PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018096-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMILSON MENEZES BORGES
Advogado(s): YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PROCLAMAR A NULIDADE E ADENTRAR NO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, IV DO CPC/2015 EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS EM 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO). ART. 98, § 6º DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8018096-38.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ADEMILSON MENEZES BORGES e Agravados BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOAGRAVO, para reconhecer a nulidade da decisão agravada e, avançando sobre o mérito recursal, indefiro a gratuidade de justiça, reduzindo o valor das custas iniciais em 95% (noventa e cinco por cento), nos termos do art. 98, § 6º do CPC/2015, fixando a quantia de R$ 933,71 (novecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos), e concedo o direito ao parcelamento da verba em 4 (quatro) parcelas iguais, nos termos do art. 98, § 6º do CPC/2015. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível,  na data registrada no sistema de processo

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018096-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMILSON MENEZES BORGES
Advogado(s): YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADEMILSON MENEZES BORGES, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8005120-93.2024.8.05.0271, que intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC/2015. 

Em suas razões recursais (Id. 79978326), o agravanteaduz que “O r. Despacho com efeitos de Decisão Interlocutória proferido pela Juíza a quo não deve permanecer, uma vez que, malgrado o notório conhecimento da Douta Magistrada, a decisão não representa o melhor direito para o caso sub judice, conforme será demonstrado a seguir. Nessa esteira de pensamento, é necessário trazer à baila o ponto saliente e divergente da decisão agravada proferida pela MM. Juíza com o elencado no art. 93, IX da Carta Magna, visto a ausência de fundamentação no que concerne a negativa ao pedido de gratuidade da justiça feito pelo Autor, ora Agravante. Vale ressaltar que o dispositivo supramencionado se trata de um princípio constitucional, um padrão imposto aos órgãos jurisdicionais, em caráter geral, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato decisório”. 

Aponta que “a obrigatoriedade da fundamentação das decisões serve para controle de eficácia do contraditório e constitui um dever do julgador e deriva do devido processo legal, posto que é assegurado no plano constitucional no art. 5º, LIV da Constituição. Ainda, com o objetivo de erradicar a proliferação de decisões não motivadas ou equivocadas que não observe as alegações das partes, o Código Processual Civil trouxe no seu art. 489, II a imprescindibilidade da fundação como uma forma de resposta formal de juiz as partes”. 

Salienta que “o dever de fundamentar vai além da garantia processual, funcionando como uma garantia política de existência e manutenção da própria jurisdição, no que diz respeito ao controle do seu exercício. Dessa maneira, a decisão agravada violou tal garantias, na medida que, sequer foram apontadas as teses defensivas e justificadas para o indeferimento do pedido da gratuidade pleiteado pelo Agravante. Ademais, é incontestável que todas as decisões, em observância a princípios constitucionais e infraconstitucionais já apontados, devem ser fundamentadas sob pena de nulidade absoluta. Diante de tal premissa, resta demonstrar que a decisão agravada carece de fundamentação”. 

Informa que, “haja vista que para a concessão do benefício da gratuidade da justiça não é necessário caráter de miserabilidade do Agravante, pois, em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento, como preceitua o art. 4º da Lei nº 1.060/50”. 

Sustenta que “é imperioso observar que manter a entendimento de negar o benefício da gratuidade à luz do argumento de que o Agravante tem condições de arcar com as despesas deste processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, estar-se-á, data venia, criando uma barreira na prestação jurisdicional, bem como, ferindo os Princípios da Isonomia e da Razoabilidade preconizados na Constituição Federal, vez que o Artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal, assegura a todos o direito de acesso à Justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas”. 

Alega que “arca com as despesas de alimentação, exames, consultas médicas e aquisição de medicamentos, em razão das enfermidades e dores que enfrenta, bem como o pagamento da pensão de sua filha Agatha Coelho da Silva Borges (Id. nº 477382407, fl. 01), cujo acordado com sua ex companheira era de 30% de seu salário, os planos de saúde dele e da filha (Id. nº 477382407, fls. 03/04) e o empréstimo consignado com parcelas mensais de R$ 2.644,25 (Id. nº 477382407, fl. 23). Desta forma, resta evidente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, pois as suas despesas fixas e mensais consomem uma quantidade relevante de sua renda”. 

Afirma que “entende-se que para o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, basta, de regra, que o favorecido assegure não ter condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo da manutenção própria, bem como da sua família, não devendo ser exigido a presença da miséria e nem o estado de miserabilidade. Vale ressaltar que não se pode deixar de considerar que, na via inversa, o país é cometido de carga tributária muito elevada e que, realmente, embora em sua Declaração de Imposto de renda demonstre ter o Agravante conseguido, com muito esforço, auferir algum patrimônio, não pode ser obrigado a vendê-lo. Ato contínuo, a não revogação ou não concessão do benefício da justiça gratuita ocorrerá somente após a prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de pobreza”. 

Requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e o prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau. 

Foram apresentadas as contrarrazões no Id. 82464325, pugnando pelo improvimento do recurso.  

Intimado para apresentar documentação que demonstre, na atualidade, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido, ou, no mesmo prazo, promover o seu recolhimento, o Agravante apresentou comprovação do recolhimento do preparo recursal (Id. 87948677). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018096-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMILSON MENEZES BORGES
Advogado(s): YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

 

VOTO


A teor do art. 1.015, V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Conheço do recurso. 

DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 

Conforme relatado, o agravante recorre contra decisão que o intimou para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC/2015.Compulsando os autos, observa-se que o demandante formulou pedido de gratuidade de justiça na exordial. No despacho de Id. 473258356, o juízo singular determinou a intimação do autor para comprovar a alegada insuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse.  

O acionante apresentou documentos no Id. 47738240. Em seguida, o magistrado singular proferiu o pronunciamento ora recorrido, determinando a intimação da parte autora “para no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.” (Id. 490203488)   

Em suas razões, o Agravante suscita a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, visto que “sequer foram apontadas as teses defensivas e justificadas para o indeferimento do pedido da gratuidade pleiteado pelo Agravante”. 

No presente caso, realmente há nulidade. A decisão que impôs o pagamento das custas processuais carece de fundamentação, visto que o magistrado singular não analisou os argumentos relativos ao pedido de gratuidade, o que atrai a incidência do art. 489, § 1º, III do CPC/2015. 

Acolho.  

De acordo com o art. 1.013, § 3º, IV do CPC/2015, ao decretar a nulidade, o julgador deverá decidir o mérito, caso o feito se encontre maduro para julgamento. Literalmente: 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 

(...) 

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: 

(...) 

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. 

Embora o art. 1.013 do CPC/2015 esteja situado no capítulo que trata da apelação, entende-se pela possibilidade de sua aplicação em sede de agravo de instrumento. 

A propósito, leciona José Miguel Garcia Medina (“Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): 

“Aplica-se a regra prevista no art. 1.013 do CPC/2015 ao agravo de instrumento, inclusive a possibilidade de integração – além da anulação e da reforma – que se referem os incs. II a IV do § 3.º do art. 1.013 do CPC/2015 (admitindo a aplicação da teoria da “causa madura” no julgamento do agravo de instrumento, à luz do art. 515, § 3.º do CPC/1973, cf. STJ, REsp 1215368/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 01/06/2016).”  

No mesmo sentido, discorre Pedro Miranda de Oliveira (O Regime Especial do Agravo de Instrumento Contra Decisão Parcial (com ou Sem Resolução de Mérito). In: ARRUDA ALVIM, Teresa; DIDIER JUNIOR, Fredie. Doutrinas Essenciais - Novo Processo Civil - Processos nos Tribunais e Meios de Impugnação das Decisões Judiciais. [livro eletrônico] São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2018):   

“(...) não obstante o art. 1.013 estar no capítulo destinado à apelação, ele contém regras gerais sobre o efeito devolutivo que se aplicam a todos os recursos que não tenham limitação de devolutividade nem restrição cognitiva. Por não haver qualquer limitação no efeito devolutivo do agravo de instrumento que implique restrição cognitiva ao tribunal, tal dispositivo é-lhe plenamente aplicável. Destaca-se particularmente a aplicação ao agravo de instrumento do § 3.º do art. 1.013 do CPC.”  

A respeito do tema, confira-se julgado do STJ, fazendo menção à aplicação do art. 515, § 3º do CPC/1973 ao agravo de instrumento. Tal dispositivo corresponde ao atual art. 1.013, § 3º do CPC/2015: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, CPC). APLICABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida contra diversos sujeitos alegadamente envolvidos em licitações superfaturadas de medicamentos e material hospitalar em que está implicada a Prefeitura Municipal de Cachoeiro do Itapemirim. A indisponibilidade de bens requerida na Petição Inicial foi deferida pelo Juízo de 1º Grau e submetida a Agravo de Instrumento. 2. O Tribunal de origem reconheceu a apresentação de argumentos genéricos, mas aplicou a teoria da causa madura (CPC, art. 515, § 3º), supriu o vício de fundamentação e manteve a decisão recorrida. 3. A recorrente sustenta impossibilidade de o Tribunal a quo aplicar o art. 515, § 3º, do CPC em Agravo de Instrumento, amparando-se em precedentes do STJ que tratam da matéria de forma sucinta. 4. A decisão proferida no AgRg no Ag 867.885/MG (Quarta Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJe 22.10.2007) examina conceitualmente o art. 515, § 3º, com profundidade. Ali, consignou-se: 4.1. "A novidade representada pelo § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil nada mais é do que um atalho, legitimado pela aptidão a acelerar os resultados do processo e desejável sempre que isso for feito sem prejuízo a qualquer das partes; ela constituiu mais um lance da luta do legislador contra os males do tempo e representa a ruptura com um velho dogma, o do duplo grau de jurisdição, que por sua vez só se legitima quando for capaz de trazer benefícios, não demoras desnecessárias. Por outro lado, se agora as regras são essas e são conhecidas de todo operador do direito, o autor que apelar contra a sentença terminativa fá-lo-á com a consciência do risco que corre; não há infração à garantia constitucional do due process porque as regras do jogo são claras e isso é fator de segurança das partes, capaz de evitar surpresas" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 177/181). 4.2. "Diante da expressa possibilidade de o julgamento da causa ser feito pelo tribunal que acolher a apelação contra sentença terminativa, é ônus de ambas as partes prequestionar em razões ou contra-razões recursais todos os pontos que depois pretendam levar ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. Eles o farão, do mesmo modo como fariam se a apelação houvesse sido interposta contra uma sentença de mérito. Assim é o sistema posto e não se vislumbra o menor risco de mácula à garantia constitucional do due process of law, porque a lei é do conhecimento geral e a ninguém aproveita a alegação de desconhecê-la, ou de não ter previsto a ocorrência de fatos que ela autoriza ( LICC, art. 3º)" (DINAMARCO. idem) . 5. A doutrina admite aplicação do art. 515, § 3º, do CPC aos Agravos de Instrumento (Dinamarco, Cândido Rangel. A reforma da reforma, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 162-163; Wambier, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro, 4ª ed., São Paulo: RT, 2006, pp. 349-350; Rogrigues, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., São Paulo, RT, pp. 643-644; Alvim, J. E. Carreira. Código de Processo Civil reformado, 7ª ed., Curitiba, Juruá, 2008, p. 351). 6. Particularidades do caso concreto recomendam a aplicação da teoria, sem que haja prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação: a) não se pode dizer que a decisão de 1º grau foi, em tudo, omissa. No que diz respeito ao fumus boni iuris, ela faz referência à "farta documentação em anexo consubstanciada na investigação procedida pelo Ministério Público" e ao fato de que "a fraude ocorrida se encontra em destaque". Em relação ao periculum in mora, afirmou: "certo é que se houver notícia aos envolvidos de que tramita ação civil pública em seus nomes, haverá o grande risco de ineficácia de uma possível sentença de procedência" (fls. 57-58/e-STJ); b) por ter aplicado o art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal de origem trouxe, em motivação mais minuciosa, as razões pelas quais a providência acautelatória efetivamente deveria ter sido concedida. Ou seja, a partir do efeito substitutivo, o vício de fundamentação foi sanado, eliminando eventual prejuízo à parte; c) é possível cogitar que o Tribunal a quo tenha se valido inclusive da interpretação sistemática do art. 515, § 4º, do CPC, que outorga ao Magistrado a possibilidade de saneamento de nulidade por meio da realização de ato processual - aqui, consistente na outorga de fundamentação suficiente a um ato de império. Corrobora esse raciocínio o fato de que, após a motivação expressa no acórdão do Agravo, a recorrente optou por não alegar qualquer ofensa à ampla defesa, limitando-se à questão processual posta; d) não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa porque a manifestação do Tribunal local se deu a partir de Agravo de Instrumento interposto pela própria parte prejudicada pela decisão liminar - oportunidade suficiente para que se insurgisse contra a decisão que deferiu a indisponibilidade de bens; e) a maturidade da causa está na própria limitação de cognição outorgada no exame de tutelas de urgência: modula-se a exigência de profundas investigações, especialmente quando já exercido efetivo contraditório. Some-se ainda a circunstância de ter sido juntada cópia integral dos autos, o que permitiu o conhecimento dos fatos e dos fundamentos jurídicos da pretensão da parte - dentro do razoável ao momento processual e no âmbito da questão posta; f) a temática do periculum in mora para deferimento da indisponibilidade de bens foi tratada nos termos da jurisprudência da Primeira Seção ( REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21.9.2012). Até mesmo a decisão de 1º grau, a despeito de sucinta, não destoa da ideia de que não se devem esperar dados concretos de insolvência para determinar medida destinada a evitá-la; g) entendimento diverso do aqui esposado levaria à seguinte providência: o provimento do recurso para anular o acórdão e determinar que o juízo de 1º grau proferisse nova decisão. Considerando o teor de sua fundamentação, é razoável pressupor a ratificação da decisão de piso (ainda que mais robusta), a repetição do Agravo de Instrumento, a repetição do respectivo acórdão e a manutenção do status atual (afinal, a recorrente não se insurgiu contra nenhum outro fundamento do decisum ora atacado). Tratar-se-ia de manifesto prejuízo à celeridade, economia processual e efetividade do processo; um desserviço à premissa de outorga tempestiva de decisões em atividade jurisdicional, sem benefício algum às partes do processo. 7. Por fim, de essencial relevância destacar que a jurisprudência do STJ admite a não aplicação da teoria da causa madura quando for prejudicada a produção de provas pela parte de forma exauriente, o que não acontece na presente hipótese, já que se trata de recebimento da inicial da Ação de Improbidade e de determinação cautelar da medida de indisponibilidade dos bens, situações em que o juízo exara provimento de exame precário das provas juntadas com a inicial, sem prejuízo de prova em contrário no curso da ação. 8. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1215368 ES 2010/0180380-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/09/2016). 

Na mesma linha, cite-se julgados dos Tribunais de Justiça: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA CONTRAÍDA EM MOMENTO ANTERIOR AO CASAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 1. Aplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC) ao agravo de instrumento. Precedentes STJ e TJGO. 2.Inexiste responsabilidade solidária em relação a dívida contraída por um dos cônjuges, em momento anterior ao casamento (art. 1.666, Código Civil). 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante, o feito deve prosseguir para o outro executado. 4.O acolhimento da exceção de pré-executividade que implica a extinção da ação originária enseja a condenação em honorários advocatícios. Precedentes STJ. 5.Considerando as peculiaridades do caso concreto e acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, fixa-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55872507520228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifou-se). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA - NULIDADE - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICABILIDADE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. - Consoante o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição, é nula a decisão judicial não fundamentada - Sufragando o entendimento perfilhado pela doutrina majoritária, o STJ posicionou-se favoravelmente à aplicação da teoria da causa madura em julgamento de agravo de instrumento - Havendo nos autos elementos que demonstram a impossibilidade do recorrente de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, possível aplicar a teoria da causa madura para conceder desde logo a gratuidade de justiça denegada na decisão nula. (TJ-MG - AI: 10414180022082001 Medina, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 28/02/2019, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2019) (grifou-se). 

Assim, passo a analisar a matéria. 

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.  

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. 

Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

“Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”.  

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) 

  

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). 

  

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). 

  

Na hipótese, verifica-se que o Agravante atua como bancário, exercendo o cargo de gerente, com uma renda líquida de R$ 6.318,96 (seis mil, trezentos e dezoito reais e noventa e seis centavos) (Id. 477382405 - autos de origem), o que infirma a sua alegação de hipossuficiência.  

Nada obstane, o valor atribuído à causa pela parte recorrente corresponde a R$ 1.705.124,00 (um milhão, setecentos e cinco mil, cento e vinte e quatro reais). Para tal valor da causa, a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2025 prevê custas no montante de R$ 18.674,02 (dezoito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dois centavos). Verifica-se, portanto, que o valor que deveria ser despendido pelo agravante a título de custas iniciais poderia comprometer a sua subsistência e/ou a da sua família se suportada de uma única vez, pois corresponde a valor superior a sua renda líquida mensal. 

O art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/2015 autoriza o juiz a deferir à parte outras formas de adimplemento dascustasprocessuais, de modo a tornar o encargo processual menos gravoso, especialmente às pessoas físicas e jurídicas que passem por momentânea ou passageira dificuldade financeira, ou, ainda, em razão do próprio valor da despesa: 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

(...) 

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” 

  

Essa Corte de Justiça vem entendendo tanto pela redução percentual das custas, quanto pelo seu parcelamento: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008961-75.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LIVIA BARAUNA SENTGES Advogado (s): DIEGO FREITAS RIBEIRO AGRAVADO: TIM CELULAR S.A. Advogado (s):MAURICIO SILVA LEAHY ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA PELO JUIZ A QUO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS MOLDES ADUZIDOS PELA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO. CABIMENTO. DEVER DE GARANTIA AO ACESSO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO DESCONTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. I - Os documentos que instruíram a inicial, por si só, não comprovam a alegada impossibilidade de arcar integralmente com as custas do processo, mas também não permitem concluir pela existência de capacidade financeira plena, apta ao pagamento de custas processuais. De outro lado, tendo em vista o disposto no art. 98, § 6º, do CPC/2015, concedendo a agravante o desconto de 70% (setenta por centos), somando-se ao parcelamento já concedido pelo a quo, das despesas judiciais em 05 (cinco) cotas mensais e iguais, resta garantido, assim, o acesso da recorrente à Justiça, sem gerar ônus indevido ao Estado. II - Agravo Interno prejudicado. Recurso provido em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8008961-75.2020.8.05.0000, figurando como agravante LIVIA BARAUNA SENTGENS e agravado TIM CELULAR S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80089617520208050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/06/2020) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 0555898-64.2016.8.05.0001.1.Ag Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: MADALENA YURIKO SHIBASAKI e outros Advogado (s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO ESPÓLIO: PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2) Advogado (s):MIRELA MORENA FREITAS BAHIENSE, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVANTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO, NO CASO CONCRETO, EM COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. CONCESSÃO, DE OFICIO, DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE DESCONTO. PARCELAMENTO EM CINCO VEZES. 1.Questão que gira em torno do preenchimento ou não, por parte dos Agravantes, dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça no bojo da Apelação Cível. 2. Benefício da gratuidade da justiça instituído, no Ordenamento Jurídico Pátrio, pela Lei Federal nº 1.060/1950 recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV. Disposições mantidas, em sua essência, pelo artigo 98 e seguintes do CPC. 3. Concessão da gratuidade da justiça que não se vincula à pobreza da parte postulante, mas sim a dificuldades financeiras sofridas. Imperiosa comprovação da impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Precedentes do STJ. 4.Agravantes não lograram êxito em comprovar que não dispõem de recursos financeiros para arcar com as custas recursais, defendendo que a renda familiar mensal perfaz o valor de R$ 3.166,25 (três mil, cento e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos). 5. O valor das custas recursais de acordo com o valor da condenação (Sentença id 8632469) é de aproximadamente R$ 2.231,70 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e setenta centavos) consoante código 40031 da tabela de custas do TJBA de 2020, vigente quando interposta à Apelação. 6. Desta forma, não há como acolher a tese de incapacidade financeira para o custeio integral dos encargos processuais recursais. Todavia, autorizo a sua redução em 30% (trinta por cento), podendo a despesa ser parcelada em até 5 (cinco) parcelas fixas, de acordo com o que disciplina o Ato Conjunto nº 16, de 08/07/2020. 7. Acerto da decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Contudo, fazem jus à redução e ao parcelamento das despesas devidas, com fulcro no 98, § 5 e 6º do CPC/2015. Agravo Interno improvido. Concessão, de ofício, de redução e parcelamento das despesas recursais devidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0555898-64.2016.8.05.0001.1, de Salvador, em que é Agravante MADALENA YURIKO SHIBASAKI e outros e Agravado PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, no entanto, CONCEDER, DE OFÍCIO, DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2021 PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DO 2º GRAU - RELATORA DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AGV: 05558986420168050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. O benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, não se exigindo a condição de miserabilidade para sua concessão, mas tão somente que os encargos do processo possam comprometer o sustento próprio e o de sua família. Em realidade, o que importa é a condição de incapacidade financeira das partes que alegam não suportar o pagamento das custas e dos honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça. A norma contida nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC autoriza o Magistrado a parcelar ou reduzir o valor das custas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Caso em que as custas iniciais foram reduzidas em 50% e o pagamento parcelado em duas vezes, sendo a medida suficiente para assegurar ao requerente o acesso à justiça. Decisão mantida. Agravo improvido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0017610-73.2017.8.05.0000, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018 ) (TJ-BA - AI: 00176107320178050000, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018) 

Considerando a remuneração líquida mensal do Agravante e o valor das custas no caso concreto, entendo não ser devido o benefício da gratuidade de justiça, mas reduzo o valor das custas iniciais em 95% (noventa e cinco por cento), fixando a quantia em R$ 933,70 (novecentos e trinta e três reais e setenta centavos), e concedo o direito ao parcelamento da verba em 02 (duas) parcelas iguais, nos termos do art. 98, § 6º do CPC/2015. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, para reconhecer a nulidade da decisão e, avançando sobre o mérito recursal, indeferir o pedido de gratuidade da justiça. De outro lado, reduzo o valor das custas iniciais em 95% (noventa e cinco por cento), fixando a quantia em R$ 933,70 (novecentos e trinta e três reais e setenta centavos), e concedo o direito ao parcelamento da verba em 02 (duas) parcelas iguais, nos termos do art. 98, § 6º do CPC/2015. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator