PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Habeas Corpus n.º 8014702-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal
Vara de Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Processo de Origem: 0704751-39.2021.8.05.0001
Impetrante: Dr. Victor da Rocha Dias Bulhões
Paciente: Jouse Silva dos Santos
Advogado(a): Joel Mendes Leão de Almeida (OAB/BA 39383) e Victor da Rocha Dias Bulhões (OAB/BA 74169)
Impetrado: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Procurador(a) de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira
Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

ACORDÃO

 

Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 155, § 4º, INCISOS II E IV, E 288 DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E, APÓS RECURSO, PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.

I.       Caso em exame

1. Habeas corpus. Furto qualificado e associação criminosa. Artigos 155, § 4º, incisos II e IV, e 288 do Código Penal. Paciente denunciada pela prática dos delitos de furto qualificado e associação criminosa.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a recusa do ANPP pelo Ministério Público está em conformidade com a legislação.

III. Razões de decidir

3.     O ANPP, introduzido pela Lei nº 13.964/19, tem como objetivo proporcionar uma alternativa consensual à persecução penal, desde que preenchidos os requisitos legais.

4.     O acordo pode ser oferecido pelo Ministério Público ao investigado, desde que não se trate de infração penal cometida com violência ou grave ameaça e cuja pena mínima seja inferior a 4 anos, assim como “desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

5.     A decisão que recusou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal fundamentou-se na compreensão de que a medida não se mostrava necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, tendo sido embasada na análise do caso concreto, pontuando o oferecimento e recebimento da denúncia, o fato de a acusada Jouse Silva dos Santos ter, à época da análise quanto ao oferecimento da ANPP, ação penal em curso que impede o acordo, estar a acusada se furtando à aplicação da lei penal, ao não tendo sido encontrada para recebimento da citação e intimações para audiência, somado à gravidade da conduta perpetrada pela Paciente e no elevado prejuízo (R$ 14.000,00), sem reparação, causado à vítima, conforme denúncia que denunciou os acusados pela prática de furto qualificado, conforme o art. 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal, e associação criminosa, conforme o art. 288 do Código Penal.

6.     Ademais, a recusa do Ministério Público em oferecer ANPP se deu em 24/11/2021. A ação penal, por sua vez, não teve instrução concluída em face do comportamento da acusada Jouse Silva dos Santos em fornecer endereços que não permitiram sua citação e intimações, apesar de diversas incursões pelos Oficiais de Justiça.

7.     Com atraso na marcha processual causado pela Defesa,  a acusada em 02/06/2023, ou seja, quase 2 anos e 5 meses após a recusa do Parquet em oferecer o ANPP, a acusada obteve, nos autos da Ação Penal n.º 0560139-13.2018.8.05.0001, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, cujo fundamento se baseou na “prescrição antecipada, considerando-se uma "penalidade projetada"” (ID 411960544). Ademais, naqueles autos foi certificado por Oficial de Justiça que a acusada Jouse Silva dos Santos estaria morando nos Estados Unidos.

8.     Pontue que o recurso da Defesa para o Órgão Superior do Ministério Público, se deu apenas em 06/11/2023, ou seja, quase 03 (três) anos após a negativa do oferecimento da ANPP pelo membro do Ministério Público atuante na Vara.

9.     Ademais, importante registrar que a situação do corréu Alex de Oliveira Santos é distinta, vez que primário desde o início da ação penal e presente na audiência de Acordo de Não Persecução Penal (ID 415627679), não sendo possível utilizar do princípio da isonomia, sem análise dos demais fatos e comportamentos da  acusada Jouse Silva dos Santos.

10. Portanto, a recusa do Ministério Público quanto do oferecimento de ANPP analisou o caso em concreto e comportamento da acusada, sendo a deliberação do Parquet fundamentada, em atenção aos critérios de suficiência e necessidade previstos no caput do art. 28-A do CPP, entendendo que o ANPP “não se apresente necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, o que afasta qualquer vício ou ilegalidade.

11. A recusa do ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo faculdade conferida ao Ministério Público, nos limites da discricionariedade regrada estabelecida pelo art. 28-A do Código de Processo Penal.

12. O controle judicial sobre a recusa do ANPP não autoriza o Judiciário a substituir-se ao Ministério Público para impor a celebração do acordo, o que configuraria indevida ingerência na titularidade da ação penal pública.

