PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070584-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): BRASILINO GOMES DE SALES, ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS ARAUJO, CELSO DE FARIA MONTEIRO, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros (2)
Advogado(s):ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES, CELSO DE FARIA MONTEIRO, ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS ARAUJO, BRASILINO GOMES DE SALES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LINHA TELEFÔNICA RECICLADA. PRIVACIDADE. APLICATIVO WHATSAPP. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO DOS RECURSOS DAS RÉS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.

 

I. CASO EM EXAME

1. Ação indenizatória julgada parcialmente procedente para condenar, solidariamente, Telefônica Brasil S.A. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, em razão da reutilização de linha telefônica vinculada ao autor e suposto acesso indevido à sua conta do WhatsApp; apelações simultâneas foram interpostas: pelas rés, visando à improcedência total dos pedidos, e pelo autor, buscando majoração da indenização.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se Telefônica Brasil S.A. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possuem legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) saber se houve falha na prestação dos serviços que justifique a condenação por danos morais; (iii) saber se é cabível a majoração do valor da indenização fixado na sentença.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos recursos, inclusive quanto à fungibilidade e ao erro material na denominação do recurso interposto pelo Facebook, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1544983/PR, Rel. Min. OG FERNANDES).

4. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva das rés. A Telefônica Brasil S.A. é responsável pela gestão da numeração e serviços de telecomunicação; o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por sua vez, detém legitimidade para responder judicialmente por questões atinentes ao WhatsApp no Brasil, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e as teorias da aparência e da facilitação da defesa do consumidor.

5. No mérito, não se configura falha na prestação dos serviços por parte das rés. A linha telefônica pré-paga foi regularmente cancelada e reciclada pela operadora, em conformidade com os arts. 90, 91, III, 93 e 97 da Resolução ANATEL nº 632/2014, inexistindo dever legal de comunicação prévia ao consumidor nesse caso.

6. A manutenção ou exclusão de contas em aplicativos é de responsabilidade do próprio usuário. No caso concreto, o autor não realizou a desvinculação da conta do WhatsApp antes do cancelamento da linha.

7. Deve-se ressaltar que não houve invasão de privacidade do autor pelo novo titular da linha telefônica, pois o adquirente do número não teve acesso à lista de contatos cadastrados no telefone ou no WhatsApp do autor. O que ocorreu foi situação diversa: terceiros que possuíam o número do autor em suas próprias agendas enviaram mensagens ao novo titular, acreditando ainda estar em contato com o autor. Assim, as interações decorreram exclusivamente de iniciativa dessas terceiras pessoas, e não de qualquer conduta ativa do novo titular no sentido de acessar dados ou conversas do autor.

8. Outrossim, se houve eventual exposição dos dados pessoais do autor, trata-se de fato atribuível à sua própria inércia, ao não desvincular a sua conta de seu antigo número de telefone.

 

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso do autor conhecido e não provido. Recursos das rés conhecidos e providos para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Dispositivos relevantes citados

* Código de Processo Civil, arts. 931, 937

* Resolução ANATEL nº 632/2014, arts. 90, 91, III, 93 e 97

 

Jurisprudência relevante citada

* STJ, REsp 1544983/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18/05/2018

 

* TJSC, Apelação n. 0308800-60.2018.8.24.0036, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 16/03/2023

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070584-06.2021.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS ARAUJO, TELEFONICA BRASIL S.A. e outro (1).


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PROVIMENTO ao recurso dos réus, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070584-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): BRASILINO GOMES DE SALES, ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS ARAUJO, CELSO DE FARIA MONTEIRO, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros (2)
Advogado(s): ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES, CELSO DE FARIA MONTEIRO, ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS ARAUJO, BRASILINO GOMES DE SALES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS interpostas pelo autor ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS ARAÚJO e pelos réus TELEFÔNICA BRASIL S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da ANATEL e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, a Telefônica Brasil S.A. e o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão da reutilização de linha telefônica anteriormente vinculada ao autor, o que teria possibilitado o acesso de terceiro à sua conta do aplicativo WhatsApp, com violação à sua privacidade e aos seus dados pessoais.

Irresignado, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. interpôs recurso, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é proprietário nem operador do aplicativo WhatsApp, o qual pertenceria à empresa estrangeira WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta, sem representação no Brasil, inexistindo base legal para imputar-lhe responsabilidade por serviços que não presta. Defende, ainda, que o Marco Civil da Internet estabelece a responsabilização individual de cada provedor por sua respectiva aplicação, afastando a solidariedade reconhecida na sentença.

No mérito, afirma inexistir falha na prestação de serviços, aduzindo que o WhatsApp não armazena conteúdo de mensagens ou mídias, que permanecem exclusivamente nos dispositivos dos usuários, sendo protegidas por criptografia de ponta a ponta, inexistindo, portanto, acesso indevido a conversas privadas. Sustenta que a reciclagem de linhas telefônicas é prática legítima, regulamentada pela ANATEL, cuja responsabilidade é exclusiva da operadora de telefonia, cabendo ao usuário, diante da perda da titularidade da linha, atualizar o número vinculado à conta ou excluir sua conta no aplicativo, conforme previsto nos termos de uso, razão pela qual atribui ao próprio autor ou à operadora eventual culpa exclusiva pelo ocorrido, pugnando pela reforma integral da sentença.

A Telefônica Brasil S.A., por sua vez, também interpôs recurso, alegando ausência de falha na prestação do serviço de telecomunicações, ao argumento de que a reciclagem de linhas telefônicas é procedimento regular e autorizado pelas normas da ANATEL, observado o prazo mínimo de quarentena, não havendo obrigação legal de gerenciar ou proteger dados armazenados em aplicativos de terceiros.

Sustenta inexistir nexo causal entre sua conduta e o alegado dano, destacando que os contatos e conteúdos do WhatsApp não são vinculados à linha telefônica, mas aos dispositivos dos usuários e às configurações do próprio aplicativo, cuja gestão compete exclusivamente ao usuário e ao provedor da aplicação.

Afirma, ainda, que não restou comprovado dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão de sua responsabilidade.

O autor, Alexandre Augusto Martins Araujo, igualmente interpôs recurso, buscando a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização fixada, sob o argumento de que o montante arbitrado é insuficiente para reparar adequadamente o abalo sofrido e para cumprir a função pedagógica da condenação. Sustenta que a reutilização da linha telefônica, sem mecanismos eficazes de proteção, ocasionou grave violação à sua privacidade, com acesso indevido a seus contatos pessoais, circunstância que extrapola o mero dissabor cotidiano, devendo ser reconhecida a maior extensão do dano moral experimentado.

Apresentadas contrarrazões, o Facebook e a Telefônica reiteram os fundamentos das apelações e pedem o não provimento do recurso do autor.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos por sorteio a minha relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, I, do RITJ/BA.


 Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070584-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): BRASILINO GOMES DE SALES, ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS ARAUJO, CELSO DE FARIA MONTEIRO, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros (2)
Advogado(s): ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES, CELSO DE FARIA MONTEIRO, ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS ARAUJO, BRASILINO GOMES DE SALES

 

VOTO

 

Quanto aos pressupostos recursais, verifico que as apelações preenche, os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, os recursos possuem os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, dispensado o preparo para o recurso do autor por ser beneficiário da gratuidade de justiça, merecendo ser conhecido.

Menciona-se, inicialmente, que embora conste na petição de recurso do réu FACEBOOK o nome de “Recurso Inominado”, verifica-se que houve mero erro material na denominação da peça. Ademais, foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade para interposição do recurso de apelação, tanto os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) quanto os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade).

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o equívoco na denominação do recurso não impede o seu conhecimento se presentes os demais pressupostos recursais para seu conhecimento:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E MÁ-FÉ. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 71 DA LEI 8.112/1990. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ZONA DE FRONTEIRA. PAGAMENTO. INVIABILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. O mero equívoco dos recorrentes em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é bastante para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que a Corte de origem expressamente consignou que foram observados todos os pressupostos processuais para o manejo da apelação.

(...).
(REsp 1544983 / PR. Relator: Ministro OG FERNANDES. Segunda Turma. DJe 18/05/2018)

 

Nesse sentido, merece ser conhecido o recurso.

Antes do exame do mérito recursal, impõe-se o enfrentamento das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés Telefônica Brasil S.A. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., as quais não merecem acolhimento.

No que concerne à Telefônica Brasil S.A., a preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. Isso porque a controvérsia deduzida na inicial decorre, justamente, do cancelamento e da posterior reciclagem da linha telefônica utilizada pelo autor, providências que se inserem no âmbito de atuação direta da operadora de telefonia, responsável pela gestão dos recursos de numeração e pela execução do contrato de prestação do serviço móvel pessoal. Ainda que, ao final, se conclua pela inexistência de ilicitude na conduta da operadora, tal circunstância não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a análise da responsabilidade civil confunde-se com o próprio mérito da causa.

Do mesmo modo, não merece guarida a alegação de ilegitimidade passiva deduzida pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o Facebook Brasil possui legitimidade para responder judicialmente por demandas relacionadas ao aplicativo WhatsApp no território nacional, sobretudo à luz das teorias da aparência e da facilitação da defesa do consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, o próprio autor atribuiu à plataforma de mensagens falha na prestação do serviço, consistente na suposta ausência de mecanismos técnicos para impedir o acesso de terceiros à conta vinculada ao número reciclado, o que basta, em sede de legitimidade ad causam, para justificar a presença da empresa no polo passivo.

Cuida-se de apelações simultâneas em ação de indenização por danos morais ajuizada por Alexandre Augusto Martins Araujo em face de Telefônica Brasil S.A. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual se imputou às rés suposta falha na prestação de serviços consistente no cancelamento e posterior reciclagem de linha telefônica pré-paga, bem como na alegada ausência de adoção de medidas técnicas para desativação da conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número, circunstâncias que teriam possibilitado o acesso de terceiro aos contatos do autor.

O recurso do autor visa à reforma da sentença para majorar a indenização arbitrada, ao passo que os recursos das rés buscam a total improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de inexistência de ato ilícito e de falha na prestação dos serviços.

Razão assiste às apelantes rés.

Com efeito, é incontroverso nos autos que a linha telefônica utilizada pelo autor era da modalidade pré-paga e que houve ausência de inserção de créditos por período prolongado, circunstância que ensejou, nos termos da regulamentação da ANATEL, a suspensão e posterior cancelamento do serviço, com a consequente possibilidade de reciclagem do número. Nessa hipótese, não há exigência de notificação prévia específica ao consumidor, porquanto a disciplina normativa distingue expressamente as linhas pré-pagas das pós-pagas, sendo a exigência de comunicação prévia restrita a estas últimas, consoante inteligência dos arts. 90, 91, III, 93 e 97 da Resolução n. 632/2014 da ANATEL, que estava vigente no momento do cancelamento da linha do autor.

Do mesmo modo, não se verifica ilicitude na conduta da operadora de telefonia, que se limitou a observar procedimento legítimo e regulamentado, inexistindo dever legal de zelar por aplicativos cadastrados pelo próprio usuário e vinculados ao número posteriormente cancelado. A gestão, manutenção ou exclusão de contas em aplicações de mensagens constitui incumbência do próprio usuário, especialmente quando há alteração da titularidade ou perda do número telefônico.

No que se refere ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., igualmente não se constata falha na prestação do serviço. As contas do aplicativo Whatsapp são necessariamente associadas a um número de telefone, sendo disponibilizadas ao usuário ferramentas específicas para alteração do número vinculado à conta ou, se assim desejar, para a exclusão definitiva do perfil. No caso concreto, não houve invasão de privacidade do autor pelo novo titular da linha telefônica. Isso porque o adquirente do número não teve acesso à lista de contatos cadastrados no telefone ou no WhatsApp do autor. O que ocorreu foi situação diversa: terceiros que possuíam o número do autor em suas próprias agendas enviaram mensagens ao novo titular, acreditando ainda estar em contato com o autor. Assim, as interações decorreram exclusivamente de iniciativa dessas terceiras pessoas, e não de qualquer conduta ativa do novo titular no sentido de acessar dados ou conversas do autor.

Outrossim, o o autor não adotou nenhuma providência para desvincular o seu whatsapp do seu antigo número de telefone, permanecendo a utilizar o aplicativo mesmo após o cancelamento da linha, circunstância que inviabilizou o reconhecimento automático da inatividade e da reciclagem do número.

Nesse contexto, eventual acesso de terceiro aos contatos vinculados ao número reciclado decorre da própria inércia do antigo titular, não podendo ser imputado às empresas rés qualquer ato ilícito ou descumprimento contratual. Os problemas ou constrangimentos causados por terceiro adquirente da linha, por sua vez, somente a este podem ser atribuídos, não integrando tal pessoa a presente relação processual.

A orientação jurisprudencial sobre a matéria é firme no sentido de afastar o dever de indenizar em hipóteses análogas, reconhecendo que, ausente falha na prestação dos serviços de telefonia e de mensagens, não há falar em responsabilidade civil das empresas rés. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA OPERADORA DE TELEFONIA ACIONADA (TIM) E DO RÉU FACEBOOK. FALTA DE (A) NOTIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E RECICLAGEM DO ANTIGO NÚMERO DE TELEFONE DA AUTORA E (B) ADOÇÃO DE MEDIDAS TÉCNICAS DE DESATIVAÇÃO DA CONTA NO WHATSAPP . ALEGAÇÃO DE QUE AS CONDUTAS DAS PARTES RÉS TORNARAM POSSÍVEL O DISPARO DE MENSAGENS OFENSIVAS AOS CONTATOS DA AUTORA POR TERCEIRO ADQUIRENTE DA ANTIGA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL PRÉ-PAGA. APLICATIVO WHATSAPP ASSOCIADO A NÚMERO DE TELEFONE RECICLADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE . PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DOS ATOS ILÍCITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELAS EMPRESAS ACIONADAS E O RESPECTIVO DEVER DE INDENIZAR. INACOLHIMENTO. INCONTROVERSA AUSÊNCIA DE INSERÇÃO DE CRÉDITOS NA LINHA MÓVEL DA AUTORA POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL . FATO QUE ORIGINOU O CANCELAMENTO DA LINHA PELA OPERADORA DE TELEFONIA, BEM COMO A POSTERIOR RECICLAGEM DO CHIP. DESNECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO À CONSUMIDORA. SUSPENSÃO PARCIAL DO SERVIÇO QUE TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE APÓS TRANSCORRIDOS QUINZE DIAS DO VENCIMENTO DO ÚLTIMO CRÉDITO INSERIDO. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA RESTRITA APENAS AOS CASOS DE LINHA NA MODALIDADE PÓS-PAGA . AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DAS OPERADORAS DE TELEFONIA DE COMUNICAÇÃO DA ULTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO TOTAL DO SERVIÇO E, POSTERIORMENTE, DA RESCISÃO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 90, 91, III, 93 E 97 DA RESOLUÇÃO N. 632/2014 DA ANATEL . OPERADORA ACIONADA QUE TAMBÉM NÃO POSSUI O DEVER LEGAL DE CUIDADO SOBRE OS APLICATIVOS CADASTRADOS PELA PRÓPRIA CLIENTE E VINCULADOS AO NÚMERO DE TELEFONE CANCELADO. INCUMBÊNCIA DA APELANTE DE DESATIVAR A CONTA DE WHATSAPP DO ANTIGO NÚMERO OU REALIZAR A TRANSFERÊNCIA PARA NOVA LINHA. NÃO ATENDIMENTO. RAZÃO QUE OBSTA A IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO À RÉ FACEBOOK . APRESENTAÇÃO EM CONTESTAÇÃO DE DOCUMENTO RELATIVO AOS "TERMOS DE SERVIÇO DO WHATSAPP". INFORMAÇÃO DE QUE EM CASO DE ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE CELULAR O GERENCIAMENTO DOS DADOS DO USUÁRIO DEVE SER FEITO POR ELE PRÓPRIO POR MEIO DO RECURSO DE "ALTERAÇÃO DO NÚMERO DO CELULAR NO APLICATIVO", ALÉM DE HAVER A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CONTA. OPÇÕES NÃO REALIZADAS PELA AUTORA. PERMANÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO PELA AUTORA, MESMO COM A LINHA DE TELEFONE CANCELADA, QUE OBSTOU AO FACEBOOK A POSSIBILIDADE DE RECONHECER A INATIVIDADE E A RECICLAGEM. CONTAS DO WHASTAPP QUE SÃO NECESSARIAMENTE ASSOCIADAS A UM NÚMERO DE TELEFONE. TERCEIRO ADQUIRENTE DA LINHA RECICLADA QUE PÔDE TER ACESSO AOS CONTATOS VINCULADOS DIRETAMENTE AO NÚMERO EM RAZÃO DA PRÓPRIA DESÍDIA DA ACIONANTE. OFENSAS OU PROBLEMAS CAUSADOS PELO TERCEIRO QUE, NO CONTEXTO DELINEADO NO FEITO, SOMENTE A ELE PODERIAM SER IMPUTADOS. PARTE NÃO INTEGRANTE DA ACTIO . NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELAS EMPRESAS RÉS OU DE FALHAS NAS PRESTAÇÕES DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E DE MENSAGENS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONSTATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0308800-60.2018.8 .24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2023) .

(TJ-SC - Apelação: 0308800-60.2018.8.24 .0036, Relator.: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 16/03/2023, Quarta Câmara de Direito Civil)

 

Diante desse cenário, não se configura dano moral indenizável, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta em primeiro grau. Por consequência lógica, resta prejudicado o apelo do autor, que pretendia a majoração do quantum indenizatório.

 

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PROVIMENTO aos recursos das rés, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.


 Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator