PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SUSPENSÃO DE DESCONTOS – TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA – ASTREINTES PROPORCIONAIS – RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Consumidor idoso ajuíza ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, afirmando desconhecer empréstimos consignados descontados diretamente de seu benefício previdenciário. O juízo de origem deferiu tutela de urgência para suspender os descontos, fixando multa diária. O banco recorre, alegando ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e excesso da multa. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a) Existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano). b) Razoabilidade e proporcionalidade das astreintes fixadas pelo juízo de origem. c) Possibilidade de reforma da decisão interlocutória que suspendeu os descontos. RAZÕES DE DECIDIR A negativa do consumidor quanto à contratação, aliada à sua condição de idoso e à natureza alimentar do benefício previdenciário, evidencia a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, justificando a manutenção da tutela de urgência. O ônus de demonstrar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira (art. 6º, VIII, e art. 14 do CDC). DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não provido. Tese: Em demandas envolvendo alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado por consumidor idoso, a tutela de urgência é cabível quando presentes indícios de verossimilhança e risco de dano decorrente de descontos sobre verba alimentar; a multa cominatória fixada dentro de parâmetros razoáveis não deve ser reduzida ou afastada. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES Legislação: – CDC, artigos 6º, VIII, e 14. – Código de Processo Civil, artigos 300, 537 e 1.019, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8069207-61.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada, tendo como agravante BANCO BRADESCO S/A e, agravado ADEMAR PEDRO BARBOZA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069207-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ADEMAR PEDRO BARBOZA
Advogado(s):OZANA DE MATOS OLIVEIRA
ACORDÃO
A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, observa os critérios de razoabilidade e adequação previstos no art. 537 do CPC, possuindo nítido caráter coercitivo, sobretudo considerando a capacidade econômica do agravante. Não demonstrada abusividade nem risco de enriquecimento sem causa.
Mantida integralmente a decisão que suspendeu os descontos sobre o benefício previdenciário e fixou multa diária.
– Constituição Federal, art. 230.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a Decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada, ajuizada por ADEMAR PEDRO BARBOZA. Na Decisão agravada, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, para determinar que o Banco promovesse a imediata suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados impugnados, incidentes sobre o benefício previdenciário do Autor, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Também deferiu a inversão do ônus da prova. O Agravante sustenta ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, alegando inexistência de probabilidade do direito, inexistência de perigo de dano e desproporcionalidade da multa cominatória, que reputa excessiva e incompatível com a obrigação fixada. Pede a concessão de efeito suspensivo, (já indeferido por decisão deste Relator), e, ao final, o provimento do agravo. O Agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da Decisão recorrida, sob o argumento de que restam comprovados tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora, ressaltando tratar-se de consumidor idoso e vulnerável. Defende, ainda, a razoabilidade das astreintes fixadas e requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno, na medida em que o recurso ataca decisão que indeferiu antecipação de tutela. Salvador, 18 de novembro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069207-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ADEMAR PEDRO BARBOZA
Advogado(s): OZANA DE MATOS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço parcialmente, deixando de conhecer de alegações que extrapolam o objeto da Decisão agravada, sobretudo aquelas referentes ao mérito contratual, que não se inserem no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 1. Tutela de urgência Sobre o mérito recursal, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de: (i) probabilidade do direito e (ii) risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em exame, a probabilidade do direito emerge da negativa categórica de contratação por parte do consumidor, pessoa idosa e analfabeta, aliada ao fato de que, em relações de consumo, vigora a responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de demonstrar a regularidade da contratação (art. 14 do CDC), bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode exigir do consumidor prova de fato negativo (“não contratei”), razão pela qual a verossimilhança das alegações deve ser reconhecida até prova em contrário, a cargo da instituição financeira. O perigo de dano é evidente, pois os descontos recaem sobre benefício previdenciário (ID. 522854554 – autos originais) — verba de caráter alimentar — podendo comprometer a subsistência do Agravado, o que caracteriza risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme exige o art. 300 do Código de Processo Civil. Portanto, correta a concessão da tutela de urgência no Juízo a quo, devendo ser mantida a Decisão. 2. Astreintes A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, não apresenta desproporção ou excessividade. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa deve ser suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial, especialmente quando dirigida a uma das maiores instituições financeiras do país. Não se trata de punição, mas de mecanismo coercitivo. Não há nos autos qualquer demonstração de inviabilidade ou gravosidade excessiva, tampouco se verifica enriquecimento sem causa, já que a multa somente incidirá se o próprio banco descumprir a ordem. Assim, não há justificativa para o afastamento, redução ou modificação da multa. 3. Conclusão Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a Decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Decorrido o prazo legal da presente Decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se o presente feito com baixa na distribuição. Salvador, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069207-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ADEMAR PEDRO BARBOZA
Advogado(s): OZANA DE MATOS OLIVEIRA
VOTO