PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506986-56.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO FERNANDO DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s):

 

EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Não conhecimento da apelação. Princípio da dialeticidade recursal. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhascontra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de primeiro grau, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

2. Na origem, foi ajuizada execução fiscal para cobrança de dívida de IPTU. O Juízo de piso determinou a intimação do Apelante para que impulsionasse o feito, sob pena de extinção. Após longo tempo sem manifestação do Autor, sobreveio a sentença extintiva por abandono de causa

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu da apelação ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de primeiro grau (princípio da dialeticidade recursal), deve ser mantida.

III. Razões de decidir

4. Conforme reiteradamente destacado na decisão monocrática, as razões de apelação não atacaram os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a alegações genéricas e a questões não ventiladas na lide, como a obrigatoriedade de atualização do endereço da parte Ré.

5. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, estabelece que o relator poderá não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que foi rigorosamente observado na hipótese dos autos.
6. A ausência de impugnação direta e clara ao fundamento central da sentença caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento da apelação.

7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o recurso deve ser adequadamente fundamentado, com exposição clara das razões pelas quais se pretende a reforma da decisão, sob pena de inadmissibilidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; art. 1.010, II e III; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 150, VI, “c”; Lei nº 13.019/2014, art. 51.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506986-56.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO FERNANDO DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo interno em Apelação Cível interposto pelo Município de Alagoinhas em face de Raimundo Fernando do Nascimento Júnior, irresignado com a decisão monocrática proferida por este Relator que não conheceu do recurso de apelação por ausência de dialeticidade. Vejamos:

 

“Logo, diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (regularidade formal), reconheço, de ofício, a preliminar de ausência de dialeticidade e decido pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso. 

Por fim, registro que ficam prejudicadas todas as demais matérias apresentadas.

Publique-se. Intimem as partes.”

 

O Ente Municipal, irresignado, interpôs agravo interno, em Id. 91470911,  sob o argumento que “ainda que a técnica redacional não tenha sido perfeita, o recurso enfrentou substancialmente a ratio decidendi da sentença. À luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX, CPC), não é adequado afastar o conhecimento da apelação por formalismo.” (sic)

Afirma que a decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto por ausência de dialeticidade não pode prosperar pois, ainda que se cogite alguma imperfeição formal na redação das razões recursais, tal vício não comprometeu a identificação clara da controvérsia.

Segue defendendo que embora não tenha enfrentando a sentença em termos idênticos, insurgiu-se contra a extinção do feito, demonstrando a impropriedade do art. 485, III do CPC.

Não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno, ante a ausência de angularização processual.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06 

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506986-56.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO FERNANDO DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Almeja o Agravante, através deste Recurso, reverter decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença que veio a combater.

Sem maiores delongas, não assiste razão ao Recorrente.

Na origem, o ora Agravante ajuizou execução fiscal em desfavor de Raimundo Fernando do Nascimento Júnior para cobrança de dívida fiscal na quantia de R$ 3.635,47 referente a IPTU.

O Juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento do mérito, fundamentado no abandono de causa por parte do Autor, ora Agravante.

 

Por sua vez, em suas razões de apelação, de Id.89477340, o Agravante/Apelante argumentou sobre a  imprescindibilidade de fornecimento de endereço do devedor e que a execução foi extinta sem ouvir o Ente Municipal, que deixou de emendar a inicial. Não há, na peça recursal, um único argumento que combata os fundamentos da  sentença de primeiro grau. Vejamos trechos da apelação:

 

“O douto magistrado, em primeiro despacho no processo pediu a emenda para fazer constar endereço atualizado do réu, sem ouvir o Município, extinguiu o processo, com a devida vênia, de forma precipitada e equivocada.”

(...)

Ademais, o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento.

(...)

Assim, tratando-se de execução fiscal, ainda que o exequente tenha o feito da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço, este é o modo como tem decidido os Tribunais: (...)”

 

Ao analisar o recurso apresentado, verificado o desatendimento ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que não restou demonstrada qualquer impugnação contra a decisão que se pretendia combater, este Relator, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheceu da peça recursal, o que ensejou a interposição deste agravo interno.

Ressalte-se, novamente, que a decisão de não conhecimento foi fundamentada na ausência de impugnação aos elementos da sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito motivado pelo abandono do processo pela parte Autora. No entanto, repise-se, nas razões de recurso, depreende-se que o ora Agravante, pretendia discutir a necessidade de informação do endereço atualizado do executado.

Assim, conforme já fartamente analisado na decisão impugnada, o que se constata, em toda a peça recursal, são argumentos genéricos que não discutem, em um único parágrafo, o mérito da questão e os fundamentos da sentença de primeiro grau.

Em suas razões do Agravo Interno, o Agravante afirma que não poderia ter sido utilizado o art. 932, III do CPC para julgar a apelação, pois os argumentos trazidos guardam relação com a sentença.

No entanto, conforme já demonstrado neste voto e, ainda, na decisão monocrática anterior, as razões recursais apresentadas pelo Apelante, ora Agravante, não impugnaram os elementos da sentença, não havendo como apreciar tese que não foi arguida em toda a instrução processual e, frise-se, que nada condiz com o objeto da ação.

Em relação aos motivos para o julgamento monocrático do recurso, também restou expressamente fundamentado na decisão impugnada. Ainda assim, repete-se, aqui, os argumentos já lançados:

 

“(...) In casu, resta evidente o desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso, consoante art. 932, III, do CPC/2015, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Neste contexto, verifica-se que restou claro que a decisão monocrática foi proferida em consonância com a legislação que rege a matéria, notadamente porque o recurso apresentado não impugnou os fundamentos da sentença primeva.

A propósito:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL . ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Vitória contra decisão monocrática que, com amparo no art . 932, III, do CPC, não conheceu do recurso de apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelo agravante observou o princípio da dialeticidade recursal, impugnando de maneira clara e específica os fundamentos da sentença recorrida . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais ataquem diretamente os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de o recurso não ser conhecido. 4 . No presente caso, a apelação apresentou argumentos genéricos, sem correlacioná-los com os fundamentos específicos da sentença, o que caracteriza ausência de dialeticidade recursal. A decisão monocrática, portanto, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade, enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC." Dispositivo relevante citado: CPC, art . 932, III. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50011635820208080024, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível)

 

RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, DO CPC) . AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NO RECONHECIMENTO DE ATO ILÍCITO DECORRENTE DE MORA EXCESSIVA DO BANCO EM ENVIAR CARTÃO DE CRÉDITO SOLICITADO PELA AUTORA. RECURSO QUE VERSA SOBRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, FRAUDE BANCÁRIA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . MATÉRIAS ESTRANHAS À LIDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO . SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Posto isto, ratifico a liminar anteriormente deferida e, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE em PARTE o pedido autoral para condenar a acionada a pagar indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (REsp 1 .145.728, súmulas 362 e 498 do STJ). Rejeito o pedido contraposto, tendo em vista que a acionada não possui legitimidade para constar no polo ativo em sede de juizados, art. 8º, § 1º, da Lei 9 .099/95. ” O presente recurso não deve ser conhecido por não preencher requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja: dialeticidade recursal. A teor dos arts. 932, III e art . 1.010, II e III do CPC/15 (aplicáveis na espécie devido à omissão da Lei nº 9.099/95), a parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara os fatos, o direito discutido e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, sob pena de não conhecimento do recurso. In casu, o juízo sentenciante reconheceu que houve má prestação do serviço prestado pelo Réu em virtude de demora acentuada na entrega do cartão de crédito solicitado pela Autora, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 .000,00 (-). Ocorre que, ao interpor o presente recurso, o Recorrente em momento algum se insurgiu contra o reconhecimento da dita mora excessiva na entrega do cartão solicitado pela consumidora. A argumentação deduzia no recursou versou sobre regularidade de contratação de empréstimo consignado, inocorrência de fraude bancária e legalidade de capitalização de juros, matérias absolutamente estranhas à lide, nunca discutidas na origem, sequer suscitadas na inicial. A única parte do recurso que guarda alguma pertinência com a lide é a que diz respeito à indenização por danos morais, no entanto, como o Recorrente não veiculou nenhum argumento para afastar o reconhecimento do ato ilícito reconhecido em sentença (mora excessiva na entrega do cartão), mostra-se inviável até mesmo o conhecimento parcial apenas dessa parte do recurso, já que intrinsecamente ligada à ratio decidendi acima que, repita-se, não foi impugnada sequer de modo genérico, muito menos especificamente . Nítida, assim, a grosseira ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica da razão de decidir mencionada, o que torna o presente recurso inominado manifestamente inadmissível. Ante o exposto, com fulcro no art. 15, XI do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA) c/c art. 932, III, do CPC/15, que autorizam o julgamento monocrático pelo relator em caso de não conhecimento de recurso inadmissível, NÃO CONHEÇO o presente recurso inominado por absoluta ausência de dialeticidade recursal . Por derradeiro, nos termos do enunciado 122 do FONAJE e do entendimento pacífico do STJ, “é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado” (STJ. 1ª Seção. EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, Rel . Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe: 24/5/2023 – Info 777). Logo, CONDENO a parte recorrente em custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00897274920238050001, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/07/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ESTORNO DE VALORES DEDUZIDOS EM CONTA CORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE MAIOR INCAPAZ COM PEDIDO DE LIMINAR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . ART. 932, III E 1.010 DO CPC. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS . NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES . CAUSA DE PEDIR RECURSAL. 1. Cediço que a apelação deve infirmar os fundamentos da sentença impugnada a fim de evidenciar confronto de teses sob pena de violação do princípio da dialeticidade, conforme dispõem os artigos 932, inciso III e 1.010 do Código de Processo Civil . 2. O princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento narrativo da apelação (fundamentos de fato e de direito e pedido), dessa forma, são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 3. Em suas razões recursais, o apelante expressou que o autor ajuízou a ação após ter recebido o valor que lhe era devido, assim como, houve apenas mero dissabor na demora do ressarcimento dos valores, não dedicando uma linha sequer ao fundamento da sentença, qual seja, que o banco promovido praticou ato ilícito, tendo em vista que descontou valores de verba alimentar de pessoa incapaz para quitar dívida de um cartão de crédito mesmo havendo outros caminhos para solucionar a dívida . 4. Com efeito, o recorrente não infirmou os fundamentos da sentença, uma vez que esta não adentrou no mérito da demanda. 5. Em verdade, infere-se que o inconformismo do apelante não indica vícios e nem enfrenta os motivos da sentença exarada pelo Juízo de Piso, pelo que resta evidenciada flagrante violação ao princípio da dialeticidade, haja vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão atacada, não se desincumbindo a recorrente, portanto, do seu ônus de indicar, nas razões recursais, o equívoco da sentença apelada . Nesse sentido, o recurso não merece ser conhecido. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0221023-70.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024)

 

Assim sendo, imperiosa a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso por falta de impugnação específica aos elementos da sentença.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.

É como voto. 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator