Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0007346-81.2023.8.05.0001
Processo nº 0007346-81.2023.8.05.0001
Recorrente(s):
CARMEM FRANCA SANTANA DE ALMEIDA

Recorrido(s):
BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO MONOCRÁTICA

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE BOLETO ATRAVÉS DE CANAIS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE O BOLETO FRAUDADO FOI ENVIADO PELO E-MAIL DO BANCO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO ANEXO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO BOLETO QUE POSSUI COMO BENEFICIÁRIO TERCEIRO ESTRANHO A RELAÇÃO CONTRATUAL. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO EXTERNO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE O BOLETO FRAUDADO FOI FORNECIDO ATRAVÉS DE CANAIS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRAR A DÍVIDA. DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.



Vistos, etc¿

A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 4ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 0025119-04.2020.8.05.0080; 0000708-41.2020.8.05.0032.

Cuida-se de recurso inominado interposto face a sentença de improcedência prolatada nos autos.

Inconformada, a parte acionante interpôs recurso inominado.

Em síntese, a acionante aduz que possui contrato de cartão de crédito junto à ré, que solicitou parcelamento da fatura, contudo, foi envaido, através de e-mail oficial boleto fraudado. Acosta documento e requer indenização por danos morais e materiais.

A demandada, por sua vez, alega ausência de provas de que a emissão do boleto foi realizada através de canais oficiais e, ainda, informa que o beneficiário do referido pagamento acostado aos autos é terceiro distinto da relação contratual.

Depois de minucioso exame dos autos, a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.

A parte autora não provou que efetuou o pagamento do boleto direcionado ao Banco acionado. Ao contrário do que o recorrente afirma, é possível notar no arquivo anexado à exordial, no evento nº 1, que os dados são divergentes daquele constante no site operado pelo acionado. Ademais, conforme se verifica no comprovante de pagamento, o beneficiário é “MercadoPago”, terceiro estranho à relação negocial do contrato de financiamento.

Outrossim, apesar da parte autora alegar que o boleto fraudado foi enviado através de e-mail oficial, não traz provas que o anexo do e-mail realmente se tratava de boleto fraudado.

Destarte, reconhecendo a excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva do consumidor e de terceiros), a demanda não merece prosperar. Faltou cautela ao consumidor, ao não conferir o beneficiário do pagamento.

As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vêm se posicionando neste mesmo sentido:

DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS VIA APLICATIVO WHATS APP, SUPOSTAMENTE DA ACIONADA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO PARA PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO EXTERNO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. TRANSAÇÃO FORA DE ESTABELECIMENTO OU PLATAFORMAS SEGURAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - RI: 00021575020218050080, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/05/2022)


Portanto, entendo que a recorrido trouxe elementos de provas que indicam o procedimento correto na obtenção de boletos, bem como os dados constantes no boleto fraudado não condizem com aqueles fornecidos pela empresa. De fato, atualmente, os boletos gerados são enviados para o Banco Central onde deverá, obrigatoriamente, ter informações do beneficiário e sua identificação, bem como do pagador e seus dados. Tais informações podem ser facilmente identificadas nos boletos e seus respectivos comprovantes de pagamentos, como aquele anexado na inicial (evento nº 1), já o boleto fraudado não possui tais informações.

Entendo que a Autora pagou o boleto fraudado, sem o devido prévio cuidado de verificar junto a credora a veracidade do boleto enviado de forma não eventual.

Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos.

Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça.

Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC.

Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.


Intimem-se.



Salvador, na data registrada no sistema.



MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA

JUÍZA DE DIREITO RELATORA