PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010126-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OLHOS DE AGUIA CURSOS ONLINE LTDA
Advogado(s): JEFFERSON GUSTAVO LIVIO DAYAHN
APELADO: ALDINA MAGALHAES SA
Advogado(s):DAVID ANGELO BARROS FIGUEIROA, AMANDA RUANA LIMA BOTELHO, ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CURSO ONLINE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO DENTRO DO PRAZO DE REFLEXÃO E DO PERÍODO DE TESTE OFERTADO. COBRANÇAS INDEVIDAS POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO. CONSUMIDORA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por OLHOS DE ÁGUIA CURSOS ONLINE LTDA contra sentença da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por ALDINA MAGALHÃES SÁ, julgou procedentes os pedidos autorais. Determinou o cancelamento definitivo das inscrições da autora nos cursos “Olhos de Águia” e “Abra seus Olhos”, condenou a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (R$ 1.248,50) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço por parte da fornecedora ao não efetivar o cancelamento do curso solicitado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) verificar a ocorrência de danos morais e a adequação do valor fixado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação contratual entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, o que autoriza, inclusive, a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da demandante e da verossimilhança das alegações.

4. A autora exerceu tempestivamente o direito de arrependimento, conforme previsão contratual e legal (art. 49 do CDC), sendo ineficaz a justificativa da empresa quanto à suposta confusão gerada pela utilização de diferentes e-mails, pois o fornecimento do CPF é elemento suficiente para a identificação do cadastro.

5. A manutenção das cobranças após a solicitação de cancelamento demonstra falha na prestação do serviço, sem que se configure “engano justificável”, autorizando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

6. A insistência da ré em realizar novas cobranças e reativar matrícula indevidamente, mesmo diante das tentativas de resolução pela autora, configura conduta negligente e abusiva, violando os deveres de boa-fé e transparência no fornecimento do serviço.

7. A consumidora, idosa de 82 anos, foi submetida a diversos transtornos e desgaste emocional ao tentar solucionar administrativamente o cancelamento do curso, inclusive sofrendo prejuízos à sua saúde. A situação ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por dano moral.

8. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecendo-se o tempo despendido para resolver falha imputável à empresa como causa autônoma de indenização.

9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional à gravidade dos fatos, à idade da vítima e ao grau de reprovabilidade da conduta da ré, devendo ser mantido.

10. Com o desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. O fornecimento do CPF pela consumidora é suficiente para viabilizar a identificação do contrato e não justifica a ineficácia dos sistemas da fornecedora para localizar o cadastro.

2. A cobrança continuada após solicitação válida de cancelamento configura falha na prestação de serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.

3. A reiteração de cobranças indevidas e a reativação de matrícula sem consentimento caracterizam dano moral indenizável, especialmente em relação à consumidora idosa, por violação à sua dignidade e ao seu tempo vital.

4. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor aplica-se às hipóteses em que o consumidor é obrigado a despender tempo relevante para solucionar falha do fornecedor.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 49; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.189.740/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22.06.2010, DJe 01.07.2010; STJ, REsp 1.582.943/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28.03.2017 (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010126-52.2023.8.05.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por OLHOS DE ÁGUIA CURSOS ONLINE LTDA, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora. 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010126-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OLHOS DE AGUIA CURSOS ONLINE LTDA
Advogado(s): JEFFERSON GUSTAVO LIVIO DAYAHN
APELADO: ALDINA MAGALHAES SA
Advogado(s): DAVID ANGELO BARROS FIGUEIROA, AMANDA RUANA LIMA BOTELHO, ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por OLHOS DE ÁGUIA CURSOS ONLINE LTDA, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória tombada sob o nº 8010126-52.2023.8.05.0001, movida por ALDINA MAGALHÃES SÁ, julgou procedentes os pedidos autorais.

A sentença recorrida determinou o cancelamento definitivo das inscrições da autora nos cursos "Olhos de Águia" e "Abra seus Olhos", condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.248,50 (um mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), correspondente à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, e fixou indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a empresa Apelante sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação dos serviços capaz de ensejar a condenação, atribuindo a responsabilidade pela não efetivação imediata do cancelamento à própria consumidora, que teria utilizado endereços de e-mail distintos para as compras e para as solicitações administrativas, dificultando a localização do cadastro em seus sistemas. Argumenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova e defende a inexistência de cobrança indevida qualificada pela má-fé, o que afastaria a aplicação da dobra legal prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Aduz, ainda, a inocorrência de danos morais, classificando os fatos narrados como meros aborrecimentos do cotidiano e dissabores contratuais que não violam direitos da personalidade. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado, alegando desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa, bem como requer a minoração dos honorários sucumbenciais.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando as teses recursais. Reiterou que o fornecimento do CPF era suficiente para a identificação do cadastro, independentemente do e-mail utilizado, e que a resistência da empresa em cancelar o curso e estornar os valores, somada à reativação indevida de matrícula, configurou grave desrespeito aos seus direitos de consumidora idosa, causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, inclusive com reflexos em sua saúde decorrente do estresse vivenciado. Pugnou pela manutenção integral da sentença.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010126-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OLHOS DE AGUIA CURSOS ONLINE LTDA
Advogado(s): JEFFERSON GUSTAVO LIVIO DAYAHN
APELADO: ALDINA MAGALHAES SA
Advogado(s): DAVID ANGELO BARROS FIGUEIROA, AMANDA RUANA LIMA BOTELHO, ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Cuida-se de ação indenizatória na qual a Autora, ora Apelada, busca a reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço consistente na cobrança de mensalidades de curso online após a solicitação de cancelamento formulada dentro do prazo de garantia ofertado pela fornecedora.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a Autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a Ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), incidindo, portanto, as normas protetivas do microssistema consumerista, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, corretamente deferida pelo juízo a quo diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações.

No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade da conduta da empresa Ré ao não processar o cancelamento solicitado, à legalidade da restituição em dobro dos valores descontados posteriormente e à configuração e quantificação dos danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se incontroverso que a Apelada adquiriu o curso "Olhos de Águia" em 23/09/2022 e exerceu seu direito de arrependimento em 01/10/2022, dentro, portanto, do prazo de 12 (doze) dias de "garantia incondicional" ou "teste gratuito" amplamente divulgado pela Apelante em suas campanhas publicitárias, bem como dentro do prazo legal de reflexão previsto no art. 49 do CDC.

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA. SISTEMA TELEVENDAS . DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PRAZO LEGAL DE SETE DIAS. ART. 49 DO CDC . DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I- E facultado ao consumidor desistir do contrato de compra, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da sua assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do art. 49 do CDC . II- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1189740 RS 2010/0071949-0, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2010)

A tese defensiva da Apelante, no sentido de que a confusão foi gerada pela própria consumidora ao utilizar endereços de e-mail diversos (Hotmail e Gmail), não merece acolhida. Como fornecedora de serviços no mercado de consumo em massa, incumbe à empresa adotar sistemas de gestão eficientes que permitam a identificação de seus clientes por dados inequívocos, como o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

A Apelada comprovou ter fornecido seu CPF na solicitação de cancelamento, dado este que é único e imutável, sendo suficiente para que a empresa localizasse o contrato e procedesse à baixa, independentemente do provedor de e-mail utilizado na comunicação. Transferir ao consumidor o ônus pela ineficiência dos sistemas internos de controle da empresa configura prática abusiva e violação ao dever de segurança e qualidade do serviço.

Quanto aos danos materiais, o parágrafo único do art. 42 do CDC é claro ao estabelecer que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

No caso em tela, não se vislumbra a excludente de "engano justificável". A manutenção das cobranças após a manifestação expressa de vontade da consumidora em rescindir o contrato, amparada em cláusula de garantia, revela falha grave nos procedimentos da Apelante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a repetição em dobro não exige a comprovação de má-fé subjetiva (dolo) do fornecedor, bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva.

A insistência nas cobranças, mesmo após a consumidora ter notificado a empresa e buscado solução pelos canais de atendimento, demonstra conduta negligente que atrai a sanção civil da dobra. Portanto, agiu com acerto o I. Magistrado sentenciante ao determinar a restituição em dobro do indébito referente às parcelas do curso cancelado, descontados os valores já estornados administrativamente.

No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela Apelada ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.

A consumidora, pessoa idosa (82 anos à época dos fatos), viu-se compelida a percorrer uma verdadeira via crucis para solucionar uma questão que deveria ser singela. Foram meses de tentativas frustradas, trocas de e-mails com respostas evasivas, envio de notificação extrajudicial e contatos telefônicos, sem que a empresa solucionasse definitivamente o problema. Pior, além de não cancelar o curso solicitado ("Olhos de Águia"), a empresa realizou uma nova inscrição não autorizada no curso "Abra seus Olhos" em fevereiro de 2023, gerando novas cobranças e insegurança à consumidora.

Aplica-se à espécie a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria, segundo a qual o tempo vital do consumidor é um bem jurídico inestimável, e sua perda forçada para resolver problemas causados pela desídia do fornecedor enseja o dever de indenizar.

O descaso da Apelante, ao impor à consumidora idosa um calvário administrativo desnecessário, configura defeito na prestação do serviço e violação à dignidade da consumidora, justificando a condenação por danos morais.

No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença deve ser integralmente mantido. A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor.

No caso concreto, a vulnerabilidade da autora, decorrente de sua idade avançada, aliada ao flagrante descaso administrativo da empresa, que ignorou solenemente os pedidos de cancelamento e persistiu nas cobranças indevidas, justifica a manutenção do montante estipulado pelo juízo de piso como forma de compensar o sofrimento experimentado e exercer o caráter pedagógico-punitivo da medida.

Por fim, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da Apelada e do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora