PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041885-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A
Advogado(s): LARISSA PRAXEDES COIMBRA, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
AGRAVADO: SILVANA CRISTINA ARAUJO DA GAMA e outros
Advogado(s):VANESSA DE SOUZA CHECCUCCI

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APÓS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ÔNUS DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO EXAUSTIVO DAS BUSCAS. APLICAÇÃO DO ART. 921, III, DO CPC. SUSPENSÃO LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença foi instaurado em dezembro de 2020, após o trânsito em julgado da sentença monitória. Após mais de quatro anos de tramitação e três tentativas infrutíferas de localização de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a decisão agravada reconheceu a ausência, até o momento, de meios executivos úteis. A parte agravante sustentou que a suspensão seria indevida, pois os executados foram localizados, haveria outras diligências disponíveis, e haveria risco de deflagração do prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC, quando, embora os executados tenham sido localizados, não foram encontrados bens penhoráveis após diligências realizadas por meios ordinários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A norma do art. 921, III, do CPC autoriza a suspensão do cumprimento de sentença tanto na hipótese de não localização do executado quanto na ausência de bens penhoráveis, sendo alternativas entre si.

4. A efetiva localização dos executados não afasta a incidência do art. 921, III, do CPC, quando restar demonstrada a inexistência, até o momento, de bens que viabilizem a penhora.

5. A suspensão da execução não exige o esgotamento absoluto de todos os meios de busca de bens, sendo suficiente a demonstração de que as diligências iniciais, realizadas por ferramentas ordinárias, revelaram-se infrutíferas.

6. A responsabilidade pela indicação de bens penhoráveis recai sobre o exequente, não podendo ser transferida ao Judiciário a incumbência investigativa de localizar patrimônio do devedor.

7. A suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, implica também a suspensão da prescrição, assegurando ao credor a possibilidade de adoção de novas estratégias sem prejuízo à sua pretensão.

8. A suspensão não configura penalidade ou prejuízo processual à parte exequente, mas mecanismo legítimo de racionalização da atividade jurisdicional diante da ausência, no momento, de meios úteis para a satisfação do crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A suspensão do cumprimento de sentença é cabível quando não forem localizados bens penhoráveis, ainda que os executados estejam identificados e regularmente representados nos autos.

2. A exaustão de todos os meios possíveis de busca não é requisito para a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC; basta a demonstração de diligências iniciais infrutíferas.

3. A localização de bens é ônus do exequente, não podendo ser imputada ao Poder Judiciário.

4. O prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC suspende também o curso do prazo prescricional, permitindo ao exequente promover novas diligências durante esse período.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, §1º e §4º.

Jurisprudência relevante citada:
TJDFT, AgInt nº 0722241-91.2019.8.07.0000, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 05.02.2020;
TJDFT, ApCiv nº 0713505-75.2019.8.07.0003, Rel. Des. Sandra Reves, j. 26.01.2022;
TJMG, AC nº 5012815-93.2019.8.13.0145, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 06.10.2023.



 

 

 

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 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento e julgou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Larissa Coimbra.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041885-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A
Advogado(s): LARISSA PRAXEDES COIMBRA, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
AGRAVADO: SILVANA CRISTINA ARAUJO DA GAMA e outros
Advogado(s): VANESSA DE SOUZA CHECCUCCI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HOSPITAL ESPERANÇA S.A. (incorporadora da CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A.) em face da decisão proferida pelo mm Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0545505-12.2018.8.05.0001, determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.


Na origem, versa sobre Ação Monitória ajuizada pelo Hospital Cárdio Pulmonar para cobrança de débito no valor inicial de R$ 76.633,36 (setenta e seis mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) referente a serviços médicos prestados pelo hospital, de forma particular, à “Sra. Silvana Cristina Araujo da Gama”, primeira ré, enquanto o segundo réu “Sr. Bianor Pestana da Gama” figurou como responsável financeiro da paciente.


Em suas razões recursais, sustenta a parte Agravante que não há que se cogitar a incidência do dispositivo 921, III do CPC, uma vez que os executados foram localizados e constituíram advogado nos autos, não se justificando a suspensão da execução por execução frustrada. 


Alega que não foram esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, tendo sido realizadas apenas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restando pendentes outras diligências como PREVJUD, SERP-JUD e SNIPER. 


Defende ainda ter adotado postura diligente ao longo do processo, não havendo inércia de sua parte a justificar o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.


Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada.


Foi proferida decisão monocrática por esta Relatoria indeferindo o efeito suspensivo pleiteado.

 

Agravante interpôs Agravo Interno em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo.


Os agravados, embora regularmente intimados, não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada aos autos. 


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA,(data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041885-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A
Advogado(s): LARISSA PRAXEDES COIMBRA, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
AGRAVADO: SILVANA CRISTINA ARAUJO DA GAMA e outros
Advogado(s): VANESSA DE SOUZA CHECCUCCI

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação da decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da não localização de bens penhoráveis em nome dos executados após três tentativas de busca mediante sistemas informatizados.

A agravante sustenta que a suspensão é indevida porque: (i) os executados foram localizados; (ii) não se esgotaram as tentativas de localização de bens; (iii) não houve inércia de sua parte; e (iv) a deflagração do prazo prescricional lhe causará grave prejuízo.

Sem razão a recorrente.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a suspensão determinada pelo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não exige, necessariamente, que o executado não seja localizado. O dispositivo legal estabelece dupla hipótese alternativa: suspende-se a execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" (grifei).

No caso dos autos, embora os executados tenham sido efetivamente localizados e citados, constituindo inclusive advogado nos autos, verifica-se que não foram identificados bens penhoráveis suficientes para garantir a execução, o que autoriza, por si só, a incidência do referido dispositivo legal.

A agravante argumenta que não foram esgotadas as tentativas de localização de bens, vez que ainda seria possível realizar pesquisas pelo PREVJUD, SERPJUD, SNIPER e junto à Junta Comercial. Sustenta, ainda, que tem adotado postura diligente ao longo do processo e que não pode ser prejudicada pela demora inerente ao mecanismo da justiça.

Ocorre que a análise atenta dos autos revela situação diversa da alegada pela recorrente.

Conforme admitido pela própria agravante em suas razões recursais, foram realizadas apenas três tentativas de localização de bens penhoráveis em nome dos executados: SISBAJUD (id. 441557721), RENAJUD (id. 447667066) e INFOJUD (id. 471488417). Todas as três diligências restaram infrutíferas ou apontaram bens de valor insuficiente para garantir a execução.

É relevante destacar que o cumprimento de sentença foi instaurado em dezembro de 2020, após o trânsito em julgado da sentença monitória ocorrido em 16 de outubro de 2020. Passados mais de quatro anos do início da fase executiva, a exequente realizou apenas três diligências para localização de bens, o que não revela a alegada diligência no impulsionamento do feito.

A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a suspensão do processo executivo, nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil, não pressupõe o esgotamento absoluto de todas as diligências possíveis, mas sim a demonstração de que as buscas iniciais pelos meios ordinários restaram infrutíferas, cabendo ao exequente, durante o período de suspensão, empreender esforços para localizar bens ou apresentar novas possibilidades de penhora.

Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. RITO DA PENHORA . NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO . ART. 921, INC. III E § 1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do processo, quando não localizados bens passíveis de constrição judicial, ao alvedrio de requerimento do credor de suspensão do cumprimento de sentença é prematura e afronta o Código de Processo Civil. 2 . Se o executado não possui bens penhoráveis, suspende-se a execução, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e § 1º do CPC. 3 . Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

(TJ-DF 07135057520198070003 - Segredo de Justiça 0713505-75.2019 .8.07.0003, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2022. Pág .: Sem Página Cadastrada.)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE. - Suspende-se a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano quando não forem encontrados bens do executado passíveis de penhora.

(TJ-MG - AC: 50128159320198130145, Relator.: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 06/10/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/10/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS . SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte . 2. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis . 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.

(TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019 .8.07.0000, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020. Pág .: Sem Página Cadastrada.)

 

A propósito, a norma processual estabelece um sistema de prazos escalonados que visa equilibrar o direito do credor à satisfação de seu crédito com a necessidade de evitar a eternização de execuções infrutíferas.

O §1º do art. 921 determina que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição".

Trata-se de prazo mínimo de suspensão que visa, justamente, oportunizar ao exequente o desenvolvimento de novas estratégias para localização de bens.

Não se trata, como pretende fazer crer a agravante, de início imediato da contagem do prazo prescricional. A prescrição intercorrente somente se aperfeiçoa após o transcurso do prazo de um ano de suspensão, somado ao prazo prescricional aplicável à obrigação, conforme estabelece o §4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, o prazo prescricional também fica suspenso, o que assegura ao credor tempo suficiente para desenvolver novas diligências.

A decisão agravada, ao determinar a suspensão do processo, agiu em estrita observância ao comando legal e à finalidade da norma processual, que é evitar o prosseguimento indefinido de execuções que, momentaneamente, não apresentam perspectiva concreta de satisfação do crédito.

Quanto à alegação de que não houve inércia da exequente, observo que a questão não se refere propriamente à inércia no sentido de abandono do processo, mas sim à inexistência, no momento atual, de diligências executivas imediatamente viáveis. As três buscas realizadas não produziram resultados satisfatórios, o que torna inócuo o prosseguimento imediato do feito sem que novas possibilidades sejam identificadas.

A suspensão do processo, portanto, não constitui penalidade à exequente, mas medida de racionalização da atividade jurisdicional, evitando movimentação processual estéril e oportunizando ao credor tempo adequado para localizar bens ou direitos passíveis de constrição.

Por fim, não há que se falar em violação ao princípio da efetividade da execução ou em interpretação excessivamente rigorosa do art. 921, III, do CPC. A norma processual estabelece sistemática equilibrada que visa compatibilizar o direito do credor à satisfação de seu crédito com a impossibilidade prática de manutenção indefinida de execuções sem perspectiva concreta de resultado útil. A suspensão pelo prazo de um ano, com possibilidade de retomada imediata caso sejam localizados bens, atende plenamente aos princípios da razoabilidade e da efetividade processual.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Em razão do julgamento do presente agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto. 

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora