PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061754-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: MAR D OURO HOTEL E PARQUE LTDA e outros
Advogado(s):CINDIA CAMARGO, GISLENE COELHO DOS SANTOS

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DO PLANO. CREDOR MAJORITÁRIO. ABUSO DE DIREITO DE VOTO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial. O credor alega nulidade por ausência de intimação para habilitação de crédito, fixação unilateral do valor de seu crédito e abusividade das cláusulas econômicas (deságio de 90% e longo prazo de carência), supostamente impostas por credor majoritário mediante abuso de voto.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o controle judicial sobre o mérito econômico do plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores; e (ii) saber se a concentração de votos em um único credor majoritário, por si só, configura abuso de direito ou fraude capaz de anular a homologação.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Assembleia Geral de Credores detém soberania para deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 35, I, "a").

4. O controle judicial restringe-se à legalidade do procedimento e das cláusulas, sendo vedada a ingerência sobre a viabilidade econômica ou sobre as condições de pagamento (deságio e prazos) livremente pactuadas pela maioria, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou fraude comprovada.

5. A titularidade de expressiva fatia do passivo por um único fundo de investimento não constitui, per se, ilícito ou abuso de voto, exigindo-se prova inequívoca de dolo ou simulação para invalidar a soberania da assembleia, o que não ocorreu na espécie.

6. A preservação da empresa e de sua função social (Lei nº 11.101/2005, art. 47) prepondera sobre o interesse individual do credor dissidente, mormente quando o plano foi aprovado sem violação a normas de ordem pública.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. O controle judicial sobre o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores restringe-se à legalidade, não sendo cabível a análise do mérito econômico das cláusulas de pagamento. 2. A aprovação do plano por credor majoritário não configura, por si só, abuso de voto, exigindo-se prova robusta de fraude ou dolo para sua anulação."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8061754-15.2025.8.05.0000, figurando, como Agravante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e, como Agravados, MAR D'OURO HOTEL E PARQUE LTDA e HOTÉIS E POUSADAS BELLE MER BRASIL S/A .


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061754-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: MAR D OURO HOTEL E PARQUE LTDA e outros
Advogado(s): CINDIA CAMARGO, GISLENE COELHO DOS SANTOS

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória (ID 92326469 na origem) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, no sentido de homologar o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas recuperandas MAR D'OURO HOTEL E PARQUE LTDA e HOTÉIS E POUSADAS BELLE MER BRASIL S/A.


Em suas razões recursais (ID 92325013), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja anulada a homologação do Plano de Recuperação Judicial e determinado o retorno do processo à fase de habilitação de crédito.


Sustenta, inicialmente, a nulidade dos atos processuais por violação ao rito previsto na Lei nº 11.101/2005. Alega que, embora seu crédito no valor de R$ 23.942.388,35 tenha sido incluído na Classe II (Garantia Real) por determinação judicial em 31/07/2023, a instituição financeira não foi listada na Relação de Credores inicial nem nos editais subsequentes. Argumenta que a ausência de intimação e de publicidade lhe cerceou o direito de apresentar habilitação de crédito (art. 7º, § 1º), impugnação de crédito (art. 8º) e objeção ao Plano de Recuperação Judicial (art. 55).


Ademais, aduz que o valor do seu crédito foi definido unilateralmente pelo Administrador Judicial, sem sua participação ou análise de documentos. Pontua que o Juízo de origem, ao invés de anular os atos pretéritos para garantir seu direito de participação e publicar novo edital, procedeu com a homologação do plano, causando-lhe grave prejuízo.


Por fim, argumenta que o Plano de Recuperação Judicial homologado impõe condições extremamente gravosas ao seu crédito. Aponta que a cláusula 4.4, destinada aos credores com garantia real, é genérica e prevê um deságio de 90% (noventa por cento), carência de 3 (três) anos e pagamento em 240 parcelas, aplicadas a uma classe de credores que as próprias recuperandas declararam inicialmente como inexistente.


Nos termos da decisão do ID 92458370, não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, razão pela qual foi apresentado o Agravo Interno no ID 93573973 e correspondente contrarrazões no ID 95096269.


Em contrarrazões (ID 94133191), as Agravadas defendem a manutenção da decisão, sustentando que o Agravante teve ciência inequívoca da recuperação judicial e da inclusão de seu crédito desde 2023, tendo seus advogados acessado os autos diversas vezes, o que afastaria a alegação de falta de intimação e configuraria preclusão lógica e temporal pela inércia do banco. Argumentam que o plano foi aprovado tacitamente pela ausência de objeções e que a suspensão da homologação violaria o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), requerendo o desprovimento do recurso e a condenação do Agravante por litigância de má-fé.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061754-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: MAR D OURO HOTEL E PARQUE LTDA e outros
Advogado(s): CINDIA CAMARGO, GISLENE COELHO DOS SANTOS

PJ6


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


A controvérsia central do presente recurso reside na possibilidade de controle judicial sobre o Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Creditores, sob as alegações de abuso de voto por credor majoritário e abusividade das cláusulas econômicas.


O inconformismo do Agravante não merece prosperar.


A Lei nº 11.101/2005 (LREF) confere à Assembleia Geral de Creditores a soberania para deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pela devedora, nos termos do art. 35, I, "a":


Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

I – na recuperação judicial:

a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;


Essa soberania, conquanto não seja absoluta, limita a intervenção do Poder Judiciário ao controle de legalidade (controle latu sensu), vedando-se a ingerência sobre a viabilidade econômica do plano ou sobre o mérito das condições de pagamento acordadas (controle strictu sensu), salvo em casos de flagrante ilegalidade ou fraude comprovada, o que não se vislumbra de plano na hipótese vertente.


O Agravante sustenta que a aprovação do plano foi viciada pela atuação do credor "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II", que, detendo a maioria esmagadora dos créditos da Classe III, teria imposto sua vontade.


Todavia, a mera titularidade de expressiva fatia do passivo por um único credor ou fundo de investimento não constitui, per se, ilícito ou abuso de direito. A cessão de créditos é negócio jurídico lícito e previsto no ordenamento. Para que se caracterize o abuso de voto passível de anulação ou a existência de conluio, é necessária a demonstração inequívoca de dolo, fraude ou simulação visando prejudicar os demais credores em benefício próprio ou da devedora.


No caso em tela, inexistem nos autos provas contundentes de que o referido Fundo tenha agido com má-fé ou em conluio com as empresas recuperandas. A formação da maioria, ainda que concentrada, reflete a estrutura dos créditos habilitados. Invalidar o voto do credor majoritário sem prova robusta de ilicitude implicaria violação frontal ao direito de propriedade e à própria lógica do sistema de insolvência, que confere peso decisório proporcional ao valor do crédito.


No que tange às condições de pagamento (deságio, carência e juros), não cabe ao magistrado ponderar se o plano é bom ou ruim economicamente.


O deságio elevado ou prazos alongados são, muitas vezes, as únicas alternativas para viabilizar o soerguimento da empresa em crise. Ao aprovar o plano, a maioria dos credores (incluindo o titular de 95,82% da Classe III) anuiu com tais sacrifícios em prol da recuperação do crédito possível e da manutenção da fonte produtora, em consonância com o princípio da preservação da empresa insculpido no art. 47 da Lei nº 11.101/2005:


"Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica."


Intervir nestas cláusulas, neste momento processual e sem prova de violação direta a texto de lei (como infração a normas de ordem pública), geraria insegurança jurídica e poderia decretar a quebra prematura das empresas, resultado este muito mais danoso a todo o corpo social e aos próprios credores.


Portanto, a homologação do PRJ pelo Juízo de origem respeitou os ditames legais e a vontade soberana da assembleia, não merecendo reparos.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


PREJUDICADO o Agravo Interno do ID 93573973.


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator