PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8002707-06.2021.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. | ||
| Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO | ||
| APELADO: NELVINA BRITO COSTA | ||
| Advogado(s):YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recurso de embargos de declaração. Seguro de vida em grupo. LER/DORT. Invalidez permanente. Cobertura securitária. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária formulado pela ora embargada, portadora de LER/DORT, no valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais).
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a manutenção da sentença de primeiro grau, notadamente ao reconhecer que a invalidez permanente da segurada, decorrente de LER/DORT, encontra amparo na cobertura securitária contratada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, assentando que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a prova pericial produzida nos autos demonstrou de forma inequívoca a invalidez permanente e irreversível da autora para o exercício de suas atividades habituais, enquadrando-se na cobertura contratual diante da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
6. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
IV. Dispositivo e tese
7. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de embargos de declaração em apelação nº 8002707-06.2021.8.05.0274, em que figura como embargante SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. e, como embargada, NELVINA BRITO COSTA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8002707-06.2021.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. | |
| Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO | |
| APELADO: NELVINA BRITO COSTA | |
| Advogado(s): YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária formulado por NELVINA BRITO COSTA, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, voto no sentido de conhecer de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, por conseguinte, os honorários recursais para 15%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.” (ID 100220230)
Inconformada, a seguradora apresentou suas razões no ID 101202354, aduzindo a ocorrência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que o colegiado não teria enfrentado pontos relevantes das razões recursais, notadamente a suposta ausência de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) e a necessidade de observância estrita das cláusulas contratuais da apólice, que delimitam o risco assumido pela seguradora.
Sustenta que a incapacidade da autora é de natureza meramente laboral e não funcional, não atingindo o grau de comprometimento exigido para a cobertura securitária pleiteada.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação da embargada foi juntada no ID 106517535.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 6 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8002707-06.2021.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. | ||
| Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO | ||
| APELADO: NELVINA BRITO COSTA | ||
| Advogado(s): YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”
Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a manutenção da sentença de primeiro grau, notadamente ao reconhecer que a invalidez permanente da segurada, decorrente de LER/DORT, encontra amparo na cobertura securitária contratada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Com efeito, o acórdão embargado assentou que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a documentação médica e a prova pericial produzida nos autos demonstraram de forma inequívoca a invalidez permanente e irreversível da autora para o exercício de suas atividades habituais, enquadrando-se na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) diante da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), não havendo que se falar em exclusão da cobertura securitária ou em vinculação exclusiva aos critérios de invalidez funcional total para atos da vida cotidiana.
No tocante à suposta omissão quanto à necessidade de comprovação da perda total da autonomia do segurado e à observância das cláusulas contratuais, verifica-se que o acórdão foi direto ao afirmar que a documentação médica apresentada comprova a limitação funcional permanente da autora, decorrente de LER/DORT, enquadrando-se perfeitamente na cobertura securitária contratada. O laudo pericial atesta que a periciada possui quadro clínico irreversível e invalidez total e definitiva para o trabalho habitual, com comprometimento também de suas atividades habituais e cotidianas.
A menção expressa à caracterização da invalidez permanente decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente pessoal já evidencia, com suficiência, o preenchimento dos requisitos contratuais sob a ótica consumerista, que impõe a interpretação das cláusulas limitativas de forma mais favorável ao aderente (art. 47 do CDC). Não cabe ao órgão julgador acolher a tese restritiva da seguradora quando esta contraria a boa-fé objetiva e a transparência contratual, especialmente diante da ausência de comprovação de que a segurada tenha sido previamente informada sobre a alteração substancial das apólices coletivas.
Ademais, o argumento de que a concessão de aposentadoria pelo INSS não vincula a seguradora foi expressamente considerado, mas restou superado diante da robusta prova pericial produzida sob o crivo do contraditório nestes autos, a qual confirmou a gravidade e a irreversibilidade das lesões que acometem a segurada. Tampouco houve negativa de vigência aos dispositivos legais invocados, pois o acórdão enfrentou o conjunto probatório e concluiu pela procedência do dever de indenizar nos limites da apólice aplicável.
Não se verifica, portanto, qualquer vício no julgado. A tentativa da embargante de rediscutir a matéria e de fazer prevalecer a sua interpretação restritiva do contrato já foi apreciada e afastada pelo colegiado, que entendeu haver elementos suficientes para justificar a condenação ao pagamento do capital segurado proporcional de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais).
É importante frisar que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, como efetivamente ocorreu. A insurgência, sob o rótulo de embargos de declaração, revela-se, na verdade, mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda, o que não é admitido como hipótese de cabimento do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.
Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA