PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333727-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. TARIFAS INTERBANCÁRIAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TEMA 296 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. MULTA FISCAL. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra o Município de Salvador. Os embargos visavam desconstituir a cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as receitas oriundas das rubricas "adiantamento a depositantes" e "tarifas interbancárias", além de questionar o caráter confiscatório da multa aplicada. A decisão monocrática de segundo grau negou provimento ao apelo da instituição financeira, culminando na interposição de agravo interno, que reitera os argumentos da apelação e suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil.

II. Questão em discussão

As questões submetidas a julgamento são: i) A ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova pericial contábil; ii) A legalidade da incidência do ISS sobre as receitas provenientes de "adiantamento a depositantes", considerando a natureza da operação; iii) A legalidade da incidência do ISS sobre as receitas relativas a "tarifas interbancárias", analisando sua caracterização como serviço tributável ou mero ressarcimento de custos; e iv) O alegado caráter confiscatório da multa fiscal aplicada.

III. Razões de decidir

A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois a demanda é eminentemente de direito, estando o processo suficientemente instruído por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil para o deslinde da controvérsia jurídica posta. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento.

No mérito, a cobrança de ISS sobre a rubrica "adiantamento a depositantes" é legítima. A operação, que envolve levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito emergencial, configura prestação de serviço, remunerada por tarifa, e subsume-se ao item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 ("estudo, análise e avaliação de operações de crédito"). A natureza de "atividade-meio" não impede a incidência do ISS, uma vez que a Lei Complementar não faz essa distinção, e a nomenclatura utilizada pela instituição financeira é irrelevante para a caracterização do fato gerador.

Igualmente, a cobrança de ISS sobre as "tarifas interbancárias" é legal. Tais tarifas correspondem à remuneração pela prestação de serviço de intermediação e compensação de títulos e cheques, enquadrando-se no item 15.15 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 ("Compensação de cheques e títulos quaisquer"). A alegação de "mero ressarcimento de custos" não foi comprovada, e a atividade possui autonomia econômica e é remunerada.

A lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa, nos termos do Tema 296 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. A aplicação de tal interpretação para os casos em tela não desnatura a taxatividade da lista, mas a adapta ao dinamismo das relações comerciais e bancárias, abarcando serviços congêneres.

Por fim, a multa fiscal aplicada, no percentual de 20% (vinte por cento) do crédito tributário, não ostenta caráter confiscatório, estando em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera abusivas apenas as multas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor principal da exação, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ao caráter punitivo e pedagógico das sanções.

IV. Dispositivo e tese

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa e nega-se provimento ao agravo interno e ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil quando a matéria em discussão nos embargos à execução fiscal é eminentemente de direito e o conjunto probatório documental é suficiente para o convencimento do julgador. 2. É legítima a incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a rubrica 'adiantamento a depositantes', por caracterizar serviço de estudo, análise e avaliação de operações de crédito, previsto no item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, conforme interpretação extensiva do Tema 296 do STF. 3. É devida a cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre as 'tarifas interbancárias', as quais configuram serviço de compensação de cheques e títulos, conforme previsto no item 15.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, afastando-se a tese de mero ressarcimento de custos. 4. A multa fiscal no percentual de 20% (vinte por cento) do crédito tributário não possui caráter confiscatório, estando em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."

Dispositivos relevantes citados: CFederal, art. 156, III; Lei Complementar nº 116/2003, itens 15.08 e 15.15; CPC arts. 370, 371; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil; Tema 296 de Repercussão Geral do STF (RE 784439, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020).



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0333727-97.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante, ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada, MUNICÍPIO DE SALVADOR .

Acordam os desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09









 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333727-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra a decisão monocrática de ID 88313131, que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pela instituição financeira. O apelo tinha como objeto a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0333727-97.2016.8.05.0001, movidos contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR. A execução fiscal original busca a cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) referente à Notificação Fiscal de Lançamento nº 3636.2012, abrangendo os exercícios de 2007 (cota 12), 2008 a 2010 (cotas 01 a 12), e 2011 (cotas 01, 02, 03, 04, 06 e 07), no valor originário de R$ 42.064,52 (Quarenta e dois mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), totalizando R$ 168.429,42 (Cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) atualizados até a data de inscrição em dívida ativa, acrescidos de juros e multas.

Em sua petição inicial dos embargos à execução fiscal (ID 71375947), a parte Embargante, ITAU UNIBANCO S.A., suscitou, preliminarmente, a necessidade de exclusão dos coobrigados do título executivo, bem como requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. No mérito, defendeu a não incidência do ISS sobre as receitas provenientes das rubricas "Adiantamento a Depositantes" e "Tarifas Interbancárias". Alegou que a primeira se configurava como atividade-meio, preparatória da operação de crédito principal, de natureza financeira e sujeita à incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o que configuraria bitributação indevida. Argumentou ainda que as "tarifas interbancárias" seriam mero ressarcimento de custos operacionais com compensação de títulos e cheques, não constituindo prestação de serviço autônoma. Subsidiariamente, questionou o caráter confiscatório da multa aplicada, fixada em 60% do valor do tributo, e os juros de mora.

O Município de Salvador apresentou impugnação (ID 71376411), rebatendo as alegações da instituição financeira. Quanto à preliminar de inclusão de coobrigados, esclareceu que os nomes dos sócios constavam apenas em ficha cadastral interna e que a execução era direcionada exclusivamente à pessoa jurídica. No mérito, defendeu a natureza de serviço tributável das rubricas "Adiantamento a Depositantes" e "Tarifas Interbancárias", argumentando que a primeira se enquadra no item 15.08 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 ("estudo, análise e avaliação de operações de crédito") e a segunda, no item 15.15 ("Compensação de cheques e títulos quaisquer"), sustentando que a nomenclatura utilizada pelo banco é irrelevante e que a Lei Complementar nº 116/2003 não distingue entre atividade-meio e atividade-fim para fins de incidência do imposto. Concluiu pela legalidade da multa aplicada, rechaçando o caráter confiscatório.

A sentença de primeiro grau (ID 71376473) julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Inicialmente, rejeitou a preliminar de indeferimento de prova pericial contábil, afirmando que a controvérsia era eminentemente jurídica, com documentação suficiente nos autos. No mérito, considerou que a lista de serviços é taxativa, mas admite interpretação extensiva para abranger serviços congêneres. Reconheceu a natureza de prestação de serviço do "adiantamento a depositantes", enquadrando-o no item 15.08 da LC 116/2003, e das "tarifas interbancárias", por serem inerentes à atividade-fim dos bancos. Afastou a alegação de bitributação e de caráter confiscatório da multa de 20%.

Inconformada, a parte contribuinte interpôs recurso de apelação (ID 71376493), reiterando a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova pericial contábil. No mérito, insistiu na tese de que o "Adiantamento a Depositantes" constitui atividade-meio e operação financeira sujeita a IOF, não a ISS, citando julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em alguns casos, afastam a incidência do ISS sobre atividades-meio bancárias, especialmente quando realizadas pela própria instituição financeira. Quanto às "Tarifas Interbancárias", reafirmou que seriam meros ressarcimentos de custos. Por fim, defendeu o caráter confiscatório da multa aplicada.

A decisão monocrática de ID 88313131, negou provimento à apelação. A decisão rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, asseverando que a demanda é eminentemente de direito e os autos estavam suficientemente instruídos. No mérito, firmou entendimento pela legitimidade da cobrança do ISS sobre as rubricas, com base na taxatividade da lista de serviços que, contudo, admite interpretação extensiva para atividades inerentes aos serviços elencados, conforme Tema 296 do STF e Tema 132 do STJ. Reconheceu que "adiantamento a depositantes" envolve análise de risco e estruturação de crédito (item 15.08 da LC 116/2003), configurando serviço autônomo e remunerado, independentemente de ser atividade-meio. Manteve a multa de 20%, afastando o caráter confiscatório.

