PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045578-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MESSIAS CERQUEIRA DE MORAES
Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, DANIEL BARBOSA SANTOS registrado(a) civilmente como DANIEL BARBOSA SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. CANDIDATO INSCRITO EM AMPLA CONCORRÊNCIA. DIAGNÓSTICO SUPERVENIENTE DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA A LISTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE INSCRIÇÃO E DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por candidato em face de decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar sua reclassificação da ampla concorrência para a lista de Pessoas com Deficiência (PCD) no concurso PETROBRAS/PSP RH 2023.2.

  2. O Agravante, inscrito na ampla concorrência, sustenta ter recebido diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) após o encerramento das inscrições, o que, a seu ver, configuraria "força maior" (item 3.1.4.4 do edital), autorizando a alteração do regime de concorrência.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão central consiste em definir se: (i) o diagnóstico superveniente de Transtorno do Espectro Autista (TEA) configura "força maior" apta a autorizar, por via judicial, a reclassificação de candidato da ampla concorrência para a lista de Pessoas com Deficiência (PCD) após o encerramento do prazo de inscrição e realização do concurso, flexibilizando a regra da vinculação ao edital; e (ii) a PETROBRAS, como entidade promotora do certame, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que discute atos executados pela banca organizadora (CEBRASPE).


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A PETROBRAS, como beneficiária final do concurso, possui legitimidade passiva, pois a decisão sobre a reclassificação do candidato e a ordem de convocação repercute diretamente em sua esfera jurídica.

  2. O edital é a lei do concurso e vincula a Administração e os candidatos. A opção pela ampla concorrência, realizada no ato da inscrição, é um ato voluntário que gera a preclusão do direito de concorrer em regime diverso, salvo expressa previsão editalícia em contrário.

  3. A cláusula de "força maior" (item 3.1.4.4 do edital), interpretada sistematicamente, destina-se a justificar a apresentação extemporânea de documentos, mas não autoriza a alteração do regime de concorrência (de ampla para PCD) após o encerramento do prazo de inscrição e realização do concurso, sob pena de violação à isonomia e à segurança jurídica do certame.

  4. O diagnóstico superveniente de deficiência, embora sensível para o candidato, não constitui, por si só, fundamento para que o Poder Judiciário reabra prazos editalícios ou modifique a ordem classificatória, conforme jurisprudência consolidada.

     

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: I. O diagnóstico superveniente de deficiência (Transtorno do Espectro Autista - TEA) não autoriza, por si só, a reclassificação de candidato da ampla concorrência para a lista de Pessoas com Deficiência (PCD) após o encerramento do prazo de inscrição, em respeito aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, ainda que o edital preveja exceção de "força maior" para a entrega de documentos. II. A entidade promotora do concurso público (PETROBRAS) possui legitimidade passiva para responder a ações que questionam atos do certame, ainda que executados por banca organizadora contratada (CEBRASPE), em razão do impacto direto da decisão judicial em sua esfera de direitos.

    Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37; Código de Processo Civil, art. 300; Lei nº 12.764/2012; Lei nº 13.146/2015.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045578-58.2025.8.05.0000, em que é Agravante MESSIAS CERQUEIRA DE MORAES e Agravados PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045578-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MESSIAS CERQUEIRA DE MORAES
Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, DANIEL BARBOSA SANTOS registrado(a) civilmente como DANIEL BARBOSA SANTOS

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Messias Cerqueira de Moraes contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de referência nº 8114140-19.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar sua reclassificação, do regime de ampla concorrência para a lista de pessoas com deficiência (PCD), no concurso público regido pelo Edital nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2.

 

O recurso foi distribuído em 08/08/2025, atribuído a esta Terceira Câmara Cível, com valor da causa de R$ 90.545,84.

 

Consta a juntada da petição do agravo, com documentos, sob o ID 87918736 (Petição Inicial), ID 87918737 (Cópia Integral dos Autos). Em decisão monocrática desta Relatoria (ID 88117994), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

 

Foram apresentadas contrarrazões pela PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS (ID 89681104), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

O CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE também apresentou seu arrazoado (ID 90636201), defendendo a legalidade do ato administrativo e a impossibilidade de alteração do regime de concorrência, juntando, na oportunidade, o comprovante de inscrição do Agravante (ID 90636201, pág. 4), no qual consta expressamente a opção pela "Ampla Concorrência" e a não solicitação para concorrer como pessoa com deficiência.

 

 Alega o Agravante, em síntese, que, embora tenha se inscrito na ampla concorrência, foi diagnosticado tardiamente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) somente após o encerramento do certame, superado o prazo de inscrição e já tendo ocorrido a realização das provas, o que configuraria "força maior" nos termos do item 3.1.4.4 do edital, autorizando sua reclassificação para a lista PCD. Invoca os arts. 300 e 1.015, I, do CPC, além de normas constitucionais e legais de proteção à pessoa com deficiência.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.



Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045578-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MESSIAS CERQUEIRA DE MORAES
Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, DANIEL BARBOSA SANTOS registrado(a) civilmente como DANIEL BARBOSA SANTOS

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VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

A controvérsia cinge-se a duas questões centrais: (i) a legitimidade passiva da PETROBRAS para figurar na lide; e (ii) a possibilidade de reclassificação de candidato da ampla concorrência para a lista de Pessoas com Deficiência (PCD) após o encerramento do prazo de inscrição e realização das provas, com base em diagnóstico superveniente de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela PETROBRAS. Embora o CEBRASPE seja o responsável pela execução do certame, a PETROBRAS é a promotora e destinatária final do concurso. Qualquer decisão que altere a lista de classificados ou o regime de concorrência impacta diretamente sua esfera jurídica, notadamente no que tange à nomeação e contratação dos aprovados. A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem reconhecido a legitimidade do ente contratante.

 

Superada a preliminar, passo ao mérito.

 

O art. 37, caput, da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No âmbito dos concursos públicos, esses princípios se materializam na vinculação ao edital, que, como "lei do certame", obriga tanto a Administração quanto os candidatos.

 

No caso dos autos, é fato incontroverso, comprovado pelo documento de ID 90636201 (pág. 5), que o Agravante, no ato da inscrição, optou por concorrer às vagas de ampla concorrência, não manifestando a intenção de concorrer como pessoa com deficiência. A pretensão de reclassificação, portanto, surge de forma extemporânea, após a divulgação dos resultados. 

 

Sobre o tema, eis trecho da Decisão Monocrática que indeferiu o efeito ativo pretendido no presente agravo de instrumento (Id. 88117994): 

 

Muito embora alegue o agravante que tomou conhecimento de sua condição de PCD após o resultado final do concurso em que se inscreveu e que inexiste no edital exigência de diagnóstico prévio para a inscrição, observa-se que o edital, no item 3.1.4, determina que deve o candidato, no ato da inscrição, declarar-se deficiente e optar por concorrer às vagas para PCD, nos seguintes termos:

 

3.1.4 Para concorrer a uma das vagas reservadas, a pessoa candidata deverá: 

a) no ato da inscrição, declarar-se com deficiência e optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência;

 

Assim, muito embora seja verídica a informação de que não há exigência de diagnóstico prévio e a possibilidade de apresentação extemporânea do laudo médico em hipóteses de força maior, é condição indispensável para a concorrência às vagas de PCD que o candidato se declare deficiente e se inscreva nas vagas reservadas para tal, o que não ocorreu no caso dos autos (grifos aditados).

 

A tese recursal se ampara na interpretação do item 3.1.4.4 do edital, que admite a apresentação de laudo fora do prazo "nos casos de força maior a serem avaliados pela comissão de avaliação". Contudo, tal cláusula não pode ser interpretada de forma a permitir a alteração da própria natureza da inscrição do candidato. A opção por um regime de concorrência (ampla ou cotas) é um ato constitutivo que define “as regras do jogo” para aquele candidato, e sua modificação tardia fere de morte o princípio da isonomia, tratando desigualmente os demais concorrentes que observaram os prazos e regras editalícias.

 

A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem sido firme em rechaçar tal pretensão, ainda que diante da nobre causa do diagnóstico tardio de uma deficiência. Cito, pela pertinência e clareza, os seguintes julgados:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE PSICÓLOGA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA. EDITAL N. 01/SAP/2022. INSCRIÇÃO EFETUADA PARA VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO NÃO ALCANÇADA NESSA CATEGORIA. MOLÉSTIA INCAPACITANTE DIAGNOSTICADA APÓS A REALIZAÇÃO DA PROVA. PLEITO DE INSCRIÇÃO POSTERIOR NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE IMPETRADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO QUANDO DA INSCRIÇÃO INICIAL, CONFORME EXIGIDO PELO ITEM 9.1 DO EDITAL DO CERTAME. REQUERIMENTO EXTEMPORÂNEO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO CANDIDATO QUE DEVERIAM SER PROVADAS À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE REMANEJAMENTO DA IMPETRANTE PARA A LISTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. Como cediço, "o edital é a lei do concurso, de modo que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes" (STJ - RMS n. 26.630/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima), daí por que, se o candidato não apresenta o requerimento específico, expressamente exigido pelo edital, para que possa se inscrever no concurso na condição de pessoa com deficiência, é absolutamente legítimo o indeferimento do pedido de inscrição posterior. (TJ-SC - MSCIV: 50257454820238240000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 25/07/2023, Terceira Câmara de Direito Público)

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O HEMOPE/PE. CANDIDATA INSCRITA EM AMPLA CONCORRÊNCIA QUE, APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO EDITALÍCIO, RECEBE DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E POSTULA RECLASSIFICAÇÃO PARA VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). (...) JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO DE INSCRIÇÃO POR VIA JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 3. O edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, impondo a observância rigorosa dos prazos, requisitos e documentos previstos, em respeito à legalidade, impessoalidade e isonomia. (...) 5. O diagnóstico superveniente de TEA, conquanto constitua deficiência reconhecida pela legislação (Lei nº 12.764/2012 e Lei nº 13.146/2015), não dispensa o cumprimento dos requisitos editalícios, cuja inobservância gera a preclusão da possibilidade de concorrer pela reserva de vagas. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00083725020238179000, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 23/09/2025, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Candidato ao cargo de Servente Geral, inscrito em vaga de ampla concorrência. Pretensão de alteração de sua inscrição, sendo reclassificado como candidato portador de deficiência, após o resultado do certame. Inadmissibilidade. Declaração e especificação da deficiência devem ser feitos no momento da inscrição. Expressa previsão no edital. Observância aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. Precedentes. Denegação da segurança mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094388320248260554 Santo André, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 06/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2024)

 

À luz desses parâmetros, a pretensão do Agravante não encontra amparo. A concessão da medida pleiteada, embora sensível à situação particular do candidato, implicaria a quebra da isonomia, princípio basilar que rege os concursos públicos e que exige tratamento uniforme a todos os concorrentes, segundo as regras preestabelecidas.

 

A alteração do regime de concorrência de um candidato, após o decurso do prazo de inscrição, realização do concurso e a consolidação das listas, introduziria um fator de instabilidade e imprevisibilidade no certame, fragilizando a segurança jurídica que deve nortear todos os atos da Administração Pública. O edital, como lei interna do concurso, deve ter sua força vinculante preservada, sob pena de se comprometer a própria lisura e a credibilidade do processo seletivo.

 

O reconhecimento do TEA como deficiência e a proteção constitucional à pessoa com deficiência são indiscutíveis, mas o exercício desses direitos no âmbito de um concurso público deve se dar na forma e tempo previstos no edital, sob pena de se instalar o caos administrativo e a quebra da isonomia.


Portanto, malgrado a situação pessoal do Agravante, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau.


Dispositivo

 

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.



Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator