PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013005-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ROZA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu gratuidade da justiça e tutela de urgência. Alegação de empréstimo consignado não contratado. Pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária previdenciária. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão integral da gratuidade da justiça e negou o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. A agravante alegou não ter celebrado o contrato de empréstimo que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário e requereu: (i) concessão integral da gratuidade da justiça; (ii) antecipação da tutela para suspensão imediata dos descontos; e (iii) atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar o arquivamento do feito por ausência de recolhimento das custas.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça à agravante; (ii) estabelecer se é cabível a antecipação da tutela para suspender descontos mensais em benefício previdenciário fundados em contrato não reconhecido pela parte autora.

III. Razões de decidir

3. O art. 98 do CPC, interpretado em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura gratuidade da justiça à pessoa que demonstra insuficiência de recursos, como no caso da agravante, cuja renda líquida de R$ 801,09 evidencia sua hipossuficiência.

4. A decisão de primeira instância, ao conceder apenas redução de 90% nas custas com parcelamento do saldo remanescente, não levou em conta as demais despesas processuais possíveis, o que compromete o acesso efetivo ao Judiciário.

5. O contexto probatório, especialmente a idade da autora e a ausência de comprovação inequívoca da contratação do empréstimo, revela verossimilhança das alegações e recomenda prudência, justificando a concessão da tutela antecipada para suspensão dos descontos.

6. O risco de dano irreparável decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário da agravante, sendo desproporcional mantê-lo comprometido durante a tramitação da demanda judicial.

7. A jurisprudência das cortes superiores reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações bancárias com pessoas idosas e vulneráveis, autorizando a inversão do ônus da prova e exigindo cautela na análise de supostos contratos não assinados ou não compreendidos pela parte.

IV. Dispositivo e tese

8. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido para confirmar a decisão de ID. 78865279 e a) deferir a gratuidade da justiça, devendo o feito retomar o regular processamento; e b) determinar que o agravado, em até 5 (cinco) dias, se abstenha de efetuar os descontos mensais alusivos ao contrato referido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8013005-64.2025.8.05.0000, em que é agravante MARIA ROZA DA SILVA e agravado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013005-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ROZA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ROZA DA SILVA em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8011347-19.2024.8.05.0039, ajuizada em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., decidiu nos seguintes termos:


I - Do pedido de gratuidade judiciária.

A parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinação nos autos.

[...]

Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, todavia, com lastro no art.98, §§5º e 6º do CPC, concedo ao autor a redução das custas processuais iniciais em 90% (noventa por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante em 10 (dez) parcelas iguais, a ser recolhida a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.

[...]

II - Do pedido liminar.

Ocorre que, neste momento, em análise perfunctória, este Juízo não fora suficientemente convencido acerca da probabilidade do direito, a ponto de se deferir, inaudita altera pars, a tutela pretendida, necessitando, pois, da dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos suscitados, posto que não se verifica nos autos, em primeira análise, elementos probatórios que demonstrem, de forma precisa, se tratar de cobrança indevida oriunda de crédito não contratado. Ademais, considerando a inexistência de um dos requisitos legais, fica prejudicado o exame do outro, em razão da necessária simultaneidade para a concessão da tutela de urgência.

Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

(ID. 485604992) (grifo nosso)


Em suas razões, a agravante requesta a concessão da gratuidade da justiça e informa que “NUNCA realizou qualquer contrato de empréstimo consignado com referido réu, sendo indevido o desconto. No caso em tela, resta demonstrado falha na prestação do serviço, já que o autor não realizou a contratação do empréstimo junto ao réu e ainda assim sofre com descontos em seu benefício previdenciário, muitas vezes impossibilitando o segurado a garantir o mínimo existencial para sua família e gerando lucro para a instituição financeira através da referida fraude.”


Requer, assim, a antecipação dos efeitos da antecipação de tutela “a fim de que haja a suspensão imediata dos descontos mensais de R$ 38,60 (trinta e oito reais e sessenta centavos), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).”


Requestou também o efeito suspensivo para evitar eventual arquivamento do feito por conta da ausência do recolhimento das custas processuais.


Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.


Concedida a antecipação da tutela recursal, consoante a decisão de ID.78865279.


Sem contraminuta, consoante a certidão de ID.83078985.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador/BA, 22 de maio 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013005-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ROZA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


A teor do art. 98 do Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas, as despesas processuais e honorários de advogado, in verbis:


“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”


O referido dispositivo encontra amparo na Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.


O aludido benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Poder Judiciário e merece análise caso a caso.


No caso dos autos, restou demonstrada a hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento da benesse, notadamente, considerando o documento de ID.78852887 (página 16), que revela renda decorrente de benefício previdenciário equivalente a R$801,09 líquido.


Cumpre registrar que a análise da gratuidade não se restringe ao eventual custo inicial da ação, sendo relevante considerar a perspectiva das demais despesas, inclusive eventual necessidade de produção de prova técnica; razão porque, ainda que se considere o desconto deferido pelo julgador a quo, o adimplemento das custas processuais pode prejudicar o sustento da parte autora.


Dito isto, inconteste é que a situação evidencia hipossuficiência financeira por parte da agravante, tornando imperiosa a concessão da gratuidade judiciária, afastando, portanto, possível prejuízo de impedimento de acesso ao Poder Judiciário.


Neste sentido, destaque-se o entendimento desta e. Corte de Justiça:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA PROPOSITURA EM VARA COMUM NÃO ILIDE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PROPOSITURA NOS JUIZADOS. NECESSIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80379228920218050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)”


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM PARTE PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, § 3º DO NCPC. RECURSO PROVIDO. 1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso. 2. In casu, como visto, não se pode atribuir à agravante a capacidade financeira de arcar com as custas processuais, uma vez que, os elementos probatórios que se extraem dos autos, a exemplo dos respectivos contracheques, revelam indícios de condições materiais insuficientes para assumir as custas do processo. 3. Recurso provido. (TJ-BA - AI: 80333006420218050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)”


No caso em análise, possível vislumbrar a miserabilidade evocada, haja vista que o acervo probatório colacionado aos autos depõe, prima facie, a favor da concessão do benefício, nos termos acima delineados.


Nesse ponto, é razoável a concessão da gratuidade da justiça.


Lado outro, depreende-se dos autos que a Autora ingressou com a presente demanda judicial por ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referente ao contrato identificado pelo nº 2595863321, celebrado com o agravado, alegando o total desconhecimento do mesmo.


Desta forma, não obstante o alegado, o Douto Juízo a quo, por entender ausente a probabilidade do direito, negou a suspensão dos descontos, o que resultou na interposição desse recurso.


A análise do contexto fático-probatório evidencia a verossimilhança nas alegações da recorrida e as circunstâncias do caso denotam sua hipossuficiência técnica e jurídica para produzir as provas necessárias a fundamentar a pretensão.


Frise-se que a agravante é pessoa idosa, sendo crível que as operações bancárias realizadas tenham ocorrido em prejuízo de seu conhecimento ou autorização.


Neste mesmo sentido, importa destacar os precedentes dos tribunais pátrios:


Direito Bancário. Contratos de empréstimos. Transferência da dívida para outra instituição financeira (portabilidade do crédito). Ação revisional. Alegada abusividade na contratação. Sentença de improcedência, ante o não reconhecimento de fraude na repactuação. Recurso. Cabimento. A portabilidade de crédito é a possibilidade de o consumidor transferir o empréstimo de um banco para o outro que lhe oferecer melhores condições de pagamento em relação ao contrato anterior. A nova proposta será elaborada de acordo com as condições do contrato primitivo, de modo que, quanto maior for o valor da dívida originária, melhor será a proposta oferecida pela nova instituição financeira, que terá que liquidar antecipadamente a dívida da operação original para poder realizar a portabilidade do empréstimo. No caso, sem a prova pericial não é possível constatar se a proposta foi melhor ou pior para a correntista. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova que se impõe pois trata-se de idosa, analfabeta, em situação financeira crítica, que possui diversos empréstimos sobre seu benefício, o que mostra sua fragilidade perante a instituição. A consumidora conta com 68 anos de idade e foi levada a contratar empréstimo comprometendo seus proventos por mais 6 anos. Precedentes: 0273640-64.2011.8.19.0001 - Apelação - Des (a). Edson Aguiar de Vasconcelos - Julgamento: 01/08/2018 - Décima Sétima Câmara Cível; 0312800-62.2012.8.19.0001 - Apelação - Des (a). Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch - Julgamento: 18/09/2018 - Vigésima Primeira Câmara Cível. Provimento do recurso para anular a sentença e determinar a produção da prova pericial, ônus da empresa de custear a diligência. (TJ-RJ - APL: 00138505020188190208, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-03) (grifo acrescido)


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO RÉU. DANOS MORAIS. CASA BANCÁRIA QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PACTO. RELAÇÃO JURÍDICA, CONTUDO, NEGADA PELA AUTORA. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO (ART. 373, II, CPC/2015). DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A REGULAR CONTRATAÇÃO. PACTO DESPROVIDO DE ASSINATURA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI FIRMADO PELO SISTEMA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, HIPOSSUFICIENTE E DE PARCOS RECURSOS. DANO PRESUMIDO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.199.782/PR E SÚMULA 479 DO STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE CAUTELA E DILIGÊNCIA QUE RECAI SOBRE O BANCO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA CONFIRMADA NESSE ASPECTO. DANOS MATERIAIS. RÉU QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. TODAVIA, NA FORMA SIMPLES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MA-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA QUANTO AOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. PLEITO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO NESTE ASPECTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADO NÃO CABIMENTO. TESE AFASTADA. EVIDENTE A VULNERABILIDADE DA APELADA DIANTE DO BANCO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO, NO TEMA. INSURGÊNCIA COMUM ÀS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE MAJORAÇÃO PELA AUTORA. MAJORAÇÃO DEVIDA A FIM DE ATENDER AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO DO DANO, NOS PARÂMETROS DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, NO TEMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA DEVIDA. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03057207120158240011 Brusque 0305720-71.2015.8.24.0011, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 01/06/2017, Quinta Câmara de Direito Comercial) (grifo acrescido)


Em relação ao requisito da probabilidade do direito, enquanto discutida em demanda judicial e pendente de decisão acerca do reconhecimento ou não do débito, é possível a suspensão dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar, que atrai o perigo da demora, face ao risco de prejuízo ao seu sustento.


Quanto às alegações de perigo de irreversibilidade da medida, em verdade, este praticamente inexiste, eis que, comprovada a legalidade dos descontos, estes continuarão sendo realizados no benefício previdenciário da agravante.


Outrossim, considerando os termos em que se postula a ação, inviável afastar, por ora, as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto está fundamentada na existência da relação de consumo entre as partes.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para confirmar a decisão de ID. 78865279 e a) deferir a gratuidade da justiça, devendo o feito retomar o regular processamento; e b) determinar que o agravado, em até 5 (cinco) dias, se abstenha de efetuar os descontos mensais alusivos ao contrato referido.


É o voto.


Sala de Sessões,     de                        de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA