PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DOS EXPURGOS DO FGTS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ECOS – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONÔMICO S.A, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de FRANCISCO CARLOS DURAND RODRIGUES E OUTROS, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042298-53.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DURAND RODRIGUES e outros (44)
Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS, MANUELA LOPES FERNANDES DE BARROS, AGNALDO BAHIA MONTEIRO NETO, ERIKA CASSINELLI PALMA
APELADO: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S A e outros (44)
Advogado(s):AGNALDO BAHIA MONTEIRO NETO, ERIKA CASSINELLI PALMA, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS, MANUELA LOPES FERNANDES DE BARROS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Recurso de Apelação interposto por ECOS – Fundação de Seguridade Social do Banco Econômico S.A. e por FRANCISCO CARLOS DURAND RODRIGUES e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, ao reconhecer a prescrição quinquenal, extinguiu o feito com resolução de mérito. Os autores apelantes requerem o afastamento da prescrição quanto às diferenças de correção monetária incidentes sobre reservas de previdência complementar. A ECOS, por sua vez, reiterou a ocorrência de litispendência, defendeu a improcedência dos pedidos e alegou quitação das obrigações com o resgate das cotas nos anos 1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de litispendência e julgamento extra petita; (ii) determinar a aplicabilidade da prescrição quinquenal à pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em previdência privada; (iii) definir se os índices de expurgos inflacionários aplicáveis ao FGTS podem ser estendidos às reservas da entidade de previdência privada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A litispendência e o julgamento extra petita não se configuram na ausência de prova da identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, nos moldes exigidos pelo art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação.
4 - A jurisprudência do STJ firmada na Súmula 291 estabelece que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos, o que atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento, sem extinguir o fundo de direito.
5 - Não há respaldo legal ou jurisprudencial para aplicação dos índices de correção do FGTS às reservas de previdência privada, por se tratar de regime jurídico distinto, fundado em contrato e regulamento próprios, conforme precedentes do STJ.
6 - A ECOS não administra contas vinculadas ao FGTS, e os pedidos dos autores dizem respeito exclusivamente à correção das reservas do plano de previdência complementar, não sendo possível impor, por analogia, os expurgos inflacionários próprios do regime estatutário do FGTS.
7 - A extinção total do feito viola a sistemática da prescrição quinquenal em prestações de trato sucessivo, devendo o processo retornar ao juízo de origem para julgamento do mérito quanto às parcelas não atingidas pela prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 - Recurso de ECOS desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1 - A ausência de prova concreta da identidade de partes, causa de pedir e pedido inviabiliza o reconhecimento da litispendência.
2 - A prescrição quinquenal em demandas de previdência complementar incide apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não extinguindo o fundo de direito.
3 - Os índices de correção aplicáveis ao FGTS não se estendem, por analogia, às reservas de previdência privada, cujo regime jurídico é autônomo e contratual.
STJ, Súmula 291; STJ, EDcl no REsp 1191610/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.08.2012, DJe 20.08.2012;
STJ, AgInt no REsp 1947674/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024;
STJ, AREsp 637570/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21.09.2016.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao recurso de apelação da ECOS - Fundação de Seguridade Social do Banco Econômico S/A e deu-se provimento ao recurso de apelação interposto por Francisco Carlos Durand Rodrigues e outros, à unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposta por ECOS – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONÔMICO S.A. e por FRANCISCO CARLOS DURAND RODRIGUES E OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, em desfavor de FRANCISCO CARLOS DURAND RODRIGUES E OUTROS e de ECOS – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONÔMICO S.A., que extinguiu o feito com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição quinquenal. (ID 89010397) Irresignado os apelantes autores (ID 89010411) aduziram, em síntese, que a sentença reconheceu indevidamente a prescrição quinquenal sobre pretensão de diferenças de correção incidentes sobre reservas vinculadas à previdência complementar, pleiteando o afastamento da prejudicial, com referência ao entendimento de que não se trata de verbas de FGTS administradas pela entidade privada. A ECOS igualmente interpôs apelação (ID 89010415), reiterando a ocorrência de litispendência e a improcedência dos pedidos, ao argumento de que não administra contas de FGTS e que os autores teriam dado plena quitação ao optarem pelo resgate das cotas na década de 1990, pugnando pela reforma integral. Os recorridos autores apresentaram contrarrazões no ID 89010433, refutando as preliminares de litispendência e de julgamento extra petita suscitadas por ECOS, afirmando a inexistência de duplicidade de ações com mesma causa e pedido, por se encontrarem dependentes do processo originário, e sustentando que a sentença se apoiou em interpretação lógico-sistemática dos pedidos. Contrarrazões no ID 89010429 pela ECOS – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONÔMICO S.A, manifestando-se pela improcedência do apelo apresentado pelos autores. Após a subida, certificou-se atos ordinatórios e preparo (IDs 89010413, 89010427, 89010417, 89010418), além de nova juntada de contrarrazões em 14/08/2025 e 26/08/2025 (IDs 89010429 e 89010433), e expedição de certidões DD2G em 27/08/2025 (IDs 89089849 e 89090464). Houve decisões saneadoras em 26/06/2025 e 08/07/2025 (IDs 89010408 e 89010409). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042298-53.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DURAND RODRIGUES e outros (44)
Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS, MANUELA LOPES FERNANDES DE BARROS, AGNALDO BAHIA MONTEIRO NETO, ERIKA CASSINELLI PALMA
APELADO: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S A e outros (44)
Advogado(s): AGNALDO BAHIA MONTEIRO NETO, ERIKA CASSINELLI PALMA, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS, MANUELA LOPES FERNANDES DE BARROS
RELATÓRIO
06
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. As custas foram recolhidas corretamente, conforme IDs 89010413 e 89010417/89010418, e gratuidade da justiça em relação aos autores, conforme sentença. Em preliminar, ECOS suscita litispendência e julgamento extra petita. Não procede. Não há nos autos demonstração concreta de processos idênticos quanto aos sujeitos, à causa de pedir e ao pedido. Sem essa prova específica, inexiste litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento. Compete à ré comprovar a existência de demanda idêntica, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nada trouxe que evidenciasse coincidência integral entre as ações. A mera alegação é insuficiente, conforme consignado na sentença. Rejeita-se a preliminar. Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a incidência da prescrição quinquenal em demanda de previdência privada complementar que discute correção monetária de reservas resgatadas e se os índices de expurgos do FGTS podem vincular a entidade de previdência privada. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada, fixa que “a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos” (Súmula 291/STJ). Tal entendimento, aplicado aos litígios de previdência complementar, atinge as parcelas exigíveis, e não autoriza a transposição automática dos parâmetros próprios do FGTS para planos privados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL . RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES . MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291/STJ. 1. Quando o órgão julgador pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, ainda que sucintamente, não se configura negativa de prestação jurisdicional . 2. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos (Súmula 291/STJ). 3. Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial . 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - EDcl no REsp: 1191610 RS 2010/0076353-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2012) No âmbito da transposição de índices do FGTS, o STJ reitera que a jurisprudência relativa ao FGTS não se aplica às demandas de previdência privada, em que prevalece a disciplina contratual/estatutária e a legislação civil. Em precedente: “FGTS... não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido.” (STJ - AREsp: 637570 PB 2014/0311132-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 21/09/2016). A própria moldura fática dos autos mostra que a ECOS não administra contas vinculadas do FGTS, logo o pedido não versa sobre encargos do fundo estatal, mas sobre atualização de reservas do plano complementar, como salientado nas contrarrazões. Daí a inviabilidade de impor, por analogia, os expurgos do FGTS à entidade privada. Por outro lado, o reconhecimento da prescrição deve guardar a baliza da Súmula 291/STJ, que alcança as parcelas anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento. Considerando que a ação data de 2004, o afastamento do direito material por inteiro — com extinção total — não se harmoniza com a diretriz sumulada quando a pretensão envolve diferenças periódicas, devendo o marco prescricional incidir sobre as prestações vencidas antes do quinquênio, sem afetar o exame do restante do pedido, ubi eadem ratio, ibi idem jus. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO . INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CÁLCULO COM BASE NO VALOR PERCEBIDO DO INSS. PREVISÃO REGULAMENTAR . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 211, 291 E 427 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados sob o viés pretendido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF . 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações de revisão de complemento de aposentadoria e que visam a respectiva cobrança, por constituir prestações de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos moldes preceituados pelas Súmulas n. 291 e 427 do STJ.Incide no caso, pois, a Súmula n . 83 do STJ. 3. Rever as conclusões do Tribunal a quo que decidiu o caso com amparo no regulamento vigente à época da implementação dos requisitos de elegibilidade, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1947674 CE 2020/0170875-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Com esse quadro, impõe-se rejeitar as preliminares da ECOS, manter a impossibilidade de vinculação a índices do FGTS e, quanto à prescrição, dar parcial provimento ao apelo dos autores para afastar a extinção total e determinar o retorno à origem para julgamento do mérito no período não alcançado pelo quinquênio, observada a prova e o regulamento do plano; e negar provimento ao apelo da ECOS, que busca improcedência ampla. Por fim, diante do resultado, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC quanto ao recurso da ECOS desprovido, majorando-se os honorários advocatícios em 2% sobre a base fixada na origem, respeitados os limites legais, e diferindo a quantificação final para a fase de cumprimento. Ante o exposto, rejeito as preliminares. No mérito, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de ECOS – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONÔMICO S.A, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de FRANCISCO CARLOS DURAND RODRIGUES E OUTROS, para afastar a extinção total decretada, reconhecendo a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito remanescente, vedada a aplicação dos expurgos do FGTS ao plano de previdência privada, nos termos delineados. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042298-53.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DURAND RODRIGUES e outros (44)
Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS, MANUELA LOPES FERNANDES DE BARROS, AGNALDO BAHIA MONTEIRO NETO, ERIKA CASSINELLI PALMA
APELADO: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S A e outros (44)
Advogado(s): AGNALDO BAHIA MONTEIRO NETO, ERIKA CASSINELLI PALMA, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS, MANUELA LOPES FERNANDES DE BARROS
VOTO
RELATOR