PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8014766-96.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Impetrante: Júnio Henrique de Sousa Paciente: Nadson dos Santos Batista Advogado: Dr. Júnio Henrique de Sousa (OAB/MG 132.289) Advogado: Dr. Leonardo Antônio Borges (OAB/MG 129.535) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 8027300-69.2026.8.05.0001 Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2° E §2°-A, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGATIVAS DE NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA, DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO TEMPORÁRIA, FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO EXAME DO WRIT. EXORDIAL SUBSCRITA POR ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OMISSÃO NÃO SUPRIDA PELOS INFORMES JUDICIAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Júnio Henrique de Sousa (OAB/MG 132.289) e Dr. Leonardo Antônio Borges (OAB/MG 129.535), em favor de Nadson dos Santos Batista, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. II - Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo o Mandado de Prisão sido cumprido em 04/03/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2° e §2°-A, do Código Penal. III - Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 100337754), a negativa de autoria delitiva. Aduzem, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária. Sustentam, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. IV - Informes judiciais (ID. 101037940) noticiam, in verbis: “[…] Cabe informar, inicialmente, que a prisão temporária do paciente, juntamente com o investigado Luan Reis da Silva Boaventura, foi decretada nestes autos, conforme a decisão constante do ID 543454162, proferida em 18 de fevereiro de 2026 pelo Juízo do Plantão Judiciário de 1º Grau. A decisão acolheu a representação da Polícia Civil da 7ª Delegacia Territorial do Rio Vermelho, que imputou aos investigados a suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (previsto no artigo 157, § 2º e § 2º-A, do Código Penal), determinando a prisão pelo prazo de 30 (trinta) dias, além da expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar. Nesse cenário, a representação da Polícia Civil e a consequente decisão judicial fundamentaram-se nas apurações realizadas por meio de relatórios de investigação criminal e análise detalhada de videomonitoramento, que evidenciaram a atuação contínua de um grupo criminoso responsável por uma série de roubos nas proximidades do circuito do Carnaval de Salvador, especificamente na região da Barra e Ondina. O modo de atuação do grupo consistia em utilizar motocicletas para oferecer falsos serviços de transporte de passageiros. Após o embarque, os condutores desviavam a rota preestabelecida e conduziam as vítimas para locais isolados, notadamente no bairro da Federação, onde eram surpreendidas e abordadas por comparsas previamente posicionados e armados. As vítimas ouvidas no inquérito relataram ter sofrido graves ameaças e violência física contundente, a exemplo de agressões com socos e coronhadas no rosto, culminando na subtração de aparelhos celulares de alto valor comercial e valores em espécie. De acordo com os elementos informativos juntados ao inquérito, o paciente NADSON DOS SANTOS BATISTA foi diretamente associado à prática do crime por meio das imagens captadas pelas câmeras de segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia. O monitoramento eletrônico registrou a circulação coordenada de quatro indivíduos em motocicletas, transitando em formação de grupo pelas rotas de fuga imediatamente após a consumação dos roubos. Para dificultar a investigação, o grupo utilizava de forma intencional veículos sem placas ou com identificadores adulterados com fita adesiva. Contudo, as técnicas de inteligência da investigação conseguiram identificar a motocicleta de placa PLW-1A21, oficialmente registrada em nome do paciente, circulando junto ao grupo criminoso nas imediações e em horários estritamente compatíveis com os crimes noticiados. Tais elementos fáticos, somados aos depoimentos das vítimas e aos levantamentos investigativos em campo, fundamentaram os indícios de autoria necessários e demonstraram a total necessidade da prisão temporária para a identificação dos demais membros da associação criminosa e para a recuperação dos bens subtraídos. O mandado de prisão temporária expedido contra o paciente foi cumprido em 04 de março de 2026, na cidade de Santo Antônio do Monte, localizada no Estado de Minas Gerais. Na mesma data, foi realizada a audiência de custódia (Ata no ID 547536482), por meio de videoconferência pelo sistema Cisco Webex e presidida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca. Durante o ato, o paciente declarou possuir 27 anos de idade, informou exercer atividade profissional remunerada e atestou expressamente a inexistência de qualquer tipo de violência física, psicológica ou maus-tratos por parte dos policiais no momento de sua prisão, confirmando a regularidade do cumprimento do mandado. Com a instalação das Varas das Garantias nesta Comarca da Capital e a consequente redistribuição automática do processo para este Juízo da 2ª Vara das Garantias, proferi decisão no dia 23 de fevereiro de 2026 (ID 544307493). Na referida decisão, determinei o cumprimento integral das medidas cautelares anteriormente deferidas, advertindo expressamente a Polícia Civil sobre a necessidade de apresentar relatório detalhado após a realização das diligências pendentes. Além disso, mantive o sigilo absoluto dos autos, medida indispensável para garantir o sucesso das buscas e apreensões autorizadas judicialmente. Posteriormente à prisão, a defesa do paciente apresentou pedidos de habilitação, de acesso integral à investigação e de revogação da prisão temporária (petições de IDs 546398392, 546683913 e 546910835). A defesa argumentou, em síntese, que o investigado não possuía mais a propriedade da referida motocicleta, restando apenas a transferência administrativa, e que ele se encontrava em seu ambiente de trabalho no momento dos fatos apurados. Contudo, por meio da decisão constante do ID 546985483, proferida em 06 de março de 2026, este Juízo indeferiu o acesso prematuro da defesa aos autos sigilosos. A decisão pautou-se na constatação de pendência de cumprimento das medidas cautelares de busca e apreensão já deferidas […] Dessa forma, a prisão do paciente encontra-se mantida com base na necessidade de dar continuidade e aprofundar as investigações policiais em curso. Contudo, defiro a habilitação da defesa, uma vez que houve o cumprimento do mandado, concedendo-lhe o acesso integral aos autos. Atualmente, o processo aguarda a remessa ao Ministério Público e a reanálise dos demais requerimentos formulados pela defesa. […]”. V - De proêmio, verifica-se que as razões aventadas pelos Impetrantes não devem ser conhecidas, isto porque a impetração, em que pese tenha sido elaborada por advogados, não se encontra acompanhada de peça essencial à sua apreciação, inexistindo, na hipótese, quaisquer justificativas para tal ausência, cabendo salientar, ainda, que as informações prestadas pela autoridade impetrada não supriram tal omissão. VI - Assim sendo, tal vício deve ser tido como insanável, considerando que os princípios da informalidade e simplicidade, os quais orientam o rito do habeas corpus (adequados à proteção do caro direito fundamental de liberdade de locomoção protegido pelo writ), não desincumbem o impetrante, salvo em casos excepcionais em que haja justo motivo, do ônus de produzir prova pré-constituída do direito alegado. Do contrário, a provocação da jurisdição penal careceria de uma de suas condições de procedibilidade, a saber, a justa causa, a qual, no presente feito, consiste na juntada de documentos que evidenciem o aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. VII - Insta registrar que as observações acima se aplicam, com maior rigor, à hipótese em que a ação em questão é manejada por causídico, em virtude de sua formação técnico-jurídica. VIII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, denegação da ordem. IX – ORDEM NÃO CONHECIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8014766-96.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Impetrantes, os advogados Dr. Júnio Henrique de Sousa (OAB/MG 132.289) e Dr. Leonardo Antônio Borges (OAB/MG 129.535), como Paciente, Nadson dos Santos Batista e, como Impetrado, o Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER da presente ação de Habeas Corpus, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8014766-96.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Impetrante: Júnio Henrique de Sousa Paciente: Nadson dos Santos Batista Advogado: Dr. Júnio Henrique de Sousa (OAB/MG 132.289) Advogado: Dr. Leonardo Antônio Borges (OAB/MG 129.535) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 8027300-69.2026.8.05.0001 Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Júnio Henrique de Sousa (OAB/MG 132.289) e Dr. Leonardo Antônio Borges (OAB/MG 129.535), em favor de Nadson dos Santos Batista, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo o Mandado de Prisão sido cumprido em 04/03/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2° e §2°-A, do Código Penal. Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 100337754), a negativa de autoria delitiva. Aduzem, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária. Sustentam, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 100337755/100337762. Pleito liminar apreciado e indeferido durante o Plantão Judiciário de 2º Grau, pela Desembargadora Plantonista Inez Maria B. S. Miranda (ID. 100340134). Petição formulada pelo Impetrante (ID. 100347196), requerendo a reconsideração do decisio de ID. 100340134, que indeferiu o pedido liminar. A Desembargadora Plantonista Inez Maria B. S. Miranda, em sede de Plantão Judiciário de 2° Grau, declarou a incompetência do Órgão Plantonista para apreciar o pedido de reconsideração (ID. 100349051). Em petição de ID. 100437343, o Impetrante alegou a impossibilidade de acesso aos autos do processo de origem, comprometendo o exercício da ampla defesa e do contraditório, requerendo, assim, que fosse “DETERMINADA LIMINARMENTE que a autoridade coatora proceda com a imediata liberação de acesso integral aos autos à Defesa”. Indeferidos os pleitos formulados (ID. 100513783). Petições de IDs. 100809087 e 100989590, juntadas pelos Impetrantes. Informes judiciais de ID. 101037940. Despacho de ID. 102000843, determinando a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, denegação da ordem (ID. 102390462). Juntada de decisão da lavra do Ministro Edson Fachin, no bojo do Habeas Corpus tombado sob nº 269.607 STF, que negou seguimento ao mandamus, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF. (Id 102486177), sendo verificada, em consulta ao sistema PJE 2º Grau, a autuação do Habeas Corpus sob nº 8020529-78.2026.8.05.0000, que encontra-se em trâmite nesta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8014766-96.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Impetrante: Júnio Henrique de Sousa Paciente: Nadson dos Santos Batista Advogado: Dr. Júnio Henrique de Sousa (OAB/MG 132.289) Advogado: Dr. Leonardo Antônio Borges (OAB/MG 129.535) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 8027300-69.2026.8.05.0001 Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Júnio Henrique de Sousa (OAB/MG 132.289) e Dr. Leonardo Antônio Borges (OAB/MG 129.535), em favor de Nadson dos Santos Batista, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 04/03/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2° e §2°-A, do Código Penal. Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 100337754), a negativa de autoria delitiva. Aduzem, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária. Sustentam, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Informes judiciais (ID. 101037940) noticiam, in verbis: “[…] Cabe informar, inicialmente, que a prisão temporária do paciente, juntamente com o investigado Luan Reis da Silva Boaventura, foi decretada nestes autos, conforme a decisão constante do ID 543454162, proferida em 18 de fevereiro de 2026 pelo Juízo do Plantão Judiciário de 1º Grau. A decisão acolheu a representação da Polícia Civil da 7ª Delegacia Territorial do Rio Vermelho, que imputou aos investigados a suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (previsto no artigo 157, § 2º e § 2º-A, do Código Penal), determinando a prisão pelo prazo de 30 (trinta) dias, além da expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar. Nesse cenário, a representação da Polícia Civil e a consequente decisão judicial fundamentaram-se nas apurações realizadas por meio de relatórios de investigação criminal e análise detalhada de videomonitoramento, que evidenciaram a atuação contínua de um grupo criminoso responsável por uma série de roubos nas proximidades do circuito do Carnaval de Salvador, especificamente na região da Barra e Ondina. O modo de atuação do grupo consistia em utilizar motocicletas para oferecer falsos serviços de transporte de passageiros. Após o embarque, os condutores desviavam a rota preestabelecida e conduziam as vítimas para locais isolados, notadamente no bairro da Federação, onde eram surpreendidas e abordadas por comparsas previamente posicionados e armados. As vítimas ouvidas no inquérito relataram ter sofrido graves ameaças e violência física contundente, a exemplo de agressões com socos e coronhadas no rosto, culminando na subtração de aparelhos celulares de alto valor comercial e valores em espécie. De acordo com os elementos informativos juntados ao inquérito, o paciente NADSON DOS SANTOS BATISTA foi diretamente associado à prática do crime por meio das imagens captadas pelas câmeras de segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia. O monitoramento eletrônico registrou a circulação coordenada de quatro indivíduos em motocicletas, transitando em formação de grupo pelas rotas de fuga imediatamente após a consumação dos roubos. Para dificultar a investigação, o grupo utilizava de forma intencional veículos sem placas ou com identificadores adulterados com fita adesiva. Contudo, as técnicas de inteligência da investigação conseguiram identificar a motocicleta de placa PLW-1A21, oficialmente registrada em nome do paciente, circulando junto ao grupo criminoso nas imediações e em horários estritamente compatíveis com os crimes noticiados. Tais elementos fáticos, somados aos depoimentos das vítimas e aos levantamentos investigativos em campo, fundamentaram os indícios de autoria necessários e demonstraram a total necessidade da prisão temporária para a identificação dos demais membros da associação criminosa e para a recuperação dos bens subtraídos. O mandado de prisão temporária expedido contra o paciente foi cumprido em 04 de março de 2026, na cidade de Santo Antônio do Monte, localizada no Estado de Minas Gerais. Na mesma data, foi realizada a audiência de custódia (Ata no ID 547536482), por meio de videoconferência pelo sistema Cisco Webex e presidida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca. Durante o ato, o paciente declarou possuir 27 anos de idade, informou exercer atividade profissional remunerada e atestou expressamente a inexistência de qualquer tipo de violência física, psicológica ou maus-tratos por parte dos policiais no momento de sua prisão, confirmando a regularidade do cumprimento do mandado. Com a instalação das Varas das Garantias nesta Comarca da Capital e a consequente redistribuição automática do processo para este Juízo da 2ª Vara das Garantias, proferi decisão no dia 23 de fevereiro de 2026 (ID 544307493). Na referida decisão, determinei o cumprimento integral das medidas cautelares anteriormente deferidas, advertindo expressamente a Polícia Civil sobre a necessidade de apresentar relatório detalhado após a realização das diligências pendentes. Além disso, mantive o sigilo absoluto dos autos, medida indispensável para garantir o sucesso das buscas e apreensões autorizadas judicialmente. Posteriormente à prisão, a defesa do paciente apresentou pedidos de habilitação, de acesso integral à investigação e de revogação da prisão temporária (petições de IDs 546398392, 546683913 e 546910835). A defesa argumentou, em síntese, que o investigado não possuía mais a propriedade da referida motocicleta, restando apenas a transferência administrativa, e que ele se encontrava em seu ambiente de trabalho no momento dos fatos apurados. Contudo, por meio da decisão constante do ID 546985483, proferida em 06 de março de 2026, este Juízo indeferiu o acesso prematuro da defesa aos autos sigilosos. A decisão pautou-se na constatação de pendência de cumprimento das medidas cautelares de busca e apreensão já deferidas […] Dessa forma, a prisão do paciente encontra-se mantida com base na necessidade de dar continuidade e aprofundar as investigações policiais em curso. Contudo, defiro a habilitação da defesa, uma vez que houve o cumprimento do mandado, concedendo-lhe o acesso integral aos autos. Atualmente, o processo aguarda a remessa ao Ministério Público e a reanálise dos demais requerimentos formulados pela defesa. […]”. De proêmio, verifica-se que as razões aventadas pelos Impetrantes não devem ser conhecidas, isto porque a impetração, em que pese tenha sido elaborada por advogados, não se encontra acompanhada de peça essencial à sua apreciação, inexistindo, na hipótese, quaisquer justificativas para tal ausência, cabendo salientar, ainda, que as informações prestadas pela autoridade impetrada não supriram tal omissão. Assim sendo, tal vício deve ser tido como insanável, considerando que os princípios da informalidade e simplicidade, os quais orientam o rito do habeas corpus (adequados à proteção do caro direito fundamental de liberdade de locomoção protegido pelo writ), não desincumbem o impetrante, salvo em casos excepcionais em que haja justo motivo, do ônus de produzir prova pré-constituída do direito alegado. Do contrário, a provocação da jurisdição penal careceria de uma de suas condições de procedibilidade, a saber, a justa causa, a qual, no presente feito, consiste na juntada de documentos que evidenciem o aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Insta registrar que as observações acima se aplicam, com maior rigor, à hipótese em que a ação em questão é manejada por causídico, em virtude de sua formação técnico-jurídica. Nesta linha intelectiva: “[…] 1. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto aos agravantes. Assim, não acostado aos autos o decreto prisional, fica impossibilitado a esta Corte o exame da presença dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. […] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 199501 RS 2024/0214008-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) (grifos acrescidos) Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER da ordem de Habeas Corpus impetrada. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora