PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TUTELA POSSESSÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL INDICATIVA DE PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. PROVA TESTEMUNHAL DESFAVORÁVEL À NARRATIVA DO AUTOR. ÔNUS DO ART. 373, I, CPC. NÃO DESINCUMBIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse de imóvel, sob o fundamento de não comprovação dos requisitos legais previstos nos arts. 560 e 561 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou o exercício da posse anterior e a prática de esbulho pelo réu, nos termos exigidos pelo CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O boletim de ocorrência, unilateralmente produzido, não comprova o esbulho possessório, por ausência de força probante autônoma. 4. A ausência de contrato de locação ou outros elementos documentais idôneos enfraquece a alegação de exercício de posse mediante alugueres a terceiros. 5. A prova testemunhal revelou-se frágil, não demonstrando com segurança a posse anterior e a perda subsequente. 6. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado (CPC/2015, art. 373, I), não bastando a alegação de domínio para justificar a reintegração. 7. Em ação possessória, a controvérsia limita-se à proteção da posse, sendo irrelevante a discussão sobre propriedade do bem. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0566380-03.2018.8.05.0001 em que figuram como Apelante RAIMUNDO PEREIRA TOSTA e como Apelado DANIEL CHAGAS TOSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566380-03.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA TOSTA
Advogado(s): MARCOS LUIZ COSTA BARBUDA
APELADO: DANIEL CHAGAS TOSTA
Advogado(s):ISAIAS ANDRADE LINS FILHO, MATHEUS LINS ROCHA, ADRIANA OLIVEIRA GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO PEREIRA TOSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação possessória movida em face de DANIEL CHAGAS TOSTA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id. 78485595): “Com esses argumentos e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos custos processuais e dos honorários do advogado da parte bastante, nenhum percentual de 10% sobre o valor da causa. Contudo, em razão da justiça gratuita concedida, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser realizadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, por demonstrado que deixou de existir uma situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC (id.255961025).” Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso (Id. 78485598), alegando, em síntese, que a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse incorreu em erro de julgamento ao considerar frágeis as provas do esbulho possessório. Sustenta, inicialmente, que litiga sob o benefício da justiça gratuita. No mérito, argumenta que o Boletim de Ocorrência registrado demonstra a inexistência de autorização para que o Réu ocupasse o imóvel, afastando a tese de mera cessão da posse. Aduz que a ausência de documentos em nome do Réu comprovando a posse anterior e a demonstração de vínculos empregatícios em outra localidade reforçam a tese de esbulho. Rebate o entendimento da sentença de que não comprovou a posse do imóvel, alegando que, inexistindo posse legítima do Réu, presume-se a posse do Autor. Aponta, ainda, que os documentos acostados aos autos evidenciam conflito entre as partes, sendo incompatível a alegação de posse mansa e pacífica pelo Réu. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 78485602), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 29 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566380-03.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA TOSTA
Advogado(s): MARCOS LUIZ COSTA BARBUDA
APELADO: DANIEL CHAGAS TOSTA
Advogado(s): ISAIAS ANDRADE LINS FILHO, MATHEUS LINS ROCHA, ADRIANA OLIVEIRA GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (Id. 78485595), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de reintegração de posse. O instituto da reintegração/manutenção de posse está disciplinado nos arts. 560 e 561 do CPC/15, segundo os quais o possuidor tem direito a ser reintegrado/mantido na posse da coisa em caso de esbulho, desde que demonstre, cumulativamente, o exercício da posse sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data, e a própria perda da posse em razão do esbulho praticado. Eis a redação dos dispositivos: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Na hipótese em apreço, conforme entendeu o juízo sentenciante, verifica-se que o Apelante não preenche cumulativamente tais requisitos para fazer jus à reintegração de posse vindicada. O conjunto probatório disponível nos autos, em especial os documentos juntados com a inicial (Id. 78485313) e defesa (Id. 78485313) e a prova oral colhida em audiência (Id. 78485587), não milita em favor da narrativa vertida na peça de ingresso. O boletim de ocorrência, unilateralmente produzido pela própria parte interessada, não possui força probante suficiente para comprovar a efetiva turbação ou esbulho possessório. Outrossim, não foram juntados contratos de locação ou outros elementos que demonstrassem o alegado exercício da posse através de alugueres a terceiros. A prova testemunhal, por sua vez, revelou-se frágil. Como bem pontuado na sentença, embora o testemunho do Sr. Saul Petronilho dos Santos tenha sugerido que, inicialmente, toda a família residia no imóvel e que, posteriormente, a posse teria passado a ser exercida exclusivamente pelo Réu, tal relato não se mostrou suficiente para amparar a versão autoral. Já o depoimento de Daniel Pereira da Silva Júnior, que corroborou parcialmente essa narrativa, restou relativizado diante da revelação de sua relação de amizade íntima com o Réu. De qualquer sorte, à luz da regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao Autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a ausência de prova inequívoca da posse e do esbulho impõe o reconhecimento da improcedência da demanda. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia instaurada se limita à discussão acerca da posse do imóvel, não se tratando de litígio sobre a propriedade do bem, circunstância irrelevante em demandas possessórias, o que reforça a necessidade de rigor na comprovação da posse aduzida. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado à reposição da posse àquele que a tenha perdido em razão de ato esbulhatório. II – Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel deve o Requerente comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo Requerido, a perda da posse e indicar a data da prática de tal ato. III – Na ação de reintegração de posse a alegação concernente à propriedade é desnecessária, porquanto se trata de demanda que visa proteger a posse anteriormente efetivada, constituindo-se esse o núcleo da demanda formulada, e não o direito de propriedade, perseguido por meio de ação petitória. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00016140920098050164, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANUTENÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 560 DO CPC. EXERCICIO DA POSSE NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. A análise do caderno processual revela que o agravante, num juízo de prelibação, não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse anterior da área objeto da lide, limitando toda a sua argumentação na tese de ser ele o legítimo proprietário da área objeto da lide que lhe foi transferida através de herança. O autor da ação de reintegração de posse deve comprovar sua condição de possuidor que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil de 2002, é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Na realidade, o caderno probatório revela que o recorrente pretende retomar a posse do bem com base em alegação de domínio, e não de perda injusta da posse, circunstância que impede o acolhimento da tutela possessória requerida. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0024998-27.2017.8.05.0000, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/03/2018) Portanto, infere-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar suficientemente a presença cumulativa dos mencionados requisitos legais que autorizam a tutela possessória vindicada, ônus que lhe cabia por força do art. 373, I do CPC/15. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DA PROVA DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO E DA DATA DESTE – EXPOSIÇÃO AUTORL VAGA E LACUNOSA SOBRE O QUADRO FÁTICO – PRETENSÃO POSSESSÓRIA LIMINAR REJEITADA – DECISÃO MANTIDA – RECUSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil prevê de modo claro e objetivo quais os requisitos necessários à procedência do pedido possessório, assim como a qual parte compete o ônus da prova do preenchimento das exigências legais ( CPC/73, art. 927 ou, atualmente, CPC/15, art. 561), dispondo expressamente que, aquele que teve a posse molestada, deve fazer prova da posse anterior juridicamente protegida (inciso I), do esbulho praticado pela parte contrária (inciso II), além de demonstrar a data da efetiva perda da posse (ou seja, do esbulho) (inciso III). 2. A parte autora não demonstrou a posse anterior, não precisou a data do esbulho e nada comprovou quanto à ocorrência deste, não desincumbindo do seu ônus probatório, de modo que irretocável a conclusão da decisão recorrida. (TJ-MT 10230774320208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) FACHIN APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA POSSESSÓRIA – ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, DO CPC – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO BEM – IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA POSSE ENQUANTO SITUAÇÃO DE FATO – PEDIDO FUNDADO NA PROPRIEDADE - VIA INADEQUADA - IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS – REQUERIDA QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – AQUISIÇÃO ONEROSA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS – INADMISSÍVEL O DIRECIONAMENTO DE DEMANDA POSSESSÓRIA CONTRA TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ - ENUNCIADO Nº 80, DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF/STJ - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC. 1. Os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevantes a discussão do domínio. 2. Para o deferimento da ação de reintegração de posse devem ser preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, que não restou comprovada a posse da Autora, nem mesmo que de modo indireto, tampouco o esbulho praticado pela Requerida. 3. É inadmissível o direcionamento de demanda possessória contra terceiro possuidor de boa-fé, diante do disposto no art. 1.212 do Código Civil. Contra terceiro de boa-fé cabe tão somente a propositura de demanda de natureza real — Enunciado nº 80 - I Jornada de Direito Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00347662620178160014 PR 0034766-26.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 14/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019) Destarte, impõe-se a manutenção da sentença que, em consonância com a prova dos autos, julgou improcedente o pleito autoral. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por derradeiro, considerando o resultado do julgamento do recurso, com arrimo no art. 85, §11 do CPC, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida a parte autora pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Salvador/BA, 29 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566380-03.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA TOSTA
Advogado(s): MARCOS LUIZ COSTA BARBUDA
APELADO: DANIEL CHAGAS TOSTA
Advogado(s): ISAIAS ANDRADE LINS FILHO, MATHEUS LINS ROCHA, ADRIANA OLIVEIRA GONCALVES
VOTO