PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336169-41.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO. 

I. Caso em exame 

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, sob alegação de inércia da parte autora. O recorrente sustenta que a extinção ocorreu sem a prévia intimação pessoal exigida no § 1º do mesmo artigo, o que configura nulidade processual. Defende a manutenção da liminar concedida e o retorno dos autos ao trâmite regular. Não houve apresentação de contrarrazões. 

II. Questão em discussão 

2. Verifica-se se é válida a sentença que extinguiu o processo com base em abandono da causa, quando ausente a intimação pessoal da parte autora, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC. 

III. Razões de decidir 

3. A ausência de intimação pessoal da parte, exigida expressamente pelo art. 485, §1º, do CPC, constitui nulidade absoluta, sendo matéria de ordem pública. 

4. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA entende pela obrigatoriedade da intimação pessoal para caracterização do abandono da causa, não sendo suficiente a intimação apenas por ato ordinatório. 

5. A intimação deve ser realizada por meio de despacho judicial com conteúdo decisório, conforme prevê o art. 203, §4º, do CPC. 

6. No caso, o juízo de origem dispensou indevidamente a intimação pessoal, fundamentando a extinção em suposta inércia diante de ato ordinatório, o que constitui error in procedendo. 

7. A ausência de resposta a ato ordinatório genérico não supre a exigência legal de intimação pessoal específica para fins de extinção por abandono. 

8. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento. 

IV. Dispositivo e tese 

9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. 

Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A ausência dessa intimação configura nulidade absoluta, ainda que tenha havido prévia intimação por meio de ato ordinatório." 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, II, III e §1º; CF/1988, art. 5º, LV. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no AREsp 2354264/SP; TJBA, APL 0023871-66.2008.8.05.0001; TJSC, APL 5003166-60.2021.8.24.0038. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0336169-41.2013.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA e como parte recorrida (sem contrarrazões nos autos): 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento, nos termos do voto da eminente Relatora. 

Sala das sessões,      de                 de 2025. 

Presidente 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336169-41.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA, em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0336169-41.2013.8.05.0001, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: 

  

Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO OPROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (ID. 70326815) 

  

A parte apelante, em suas razões recursais (ID. 70326817), sustenta que houve violação ao devido processo legal pela ausência de intimação pessoal obrigatória prevista no art. 485, §1º, do CPC, configurando nulidade processual.  

  

Alega que permanece hígido o interesse processual na demanda revisional de contrato de financiamento, não tendo havido análise do mérito da pretensão.  

 

Argumenta, ainda, que a dispensa da intimação pessoal pelo magistrado constitui error in procedendo, uma vez que se trata de exigência imperativa da lei processual. 

 

Ao final, o apelante requer o provimento do recurso para anular a decisão terminativa prolatada pelo juízo a quo, devendo ser mantida a liminar concedida, a fim de que o presente feito retorne ao seu regular andamento. 

 

Registre-se que não houve angularização processual nos presentes autos, inexistindo apresentação de contrarrazões pelo apelado, conforme certidão de ID. 490610105. 

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta. 

Salvador, 30 de junho de 2025. 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib  

Relatora 

NS


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336169-41.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preparo dispensado em razão da gratuidade deferida ao apelante no primeiro grau (ID. 70326802) e mantidas nesta instância.  

  

Presentes os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade conheço do recurso. 

  

Preliminarmente, cumpre destacar que a questão relativa à ausência de intimação pessoal constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício por este Tribunal, independentemente de arguição pelas partes. 

  

Consoante relatado, trata-se de apelação que busca a anulação da sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito, sob o fundamento de inércia da parte autora, quando ausente a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 

  

A situação é disciplinada pelo artigo 485, II e III, do CPC: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] 

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

Nessa linha, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, nos termos do quanto previsto no art. 485, §1º, CPC: 

“Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” 

  

Trata-se de norma de ordem pública que visa assegurar o direito fundamental ao devido processo legal, insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação pessoal constitui pressuposto obrigatório para a extinção por abandono, sendo nula a sentença que a dispensa. Nesse sentido: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) 

 

Ainda, importante salientar que a não resposta a ato ordinatório, conforme mencionado em sentença, não afasta a obrigatoriedade da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC.  

 

O ato ordinatório mencionado na sentença (fls. 55, ID. 70326812) não pode substituir a intimação pessoal específica para caracterização do abandono. 

 

A inércia da parte em responder a ato ordinatório genérico não configura, por si só, abandono da causa, sendo imprescindível a intimação pessoal específica nos moldes do art. 485, §1º, do CPC.  

 

No caso em análise, o magistrado reconheceu expressamente ter dispensado a intimação pessoal, fundamentando tal decisão em suposta inércia ao ato ordinatório. Tal entendimento, contudo, não encontra respaldo legal, uma vez que o dispositivo não comporta exceções ou dispensas, ainda mais, por ser baseado em ato ordinatório, cujo conteúdo decisório deveria ser proferido pelo magistrado.  Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA EMPRESA AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO ORDINATÓRIO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA ACIONANTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 203, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO JURISDICIONAL PRIVATIVO DE MAGISTRADO. NULIDADE DO ATO ORDINATÓRIO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. IMPOSITIVA CASSAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003166-60.2021.8.24 .0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. Thu Aug 25 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50031666020218240038, Relator.: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 25/08/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR IMPULSO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, REALIZADA DE OFÍCIO PELO CARTÓRIO. COMANDO COM CARGA DECISÓRIA QUE DEVE SER PROFERIDO POR ATO JURISDICIONAL. EXEGESE DO ART. 203, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO ATO ORDINATÓRIO VERIFICADA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. 0500184-91.2013.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 5-11-2020). 

 

Assim sendo, tendo em vista que não houve prévia intimação pessoal do apelante, inconteste o error in procedendo, forçoso concluir pelo desacerto da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sem conceder à parte autora a oportunidade de se manifestar e promover o impulsionamento do feito. A propósito: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESTEIO NO ART. 485, III DO CPC/15. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTIMAÇÃO DIRECIONADA APENAS AO PATRONO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, § 1º, CPC/15. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00238716620088050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) 

Nessa toada, imperiosa é a anulação da sentença, proferida em dissonância com o artigo 485, § 1º, do CPC e a mais atualizada jurisprudência, pelo que deve ser anulada, com o retorno do processo ao primeiro grau para que seja retomado seu curso. 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para ANULAR a sentença recorrida e DETERMINAR o retorno dos autos à origem para regular tramitação. 

 

Salvador/BA, 30 de junho de 2025. 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora 

NS