PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. EXISTÊNCIA DE OITO ANOTAÇÕES DESABONADORAS PREEXISTENTES NÃO IMPUGNADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de ação declaratória c/c indenizatória movida em face de Sky Brasil Serviços Ltda. A autora sustenta a inexistência de relação jurídica contratual e postula o arbitramento de indenização por danos morais, no valor de R$ 31.520,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte reais), em sede recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em perquirir se há prova mínima da inscrição indevida efetuada nos órgãos de proteção ao crédito e se a preexistência de restrições cadastrais legítimas e não impugnadas obsta o arbitramento de verba indenizatória por danos morais. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito recai sobre a consumidora, nos termos do artigo 373, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu, visto ter juntado aos autos apenas documento apócrifo e despido de quaisquer dados pessoais de identificação. 4. A existência de oito registros desabonadores pretéritos legítimos no SCPC no montante consolidado de R$ 9.772,43 (nove mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), sem comprovação idônea de contemporânea discussão judicial, atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a caracterização de dano aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação documental mínima do apontamento desabonador afasta o dever de indenizar e, cumulativamente, a existência de inscrições pretéritas legítimas obsta o acolhimento do pedido reparatório extrapatrimonial, impondo-se a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça”. Referências: Lei Ordinária nº 13.105/2015, artigo 373, inciso primeiro; artigo 85, parágrafo 11; Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8047996-97.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MONICA DOS SANTOS JESUS e como apelada SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar contrarrecursal e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047996-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONICA DOS SANTOS JESUS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MONICA DOS SANTOS JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Na petição inicial, a autora alegou ter sofrido cobranças indevidas por telefone de uma dívida que não reconhece, supostamente decorrente de serviços de telecomunicações prestados pela empresa ré. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido pelo juízo de origem, oportunidade na qual foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, alegando a regularidade da cobrança e a inexistência de conduta ilícita, destacando que a autora possuía múltiplas anotações restritivas legítimas de outros credores, o que afastaria qualquer direito à indenização. Ao analisar as provas documentais coligidas, a magistrada de primeiro grau proferiu sentença de improcedência (Id 81580994). Fundamentou o juízo que a autora não apresentou prova mínima do fato constitutivo de seu direito, uma vez que o documento que instruiu a inicial (Id 439738159) não continha seus dados pessoais de identificação. Ademais, ressaltou a magistrada a existência de oito anotações desabonadoras anteriores no SCPC (Id 81580991), que não foram impugnadas. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, dada a assistência judiciária gratuita concedida. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Id 81580997), aduzindo que jamais contratou com a ré e que as telas sistêmicas juntadas pela defesa são desprovidas de valor probatório. Sustentou a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de desconhecer as demais dívidas, e requereu o provimento do recurso, com o arbitramento de danos morais, no montante de R$ 31.520,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte reais). A ré apresentou contrarrazões (Id 81581000), arguindo a falta de comprovação do abalo moral, a incidência da Súmula acima indicada e pugnando pelo desprovimento do apelo. Posteriormente, a recorrente apresentou petição (Id 87770101), reiterando sua hipossuficiência econômica. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do artigo 187, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047996-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONICA DOS SANTOS JESUS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Da Admissibilidade Recursal e Gratuidade da Justiça Em análise preliminar, constata-se o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. O recurso de apelação é tempestivo, adequado e dispensa a realização de preparo, em decorrência do benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor da apelante pelo juízo de origem. Nas contrarrazões apresentadas pela apelada (Id 815810006), foi formulada a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Todavia, a insurgência da empresa ré não merece acolhimento, pois a apelante demonstrou de forma contundente nos autos a sua real situação de vulnerabilidade e insuficiência de recursos financeiros. Para afastar as alegações da apelada, a autora colacionou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (Id 87770101), documento que comprova seu histórico laboral e o recebimento de remuneração equivalente a apenas 01 (um) salário mínimo mensal. Essa comprovação é plenamente idônea para manter a concessão da benesse processual. A mera impugnação genérica oferecida pela ré não possui força suficiente para elidir a presunção legal de pobreza que milita em favor da apelante, devendo ser integralmente rejeitada a preliminar de desconstituição do benefício, mantendo-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, conforme preceitua o artigo 98, parágrafo terceiro, do Estatuto Processual Civil. Preliminar contrarrecursal rejetada. Da Ausência de Prova Mínima do Fato Constitutivo No mérito, impõe-se destacar que as relações de consumo estão sujeitas a um regime especial protetivo, o qual, contudo, não desonera o consumidor de produzir a prova mínima necessária para conferir verossimilhança ao seu direito. Conquanto o Estatuto Consumerista preveja a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, a distribuição do ônus probatório estabelecida no Código de Processo Civil impõe à parte autora o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão. No caso concreto, a apelante alega ter sofrido graves danos extrapatrimoniais decorrentes de uma suposta inscrição indevida de seus dados pessoais em cadastros de restrição creditícia promovida pela ré. Contudo, do exame minucioso do conjunto probatório coligido nos autos, verifica-se a total ausência de prova documental que ateste a ocorrência da referida negativação. O documento que instrui a petição inicial sob o Id 439738159 (conforme consignado no Id 81580994) é completamente apócrifo e genérico. O aludido extrato não possui o nome da autora, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou qualquer outro dado pessoal apto a identificá-la de forma inequívoca como destinatária da restrição de crédito. Diante da falta de elementos que liguem a autora ao documento colacionado, torna-se inviável imputar à empresa ré a prática de qualquer ato ilícito. A inversão do ônus da prova não pode ser utilizada para impor ao fornecedor a produção de prova de fato negativo ou de prova diabólica, sendo ônus da consumidora apresentar certidão oficial, emitida por órgão de proteção ao crédito, que demonstre a efetiva inclusão do gravame e o valor discutido, em atenção às regras de repartição do ônus probatório. Portanto, ausente a comprovação mínima do fato constitutivo do direito autoral, afasta-se a caracterização da responsabilidade civil objetiva, uma vez que não restou demonstrada a conduta ilícita atribuída à empresa apelada. Não havendo ato ilícito, inexiste nexo causal ou dever de indenizar, devendo ser integralmente rechaçado o pedido de condenação da ré ao pagamento da verba indenizatória de R$ 31.520,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte reais) postulada em sede recursal. Nessa diretiva, a jurisprudência desta Colenda Terceira Câmara Cível: “DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8031739-02.2021 .8.05.0001, na qual figuram como Apelante e Apelada as pessoas acima mencionadas ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema” (TJ-BA - Apelação: 80317390220218050001, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, determinando a exclusão dos dados do autor do Sistema SCR/SISBACEN e condenando a ré ao pagamento de custas e honorários. 2. O autor sustenta que seu nome foi incluído no SCR/SISBACEN sem notificação prévia, configurando prática abusiva e ensejando dano moral. 3. A ré alega ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e ausência de interesse de agir, além de defender a legalidade do registro. 4. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do autor no SCR/SISBACEN, sem prévia notificação, configura falha na prestação do serviço e se enseja indenização por dano moral. 5. O SCR/SISBACEN, embora não seja um cadastro de restrição ao crédito, impacta a concessão de crédito e, por isso, deve observar o dever de informação. 6. Nos termos da Resolução BACEN nº 4.571/2017 e do art. 43, § 2º, do CDC, a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de seus dados no sistema. 7. A ré não comprovou ter realizado a notificação prévia, configurando falha no dever de informação. 8. Ausente prova do nexo entre o registro no SCR/SISBACEN e eventual negativa de crédito, não há fundamento para indenização por dano moral. Além disso, o autor já possuía outras inscrições restritivas preexistentes, atraindo a incidência da Súmula 385/STJ, afastando também a ocorrência de dano moral. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Tese de julgamento: “A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN configura falha no dever de informação, mas não gera automaticamente o direito à indenização por dano moral, especialmente quando há inscrições restritivas preexistentes“ (TJ-BA - Apelação: 80895328820248050001, Relator.: DESA. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025). Da Existência de Inscrições Preexistentes e Aplicação da Súmula 385/STJ Ainda que se cogitasse a existência de irregularidade na cobrança ou na negativação levada a efeito pela empresa ré, a pretensão indenizatória por danos morais formulada pela apelante encontraria óbice intransponível na realidade cadastral de seu próprio CPF. O extrato de consulta ao banco de dados do SCPC constante no Id. 81580991 revela que a consumidora ostenta expressivo histórico de inadimplência, com oito anotações desabonadoras preexistentes e legítimas promovidas por credores diversos. As restrições de crédito anteriores somam a expressiva quantia de R$ 9.772,43 (nove mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), de titularidade de empresas distintas do polo passivo, tais como N26 Sociedade de Crédito Direto S.A., Pefisa S.A., Magazine Luiza S.A. e Banco do Brasil S/A. Em sua manifestação sob o Id 87770101 (fls. 23-24), a recorrente limitou-se a impugnar tais registros de maneira genérica, sem comprovar de forma idônea a existência de ações judiciais em andamento, destinadas a discutir a legitimidade de cada uma dessas anotações pretéritas. A presunção de veracidade e legitimidade de tais registros cadastrais exige do consumidor a demonstração cabal de que as negativações pretéritas estão sendo devidamente questionadas em juízo, sob pena de restar inviabilizada a caracterização de dano aos direitos de personalidade por novas inscrições, em perfeita subsunção ao ônus previsto em lei. O devedor contumaz, cujos dados cadastrais já se encontram legitimamente maculados por inadimplências anteriores de valores elevados, não experimenta abalo moral significativo com a inclusão de um novo apontamento desabonador. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou a tese de que a existência de múltiplos registros legítimos obsta o acolhimento do pedido reparatório extrapatrimonial, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. SÚMULA 385 DO STJ. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência do débito e determinando a exclusão da negativação, mas negando indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida indenização por danos morais decorrente de negativação indevida quando preexistentes anotações legítimas nos órgãos de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 3. Embora configurada negativação indevida por falta de comprovação da cessão de crédito, a existência de múltiplas negativações preexistentes legítimas (CREDSYSTEM em 27/04/2020, ATIVOS S.A. em 18/11/2021 e FIDC NPL2 em 17/04/2022) impede a configuração do dano moral indenizável. 4. A Súmula 385 do STJ estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 5. A aplicação da Súmula 385 do STJ não se restringe aos casos contra órgãos mantenedores de cadastro, aplicando-se também às ações contra credores que promovem inscrições indevidas, conforme REsp 1.386.424/MG e Tema 922 dos recursos repetitivos. 6. Competia à apelante demonstrar a ilegitimidade das anotações preexistentes (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu, presumindo-se legítimas as inscrições anteriores. 7. O consumidor que já possui restrições creditícias preexistentes não experimenta o mesmo constrangimento decorrente de nova inscrição indevida, rompendo-se a presunção de dano moral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A existência de negativações preexistentes legítimas impede a configuração de dano moral indenizável decorrente de inscrição indevida posterior, aplicando-se a Súmula 385 do STJ independentemente da qualidade da parte demandada (órgão de proteção ou credor)." Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, do CPC; Súmula 385 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.386.424/MG; Tema 922 dos recursos repetitivos; TJ-MG AC 50008871120228130479; TJ-SP AC 10168045420228260196” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8071303-51.2022.8.05.0001, Relator(a): DES. MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 05/09/2025). Dessarte, o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Diante da ausência de provas do ato ilícito e da inequívoca preexistência de restrições legítimas de crédito em nome da autora, a improcedência total dos pleitos indenizatórios era medida que se impunha. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou idêntica tese de julgamento por meio de enunciado sumular de natureza vinculante, pacificando a matéria nos tribunais pátrios: "SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, determina que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará a verba anteriormente fixada, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. A sentença de origem fixou a referida verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em razão do desprovimento integral do recurso de apelação, impõe-se a majoração da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa. Contudo, resta mantida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da recorrente. Portanto, a exigibilidade da verba de sucumbência ora majorada deve permanecer sob condição suspensiva, somente podendo ser objeto de execução se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, restar comprovada a cessação da situação de insuficiência de recursos financeiros da beneficiária, extinguindo-se a obrigação após o transcurso deste prazo decenal, em estrita observância ao quanto preceitua o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar cotrarrecursal e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. É como voto. Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047996-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONICA DOS SANTOS JESUS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO