PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTEMPESTIVIDADE DA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. AUXILIAR DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. ART. 932, III, DO CPC. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. 2. O agravo de instrumento buscava reformar decisão de primeiro grau que não conheceu da impugnação à nomeação de perito, reconhecida como manifestamente intempestiva. 3. A decisão monocrática entendeu ausente a impugnação específica ao fundamento determinante da decisão agravada e reconheceu, de forma autônoma, a inadmissibilidade do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática; (ii) estabelecer se a alegação de suspeição do perito constitui matéria de ordem pública insuscetível de preclusão; e (iii) verificar o cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC e da teoria da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno não enfrenta, de modo objetivo, o fundamento central da decisão monocrática, consistente na ausência de impugnação específica à intempestividade reconhecida pelo juízo de origem. 5. A mera invocação genérica de matéria de ordem pública não supre o ônus dialético nem afasta a necessidade de demonstração concreta da tempestividade da impugnação. 6. O perito é auxiliar da justiça e se submete ao regime legal de impedimento e suspeição, cuja arguição exige petição específica e observância do prazo legal. 7. A disciplina dos arts. 146, 148, 465, §1º, I, e 467 do CPC impõe ônus processual à parte, não afastado pela simples alegação de quebra de imparcialidade. 8. A nomeação de perito não se enquadra, em regra, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 9. Não se verifica situação de urgência excepcional ou risco de inutilidade do julgamento em apelação que autorize a mitigação da taxatividade legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso que não impugna especificamente o fundamento determinante da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2. A arguição de suspeição ou impedimento de perito submete-se ao prazo e à forma previstos no CPC, não sendo afastada por alegação genérica de ordem pública. 3. A nomeação de perito não é, em regra, recorrível por agravo de instrumento, ausente urgência excepcional que justifique a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070263-32.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA e como apelada ERNESTO LEITE DA SILVEIRA. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8070263-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: ERNESTO LEITE DA SILVEIRA
Advogado(s):RICARDO MONTE DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Adoto como próprio o relatório esboçado na decisão de ID nº 94469684. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão comporta reforma, ao argumento de que veiculou as razões recursais aptas a reformarem a decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8070263-32.2025.8.05.0000.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: ERNESTO LEITE DA SILVEIRA
Advogado(s): RICARDO MONTE DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da ausência de impugnação eficaz aos fundamentos determinantes da decisão monocrática. O agravo interno, conquanto afirme ter havido “impugnação cirúrgica”, não logra infirmar, com objetividade, o núcleo lógico da decisão monocrática: a constatação de que o agravo de instrumento não atacou, especificamente, o fundamento determinante do juízo de origem — a saber, o não conhecimento da impugnação à nomeação do perito por manifesta intempestividade. Com efeito, a decisão agravada registrou, de forma expressa, que “a decisão agravada fora clara ao declinar que a impugnação à nomeação do perito NÃO FORA CONHECIDA por sua manifesta INTEMPESTIVIDADE”, e, neste particular, consignou que a recorrente “quedou omissa em demonstrar os fundamentos pelos quais a sua impugnação seria tempestiva”, concluindo pela violação à dialeticidade. O agravo interno busca deslocar o debate para a tese de “ordem pública” e para a narrativa de quebra de imparcialidade. Todavia, isso não supre o ônus de impugnação específica: não basta afirmar, em abstrato, que o tema seria insuscetível de preclusão; cabia demonstrar por que razão, no caso concreto, a impugnação tida por intempestiva deveria ser conhecida, enfrentando o fundamento processual tal como posto na decisão originária e reproduzido na decisão monocrática. Não o fez. Dito isto, mantém-se hígida a aplicação do art. 932, III, do CPC: recurso que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” não deve ser conhecido. A decisão monocrática, inclusive, alinhou-se à compreensão jurisprudencial citada no próprio decisum (v.g., STF, Rcl 46289/SP; e precedentes de Tribunais estaduais), que repudiam peças recursais incapazes de infirmar os fundamentos determinantes do pronunciamento judicial. 2. Da tese de “ordem pública” e da disciplina legal da suspeição/impedimento do perito (ônus e prazo legal) A agravante insiste que a imparcialidade do expert seria “matéria de ordem pública”, “cognoscível de ofício” e “insuscetível de preclusão”. Entretanto, a decisão monocrática já enfrentou o ponto sob a ótica adequada: o perito é auxiliar da justiça (art. 149 do CPC) e, por isso, sujeita-se ao regime de impedimento/suspeição; porém, o CPC disciplina expressamente o modo e o prazo para arguição, exigindo petição específica e observância do interregno legal (arts. 146, 148, 465, §1º, I, e 467 do CPC). Com efeito, o decisum transcreveu os dispositivos pertinentes e concluiu que “a mera insatisfação não é motivo válido para alegar suspeição do profissional”, registrando, ainda, que a agravante, mesmo intimada, “não só se descuidou de apresentar competente e fundamentada arguição de impedimento ou suspeição, como descuidou-se de fazê-lo dentro do prazo legal”. Nesse cenário, a invocação genérica de “ordem pública” não opera como salvo-conduto para suprimir o regramento procedimental positivado — sobretudo quando a própria decisão originária reconheceu a intempestividade da impugnação e o agravo de instrumento não enfrentou a tempestividade de forma concreta, como já destacado. 3. Da inadmissibilidade do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) e da inexistência de urgência excepcional no caso concreto Ainda que superado o óbice dialético — o que não se concede —, subsiste o segundo fundamento autônomo da decisão monocrática: a inadmissibilidade do agravo de instrumento. A decisão agravada consignou que a nomeação de perito “não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC”, destacando, ademais, que “não se evidencia prejuízo” e “não se verifica excepcional urgência e inutilidade de julgamento em sede de eventual apelação”. O agravo interno tenta sustentar cabimento com base em “taxatividade mitigada”, afirmando risco de inutilidade futura. Contudo, a decisão monocrática já assentou, com clareza, a ausência dos pressupostos fáticos que autorizariam essa excepcionalidade no caso concreto, razão pela qual não há reparo a fazer. Registre-se, ainda, que o agravo interno passa a enfatizar argumentos sobre suposto “valor exacerbado” de honorários e sobre “lesão grave e de difícil reparação”, sem que isso desconstitua, nos limites cognitivos do agravo de instrumento, as conclusões objetivas firmadas no decisum acerca do enquadramento legal e da urgência excepcional. Em rigor, permanece a mesma inconformidade, sob nova roupagem retórica. 4. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8070263-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: ERNESTO LEITE DA SILVEIRA
Advogado(s): RICARDO MONTE DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA
VOTO