PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA REINTEGRAÇÃO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por policial militar buscando a reforma da sentença que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios e prazo para apresentação de cálculos, sob o fundamento de que a questão ultrapassava os limites da sentença anteriormente proferida, sendo necessário ajuizamento de nova ação autônoma. 2. Na origem, o autor pleiteou a nulidade de ato administrativo de exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, sua reintegração e o pagamento dos vencimentos correspondentes ao período de afastamento. A nulidade foi reconhecida em sentença, com manutenção em sede de apelação, garantindo a reintegração do policial como consequência lógica do ato anulado. 3. O recurso atual debate o direito aos efeitos financeiros decorrentes da reintegração, entendendo o apelante que o restabelecimento do status quo ante abrange tanto a reintegração funcional quanto o pagamento dos valores retroativos, como já reconhecido em jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 4. A controvérsia recursal reside em verificar se o pagamento de vencimentos retroativos e demais vantagens financeiras é consequência lógica da reintegração do servidor público, resultante da nulidade do ato administrativo de exclusão, considerando o princípio da restituição integral dos direitos lesados. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da nulidade do ato administrativo possui efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante do servidor, o que implica a recomposição de todos os seus direitos, incluindo o pagamento dos vencimentos correspondentes ao período de afastamento. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao assegurar que a reintegração do servidor público implica a reparação integral dos prejuízos sofridos, incluindo os efeitos financeiros retroativos. Nesse sentido, a anulação do ato administrativo de demissão ou exclusão impõe, como consequência lógica, o pagamento das vantagens pecuniárias referentes ao período em que o servidor esteve afastado. 7. A doutrina reforça que a reintegração abrange o retorno do servidor ao cargo e a plena recomposição de seus direitos, não configurando julgamento extra petita a sentença que determina a reintegração e seus efeitos financeiros correlatos. 8. A sentença recorrida, ao limitar os efeitos do cumprimento de sentença, desconsiderou a lógica jurídica e jurisprudencial de que o pagamento de valores retroativos é decorrência automática da reintegração. Assim, impõe-se a cassação da decisão de primeiro grau para permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0028066-22.1993.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente JOELSON SANTOS NUNES e, como parte recorrida, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, _______ de ________________ de _______. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028066-22.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELSON SANTOS NUNES
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, LARISSA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Tese de julgamento: a) “A nulidade de ato administrativo de exclusão de servidor público, com consequente reintegração, tem efeito ex tunc, restabelecendo o status quo ante e assegurando ao servidor a recomposição integral de seus direitos, incluindo o pagamento de vencimentos retroativos." b) "O pagamento de valores retroativos e vantagens financeiras decorrentes de reintegração não configura julgamento extra petita, mas sim consequência lógica do reconhecimento da nulidade do ato administrativo."
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOELSON SANTOS NUNES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador-BA, tombada sob o nº. 0028066-22.1993.8.05.0001, demanda proposta em face do ESTADO DA BAHIA, em que julgou extinta a execução nos seguintes termos (ID. 75799841): “Indefiro o requerido no petitório ID. 458710444, ressaltando que os pleitos dispostos afiguram-se flagrantemente extra petita (art. 492, CPC), em atenção aos limites dispostos na porção dispositiva da sentença ID. 225007758, mantida em sede de reexame necessário (Acórdão ID.: 75272973), bem como ao Acórdão ID.: 442737985 (referente a fase de execução), que se limitou apenas a deferir pela reintegração do Exequente, vejamos: “Ademais, considerando que a sentença exequenda, concluindo pela nulidade do ato administrativo, eivado de nulidade insanável, determinando, na oportunidade, sua renovação com observância das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa somente produzirá efeitos no mundo jurídico se houver a reintegração do policial excluído indevidamente da corporação, admissível a cassação da sentença extintiva a fim de determinar, como consequência lógica da nulidade do ato administrativo de exclusão, a reintegração do postulante/recorrente aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia. Por tais razões, dá-se provimento ao recurso para anular o processo, a partir da sentença, possibilitando a tramitação regular da execução.” Outrossim, nos exatos termos do julgado em referência, não se verifica a possibilidade de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, inexistindo, portanto, viabilidade para quaisquer dos pedidos vinculados no petitório ID.: 458710444. Tal circunstâncias deverão ser administrativamente dirimidas ou observadas em Ação Judicial diversa e autônoma, direcionada a tal finalidade. Ademais, uma vez noticiado o devido cumprimento integral da obrigação de fazer nestes autos pendentes (evento ID. 457653742), com a devida reintegração do Exequente, nos exatos limites do Acórdão ID. 442737985, e diante da flagrante inexistência de título executivo judicial capaz de amparar os pleitos dispostos no ID. 458710444, julgo EXTINTA a presente execução, por Sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. PRI. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Vale o presente como mandado/ofício”. Narra a parte apelante que “a referida ação foi distribuída em no ano de 1993, requerendo a reintegração do Exequente aos quadros da Polícia Militar, haja vista que não foram observados os requisitos legais”. Alega que “diante da declaração de nulidade do ato que expulsou o Requerente da Corporação, é necessária a aplicação dos efeitos ex tunc, retroagindo a incidência de suas consequências até a data em que o ato foi produzido de forma viciada, e, in casu, deve ser garantido ao autor, além da reintegração aos quadros da PM, o direito ao recebimento dos valores que deixou de perceber durante todos esses anos que foi afastado de forma indevida”. Assevera que “o próprio juízo a quo concedeu o prazo para que o Estado da Bahia juntasse aos autos a respectiva planilha, ou seja, reconhecendo a existência do direito da parte ao recebimento dos valores retroativos”. Pontua que, “em razão da sua reintegração aos quadros da Polícia Militar, o direito do Exequente a receber os valores retroativos que deixaram de ser pagos diante da demissão ilegal”, de modo que “não deve se manter a sentença de extinção da execução, eis que, deve ser garantido ao Exequente, conforme posicionamento pacificado do ordenamento jurídico, o recebimento ao ressarcimento de todas as remunerações e vantagens não percebidas, evitando-se a fragmentação da demanda e novos custos e delongas desnecessárias ao Exequente ora Apelante”. Fundamenta juridicamente a pretensão recursal e requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença apelada. O ESTADO DA BAHIA, em sede de contrarrazões (ID. 75799854), impugnou a tese recursal e defendeu a manutenção da sentença apelada. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 22 de janeiro de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028066-22.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELSON SANTOS NUNES
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, LARISSA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Defiro ao recorrente a gratuidade de justiça pleiteada neste recurso. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O caso em análise versa sobre a reintegração de Policial Militar ao quadro funcional do Estado da Bahia, após nulidade do ato administrativo de sua exclusão. O mérito da pretensão autoral foi julgado por este Tribunal de Justiça, em sede de apelação, dando-se provimento ao recurso para determinar a reintegração do autor (ID. 28262479): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCEDÊNCIA EM PARTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA-JURÍDICO DA EXCLUSÃO INDEVIDA DO POLICIAL MILITAR DA CORPORAÇÃO. GARANTIA ASSEGURADA NOS ARTIGOS 41 E 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. A parte dispositiva do voto condutor assim constou: “Ademais, considerando que a sentença exequenda, concluindo pela nulidade do ato administrativo, eivado de nulidade insanável, determinando, na oportunidade, sua renovação com observância das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa somente produzirá efeitos no mundo jurídico se houver a reintegração do policial excluído indevidamente da corporação, admissível a cassação da sentença extintiva a fim de determinar, como consequência lógica da nulidade do ato administrativo de exclusão, a reintegração do postulante/recorrente aos quadros da Policia Militar do Estado da Bahia. Por tais razões, dá-se provimento ao recurso para anular o processo, a partir da sentença, possibilitando a tramitação regular da execução” (ID. 28262474). Exaurida a fase recursal, os autos retornaram ao Juízo de primeiro grau e após a notícia do cumprimento da obrigação de fazer, a parte autora, ora recorrente, atravessou petição em ID. 75799838, requerendo reserva de honorários advocatícios e prazo para apresentação da planilha de cálculos para possibilitar o cumprimento da obrigação de pagar. Sobreveio a sentença apelada (ID. 75799841), oportunidade em que o Juízo entendeu que o requerimento da parte exequente, neste ponto, ultrapassava os limites da sentença, e que tais circunstâncias deveriam ser administrativamente dirimidas ou observadas em ação judicial diversa e autônoma, direcionada para tal finalidade. Diferentemente do entendimento firmado no primeiro grau, a hipótese não é de pedido formulado em caráter extra petita. Ao analisar cuidadosamente os autos do processo, que teve início em 1993, verifica-se da petição inicial que o autor pleiteou que fosse declarado nulo o ato de exclusão, com a sua reintegração na Polícia Militar do Estado da Bahia e, ainda, condenado o Estado da Bahia ao pagamento dos meses de salário a partir de 05 (cinco) anos da data da exordial, devidamente corrigidos, referente ao seu período de afastamento (ID. 10439016). A sentença proferida inicialmente declarou nulo o feito investigatório, determinando a renovação dos atos com a observância das garantias que são peculiares (ID. 10439060), mantida a nulidade em sede recursal (ID. 10439165). Em sede de cumprimento de sentença, o autor/apelante pleiteou a sua reintegração e o Juízo de primeiro grau entendeu que a sentença limitou-se a determinar a renovação dos atos referentes ao procedimento investigatório, indeferindo o pedido (ID. 10439396). Naquela oportunidade, este Tribunal de Justiça, em sede de apelação, entendeu por reformar a decisão do Juízo de primeira instância, sob o fundamento de que a reintegração do autor/apelante era uma consequência lógico-jurídica do reconhecimento da nulidade (ID. 29152844). Por certo, mais uma vez a pretensão do autor/apelante apresenta-se como uma consequência lógica do ato que reconheceu a nulidade do ato administrativo. O reconhecimento da nulidade do ato administrativo tem efeito ex tunc e faz restabelecer o status quo ante, assegurando a recomposição integral de seus direitos, seja, no caso, com a sua reintegração, seja, também, do aspecto remuneratório. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1773701 CE 2018/0268686-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a reintegração de servidor público decorrente de ilegalidade de demissão, implicando sua anulação, implica o pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.355.978/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/5/2017 e AgInt no REsp 1.699.141/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/3/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1315326 CE 2018/0153751-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) Sobre o direito ao ressarcimento como consequência da nulidade e reintegração, leciona a doutrina: “Reintegração é o reingresso do funcionário demitido, quando seja invalidada por sentença judicial a sua demissão, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo”. [grifou-se] (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 15ª edição, Ed. Atlas, p. 481) Na mesma linha intelectiva: “Estabelece a Constituição Federal, no § 2º do art. 41, que, invalidada por decisão judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado. A reintegração é o retorno, por força de decisão judicial, do servidor estatutário estável ao cargo que ocupava, com plena restauração dos direitos violados e integral ressarcimento dos prejuízos sofridos, dado que ilegalmente demitido. Embora o dispositivo mencione apenas decisão judicial, cremos que também por decisão administrativa pode o servidor ilegalmente demitido ser reintegrado, salvo se vedado por lei, já que, pelo princípio da autotutela, cabe à Administração Pública invalidar seus próprios atos quando praticados em desacordo com a lei e responder pelos prejuízos decorrentes. Em qualquer das hipóteses, reconhecida a nulidade da demissão, a reintegração é direito do servidor. Na dicção desse parágrafo parece que só aos estáveis assiste direito à reintegração, o que não é verdade. Os não estáveis, se nula a demissão, hão de ser reintegrados, visto que a primordial consequência do reconhecimento de nulidade de um ato é a volta ao status quo ante, o retorno à situação existente antes do ato anulado.” (Diogenes Gasparini, Direito Administrativo, 8ª ed., Ed. Saraiva, p. 197) Sobre o pagamento de vencimentos retroativos em decorrência de reintegração de servidor público, cito precedente desta Corte: RECURSO DE APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. DECORRÊNCIA LÓGICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento do STJ, não consiste julgamento extra petita a sentença que determina a reintegração de servidor público e, por consequência, o pagamento das vantagens pecuniárias daí decorrentes. 2. O pagamento da remuneração relativa ao período de afastamento é decorrência lógica da decisão que determina a reintegração do servidor ao cargo. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05008908720168050103, Relator: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 – grifos aditados) Neste mesmo trilhar de ideias, o Superior Tribunal de Justiça: Portanto, a sentença de primeiro grau deve ser cassada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença apelada, possibilitando que o apelante promova o cumprimento de sentença em referência à obrigação de pagamento. É como voto. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028066-22.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELSON SANTOS NUNES
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, LARISSA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VANTAGENS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. 1. Ao servidor reintegrado é devido o pagamento de todas as vantagens que seriam percebidas durante o período de afastamento, como se em efetivo exercício estivesse. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1300299 CE 2018/0127712-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REINCORPORAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que declara a nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece exatamente o status quo ante, de modo a garantir ao servidor o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo anteriormente ocupado. 2 . Como o pagamento dos vencimentos é mera consequência do ato de reintegração do servidor público, inexiste, na hipótese, excesso à execução. 3. (...). 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 976.306/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 25/10/2010 – grifos aditados)