PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029697-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOVESA MOTORES E VEICULOS LTDA
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON
AGRAVADO: TRANS-GOLD LTDA
Advogado(s):LUIZ ANTONIO STEFANON, GARDENIA NEDER MEDEIROS CARNEIRO, MARCIO TULIO NOGUEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, SUSPENDEU O FEITO POR UM ANO. PREMATURIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE.  RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO. DECISÃO REFORMADA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029697-41.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MOVESA MOTORES E VEÍCULOS LTDA e como agravada TRANS-GOLD LTDA.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029697-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOVESA MOTORES E VEICULOS LTDA
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON
AGRAVADO: TRANS-GOLD LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO STEFANON, GARDENIA NEDER MEDEIROS CARNEIRO, MARCIO TULIO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Movesa Motores e Veículos Ltda. contra decisão proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001992-67.2011.8.05.0172, que determinou, de ofício, a suspensão da execução pelo prazo de um ano, dando início ao período de prescrição intercorrente.


A agravante sustenta que o juízo de origem, além de suspender prematuramente a execução sem esgotar todas as medidas executivas disponíveis, deixou de conhecer dos embargos de declaração opostos, sob o argumento de que “já havia sido decidido”, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.


Aduz que o juízo não expôs as razões pelas quais considerou esgotadas, naquele momento, todas as possibilidades de satisfação do crédito, ou por que não seria o caso de intimar a exequente para indicar outros bens.


Argumenta que a decisão atacada violou os princípios do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que não foi oportunizada a manifestação prévia da exequente antes da suspensão do feito.


Defende que outras diligências poderiam e deveriam ter sido adotadas, como consultas ao sistema SNIPER, penhora de direitos creditórios, pesquisa imobiliária e eventual desconsideração da personalidade jurídica.


Discute a Teoria da Causa Madura.


No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com aplicação da teoria da causa madura.


A decisão monocrática desta Relatoria deferiu o efeito suspensivo pleiteado, assegurando o prosseguimento do cumprimento de sentença.


Sem contrarrazões (id 85485364).


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029697-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOVESA MOTORES E VEICULOS LTDA
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON
AGRAVADO: TRANS-GOLD LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO STEFANON, GARDENIA NEDER MEDEIROS CARNEIRO, MARCIO TULIO NOGUEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia reside em definir se é válida a decisão que, de ofício, suspendeu o cumprimento de sentença por um ano sem esgotar as diligências executivas e sem oportunizar manifestação da exequente, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela agravante.


No mérito, assiste razão à agravante. 

 

O juízo de origem, após consulta infrutífera ao sistema RENAJUD, concluiu pela inexistência de bens livres e, de ofício, suspendeu o feito por um ano, sem oportunizar à exequente a indicação de outras diligências. Essa conduta viola o art. 921, III, do CPC, pois a suspensão pressupõe o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis. Ademais, afronta o art. 10 do CPC, que veda decisões surpresa. 


Verifica-se que a agravante indicou, inclusive nos próprios embargos de declaração, diversas outras medidas executivas não exploradas, tais como consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), penhora de direitos (salários, aluguéis, dividendos); pesquisa junto aos cartórios de registro de imóveis; investigação de bens em nome de terceiros por possível fraude à execução; penhora de bens de outras filiais e da matriz do Executado; verificação de eventual grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica. 


Cumpre lembrar que os embargos de declaração opostos pela agravante eram o meio adequado para sanar omissões da decisão anterior. Ao não conhecê-los, o magistrado incorreu em error in procedendo, configurando negativa de prestação jurisdicional. 


É cediço que, a suspensão da execução não pode ocorrer prematuramente, tampouco de ofício, quando a parte credora demonstra diligência em buscar a satisfação de seu crédito. Ademais, a manutenção da suspensão indevida da execução acarreta grave prejuízo à recorrente, que se vê privada, por tempo indeterminado, da possibilidade de satisfazer um crédito regularmente constituído, tendo a sua disposição medidas eficazes cabíveis.


Nesse sentido:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE, DE OFÍCIO, SUSPENDEU A EXECUÇÃO POR 15 DIAS PARA AGUARDAR EVENTUAL SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO SEM REQUERIMENTO DO EXEQUENTE – PARTE EXECUTADA DEVIDAMENTE CITADA – TRANSCURSO, “IN ALBIS” DO PRAZO DO ART. 829 DO CPC – PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA COM EVENTUAL CONSTRIÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES PARA GARANTIR O DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO CASO CONCRETO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0061755-72 .2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 07.02.2022)

(TJ-PR - AI: 00617557220218160000 Ponta Grossa 0061755-72 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 07/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022)

 

Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão e determinar o regular prosseguimento da execução com a intimação da exequente para postular as medidas que entender pertinentes para a localização de bens da executada e satisfação do crédito.


 


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora