PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8131882-96.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: JULIA BORGES DE JESUS e outros | ||
| Advogado(s):PAULO SERGIO KALIL SILVA |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE). INTERESSE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em ação movida por beneficiária do PLANSERV, plano de saúde de autogestão do Estado da Bahia, visando à concessão de assistência domiciliar (home care) diante de quadro clínico grave e irreversível. Sentença de procedência parcial para determinar o fornecimento do tratamento pleiteado, com rejeição dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual mesmo sem requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer a obrigação do plano de saúde de autogestão em fornecer assistência domiciliar diante da necessidade médica comprovada, à luz dos princípios contratuais, com análise dos pedidos indenizatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse processual se configura quando o réu apresenta resistência à pretensão, mesmo na ausência de requerimento administrativo prévio.
4. Planos de saúde de autogestão não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ.
5. Ainda que inaplicável o CDC, contratos de plano de saúde devem observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.
6. A obrigação de fornecer assistência domiciliar se impõe quando comprovada, por documentos médicos e parecer técnico (NatJus), a necessidade do tratamento para preservação da saúde e da dignidade do beneficiário.
7. A ausência de prova de dano material e a inexistência de negativa administrativa formal afastam a condenação por danos materiais e morais.
8. A distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios devem observar a proporcionalidade, a complexidade da causa e o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada.
Tese de julgamento:
1. O interesse processual se caracteriza pela resistência do réu, independentemente de prévio requerimento administrativo.
2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a planos de saúde de autogestão, devendo prevalecer os princípios contratuais do Código Civil.
3. É devida a assistência domiciliar (home care) quando comprovada a necessidade médica, ainda que o plano de autogestão imponha critérios administrativos não respaldados por prova técnica em sentido contrário.
4. A ausência de negativa administrativa formal e de prova do prejuízo afasta a condenação por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA nº 8131882-96.2021.8.05.0001, em que figura como remetente, JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e, como interessados, JULIA BORGES DE JESUS e ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E MANTER A SENTENÇA, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões,
PRESIDENTE
DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8131882-96.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: JULIA BORGES DE JESUS e outros | |
| Advogado(s): PAULO SERGIO KALIL SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Remessa Necessária da sentença (ID. 73152765) proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº8131882-96.2021.8.05.0001, proposta por JULIA BORGES DE JESUS, em face do ESTADO DA BAHIA, assim decidiu:
Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda, confirmando a decisão que antecipou a tutela mandamental e rejeitando os demais pedidos. Como a sucumbência é recíproca, devem as partes arcar com os ônus pertinentes pro rata, à razão de 1/3 de ônus para o réu e 3/4 de ônus para a autora, já que esta teve rejeitada parcela correspondente a 2/3 de sua pretensão. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), visto que se trata de demanda mandamental, de valor inestimável. Os honorários são devidos por ambas as partes na proporção acima apontada (1/3 em favor do advogado da autora; 2/3 em favor dos procuradores do réu). Fica por ora suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, visto que lhe foi concedida gratuidade (art. 98, §3°, do CPC), e o réu – por força do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, e por ser ele próprio o credor da verba – é isento da parcela que lhe caberia nas custas. Sentença sujeita a reexame necessário. P.R.I.
Sem recurso voluntário, conforme certidão de ID. 73152767, a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição, por força de remessa necessária.
A Procuradoria de Justiça apresentou parecer, opinando pela confirmação da sentença em reexame necessário (ID. 76241248).
É o que me cumpre relatar.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da Câmara, com relatório, ao tempo em que solicito a sua inclusão em pauta para julgamento.
Salvador, 23 de abril de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8131882-96.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: JULIA BORGES DE JESUS e outros | ||
| Advogado(s): PAULO SERGIO KALIL SILVA |
| VOTO |
Ab initio, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecida a remessa necessária.
No mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, de fato, não houve requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação, o que, a princípio, configuraria ausência de interesse processual. No entanto, como bem pontuado pela magistrada sentenciante, o interesse processual restou configurado quando o réu apresentou contestação resistindo à pretensão da autora.
Ressalte-se que o Planserv é um plano de saúde na modalidade de autogestão, não se encaixando no conceito de fornecedor no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, já que seus benefícios não são comercializados ao público em geral e nem distribuídos no mercado de consumo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme dispõe a Súmula 608 desta Corte:
Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Apesar de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde da referida modalidade, devem ser observados os princípios da boa-fé e da função social do contrato, previstos no Código Civil, conforme estabelecem os artigos 421 e 422:
Art. 421: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422: Os contratantes são obrigados a guardar, tanto na formação do contrato quanto em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Dessa forma, considerando que o objetivo principal do contrato firmado entre as partes é a proteção à saúde do segurado, o Planserv não pode se furtar a cumprir sua obrigação contratual de fornecer o tratamento médico necessário quando devidamente prescrito e comprovada sua necessidade, como ocorre no presente caso pelos relatórios médicos e pelo parecer do NATJUS.
Quanto ao mérito propriamente dito, a documentação médica carreada aos autos (ID. 73152728), associada ao parecer técnico do NatJus (ID. 73152740), comprova que a situação de saúde da autora justifica a assistência domiciliar na modalidade home care.
Os relatórios médicos revelam que a autora é pessoa idosa, portadora de múltiplas enfermidades, entre elas, demência vascular, síndrome de imobilidade, AVC isquêmico com sequela neurológica e motora ocorrido em 2012, hipertensão arterial sistêmica, sarcopenia, disfagia, hiperssalivação, gastrostomia realizada em setembro de 2021, escara sacral, incontinência urinária e fecal, e doença de Chagas. Além disso, apresenta alienação mental secundária à demência, sendo portadora de condição neurológica irreversível, incurável e progressiva, que gera incapacidade psíquica e física total para praticar atos da vida civil, dependendo integralmente de terceiros para todos os cuidados da vida diária, situação que inequivocamente demanda assistência profissional domiciliar.
O Estado da Bahia, por meio do PLANSERV, limitou-se a alegar genericamente que a autora não preenche os critérios de elegibilidade previstos no manual de atenção domiciliar, sem, contudo, produzir provas técnicas capazes de infirmar as conclusões dos relatórios médicos e do parecer do NatJus.
No que concerne aos pedidos indenizatórios, correta a sentença ao rejeitá-los. Não houve comprovação de dano material, requisito essencial para a procedência deste pleito. De igual modo, não se verificou dano moral indenizável, considerando que não chegou a ocorrer negativa administrativa do plano de saúde, tendo a assistência sido garantida por decisão judicial antecipatória.
Por fim, a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios mostram-se adequadas à natureza e complexidade da causa, bem como ao resultado obtido.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E CONFIRMAR A SENTENÇA.
Salvador/BA,
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS6