PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, SUSPENDEU O FEITO POR UM ANO. PREMATURIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029697-41.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MOVESA MOTORES E VEÍCULOS LTDA e como agravada TRANS-GOLD LTDA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029697-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOVESA MOTORES E VEICULOS LTDA
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON
AGRAVADO: TRANS-GOLD LTDA
Advogado(s):LUIZ ANTONIO STEFANON, GARDENIA NEDER MEDEIROS CARNEIRO, MARCIO TULIO NOGUEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Movesa Motores e Veículos Ltda. contra decisão proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001992-67.2011.8.05.0172, que determinou, de ofício, a suspensão da execução pelo prazo de um ano, dando início ao período de prescrição intercorrente. A agravante sustenta que o juízo de origem, além de suspender prematuramente a execução sem esgotar todas as medidas executivas disponíveis, deixou de conhecer dos embargos de declaração opostos, sob o argumento de que “já havia sido decidido”, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Aduz que o juízo não expôs as razões pelas quais considerou esgotadas, naquele momento, todas as possibilidades de satisfação do crédito, ou por que não seria o caso de intimar a exequente para indicar outros bens. Argumenta que a decisão atacada violou os princípios do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que não foi oportunizada a manifestação prévia da exequente antes da suspensão do feito. Defende que outras diligências poderiam e deveriam ter sido adotadas, como consultas ao sistema SNIPER, penhora de direitos creditórios, pesquisa imobiliária e eventual desconsideração da personalidade jurídica. Discute a Teoria da Causa Madura. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com aplicação da teoria da causa madura. A decisão monocrática desta Relatoria deferiu o efeito suspensivo pleiteado, assegurando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Sem contrarrazões (id 85485364). Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029697-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOVESA MOTORES E VEICULOS LTDA
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON
AGRAVADO: TRANS-GOLD LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO STEFANON, GARDENIA NEDER MEDEIROS CARNEIRO, MARCIO TULIO NOGUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside em definir se é válida a decisão que, de ofício, suspendeu o cumprimento de sentença por um ano sem esgotar as diligências executivas e sem oportunizar manifestação da exequente, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela agravante. No mérito, assiste razão à agravante. O juízo de origem, após consulta infrutífera ao sistema RENAJUD, concluiu pela inexistência de bens livres e, de ofício, suspendeu o feito por um ano, sem oportunizar à exequente a indicação de outras diligências. Essa conduta viola o art. 921, III, do CPC, pois a suspensão pressupõe o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis. Ademais, afronta o art. 10 do CPC, que veda decisões surpresa. Verifica-se que a agravante indicou, inclusive nos próprios embargos de declaração, diversas outras medidas executivas não exploradas, tais como consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), penhora de direitos (salários, aluguéis, dividendos); pesquisa junto aos cartórios de registro de imóveis; investigação de bens em nome de terceiros por possível fraude à execução; penhora de bens de outras filiais e da matriz do Executado; verificação de eventual grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica. Cumpre lembrar que os embargos de declaração opostos pela agravante eram o meio adequado para sanar omissões da decisão anterior. Ao não conhecê-los, o magistrado incorreu em error in procedendo, configurando negativa de prestação jurisdicional. É cediço que, a suspensão da execução não pode ocorrer prematuramente, tampouco de ofício, quando a parte credora demonstra diligência em buscar a satisfação de seu crédito. Ademais, a manutenção da suspensão indevida da execução acarreta grave prejuízo à recorrente, que se vê privada, por tempo indeterminado, da possibilidade de satisfazer um crédito regularmente constituído, tendo a sua disposição medidas eficazes cabíveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE, DE OFÍCIO, SUSPENDEU A EXECUÇÃO POR 15 DIAS PARA AGUARDAR EVENTUAL SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO SEM REQUERIMENTO DO EXEQUENTE – PARTE EXECUTADA DEVIDAMENTE CITADA – TRANSCURSO, “IN ALBIS” DO PRAZO DO ART. 829 DO CPC – PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA COM EVENTUAL CONSTRIÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES PARA GARANTIR O DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO CASO CONCRETO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0061755-72 .2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00617557220218160000 Ponta Grossa 0061755-72 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 07/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão e determinar o regular prosseguimento da execução com a intimação da exequente para postular as medidas que entender pertinentes para a localização de bens da executada e satisfação do crédito. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029697-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOVESA MOTORES E VEICULOS LTDA
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON
AGRAVADO: TRANS-GOLD LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO STEFANON, GARDENIA NEDER MEDEIROS CARNEIRO, MARCIO TULIO NOGUEIRA
VOTO