PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA — DIREITO À SAÚDE — PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS — REGULAÇÃO HOSPITALAR — CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO — PERDA PARCIAL DO OBJETO — RETIFICAÇÃO DE DADOS NO SISTEMA SUS — CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por paciente portador de Mieloma Múltiplo e Trombose Venosa Profunda (TVP), alegando erro cadastral em seu CPF vinculado ao Cartão SUS, que teria dificultado seu acesso a leito clínico hospitalar. Requereu tutela para imediata regulação e correção dos dados. Notificada, a Secretaria de Saúde do Estado informou a transferência efetiva do paciente para hospital de referência, enquanto o erro cadastral persistiu sem comprovação de correção. O Ministério Público manifestou-se pela concessão parcial da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há perda superveniente do objeto quanto à regulação hospitalar e se subsiste direito líquido e certo à correção dos dados pessoais do Impetrante no sistema de regulação do SUS, com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018) e no direito constitucional à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Perda parcial do objeto: A transferência do paciente para hospital de referência, comprovada documentalmente, configura o cumprimento voluntário do dever administrativo, tornando prejudicada essa parte da impetração (art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). 2. Persistência do interesse processual: Quanto à retificação de dados cadastrais, subsiste o interesse do Impetrante, pois a inconsistência informacional compromete o pleno exercício do direito à saúde e à assistência pública. 3. Fundamentos jurídicos: O art. 18, III, da LGPD assegura ao titular dos dados o direito à correção de informações inexatas ou desatualizadas, obrigação extensível à Administração Pública (art. 1º, parágrafo único). 4. Direitos fundamentais: O erro cadastral que impede o acesso a serviços essenciais configura violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, eficiência administrativa, razoabilidade e proteção à vida, justificando a atuação corretiva do Poder Judiciário, sem afronta ao mérito administrativo. 5. Ilegitimidade do Governador do Estado: Atribuição direta da Secretaria de Saúde, não configurando ato de competência do Chefe do Executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Decisão: Concessão parcial da segurança para determinar à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à correção dos dados cadastrais do Impetrante no sistema de regulação do SUS, assegurando-lhe o acesso integral aos serviços públicos de saúde. Tese fixada: A Administração Pública tem o dever jurídico de manter atualizados e corretos os dados pessoais dos cidadãos em seus sistemas, sob pena de violação aos direitos fundamentais à saúde, à dignidade e à proteção de dados, sendo cabível a intervenção judicial corretiva quando o erro cadastral inviabiliza o acesso a serviços públicos essenciais. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICADAS · Constituição Federal, artigos 1º, III; 5º, caput e XXXV; 6º; 196; 37, caput. · Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança), arts. 6º, §5º e 12. · Lei 13.709/2018 (LGPD), arts. 1º, parágrafo único, e 18, III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA 8029270-44.2025.8.05.0000 em que figura como Impetrante MÁRCIO MATOS SENA e, na qualidade de Impetrados, o SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029270-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MÁRCIO MATOS SENA
Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
Extinção parcial do feito quanto à regulação hospitalar, por perda superveniente do objeto.
Exclusão do Governador do Estado da Bahia do polo passivo, por ilegitimidade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por MÁRCIO MATOS SENA, contra supostos atos omissivos do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, alegando que, em razão de erro cadastral vinculado ao seu CPF junto ao Cartão SUS 18000381023, foi impedido de obter regulação hospitalar necessária ao tratamento de Mieloma Múltiplo (em tratamento ativo) associado à Trombose Venosa Profunda (TVP). O Impetrante requereu liminar para que fosse determinada a imediata regulação médica e correção dos dados cadastrais, sob pena de multa diária. Na Decisão de ID 82963708, este Relator indeferiu a medida liminar, por ausência de comprovação de ato ilegal ou omissivo e pela necessidade de observância aos critérios técnicos da regulação hospitalar. Regularmente notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações (ID 83332082 e ID 85021594), esclarecendo que o paciente foi transferido, em 17/05/2025, para o Hospital Metropolitano de Lauro de Freitas, unidade de referência para seu tratamento, o que configuraria o cumprimento espontâneo da obrigação. A Procuradoria-Geral do Estado, por meio de petições de ID 83332081 e ID 85021593, requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Instado o Impetrante a se manifestar, quedou-se silente. O Ministério Público, por sua vez, apresentou o Parecer ID 92293316, opinando pela concessão parcial da segurança, reconhecendo a perda parcial do objeto quanto à regulação hospitalar, mas salientando a necessidade de retificação dos dados cadastrais junto ao sistema do SUS, à luz da Lei 13.709/2018 (LGPD) e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, eficiência e razoabilidade. Os autos retornaram para julgamento. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de processo que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029270-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MÁRCIO MATOS SENA
Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por paciente portador de mieloma múltiplo e trombose venosa profunda, que alega erro cadastral no CPF vinculado ao Cartão SUS, o qual teria obstado seu acesso à regulação hospitalar e aos serviços públicos de saúde. De início é vale frisar que o mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à tutela de direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública (CF, art. 5º, LXIX). No caso em exame, há duas pretensões distintas: Conforme as informações prestadas pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (ID 83332082), o Impetrante foi efetivamente transferido para o Hospital Metropolitano de Lauro de Freitas, o que esvazia a utilidade prática da pretensão inicial, configurando a perda superveniente do objeto, na forma do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009. Contudo, quanto à correção dos dados cadastrais, persiste o interesse processual, visto que as autoridades coatoras não comprovaram a efetiva regularização da informação inconsistente no sistema de regulação estadual. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) assegura ao titular o direito de requerer a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados (art. 18, III), norma plenamente aplicável à Administração Pública, nos termos do art. 1º, parágrafo único. A manutenção de registros incorretos que impeçam o acesso do cidadão a serviços públicos de saúde, viola os princípios constitucionais da dignidade humana, da eficiência administrativa e da razoabilidade, configurando lesão a direito líquido e certo. Assim, impõe-se a concessão parcial da segurança, apenas para determinar à autoridade coatora — Secretário de Saúde do Estado da Bahia — que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à correção dos dados cadastrais do Impetrante no sistema de regulação do SUS, garantindo-lhe o pleno e contínuo acesso aos serviços de saúde pública, sob pena de responsabilização administrativa. No tocante ao Governador do Estado da Bahia, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o ato impugnado decorre de atribuições da Secretaria de Saúde, sem vínculo direto com o Chefe do Executivo. Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para (i) reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de regulação hospitalar; (ii) determinar que à autoridade coatora — Secretário de Saúde do Estado da Bahia — proceda, no prazo de até 10 (dez) dias, à correção dos dados cadastrais do Impetrante no sistema de regulação do SUS, garantindo-lhe o pleno acesso aos serviços públicos de saúde; (iii) excluir o Governador do Estado da Bahia do polo passivo da demanda, por ausência de legitimidade ad causam. Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto. Sala das sessões, __ de _______ de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029270-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MÁRCIO MATOS SENA
Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
(i) a regulação hospitalar para internação do paciente em unidade de referência; e (ii) a correção de seus dados cadastrais junto ao sistema de regulação do SUS – Sistema Único de Saúde.
Relator