PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – ABRAPPS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Indenizatória para declarar a nulidade da contratação que ensejou descontos mensais sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS” em benefício previdenciário da autora, determinar a cessação dos descontos, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A apelante sustenta a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requer que a restituição ocorra de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a associação comprovou a regularidade da contratação impugnada pela autora; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; e (iv) verificar se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença ao defender a validade da contratação, a legitimidade dos descontos, a improcedência dos danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro, afastando a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. A autora impugna expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela associação, transferindo à demandada o ônus de demonstrar a veracidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. O Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato apresentado pelo fornecedor, compete a este comprovar sua legitimidade por meio dos instrumentos probatórios admitidos em direito, especialmente mediante perícia grafotécnica. A associação, embora tenha obtido o deferimento da prova pericial grafotécnica, desistiu de sua realização, deixando de produzir a prova necessária para demonstrar a autenticidade da assinatura e a validade da contratação invocada. A mera juntada unilateral de instrumento contratual, desacompanhada de comprovação de sua autenticidade, não constitui elemento suficiente para demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora diante da impugnação específica da assinatura. A ausência de comprovação válida da relação contratual torna indevidos os descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, legitimando a declaração de nulidade da contratação e a cessação das cobranças. A cobrança sem respaldo contratual válido atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico do fornecedor para a repetição em dobro, salvo comprovação de engano justificável. A recorrente não comprova qualquer hipótese de engano justificável, sobretudo porque os descontos decorreram de contratação cuja autenticidade permaneceu sem demonstração. Os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável, por afetarem a subsistência da consumidora e sua esfera de dignidade. O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8128538-73.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS e como Apelada LUCIA MARIA DE ALMEIDA COUTO CASTRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128538-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
APELADO: LUCIA MARIA DE ALMEIDA COUTO CASTRO
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – ABRAPPS contra sentença de ID 94996359 proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória, tombada sob o n° 8128538-73.2022.8.05.0001, ajuizada por LUCIA MARIA DE ALMEIDA COUTO CASTRO, julgou procedente em parte o pleito autoral, nos termos que seguem: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para declarar a nulidade e suspensão dos descontos mensais relativos a contribuição ANAPPS, pela ausência de autorização da autora, bem como condenar o Requerido a ressarcir ao autor, a título de danos materiais, o valor total descontado, em dobro, inatingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Condeno ainda a ré a pagar indenização, a título de danos morais, na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária, desde o presente arbitramento e juros de mora, desde o evento danoso. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.I. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de ID 94996359. A Apelante em suas razões recursais (ID 94996360) , sustenta que é entidade associativa fundada em junho de 2008, na cidade de Porto Alegre/RS, com a finalidade de promover parcerias e convênios para oferecer produtos, serviços e benefícios aos seus associados. Afirma disponibilizar benefícios como seguro de vida para qualquer causa, seguro de vida por morte acidental, seguro invalidez, assistência funeral, assistência convalescença, assistência residencial, desconto em medicamentos, remédios genéricos gratuitos em casos de emergência, rede de convênios, sorteios semanais e palestras informativas. Alega que, no segundo semestre de 2017, iniciou parceria com empresas de alcance nacional, possibilitando que associados de todo o Brasil pudessem acessar os produtos e serviços disponibilizados por meio de central de atendimento, conforme as condições gerais divulgadas no sítio eletrônico da entidade. Aduz que a adesão à associação ocorre mediante apresentação de documento pessoal, termo de associação e autorização de desconto devidamente firmados. Defende que o seguro do plano PAAPI é ofertado na modalidade não contributiva, sendo a associação mera estipulante do seguro, cuja seguradora vinculada seria a Generali Seguros, o que possibilitaria sua atuação em âmbito nacional. Sustenta, assim, que deve ser afastado o entendimento acerca da impossibilidade de atuação da associação fora de sua sede. No mérito, afirma que a autora celebrou, em 26/02/2018, contrato de seguro denominado PAAPI, registrado sob o nº 51198580. Aduz que os dados constantes do contrato conferem com aqueles apresentados pela própria autora e que a contratação ocorreu em perfeitas condições. Assevera que a autora optou pelo denominado “Plano A”, o qual prevê desconto correspondente a 2% do valor do benefício previdenciário, conforme termo de autorização anexo ao contrato. Sustenta que as assinaturas constantes do documento pessoal da autora e do contrato de adesão seriam idênticas, afirmando que foram observados todos os cuidados necessários à contratação, mediante solicitação de documentos pessoais, comprovante de renda, comprovante de residência e assinatura do termo de associação. Argumenta que não há nos autos prova robusta dos alegados danos suportados pela autora em decorrência dos descontos realizados, sustentando que meras alegações não seriam suficientes para justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que a documentação apresentada comprovaria a efetiva associação da autora à entidade recorrente. Defende que a contratação ocorreu por opção da autora, de forma facultativa e autônoma, inexistindo fundamento para declaração de inexigibilidade dos valores cobrados ou para restituição dos valores pagos. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para afastar a condenação à restituição em dobro dos valores descontados. Sustenta que, durante todo o período contratual, a autora permaneceu coberta pelo seguro disponibilizado, razão pela qual não seria possível considerar abusiva a devolução das mensalidades pagas. Alega que a repetição em dobro pressupõe a demonstração de má-fé do credor, nos termos do art. 940 do Código Civil e do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Diz que não agiu com má-fé, pois a autora possuía ciência do serviço contratado, conforme os contratos assinados juntados aos autos. Revela, ainda, que eventual reconhecimento de cobrança indevida não seria suficiente para caracterizar má-fé e autorizar a restituição em dobro. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, sucessivamente, para que eventual restituição seja limitada à forma simples. Contrarrazões, como se vê em petição juntada no ID 94996364, onde suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, e no mérito pugna pelo desprovimento do apelo. Em atendimento ao despacho proferido no ID 99322664, a Apelante veio aos autos em petição de ID 101464394 impugnar a preliminar suscitada em contrarrazões. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 17 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128538-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
APELADO: LUCIA MARIA DE ALMEIDA COUTO CASTRO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – ABRAPPS contra sentença de ID 94996359 proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória, tombada sob o n° 8128538-73.2022.8.05.0001, ajuizada por LUCIA MARIA DE ALMEIDA COUTO CASTRO, julgou procedente em parte o pleito autoral, nos termos que seguem: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para declarar a nulidade e suspensão dos descontos mensais relativos a contribuição ANAPPS, pela ausência de autorização da autora, bem como condenar o Requerido a ressarcir ao autor, a título de danos materiais, o valor total descontado, em dobro, inatingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Condeno ainda a ré a pagar indenização, a título de danos morais, na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária, desde o presente arbitramento e juros de mora, desde o evento danoso. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil." Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, cumpre apreciar a alegação de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela apelada em sede de contrarrazões. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma objetiva, os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma ou invalidação da decisão impugnada, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. No caso em exame, embora a apelada sustente que as razões recursais não enfrentam adequadamente os fundamentos adotados na sentença, verifica-se que a insurgência devolve à apreciação desta instância revisora matéria efetivamente debatida no decisum recorrido, impugnando os fundamentos que embasaram a procedência parcial da demanda. Observa-se que a recorrente sustenta a regularidade da contratação apontada na exordial, defende a legitimidade dos descontos efetuados, impugna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, questiona a restituição em dobro dos valores descontados, deduzindo fundamentos jurídicos voltados à reforma da sentença. Assim, ainda que os argumentos expendidos não se revelem suficientes para o acolhimento da pretensão recursal, constata-se a existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, circunstância que afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Nesse contexto, estando suficientemente delimitadas as razões de inconformismo e viabilizado o exercício do contraditório pela parte adversa, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia devolvida a esta instância recursal gravita em torno da alegada regularidade da contratação que deu ensejo aos descontos promovidos no benefício previdenciário da autora, bem como das consequências jurídicas decorrentes da ausência de comprovação válida da relação contratual invocada pela associação demandada. A sentença não comporta qualquer reparo. A controvérsia devolvida a esta instância recursal gravita em torno da alegada regularidade da contratação que deu ensejo aos descontos promovidos no benefício previdenciário da autora, bem como das consequências jurídicas decorrentes da ausência de comprovação válida da relação contratual invocada pela associação demandada. Da análise detida dos autos, verifica-se que a autora ajuizou a presente demanda sustentando jamais ter aderido aos serviços disponibilizados pela requerida, impugnando expressamente os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS”. Em contrapartida, a associação ré defendeu a legitimidade da cobrança, afirmando que a demandante teria aderido ao denominado Plano PAAPI, juntando aos autos instrumento contratual que reputa apto a demonstrar a regularidade da contratação. Todavia, a tese recursal não encontra respaldo no conjunto probatório produzido. Isso porque a autora, em sede de réplica, não se limitou a negar genericamente a contratação. Ao revés, impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela requerida, circunstância que deslocou para esta o ônus de comprovar a veracidade do documento, nos exatos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A matéria, inclusive, encontra-se definitivamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou orientação no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo fornecedor de serviços, compete a este demonstrar sua legitimidade por intermédio dos meios de prova admitidos em direito, especialmente mediante a realização de perícia grafotécnica. Não se trata, portanto, de mera faculdade processual atribuída à parte demandada, mas de verdadeiro encargo probatório decorrente da distribuição legal do ônus da prova. E é justamente nesse ponto que a pretensão recursal perde sustentação. Observa-se dos autos que, diante da impugnação expressa formulada pela autora, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, providência apta a esclarecer, de forma técnica e imparcial, a controvérsia instaurada acerca da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. Entretanto, apesar de reconhecida a necessidade da prova técnica, a própria demandada desistiu de sua realização, culminando na revogação da perícia anteriormente deferida. Tal circunstância assume especial relevância para a solução da controvérsia. Isso porque, uma vez impugnada a assinatura e inexistindo outros elementos seguros e inequívocos aptos a comprovar a manifestação válida de vontade da consumidora, não se mostra juridicamente possível presumir a autenticidade do contrato apenas com base na unilateral apresentação do documento pela parte que dele pretende extrair efeitos jurídicos. Nesta senda: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley APELAÇÃO CÍVEL: 0003421-52.2023.8 .17.2100 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima – PE RECORRENTE: UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP RECORRIDO: LUCIA MARIA BARBOZA RELATORA: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO . IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL . GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Configura-se relação de consumo entre aposentada e associação que promove descontos diretamente em benefício previdenciário, sujeitando-se à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova . 2. Impugnada a autenticidade da assinatura em suposto termo de adesão, incumbia à associação apelante comprovar, mediante meio idôneo, a veracidade do documento, conforme previsão dos arts. 6º, VIII, 369 e 429, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC . 3. O desconto indevido em benefício de caráter alimentar configura ilícito passível de indenização por danos morais, que, no caso concreto, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as circunstâncias específicas da lide, deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4 . A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica sem fins lucrativos que comprove insuficiência de recursos, ex vi do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, com efeitos ex nunc, abrangendo apenas os atos processuais posteriores ao seu deferimento, não alcançando custas e honorários fixados anteriormente. 5. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantida, no mais, a sentença . Benefícios da justiça gratuita deferidos a partir do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0003421-52.2023.8 .17.2100, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora Desembargadora. Recife-PE, data da certificação digital. Desa . Valéria Bezerra Pereira Wanderley Relatora 06 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00034215220238172100, Relator.: NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS, Data de Julgamento: 19/06/2025, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)) Em outras palavras, a recorrente, embora instada processualmente a demonstrar a regularidade da contratação que invoca em seu favor, deixou de produzir a prova necessária à comprovação de sua própria tese defensiva, circunstância que impede o acolhimento de suas alegações. Nessa perspectiva, acertadamente concluiu a magistrada sentenciante que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, remanescendo sem comprovação válida a origem dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Cumpre salientar que a simples juntada de instrumento contratual desacompanhado da necessária demonstração de autenticidade não possui aptidão para afastar a narrativa autoral quando há impugnação específica da assinatura e ausência de produção da prova técnica pertinente. Dessa forma, correta a declaração de nulidade da contratação e a determinação de cessação dos descontos impugnados. Igualmente irretocável a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Com efeito, restou demonstrada a realização de cobranças sem lastro contratual válido, incidindo, na hipótese, a norma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação recursal de inexistência de má-fé não se revela suficiente para afastar a repetição em dobro. Isso porque a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição dobrada independe da comprovação de dolo específico do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de cobrança indevida em desacordo com os deveres anexos de boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável, cuja demonstração incumbe ao próprio fornecedor. No caso concreto, nenhuma circunstância apta a caracterizar engano justificável foi comprovada pela recorrente. Ao contrário, a cobrança decorreu de contratação cuja autenticidade não foi demonstrada, circunstância incompatível com o dever de cautela que se exige daqueles que promovem descontos diretamente em benefícios previdenciários de natureza alimentar. Por essa razão, correta a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença. No tocante aos danos morais, igualmente não merece acolhida a irresignação recursal. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram lesão que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sobretudo quando recaem sobre verba destinada à subsistência do consumidor. Na hipótese dos autos, a autora suportou descontos periódicos sem respaldo contratual válido, vendo reduzidos os valores de benefício previdenciário destinado ao seu sustento, situação que extrapola o mero aborrecimento e atinge atributos da esfera da dignidade da pessoa humana, gerando legítima sensação de insegurança, impotência e angústia. O dano moral, portanto, revela-se evidente diante das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Quanto ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades da demanda, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar enriquecimento indevido da parte lesada nem se revelar insuficiente ao desempenho das funções compensatória, pedagógica e preventiva inerentes à responsabilidade civil. Nessas circunstâncias, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128538-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
APELADO: LUCIA MARIA DE ALMEIDA COUTO CASTRO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
VOTO