estadual nº 7.990/01.

 

Destarte, o art. 14, inciso II, § 4º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia concede aos Reclamantes, quando da cessação do mandato eletivo, o direito de serem revertidos ao serviço ativo, de maneira automática, sem interrupção entre o momento da transferência para a inatividade e o posterior retorno à Corporação, e, por conseguinte, sem necessidade de aguardar parecer da Procuradoria Geral do Estado. Confira-se:

 

Art. 14 - A reversão é o ato pelo qual o Policial Militar retorna ao serviço ativo e ocorrerá nas seguintes hipóteses:

(…)

II - quando cessar o período de exercício de mandato eletivo, devendo retornar ao mesmo grau hierárquico ocupado e mesmo lugar que lhe competir na escala numérica no momento de sua transferência para a reserva remunerada.

(…)

§ 4º - Não poderá haver interrupção entre o momento da transferência do Policial Militar para a inatividade, em razão do exercício de mandato eletivo, e o seu posterior retorno à Corporação, em face do disposto no inciso II deste artigo.

 

Assim, a reversão deve ser automática, restando evidente que a imposição administrativa no sentido de se aguardar o parecer da PGE para efetiva reversão dos Reclamantes ao serviço ativo afronta a autoridade do acórdão prolatado por este Tribunal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0017099-46.2015.8.05.0000, devendo tal decisão ser cassada naquilo que exorbita o julgado, conforme determinação do art. 992 do CPC, in verbis:

 

Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

 

Lado outro, não prosperar o pleito dos Reclamantes no sentido de que a sua reversão ao serviço ativo da PMBA deve contar a partir de 01/01/2021, haja vista que o § 3º do multicitado art. 14 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia estabelece que “Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o retorno ao serviço ativo deverá ocorrer no primeiro dia útil imediatamente subseqüente ao término do mandato eletivo.”

 

Portanto, o retorno dos Reclamantes ao serviço ativo, com todos os consectários lógicos decorrentes da reversão, deve ocorrer a partir do primeiro dia útil do ano de 2021.

Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação para cassar a parte final da decisão dos Reclamados, que determina aos Reclamantes que aguardarem o parecer da PGE e, consequentemente, ordenar que os Reclamados procedam à reversão dos Reclamantes ao serviço ativo da PMBA, a contar do primeiro dia útil de 2021, com todos os consectários lógicos decorrentes da reversão, como antiguidade, promoção e remuneração.

É como voto. 

Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 26 de janeiro de 2022. 


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02