Contra essa decisão monocrática, o ITAU UNIBANCO S.A. interpôs agravo interno (ID 89860395), reafirmando as teses de cerceamento de defesa e de não incidência do ISS sobre as rubricas em questão, além de impugnar o caráter monocrático da decisão e a multa aplicada. O Município de Salvador, por sua vez, apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 92855627), defendendo a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333727-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.

 

Da Preliminar de Cerceamento de Defesa

A parte apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a indispensabilidade da produção de prova pericial contábil para comprovar a natureza das atividades autuadas. Afirma que a matéria não seria exclusivamente de direito, e que a perícia seria o meio hábil para avaliar o auto de infração, a certidão de dívida ativa e os documentos contábeis, atestando o direito invocado e demonstrando que as atividades bancárias em questão não constituem fato gerador de ISS, por configurarem atividade-meio.

Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Conforme corretamente reconhecido pelo juízo de origem e reafirmado na decisão monocrática agravada, a presente demanda é eminentemente de direito. A controvérsia central reside na qualificação jurídica das rubricas "adiantamento a depositantes" e "tarifas interbancárias" para fins de incidência do ISS, e não na apuração de valores ou na verificação de fatos contábeis complexos que demandem conhecimento técnico especializado. Os elementos documentais já acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da natureza das operações tributadas, permitindo uma análise adequada da subsunção dos fatos à norma tributária aplicável.

É importante salientar que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não há nulidade por indeferimento de prova pericial quando esta se revela desnecessária ao deslinde da controvérsia, como ocorre no presente caso. A interpretação da Lei Complementar nº 116/2003 e a aplicação dos precedentes dos Tribunais Superiores são questões jurídicas que podem ser dirimidas com base nos documentos existentes, sem a necessidade de um laudo pericial que venha a reiterar discussões de natureza jurídica sob a roupagem de prova técnica.

Desse modo, a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa é medida que se impõe, mantendo-se incólume a decisão agravada neste ponto.

II. Do Mérito

II.1. Da Incidência do ISS sobre a Rubrica "Adiantamento a Depositantes"

O cerne da insurgência do apelante reside na alegação de que a receita proveniente do "adiantamento a depositantes" não constitui serviço tributável pelo ISS, mas sim uma operação financeira ou uma atividade-meio. A instituição financeira argumenta que essa operação configura um empréstimo emergencial, sujeito ao IOF, e que a tarifa cobrada visa remunerar a análise de crédito realizada pelo próprio banco, sendo, portanto, uma atividade interna e acessória, desprovida de autonomia para caracterizar o fato gerador do ISS.

Contudo, tal argumentação não encontra respaldo no ordenamento jurídico tributário e na interpretação consolidada dos Tribunais Superiores. O "adiantamento a depositantes" envolve, essencialmente, a prestação de um serviço de "estudo, análise e avaliação de operações de crédito", expressamente previsto no item 15.08 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

O Banco Central do Brasil, por meio da Circular nº 3.371 e, posteriormente, da Resolução nº 3.919/2010, qualificou o "adiantamento a depositantes" como um serviço prioritário, cujo fato gerador é o "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito para cobertura de saldo devedor em conta-corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial". Essa regulamentação, embora administrativa, corrobora a natureza de serviço da operação, que se desdobra em uma remuneração por tarifa específica, distinta dos juros incidentes sobre a operação de crédito em si. Os juros remuneram o capital emprestado, enquanto a tarifa remunera o serviço de análise e disponibilização do crédito emergencial. Desse modo, não há que se falar em bitributação, pois o IOF incide sobre a operação financeira de crédito, e o ISS, sobre a prestação do serviço de análise e avaliação.

A discussão sobre a natureza de "atividade-meio" ou "atividade-fim" da operação para fins de incidência do ISS é irrelevante, uma vez que a Lei Complementar nº 116/2003, em seu artigo 1º, estabelece que o imposto incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa, "ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador". O que importa é a efetiva prestação de um serviço descrito na lista, independentemente de sua classificação interna para a instituição financeira ou de sua relação com outras atividades. A simples alteração de nomenclatura de um serviço pelo banco não tem o condão de afastar a incidência do tributo, devendo prevalecer a natureza real da atividade desenvolvida.

Nesse contexto, impende destacar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 296 de Repercussão Geral (RE 784.439). A Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese:

"É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva."

Essa tese é crucial para o deslinde da controvérsia, pois, embora a lista seja taxativa, ela permite que atividades intrínsecas e correlatas aos serviços expressamente previstos sejam tributadas, sem que isso configure ampliação do rol, mas sim uma interpretação do gênero para suas espécies. A atividade de "adiantamento a depositantes", ao envolver o estudo e análise de crédito, é inegavelmente inerente ao serviço de "estudo, análise e avaliação de operações de crédito" (item 15.08), e, portanto, passível de tributação pelo ISS.

Assim, a decisão monocrática, ao manter a cobrança do ISS sobre a rubrica "adiantamento a depositantes", harmoniza-se com a legislação tributária e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

II.2. Da Incidência do ISS sobre as "Tarifas Interbancárias"

Quanto às "tarifas interbancárias", a instituição financeira apelante sustenta que os valores recebidos a esse título caracterizam-se como mero ressarcimento de custos incorridos no processamento da compensação interbancária, e não como preço de serviço prestado. Afirma que tais operações não constituem serviço autônomo e que, se houver tributação, a competência seria da União, não do Município.

No entanto, a argumentação do Município de Salvador, acolhida na decisão monocrática, é precisa ao qualificar as "tarifas interbancárias" como remuneração por um serviço de intermediação e compensação. O item 15.15 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 prevê expressamente a incidência do ISS sobre "Compensação de cheques e títulos quaisquer". As tarifas interbancárias, na sua essência, remuneram o trabalho de processamento e compensação de títulos e valores entre diferentes instituições bancárias, um serviço autônomo e de valor econômico prestado pelo banco.

A tese de que se trata de mero ressarcimento de custos não foi devidamente comprovada pelo apelante. Para que um valor seja considerado ressarcimento e, consequentemente, não tributável pelo ISS, seria necessário demonstrar a ausência de lucro e a mera recomposição de despesas, o que não ocorreu nos autos. Ao contrário, a operação denota uma prestação de serviço em que o banco atua como intermediário, cobrando um preço por essa atividade, e não apenas repondo gastos. A função da subconta "Rendas de Outros Serviços – Tarifas Interbancárias" no COSIF é registrar a remuneração por tarifa decorrente da compensação de títulos, evidenciando sua natureza de renda de serviço.

Portanto, a interpretação de que as "tarifas interbancárias" são serviços tributáveis pelo ISS, enquadrando-se no item 15.15 da LC 116/2003, está em consonância com a legislação e os princípios tributários, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa.

II.3. Do Caráter Confiscatório da Multa

A instituição financeira também reitera o argumento de que a multa aplicada, no percentual de 20% (vinte por cento) do crédito tributário, possuiria caráter confiscatório, violando o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.

É consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o princípio da vedação ao confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, aplica-se também às multas fiscais. Contudo, a Suprema Corte tem se manifestado no sentido de que multas fixadas em percentual inferior a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido não são consideradas confiscatórias. O caráter da multa, tanto punitivo quanto pedagógico, visa inibir a inadimplência e a prática de ilícitos tributários.

No caso em análise, a multa foi fixada em 20% (vinte por cento) do crédito tributário, conforme expressamente consignado na decisão de primeiro grau e na monocrática agravada. Esse percentual encontra-se muito aquém do limite de 100% (cem por cento) estabelecido pela jurisprudência do STF como parâmetro para a caracterização do confisco. Desse modo, não há que se falar em violação ao princípio do não confisco ou em desproporcionalidade da sanção.

Com base no exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática de ID 88313131, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional suscitada, à luz da jurisprudência do STJ, segundo a qual é desnecessária a menção numérica aos dispositivos legais quando a questão tiver sido decidida.

Condeno a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, percentual que se mostra adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pela advocacia, observando-se, se aplicável, a suspensão de exigibilidade em razão de eventual gratuidade da justiça.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09