IV. Dispositivo

13. Habeas Corpus conhecido, ordem denegada.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8014702-23.2025.8.05.0000, em que figura, como Paciente, Jouse Silva dos Santos, e, como Autoridade Coatora, o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegada a Ordem à unanimidade.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Classe: Habeas Corpus n.º 8014702-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal
Vara de Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Processo de Origem: 0704751-39.2021.8.05.0001
Impetrante: Dr. Victor da Rocha Dias Bulhões
Paciente: Jouse Silva dos Santos
Advogado(a): Joel Mendes Leão de Almeida (OAB/BA 39383) e Victor da Rocha Dias Bulhões (OAB/BA 74169)
Impetrado: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Procurador(a) de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira
Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

RELATÓRIO

 

Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jouse Silva dos Santos, sob a alegação de sofrer ato ilegal emanado do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, apontado coator.

Do que se deflui da impetração, em síntese que a Paciente foi denunciada pela imputação do delito tipificado no art. 155, § 4º, incisos II e IV c/c art. 288 do Código Penal.

Esclarece a defesa que a paciente preenche todos os requisitos autorizadores do art. 28-A do CPP para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

Aduz que a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi fundamentada na existência de um processo por estelionato, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição.

Realça que, mesmo após a extinção da punibilidade, o Ministério Público manteve a recusa, enquanto ofereceu o ANPP ao corréu Alex de Oliveira Santos, que se encontrava em situação jurídica similar.

Pontua que a recusa do ANPP viola o princípio da presunção de inocência e que a denúncia deve ser rejeitada por ausência de interesse de agir, conforme art. 395, II do CPP.

Destaca jurisprudências do STJ que admitem o cabimento do ANPP quando há alteração no cenário fático jurídico do acusado.

Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a suspensão da marcha processual da ação penal nº 0704751-39.2021.8.05.0001 , cuja audiência de instrução está designada para o dia 09 de maio de 2025 às 10:00, até o julgamento definitivo do writ. Quando do julgamento, postulou a revogação da prisão preventiva do Paciente, para o trancamento da ação penal com a rejeição da denúncia, por ausência de interesse de agir por parte do Ministério Público, com fundamento no art. 395, II do CPP

 Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos.

Em exame perfunctório do feito, sob o prisma de excepcionalidade, a liminar requerida foi denegada, determinando-se o regular prosseguimento processual (ID 79319167).

A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 79546813).

O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer opinando pela denegação da ordem (ID 79658734).

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

É o relatório.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Classe: Habeas Corpus n.º 8014702-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal
Vara de Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Processo de Origem: 0704751-39.2021.8.05.0001
Impetrante: Dr. Victor da Rocha Dias Bulhões
Paciente: Jouse Silva dos Santos
Advogado(a): Joel Mendes Leão de Almeida (OAB/BA 39383) e Victor da Rocha Dias Bulhões (OAB/BA 74169)
Impetrado: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Procurador(a) de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira
Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

 

VOTO

 

 

Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada ao trancamento do processo criminal nº 0704751-39.2021.8.05.0001, sob os fundamentos de ausência de interesse de agir por parte do Ministério Público e fundamentação inidônea para a recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

Inicialmente, cumpre destacar que o instituto do ANPP, introduzido pela Lei nº 13.964/19, tem como objetivo proporcionar uma alternativa consensual à persecução penal, desde que preenchidos os requisitos legais.

 O art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece que o acordo pode ser oferecido pelo Ministério Público ao investigado, desde que não se trate de infração penal cometida com violência ou grave ameaça e cuja pena mínima seja inferior a 4 anos, assim como “desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...)” (destacamos) 

 

No caso em testilha, a paciente Jouse Silva dos Santos foi denunciada, em 31/05/2021, pela prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, incisos II e IV c/c art. 288 do Código Penal, cuja pena mínima é inferior a 4 anos e não envolve violência ou grave ameaça.

Passo a relatar a tramitação da Ação Penal de origem 0704751-39.2021.8.05.0001 - Pje 1º Grau, para posterior a análise da tese da defesa:

O fato apurado na Ação Penal de origem 0704751-39.2021.8.05.0001  ocorreu nos anos de 2020 e 2021.

Oferecida denúncia em 31/05/2021 (ID 271639575).

Denúncia recebida em 01/06/2021 (ID 271639585).

Resposta a acusação de ALEX DE OLIVEIRA SANTOS apresentada em 17/08/2021 (ID 271639592).

Em 26/08/2021, foi proferida decisão do Juízo a quo, acerca da resposta à acusação do corréu ALEX DE OLIVEIRA SANTOS e com determinação de citação da acusada JOUSE SILVA DOS SANTOS, ora Paciente  (ID 271639598).

Em 22/09/2021, certidão do Oficial de Justiça atestando a mudança de endereço dos moradores e a impossibilidade de citar a acusada JOUSE SILVA DOS SANTOS (ID 271639602). Vejamos:

“Certifico e dou fé que em cumprimento ao presente mandado nº 001.2021/040030-8 estive em 21 de setembro na Rua da Arueira Vermelha, Colinas de Periperi, e lá encontrei os blocos de apartamentos 20-A, 20-B, 38-A e 38-B. Como o endereço do mandado faz apenas referência à letra B, tentei ingresso no imóvel 38-B, mas ninguém atendeu ao interfone do apartamento 304. Ingressei no bloco 20-B que estava como portão aberto e ninguém atendeu à porta do apartamento 304, mas vizinha do apartamento 102, única encontrada, não reconheceu o nome da ré Jouse Silva dos Santos e informou que os moradores do apartamento 304 mudaram-se há cerca de cinco meses para endereço desconhecido, sem deixar meio de contato, e desde então o apartamento estaria desocupado, restando frustrada a citação.”

 

Após pronunciamento do Ministério Público (ID 271639606), e expedição de novo mandado de citação, foi certificado em 05/10/2021, a impossibilidade de citar a  acusada JOUSE SILVA DOS SANTOS, ora Paciente  (ID 271639608).

Em 04/11/2021, a advogada AMANDA BRANDÃO OAB/BA nº 68.316, informando que “(...) a requerente dar-se por citada do teor da presente ação penal (...)” (ID 271640010). 

Em 16/11/2021, a acusada JOUSE SILVA DOS SANTOS postula o oferecimento de ANPP (ID 271640032).

Em 17/11/2021, nova certidão do Oficial de Justiça atestando (ID 271640038):

“Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento ao mandado, no dia 03/11, dirigi-me a Rua da Aroeira Vermelha - Periperi e lá estando, deixei de CITAR o Sr. Jouse Silva dos Santos vez que na referida rua tem vários blocos e necessita informar qual o número, considerando que o endereço está insuficiente. O referido é verdade e dou fé.”. 

 

Em 24/11/2021, o Ministério Público se manifesta acerca da impossibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal para a acusada JOUSE SILVA DOS SANTOS e requer que a acusada apresente comprovante de endereço (ID 271640040).

Em 14/12/2021, o Juízo determina que a acusada JOUSE SILVA DOS SANTOS apresente comprovante de endereço (ID 271640041).

Comprovante de endereço em nome de terceiros juntado em 07/02/2022, para defesa da acusada JOUSE SILVA DOS SANTOS (ID 271640045).

Mandado de citação expedido, foi certificado, em 04/03/2022, pelo Oficial de Justiça (ID 271640049):

“Certifico que fiquei impossibilitado de citar seu JOUSE SILVA DOS SANTOS, porque o endereço do acusado está incompleto. É necessário indicar o número da casa ou um ponto de referência da residência do acusado. Por ser verdade, dou fé. Salvador, 04 de março de 2022.” 

Em 22/03/2022, foi apresentada resposta à acusação pela acusada JOUSE SILVA DOS SANTOS, com ratificação do endereço como sendo Conj. Bela Vista do Lobato, Rua E, Quadra 30, nº 328, Salvador – Ba (ID 271640309).

Em 01/04/2022, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localização da acusada JOUSE SILVA DOS SANTOS (ID 271640321):

“Certifico que percorri a rua E, Bela Vista do Lobato e não encontrei casa com número de porta 328; que os moradores por mim questionados, nas imediações das casas 222 e 240 , não souberam indicar onde seu JOUSE SILVA SANTOS reside. Por ser verdade, dou fé. Salvador, 01 de abril de 2022”

Em 12/04/2022, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localização da acusada JOUSE SILVA DOS SANTOS (ID 271640324):

“Certifico que percorri a rua E, Bela Vista do Lobato e não encontrei casa com número de porta 328. As pessoas por mim questionados não souberam indicar onde JOUSE SILVA DOS SANTOS reside. Trata-se de uma logradouro extenso , com numeração caótica , onde a maioria das casa não apresentam número de porta e os moradores não dão informações sobre seus vizinhos. Por ser verdade, dou fé. Salvador, 12 de abril de 2022.”

Audiência agendada para 27/09/2023 (ID 271640325).

Certidão de não localização do corréu ALEX DE OLIVEIRA SANTOS (ID 406161121).

Em 27/09/2023, a defesa de JOUSE SILVA DOS SANTOS junta aos autos da sentença prolatada, em 02/06/2023, nos autos da Ação Penal n.º 0560139-13.2018.8.05.0001, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, cujo fundamento se baseou na “prescrição antecipada, considerando-se uma "penalidade projetada" ” (ID 411960544).

Em 27/09/2023, foi realizada audiência, constando no Termo de Audiência a ausência da denunciada Jouse Silva dos Santos, “uma vez que não foi intimada”. A presença de seus advogados Dra. Amanda Brandão e Dr. Victor Dias, OAB/BA 74.169. Na referida assentada, em apertada síntese, a defesa da acusada JOUSE SILVA DOS SANTOS, ratificou o pedido de oferecimento de ANPP, o MP ratificou sua manifestação pela impossibilidade e a defesa de ALEX DE OLIVEIRA SANTOS, postulou o oferecimento de ANPP a seu favor, o qual ficou para deliberação posterior, ante a necessidade da juntada dos antecedentes (ID 412707228).

Em 05/10/2023, o Ministério Público se pronunciou (ID 413213009).

A defesa de JOUSE SILVA DOS SANTOS juntou, em 16/10/2023, novo comprovante de endereço, também em nome de terceiros (ID 413232214).

Em 18/10/2023, foi assinado o ANPP em favor do corréu ALEX DE OLIVEIRA SANTOS (ID 415627679). Acordo esse homologado em 23/10/2023 (ID 416307688).

A defesa de JOUSE SILVA DOS SANTOS, em 06/11/2023, apresentou recurso ao não oferecimento de ANPP a seu favor (ID 418606440).

Em 01/03/2024, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou concluindo “não ser hipótese de propositura do Acordo de Não Persecução Penal, razão pela qual há de ocorrer o retorno dos autos para a 3ª Vara Criminal de Salvador/BA, para o prosseguimento do feito”. (ID 433514557).

Em 05/03/2024, foi determinado pelo Juízo o prosseguimento do feito (ID 433993937).

Audiência agendada para 09/05/2025 (ID 475061364).

Petição da defesa de JOUSE SILVA DOS SANTOS juntada em 18/12/2024, postulando, em resumo, a rejeição da denúncia (ID 479605451).

Manifestação do Ministério Público em 11/03/2025 (ID 490052198).

Decisão do Juízo em 17/03/2025, julgando improcedente o pedido de rejeição da denúncia e mantendo a audiência já agendada (ID 490880153).

Importante complementar que nos autos da Ação Penal n.º 0560139-13.2018.8.05.0001, na qual foi declarada a prescrição virtual ou em perspectiva, foi certificado pelo Oficial de Justiça, em 13/07/2022 e em 03/11/2022, se dirigiu ao endereço e foi informado que a Sra. JOUSE SILVA DOS SANTOS se mudou para os Estados Unidos (ID 234569463  e 299606444).

 

Pois bem, feitas essas considerações, passa-se a análise das teses sustentadas neste writ.

A defesa sustenta que a Paciente preenche todos os requisitos para o oferecimento do ANPP, e que a recusa do Ministério Público foi fundamentada na existência de um processo por estelionato, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição.

A proposta de oferecimento do ANPP foi negada pelo Ministério Público em petição datada de 24/11/2021, ressaltando, em apertada síntese, que o pedido de ANPP mostra-se inviável, pois já foi oferecida e recebida a denúncia, precluindo o momento processual oportuno. Além disso, a existência de ação penal em curso desde 2018 evidencia conduta criminosa reiterada, vedando o acordo nos termos do art. 28-A, §2º, II, do CPP. O Ministério Público entendeu que a medida não é suficiente para reprovação e prevenção do delito. Vejamos (ID 271640040):

“Tratam os autos de denúncia ofertada em desfavor dos denunciados pela prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, uma vez que na Denúncia há a informação de que atuaram na prática dos crimes com uma terceira pessoa de prenome Wallace, ainda não identificado.

A ré Jouse, embora ainda não tenha sido citada, peticionou requerendo que seja oportunizado o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), vindo, então, os autos com vistas para manifestação.

De logo verifica-se que já precluiu o momento processual para oferta de ANPP, vez que já fora oferecida e recebida a denúncia.

O ANPP é um instituto pré-processual, ou seja, seu cabimento é anterior ao recebimento da denúncia e, embora controverso ainda na doutrina, não se trata de um direito público subjetivo do investigado, mas sim, em raciocínio análogo ao aplicado à suspensão condicional do processo, em poder-dever do Ministério Público.

A proposta legislativa do ANPP é que se evite a propositura da Ação Penal – caso haja homologação do acordo o MP fica impedido de propor ação e iniciar o processamento do indiciado, dai ser um instituto pre processual. No caso em tela já há denúncia e seu recebimento, não havendo mais que se falar em proposta de acordo para não oferta de Ação Penal.

ADEMAIS, ainda que se considere o momento processual para oferta de ANPP, o mesmo não poderia beneficiar a Re JOUSE.

No que diz respeito ao pedido de ANPP, verifica-se que antes do oferecimento da Denúncia contra a acusada, o Ministério Público verificou já haver em andamento em desfavor da ré Jouse a seguinte Ação Penal: 0560139-13.2018.8.05.0001, que tramita perante o juízo da 13ª Vara Criminal, sendo recebida a Denúncia pela prática do crime de Estelionato. Considerando a ação penal em curso perante o 13º Juízo Criminal, encontra-se a Denunciada em uma das vedações impostas pelo art. 28-A, §2º, CPP, qual seja, o inciso II, de forma que não se aplica o ANPP “se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas”.

Ainda, considerando os diversos Enunciados do CNMP sobre o ANPP, entende o Ministério Público que o Acordo tem natureza de instrumento de política criminal e sua avaliação é discricionária do Ministério Público no tocante à necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.

Assim é o Enunciado nº 19 do GRUPO NACIONAL DE COORDENADORES DE CENTRO DE APOIO CRIMINAL (GNCCRIM):

O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, que avaliará, inclusive em última análise (§ 14), se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.

Desta forma, considerando o óbice de natureza subjetiva, qual seja, a existência de conduta criminosa reiterada, a partir da Ação Penal em andamento em data recente, no ano de 2018, entende o Ministério Público que a oferta do Acordo não é necessária e suficiente para a reprovação do crime cometido pela ré Jouse, nem pela prevenção em relação a outras possíveis vítimas, como efetivamente se deu de 2018 a 2021 em relação à vítima Luciana.

 Diante do exposto, o Ministério Público entende não ser cabível a oferta à ré Jouse da Proposta de Acordo de Não Persecução Penal. (...)” (ID 271640040 – grifamos).

 

Em audiência datada de 27/09/2023 (ID 412707228), foi reanalisado o pedido da defesa relativo à proposta de oferecimento da ANPP, momento no qual o Ministério Público ratificou o entendimento de que :

“(...) Aberta a Audiência, pela Dra. Juíza foi dito que: As partes foram cientificadas de que o registro dos depoimentos/interrogatório colhidos nesta audiência será feito utilizando-se sistema de gravação audiovisual Lifesize e disponibilizado o endereço eletrônico nos autos, estando todos cientes de que é vedada a sua divulgação não autorizada a pessoas estranhas ao processo, Considerando que a acusada Jouse não foi intimada para esta assentada em face do senhor Oficial de Justiça não ter localizado o endereço da mesma por duas vezes. Foi passada a palavra aos advogados da referida acusada, tendo sido pedido que fosse concedido um prazo para trazer aos autos elementos que possibilite identificar melhor o endereço em referência com vistas a que a acusada Jouse venha ser intimada para aproxima audiência, sendo concedido o prazo de 10 dias à finalidade. Reiterado o pedido de proposta de ANPP, pelo Ministério Público, cuja representante se manifestou afirmando seu entendimento de não caber a ANPP, considerando que foi feita a analise das condições pessoais da referida acusada e a época a mesma possuía registro de antecedentes criminais e dessa forma não preenchia as condições para a referida proposta e que não poderia se aguardar o momento que fosse favorável a denunciada e excluída a Ação penal que tramitava contra ela. O assistente da Acusação habilitado nos autos. admitido em pronunciamento verbal de acolher a pretensão de figurar como Assistente de Acusação, o mesmo disse que: Ratifica a manifestação Ministerial. Retornando a palavra, a Dra. Juíza de Direito disse que acolhe o pronunciamento da Dra. Promotora de Justiça e do Assistente de Acusação para INDEFERIR O pedido de proposta da ANPP. Passada a palavra ao Advogado do acusado Alex, pelo mesmo foi requerido que fosse formulada proposta de ANPP em relação ao seu constituinte Alex. A Dra. Promotora de Justiça pediu que se juntasse aos autos certidão de registro de antecedentes criminais para posteriormente se manifestar a respeito. A advogada da acusada Jouse, pediu que se proceda a degravação do que consta na gravação desta audiência quanto a manifestação Ministerial para que venha a analisar a possibilidade de interpor recurso da decisão em referência. Foi deferido o requerimento de degravação e que seja disponivel nos autos intimando-se a defesa da acusada Jouse Silva dos Santos para tomar conhecimento. (...) (ID 412707228 -
APOrd 0704751-39.2021.8.05.0001 - grifamos)

 

Após recurso da defesa, a Procuradoria Geral de Justiça, emitiu manifestação conclusiva no sentido de não ser hipótese de propositura do Acordo de Não Persecução Penal:

“Como dito, trata-se de remessa dos autos da ação penal acima referenciada, para que se delibere acerca da propositura, ou não, do acordo de não persecução penal em favor de Jouse Silva dos Santos, processada pela prática dos crimes de furto, qualificado pelo abuso de confiança e pelo cometimento mediante concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), e associação criminosa (art. 288, do mesmo Codex).

Frise-se, de logo, que, ao proceder à análise do art. 28-A, do Código Processual Penal, de maneira sistêmica, vislumbram-se expressas referências a terminologias específicas da fase investigativa, quais sejam: “não sendo caso de arquivamento”, “investigado” e “oferecimento da denúncia”. Conclui-se, assim, que o instituto em questão possui natureza extrajudicial, de forma que a possibilidade de negociação se restringe ao momento procedimental anterior à deflagração da ação penal.

Em outras palavras, justamente por se tratar de exceção ao princípio da obrigatoriedade, o acordo de não persecução penal somente terá incidência nos casos em que não houver o recebimento da denúncia, ou seja, antes de deflagrada a persecução criminal. E nem poderia ser diferente, na medida em que se pretende mitigar o volume de demandas submetidas ao Poder Judiciário.

Em reforço à tese ora sustentada, cumpre recordar que, quando da tramitação do Projeto de Lei que, por fim, deu origem ao denominado Pacote Anticrime, o texto normativo previa expressamente a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal após o recebimento da denúncia. Entretanto, tal disposição acabou rejeitada pelo Poder Legislativo, não subsistindo qualquer dispositivo que autorize a realização do mencionado acordo após iniciada a ação penal.

Sobre o tema, observa-se que o Grupo Nacional dos Coordenadores de Centro de Apoio Criminal do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais (GNCCRIM), desde as primeiras considerações sobre os efeitos da novel legislação, editou o Enunciado nº 20, a saber: “Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”.

Traz-se a cotejo, por oportuno, recente julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal: (...)

Por tais razões, inclusive, o Centro de Apoio Operacional Criminal (CAOCRIM) deste Ministério Público, acompanhando a evolução das discussões em derredor da matéria, expediu a Informação Técnico-Jurídica nº 01/2021, através da qual “ORIENTA os membros com atribuição criminal da instituição a, respeitada a independência funcional, admitir o cabimento de Acordos de Não Persecução Penal – ANPP a fatos ocorridos anteriormente à vigência da lei 13.964/2019, desde que não tenha sido recebida a Denúncia” (grifos originais).

Frise-se que não se desconhece a existência de precedentes da Suprema Turma do Supremo Tribunal Federal, que admitem o cabimento do instituto negocial sob comento, mesmo que recebida a denúncia. Todavia, o aludido entendimento é minoritário nos Tribunais Superiores, tanto que há decisões recentes em sentido contrário. Nesse sentido, traz-se a colação os seguintes julgados:

Ante todo o exposto, esta Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos adota o posicionamento segundo o qual o marco processual para o cabimento da oferta de proposta de acordo de não persecução é o recebimento da denúncia.

Sobreleve-se, por oportuno, que os requisitos para a concessão da pretendida avença devem ser analisados no momento processual pertinente, qual seja, quando do exame do inquérito policial, para a formação da opinio delicti.

In casu, ao oferecer a denúncia, a Promotora de Justiça oficiante na origem explicitou que a acusada respondia a processo criminal, no qual lhe era imputada a prática do crime de estelionato, o que revelava conduta criminal habitual.

Trata-se, portanto, de aspecto fático concreto que obstou o oferecimento do acordo.

Saliente-se que o fato de o processo criminal a que a denunciada respondia haver sido extinto pela ocorrência da prescrição, - no decurso do presente processo -, não interfere no juízo já formado no momento processual adequado, repita-se, por ocasião da oferta da inicial acusatória, quanto à impossibilidade de propositura de acordo de não persecução penal.

Ora, mostra-se pouco razoável que, oferecida e recebida a peça acusatória, haja a reanálise quanto à possibilidade de propositura do Acordo de Não Persecução Penal a cada mudança pertinente a aspecto concreto que interfira nas condições pessoais do réu.

Ponha-se em relevo, ainda, que o fato de o corréu haver sido beneficiado com a celebração do negócio jurídico sob enfoque, não confere à acusada o direito subjetivo de obter a proposta de avença, já que, obviamente, os respectivos requisitos devem ser analisados individualmente em relação a cada réu.

Ademais, ponha-se em relevo que a denunciada não foi encontrada para o recebimento de citação e intimação pessoal, nos endereços indicados nos autos. Nessa linha, inicialmente, a denunciada não foi encontrada no endereço por ela indicado na fase investigatória (ID 271639602); após não foi encontrada no endereço que constou na primeira procuração outorgada a seu patrono (ID 271639608); e, na audiência designada pelo Juízo da causa, não compareceu por não ter sido intimada pessoalmente, havendo seu advogado postulado prazo “para trazer aos autos elementos que possibilitem identificar melhor o endereço em referência” (ID 412707228).

Realce-se que o fato de não haver sido encontrada nos diversos endereços por ela indigitados não se coaduna com a fidúcia própria ao instituto de política criminal com o qual a denunciada pretende se beneficiar.

A derradeiro, cumpre frisar que o multicitado instituto não pode ser confundido com benefício ou direito subjetivo do investigado, por se tratar, em verdade, de faculdade disposta aos sujeitos implicados na relação processual, respeitada a iniciativa do órgão acusador – titular da ação penal pública.

Por tais razões, cabe ao Ministério Público verificar o preenchimento (ou não) dos requisitos para a propositura do instituto em comento, bem como sopesar se o acordo de não persecução penal representa, no caso concreto, medida adequada à responsabilização criminal. Nesse sentido, merece transcrição abalizada lição doutrinária: (...)

Ainda a respeito da matéria, assim se manifestou o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG), por meio do Enunciado nº 19: “O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público que avaliará, inclusive em última análise (§14), se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto”.

No caso sob enfoque, o modus operandi da acusada – que se valeu da amizade que possuía com a vítima para furtar seu cartão de crédito, viabilizando a aplicação de golpes que lhe causaram prejuízo de R$14.000,00 (quatorze mil reais) -, demonstra que a oferta do benefício processual em comento não se entremostra necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.

Diante das considerações fáticas, jurídico-legais e jurisprudenciais acima declinadas, conclui-se não ser hipótese de propositura do Acordo de Não Persecução Penal, razão pela qual há de ocorrer o retorno dos autos para a 3ª Vara Criminal de Salvador/BA, para o prosseguimento do feito.

[Grifei]

 

A análise dos autos revela que o Ministério Público exerceu sua prerrogativa de maneira fundamentada, conforme previsto no art. 28-A, caput e § 14, do Código de Processo Penal.

A decisão de recusa no oferecimento do ANPP foi baseada na avaliação do caso em concreto, pontuando o oferecimento e recebimento da denúncia, o fato de a acusada Jouse Silva dos Santos ter à época da análise quanto ao oferecimento da ANPP ação penal em curso que impede o acordo, estar a acusada se furtando à aplicação da lei penal, ao não tendo sido encontrada para recebimento da citação e intimações para audiência, somado à gravidade da conduta perpetrada pela Paciente e no elevado prejuízo (R$ 14.000,00), sem reparação, causado à vítima, conforme exordial acusatória que denunciou os acusados pela prática de furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal, e associação criminosa, conforme o art. 288 do Código Penal. 

Ademais, a recusa do Ministério Público em oferecer ANPP se deu em 24/11/2021. A ação penal, por sua vez, não teve instrução concluída em face do comportamento da acusada Jouse Silva dos Santos em fornecer endereços que não permitiram sua citação e intimações, apesar de diversas incursões pelos Oficiais de Justiça.

Com atraso na marcha processual causado pela Defesa,  a acusada em 02/06/2023, ou seja, quase 2 anos e 5 meses após a recusa do Parquet em oferecer o ANPP, a acusada obteve, nos autos da Ação Penal n.º 0560139-13.2018.8.05.0001, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, cujo fundamento se baseou na “prescrição antecipada, considerando-se uma "penalidade projetada"” (ID 411960544). Ademais, naqueles autos foi certificado por Oficial de Justiça que a acusada Jouse Silva dos Santos estaria morando nos Estados Unidos.

Pontue que o recurso da Defesa para o Órgão Superior do Ministério Público, deu-se apenas em 06/11/2023, ou seja, quase 03 (três) anos após a negativa do oferecimento da ANPP pelo membro do Ministério Público atuante na Vara.

Ademais, importante registrar que a situação do corréu ALEX DE OLIVEIRA SANTOS é distinta, vez que primário desde o início da ação penal e presente na audiência de Acordo de Não Persecução Penal (ID 415627679), não sendo possível utilizar o princípio da isonomia, sem análise dos demais fatos e comportamentos da  acusada JOUSE SILVA DOS SANTOS.

Portanto, a recusa do Ministério Público quanto ao oferecimento de ANPP analisou o caso em concreto e comportamento da acusada, sendo a deliberação do Parquet fundamentada, em atenção aos critérios de suficiência e necessidade previstos no caput do art. 28-A do CPP, entendendo que o ANPP “não se apresente necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, o que afasta qualquer vício ou ilegalidade.

Ressalta-se que o controle judicial sobre a recusa do ANPP não autoriza o Judiciário a substituir-se ao Ministério Público para impor a celebração do acordo, o que configuraria indevida ingerência na titularidade da ação penal pública.

Com efeito, conforme orientação consolidada tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, o Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo faculdade conferida ao Ministério Público, nos limites da discricionariedade regrada estabelecida pelo art. 28-A do Código de Processo Penal.

Acerca do tema o Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE OFERTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA OU MITIGADA . IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA O NÃO OFERECIMENTO DA PROPOSTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1 . O ANPP constitui-se em ato discricionário (nos limites da lei) do Ministério Público, que avaliará, inclusive, se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. 2. Não há ilegalidade quando o órgão acusatório conclui, motivadamente, ser a benesse insuficiente para reprovação e prevenção do crime ante as particularidades do caso concreto. 3 . Mostra-se inviável dissentir da conclusão adotada quanto à suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime sem o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 225573 SC, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024).

 

No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. NÃO OFERECIMENTO DO ANPP. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...)

3. Esta Corte Superior entende que O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).

4. Ademais, esta Corte já se posicionou no sentido de que, 'Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)(AgRg no RHC n. 185.308/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).

5. (...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 745.056/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. NEGATIVA DE OFERECIMENTO DO ACORDO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AVALIAR A PERTINÊNCIA DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO PARQUET. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia à data de sua vigência. Precedentes (AgRg no HC n. 827.202/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).

2. No caso dos autos, o delito foi cometido em 2013 e a denúncia recebida antes da entrada em vigor da norma que introduziu o ANPP - Lei n. 13.964/2019, que passou a vigorar em 23/1/2020. Assim, cumpre destacar, de plano, que não haveria possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, conforme o atual entendimento desta Corte Superior, quando já recebida a denúncia antes da vigência da referida Lei. Soma-se a isso o fato de que a condenação do paciente transitou em julgado no dia 19/7/2021, mas apenas em 12/9/2023 a nova defesa requereu que fosse oportunizada ao Ministério Público a análise do feito para fins de propositura do acordo de não persecução penal.

3. Ainda que assim não fosse, é cediço que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.

4. In casu, após o exame do caso concreto, o Órgão Superior do Ministério Público Estadual, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, insistiu na recusa de oferta do acordo, pois entendeu que o oferecimento do ANPP não seria suficiente para prevenir e reparar o crime (paciente que, ajustado com terceira pessoa não identificada, mediante fraude consistente na troca de cartões bancários, subtraiu expressiva quantia de vítima idosa, que contava com 75 anos na data dos fatos sendo, portanto, muito mais vulnerável), motivo pelo qual o Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal. Assim, inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o Parquet, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, visto que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC n. 872.940/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

[Grifamos]

 

Verifica-se, portanto, que, não havendo elementos probatórios de que a negativa ministerial tenha se dado de forma arbitrária, imotivada ou dissociada dos limites legais, não se constata nulidade a ser reconhecida, tampouco constrangimento ilegal que justifique intervenção judicial, ratificando-se a decisão do Juízo a quo, que determina o prosseguimento da ação penal, inclusive, com manutenção da audiência agendada para 09/05/2025, oportunidade na qual a acusada pode se fazer presente, e, até mesmo, de forma voluntária ressarcir os danos causados à vítima e renovar os pedidos que entender pertinente. 

Insta consignar que a apreciação colegiada somente veio a se concretizar no mês de junho de 2025, restando possível aferir que, em 09/05/2025, foi realizada audiência, ocasião em que a Paciente participou por meio de videoconferência e confirmou a informação de que se encontra residindo no exterior.

Dispositivo

Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, voto no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem.

É o voto.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator