PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035461-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIGHT SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO, VERONICA DE LACERDA VASQUEZ
APELADO: CONDOMINIO NACIGUAT
Advogado(s):RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO INDENIZATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE E DEMAIS PLEITOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA COISA JULGADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO À COISA JULGADA MATERIAL. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO AOS ASPECTOS IMPUGNADOS NO RECURSO. INVALIDAÇÃO SOMENTE QUANTO AO OBJETO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8035461-15.2019.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante CONDOMINIO NACIGUAT e como Embargado LIGHT SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA – EPP.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035461-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIGHT SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO, VERONICA DE LACERDA VASQUEZ
APELADO: CONDOMINIO NACIGUAT
Advogado(s): RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

O CONDOMINIO NACIGUAT opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 83680277 dos autos da Apelação nº 8035461-15.2019.8.05.0001, que deu provimento ao apelo interposto pela Embargada, assim ementado: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO TENANT MIX. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA REJEITADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROVAS PERTINENTES, EM TESE, À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

Ao arrazoar (Id. 72984351), o Embargante alega que, “a despeito de haver bem resumido em parte a sentença de piso objeto do apelo, o Acórdão deixou de enfrentar ponto fulcral da fundamentação da sentença, especificamente no que se refere ao fato de que a discussão acerca do descumprimento do tenant mix não fora apenas objeto de dispensa de prova pelo piso, mas sim FORA OBJETO DE JULGAMENTO DE MÉRITO ANTERIOR NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO N. 0556486-37.2017.8.05.0001, persistindo, portanto, a omissão sobre este ponto em específico”. 

Aduz que “ao contrário do que tentou fazer crer a Embargada (e infelizmente se fez reproduzir no acórdão embargado), a decisão de piso não afastou pedido de dilação probatória da Embargada para, anunciando o julgamento antecipado da lide, julgar improcedente o feito com base na ausência de provas do quanto alegado pela Embargada.” 

Sustenta que “O que de fato se verifica é que a Embargada sustenta a necessidade de dilação probatória a fim de comprovar o que alardeia ser “descumprimentos pré-contratuais (relativos a suposta não entrega, pelo Embargante, da res sperata, consistente num tenat mix equilibrado) e contratuais” perpetradas pelo Embargante a justificar a sua tese de incidência, à espécie, do instituto da exceção do contrato não cumprido”, entretanto “a tese da exceção do contrato não cumprido resta, HÁ MUITO, superada, posto que açambarcada pelo instituto da COISA JULGADA MATEIRAL.”

Afirma que “o acórdão embargado infelizmente se mostra eivado de vício de omissão justamente por não haver observado que a sentença de piso – consoante bem destacado nas contrarrazões de apelo pela aqui Embargante – afastou a pretensão inicial justamente em razão do reconhecimento de que a matéria nela tratada de encontra absolutamente absorta pela decisão proferida na Ação de Despejo tombada sob o nº 0556486-37.2017.8.05.0001, na qual o mesmo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial entendeu que o que a Embargada (Ré naquela demanda) alardeava como exceção do contrato não cumprido não passava de “fortuitos externos” não passíveis de exonera-la do cumprimento das disposições contratuais, motivo pelo qual julgou PROCEDENTE o despejo para (1) declarar rescindido o contrato de locação; e (2) condenar a parte ré, ao pagamento dos aluguéis e demais acessórios ao contrato de locação em atraso, (3) incluindo a multa contratual (cláusula 4.3. do contrato), correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.”

Ressalta que “Não tendo tal ponto sido objeto de regular pronunciamento pelo acórdão aqui objurgado, cabível se apresenta o necessário recurso horizontal.”

Enfatiza que “não cabe, como insiste a Embargada, permitir-se dilação probatória a verificar a possibilidade de, à espécie, se aplicar a teoria da exceção do contrato não cumprido quando toda essa matéria já fora decidia pelas decisões supra transcritas, proferidas nos autos da Ação de Despejo de nº 0556486-37.2017.8.05.0001, transitadas em julgado!”

Conclui, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, para que seja sanada a omissão apontada, com a complementação da decisão e manutenção da sentença de piso.  

Os Embargados apresentaram resposta ao recurso (Id. 85200162), requerendo a rejeição dos Aclaratórios.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035461-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIGHT SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO, VERONICA DE LACERDA VASQUEZ
APELADO: CONDOMINIO NACIGUAT
Advogado(s): RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA

 

VOTO

O recurso horizontal impugna o acórdão que invalidou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da instrução. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

A embargante aduz que o acordão é omisso, uma vez que a decisão colegiada não teria observado que a sentença afastou a pretensão inicial em razão do reconhecimento da coisa julgada material quanto aos pedidos formulados.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.

No caso, a sentença extinguiu parcialmente a demanda, sem resolução de mérito, acolhendo a preliminar da coisa julgada em relação aos pedidos de (i) rescisão contratual, (ii) nulidade da cláusula atinente à multa contratual e (iii) declaração de inexistência de débitos, e julgou improcedentes os demais pedidos autorais (indenizatórios), nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada em relação aos pedidos de rescisão contratual, nulidade da cláusula atinente à multa contratual e declaração de inexistência de débitos, devendo ser a ação julgada, nestes pontos, extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC.  

Rejeito as demais preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.”

 

Por sua vez, o Acórdão determinou a invalidação da sentença por cerceamento de defesa, por ter a demanda sido julgada improcedente, sob o fundamento de que a parte não produziu provas das suas alegações, aplicando a técnica de julgamento antecipado da lide.

Considerando que a Apelação de Id. 72994335 não versou sobre o capítulo que reconheceu a coisa julgada material, ele não integrou o efeito devolutivo do recurso, tal qual positivado pelo art. 1.013 do CPC/2015. Assim, o Acórdão julgou apenas a matéria devolvida ao exame do 2º Grau de Jurisdição, não podendo haver manifestação sobre aspectos que não foram abordados no recurso.

Assim, infere-se que a decisão embargada não incorreu em omissão. A invalidação da sentença diz respeito somente ao objeto do julgamento que, por sua vez, está limitado ao objeto do recurso. Invalidada a sentença por cerceio ao direito de defesa, os autos retornarão ao juízo de 1º Grau para o desenvolvimento do feito e a prolação de nova decisão em relação a tal aspecto, seja para julgar o mérito do pedido indenizatório, seja para extingui-lo sem resolução do mérito, conforme entenda o Órgão a quo.

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. 

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). 

 Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.

 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator