PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). POLICIAL MILITAR INATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO INADMITIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO REJEITADO. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DO ESTADO DA BAHIA REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos, de forma autônoma, pelo ESTADO DA BAHIA e por FRANCIVAL LEOPOLDO DO CARMO contra Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta pelo autor, reconhecendo-lhe o direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos proventos de aposentadoria, com base na natureza genérica da verba e no princípio da paridade previsto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. O ESTADO DA BAHIA sustenta omissão e contradição no Acórdão, alegando que não foram enfrentadas suas teses sobre a natureza pro labore faciendo da GCET, a ausência de incorporação nos moldes da Lei Estadual nº 11.357/2009, e o desrespeito ao precedente do STF no RE 572.884. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. FRANCIVAL LEOPOLDO DO CARMO, por sua vez, alega omissão quanto à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da inversão da sucumbência após o provimento de sua apelação. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e fixar a verba honorária nos termos do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a natureza genérica da GCET e aplicar o princípio da paridade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da reforma da sentença e do acolhimento do pedido autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão embargado analisou de forma expressa a natureza jurídica da GCET, destacando a uniformidade de seu pagamento a todos os policiais militares em atividade, o que caracteriza sua natureza genérica. A decisão baseou-se em precedentes da própria Corte, inclusive no MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, que consolidou esse entendimento. A tese do Estado da Bahia sobre a natureza pro labore faciendo da GCET e a inaplicabilidade do princípio da paridade foi enfrentada e rejeitada no julgamento da Apelação, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade, mas mera insatisfação com a conclusão adotada. A invocação do RE 572.884 e da Súmula Vinculante nº 37 do STF não se aplica ao caso, pois o Acórdão não criou nova vantagem, mas reconheceu a natureza jurídica de verba já existente e paga indistintamente, respeitando a paridade entre ativos e inativos. Os Embargos de Declaração do Estado têm nítido caráter infringente e pretendem rediscutir fundamentos já decididos de forma fundamentada, o que é vedado na via eleita. Assim, devem ser rejeitados. Em relação aos embargos opostos por FRANCIVAL LEOPOLDO DO CARMO, houve efetivamente omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, devidos em razão da inversão da sucumbência após o provimento da apelação e o reconhecimento do direito à incorporação da GCET. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, quando o proveito econômico é ilíquido, como no caso dos autos, a fixação do percentual dos honorários deve ocorrer após a liquidação do julgado, respeitando os parâmetros legais estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração do ESTADO DA BAHIA rejeitados; Embargos de Declaração de FRANCIVAL LEOPOLDO DO CARMO acolhidos para sanar omissão e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido após a liquidação do julgado. Tese de julgamento: O reconhecimento da natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) autoriza sua extensão aos policiais militares inativos com base no princípio da paridade. A reiteração de argumentos já enfrentados no acórdão embargado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade e não autoriza o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. É devida a fixação de honorários advocatícios quando há reforma da sentença em favor do autor, sendo aplicável, no caso de condenação ilíquida, o art. 85, § 4º, II, do CPC, com definição posterior do percentual após a liquidação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 572.884, rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0330720-39.2012.8.05.0001, em que figuram como embargantes e embargados, sucessivamente, FRANCIVAL LEOPOLDO DO CARMO e ESTADO DA BAHIA. Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0330720-39.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTES : FRANCIVAL LEOPOLDO DO CARMO e OUTROS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, TATIANNA JOANA NOGUEIRA DA SILVA, VONNAIRE SANTOS FONSECA
EMBARGADOS: ESTADO DA BAHIA e OUTROS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e em ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por FRANCIVAL LEOPOLDO DO CARMO, nos termos do voto da Relatora..
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA BAHIA (ID 80311202) e por FRANCIVAL LEOPOLDO DO CARMO (ID 79452087) contra o Acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 78669051), que, por unanimidade, conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta por FRANCIVAL LEOPOLDO DO CARMO. O Acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento do direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) e sua incorporação aos proventos de aposentadoria de policial militar inativo. A decisão colegiada fundamentou-se no reconhecimento da natureza genérica da GCET, em virtude de seu pagamento indistinto a todos os policiais militares em atividade, e na aplicação do princípio da paridade, previsto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, assegurando o direito à percepção e incorporação da referida gratificação aos proventos do apelante, observados os requisitos temporais e os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a regra da EC nº 113/2021. O ESTADO DA BAHIA, na qualidade de embargante, opôs Embargos de Declaração em 03/04/2025, alegando a existência de omissão e contradição no Acórdão, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC/15. Sustenta que a decisão não analisou detidamente suas teses, especialmente a natureza pro labore faciendo da GCET, a ausência de incorporação da verba pelo autor nos termos da Lei Estadual nº 11.357/2009, e o suposto desrespeito ao precedente do STF (RE 572.884). Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeito infringente, para suprir as omissões e contradições apontadas. FRANCIVAL LEOPOLDO DO CARMO, também na qualidade de embargante, opôs Embargos de Declaração em 24/03/2025, alegando omissão no Acórdão quanto à condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios. Argumenta que, tendo sido provida sua apelação e reformada a sentença de improcedência, o ônus da sucumbência foi invertido, sendo devida a fixação de honorários nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e fixar a verba honorária. O embargado FRANCIVAL LEOPOLDO DO CARMO apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração do ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 (ID 80977514), pugnando pela rejeição dos aclaratórios estatais, sob o argumento de que visam à mera rediscussão da matéria já decidida, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0330720-39.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTES : FRANCIVAL LEOPOLDO DO CARMO e OUTROS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, TATIANNA JOANA NOGUEIRA DA SILVA, VONNAIRE SANTOS FONSECA
EMBARGADOS: ESTADO DA BAHIA e OUTROS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os Embargos de Declaração. 1. Dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA O ESTADO DA BAHIA alega omissão e contradição no Acórdão, buscando a rediscussão da natureza da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) e a aplicação de precedentes que, em sua visão, teriam sido desconsiderados. Contudo, os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, ainda que a parte discorde do resultado do julgamento. O Acórdão embargado enfrentou de forma clara e expressa a questão da natureza da GCET. Ao analisar a "Questão em Discussão", o Acórdão já indicava a necessidade de "definir se a GCET possui natureza genérica, apta a ser estendida aos policiais militares inativos". Em suas "Razões de Decidir", o julgado foi categórico ao afirmar que "A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal firmou entendimento de que a GCET possui natureza genérica, uma vez que seu pagamento ocorre de forma indistinta a todos os policiais militares em atividade, sem necessidade de avaliação individual ou revisão periódica", conforme transcreve-se (ID. 76445958): Entretanto, a partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público desta e. Corte firmou novo entendimento acerca da matéria, passando a reconhecer a natureza genérica da GCET, à luz do princípio da paridade. Com efeito, o Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia passou a emitir certidões, declarando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. A decisão colegiada, ao reconhecer a natureza genérica da GCET, aplicou o princípio da paridade, previsto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, assegurando a extensão da gratificação aos proventos do policial militar inativo. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte, que busca a realidade fática da concessão da verba, e não apenas sua denominação legal. A alegação de desrespeito ao RE 572.884 do STF também não configura omissão ou contradição. O Acórdão não criou ou aumentou vencimentos por ato judicial, mas reconheceu a verdadeira natureza de uma gratificação já existente que, na prática, se tornou genérica, para fins de aplicação do princípio da paridade. A Súmula Vinculante nº 37 do STF veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário com base na isonomia, mas não impede o reconhecimento da natureza jurídica de uma verba remuneratória que, embora nominalmente propter laborem, é paga de forma indistinta a todos os servidores, adquirindo caráter geral. Dessa forma, as questões suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA foram devidamente analisadas e decididas no Acórdão embargado. A irresignação do embargante, portanto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração. A insurgência já foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que encontra-se suficientemente fundamentado, nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, tendo analisado todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia. A pretensão recursal, pois, reveste-se de nítido caráter infringente, com objetivo de rediscutir o mérito da decisão já analisada e devidamente fundamentada, o que é vedado na estreita via dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não constituem instrumento de reapreciação da causa ou de reavaliação do conjunto fático-probatório, tampouco se prestam ao reexame de argumentos já enfrentados pelo colegiado. Assim, rejeito os aclaratórios do Estado da Bahia. 2. Dos Embargos de Declaração opostos por FRANCIVAL LEOPOLDO DO CARMO O autor, FRANCIVAL LEOPOLDO DO CARMO alega omissão no Acórdão quanto à condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios. De fato, o Acórdão embargado deu provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante, reformando a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido. Com a reforma da sentença e o reconhecimento do direito do autor, o ESTADO DA BAHIA, que era a parte sucumbente na fase recursal, passou a ser o vencido na demanda. O princípio da sucumbência, consagrado no art. 85 do Código de Processo Civil, impõe à parte vencida o dever de arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora. A ausência de fixação dessa verba no Acórdão, que inverteu o resultado do julgamento de primeira instância, configura omissão sanável pela via dos Embargos de Declaração. Considerando que a condenação imposta ao ESTADO DA BAHIA refere-se ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), cujo proveito econômico, embora certo, é ilíquido neste momento processual, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. Este dispositivo estabelece que, "quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for ilíquido, a definição do percentual, nos termos dos incisos I a V do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar a omissão e determinar que os honorários advocatícios de sucumbência serão devidos pelo ESTADO DA BAHIA, e o percentual será definido após a liquidação do julgado, observando-se os critérios escalonados previstos no art. 85, § 3º, do CPC, bem como os critérios de correção monetária e juros moratórios já definidos no Acórdão embargado (Temas 810 do STF e 905 do STJ, e EC nº 113/2021). Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por FRANCIVAL LEOPOLDO DO CARMO, para sanar a omissão e condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 3º, do CPC. É como voto. Sala de sessões. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0330720-39.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTES : FRANCIVAL LEOPOLDO DO CARMO e OUTROS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, TATIANNA JOANA NOGUEIRA DA SILVA, VONNAIRE SANTOS FONSECA
EMBARGADOS: ESTADO DA BAHIA e OUTROS
Advogado(s):
VOTO