PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037053-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: MARIA DIRCE SANTOS SILVA
Advogado(s): MARCELA LOBO RAMOS DE ALMEIDA, GISELE CRISTINA BRIANTI PROVEDEL

 


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS PARA PROCEDIMENTO DE RECONSTRUÇÃO ÓSSEA BUCO-MAXILO-FACIAL. ATROFIA ALVEOLAR E PERDA ÓSSEA. CARÁTER DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDAMENTADO EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno manejado por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela própria agravante, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada por MARIA DIRCE SANTOS SILVA. A sentença primeva condenou a operadora ao custeio integral dos materiais cirúrgicos necessários ao procedimento de reconstrução óssea buco-maxilo-facial da paciente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, com os devidos consectários legais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática violou o princípio do duplo grau de jurisdição ao negar provimento ao recurso de apelação sem submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado, considerando-se: (i) a alegada complexidade técnica da controvérsia; (ii) a validade da análise técnica realizada pela junta médica da operadora quanto à inadequação dos materiais solicitados; (iii) a caracterização de uso off-label dos materiais prescritos para pacientes diabéticos; (iv) a configuração de dano moral indenizável decorrente da negativa de cobertura fundamentada em critérios técnicos e contratuais.

III. Razões de decidir

3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde restou consolidada pela Súmula 608 do STJ, estabelecendo-se que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao usuário, considerando-se abusivas aquelas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

4. O caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, confirmado pela Lei 14.454/2022, torna abusiva a negativa de cobertura de materiais cirúrgicos necessários ao tratamento de patologia coberta pelo plano, especialmente quando há prescrição médica fundamentada e urgência do procedimento.

5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, havendo previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica, constitui dever da operadora fornecer o tratamento indispensável, não podendo delimitar os procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde do usuário.

6. A caracterização de danos morais in re ipsa decorre da própria conduta lesiva da operadora ao recusar cobertura de procedimento urgente, independentemente de demonstração específica de sofrimento psíquico, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo  

7. Agravo interno desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14, 47 e 51, IV; CPC/2015, art. 932, IV e V; Lei 9.656/98; Lei 14.454/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.712.163/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 08.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1.683.461/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.03.2019.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037053-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: MARIA DIRCE SANTOS SILVA
Advogado(s): MARCELA LOBO RAMOS DE ALMEIDA, GISELE CRISTINA BRIANTI PROVEDEL

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a decisão monocrática da lavra desta Relatoria que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela própria agravante, na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DIRCE SANTOS SILVA, que restou julgada procedente pela sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A decisão primeva condenou a operadora de plano de saúde ao custeio integral dos materiais cirúrgicos necessários ao procedimento de reconstrução óssea buco-maxilo-facial da paciente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida dos consectários legais.


Irresignada, a recorrente interpôs o presente agravo interno, alegando que a decisão monocrática teria violado o princípio do duplo grau de jurisdição e o direito ao contraditório, porquanto a complexidade técnica da matéria exigiria análise aprofundada pelo órgão colegiado. 

 

Sustenta, ainda, que a junta médica constituída nos termos da Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS concluiu, após análise técnica pormenorizada, pela inadequação e desnecessidade dos materiais específicos solicitados, existindo alternativas terapêuticas menos onerosas e igualmente eficazes disponíveis na rede credenciada.

 

Salienta que a prescrição médica não constitui, per se, obrigação automática de cobertura, devendo ser submetida à análise técnica da operadora, conforme previsto contratualmente e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Aduz que os materiais solicitados apresentam contraindicação expressa para pacientes diabéticos, conforme documentação da ANVISA, caracterizando uso off-label que não se encontra abrangido pela cobertura contratual obrigatória.

 

Defende que a operadora agiu em estrito cumprimento das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, não configurando falha na prestação de serviços, mas sim exercício regular de direito na análise técnica das solicitações médicas. Argumenta que a limitação do reembolso aos valores contratuais constitui cláusula válida e essencial ao equilíbrio atuarial do contrato, não podendo ser afastada sem comprometer a viabilidade econômica do plano de saúde.

 

Por fim, a agravante sustenta que inexiste dano moral indenizável, porquanto a negativa de cobertura fundamentou-se em análise técnica criteriosa e em estrita observância aos limites contratuais, não configurando conduta ilícita ou abusiva apta a gerar sofrimento psíquico indenizável. Destarte, pugnou pela reforma da decisão monocrática.

 

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no id. 80775050, cujos argumentos se voltam para a manutenção do decisum proferido no julgamento objurgado.

                 Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 18 de junho de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

09/07

 

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037053-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: MARIA DIRCE SANTOS SILVA
Advogado(s): MARCELA LOBO RAMOS DE ALMEIDA, GISELE CRISTINA BRIANTI PROVEDEL

 


VOTO

 

                   A Operadora de Saúde visa a submissão, ao órgão colegiado, do teor da sua apelação, por força do julgamento monocrático.

Com efeito, a teor da interpretação sistêmica do art.932, IV e VIII do CPC c/c art.162, XIII, XVI a XIX, do Regimento Interno/TJBa, esta Relatora negou provimento a recurso da ré, por decisão monocrática, com base em jurisprudência do STJ.

 

A decisão agravada fundamentou seu convencimento em reiterados precedentes do STJ, para manter o pronunciamento primevo.

 

Ademais, privilegiou-se, também, o princípio da economia processual e da celeridade de tramitação – cláusula pétrea impostergável da Constituição Federal -, diante da brevidade proporcionada pelo julgamento monocrático, ao se evitar a demora inerente da inclusão em pauta, cada dias mais extensas pelo grande quantitativo de feitos, com rotineiros adiamentos por não se conseguir apreciar todos processos. Tudo a corroborar só o uso do mecanismo do art.932 do CPC, notadamente quando embasado em precedentes jurisprudenciais e também naquele sedimentado por esta Quarta Câmara Cível, em caso rotineiro de pouca complexidade.

 

Partindo dessa premissa, a decisão agravada se pautou no fato de tratar-se de questão reiteradamente deliberada nesta Corte, para decidir recurso de competência originária deste Órgão, à luz da jurisprudência já pacificada, por completo, por este Colegiado Baiano.

 

Superadas tais questões e diante da extensa motivação do julgado objurgado, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo a íntegra do seu teor ao crivo deste Órgão Colegiado, consoante a seguir se pormenoriza.

 

Dito isso, cumpre esclarecer incidirem, sobre a hipótese vertente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a Operadora ré se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, submetendo-se ao cumprimento das disposições do diploma consumerista e também ao regramento da lei dos planos de saúde. Eis a Súmula n.º608 do STJ, a reger o presente caso, ex vi: 

 

Súmula n.º608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

 

Com efeito, os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas estabelecidas pelo CDC e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário (art.47), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, II), especialmente na hipótese de Contrato de Plano de Assistência à saúde, enfatize-se, típico contrato de adesão, no qual o hipossuficiente adere, sem ter liberdade de negociar os termos preestabelecidos pelo fornecedor do serviço.

 

Desta maneira, as questões conflituosas que emerjam de contratos de prestação de serviços de saúde devem ser dirimidas à luz do CDC, para assegurar o equilíbrio financeiro e contratual equivalente entre as partes. 

 

Ab initio, cumpre asseverar que é, a autora, paciente portadora de patologias na região buco-maxilo-facial, tendo sido seu diagnóstico final de atrofia alveolar e perda óssea na região posterior bilateral da mandíbula e maxila, com distúrbios de deglutição, dores lancinantes, engasgos constantes e dificuldade de fonação. 

 

A teor do relatório médico de ID n.º 43500527, foi salientado “O CARÁTER DE URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, POIS A PACIENTE ENCONTRA-SE DEBILITADA, COM DOR E SOFRENDO SEVERAS LIMITAÇÕES BÁSICAS NA FACE, COMO MASTIGAÇÃO, DEGLUTIÇÃO, FONAÇÃO E RESPIRAÇÃO QUE INTERFERE DIRETAMENTE NA QUALIDADE DE VIDA”.

 

A operadora do plano de saúde, por sua vez, recusou o material requisitado para o procedimento, sob a alegação de não conformidade com as Diretrizes de Utilização, do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde divulgado pela ANS (por possuir similar oferecido pelo plano) e, por isso, inexistiria a obrigatoriedade para a cobertura do tratamento, tanto mais por não haver previsão contratual. 

 

Dessas mostras, observa-se que a parte autora pleiteia pela preservação de sua saúde. Com efeito, a saúde consiste em um direito constitucionalmente positivado, consistindo jurídico de importância indissociável para a dignidade da pessoa-humana; consequência valiosa do Estado social. 

 

Dito isso, diante da superveniência da Lei n.º 14.454/2022, que tornou meramente exemplificativo o rol da ANS, mostra-se abusiva a negativa de tratamento com administração dos materiais cirúrgicos em questão. E, ressalte-se, in casu, as patologias da paciente estão incontroversamente acobertadas pelo plano de saúde. É imperioso ressaltar que não há falar em ausência de registro, na ANS e ANVISA, do material requisitado pelo médico. Até porque, não fora apresentada lista de possíveis outros materiais similares ao requisitados pelo médico, que pudesse permitir a análise da tese defensiva. 

 

A Corte Cidadã entende que “é possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico”, a teor do AgInt no AREsp 1515875/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,, DJe 12/12/2019.

 

Cite-se, para tanto, arestos do STJ, sobre negativa de tratamento a doença assegurada: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE AUTOGESTÃO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. CONTRATO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DOENÇAS. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS PARA O TRATAMENTO. ILEGITIMIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE.

1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não incidem nos contratos celebrados pelas operadoras de plano de saúde na modalidade de autogestão ou fechadas. Precedentes da Segunda Seção. 2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura. 3. Consolidou a jurisprudência do STJ o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura para o tratamento prescrito pelo médico para o restabelecimento do usuário de plano de saúde por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, em razão de ser ele meramente exemplificativo. (...) 5. Agravo interno e recurso especial parcialmente providos.

(STJ, AgInt no REsp 1682692/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 06/12/2019)

 

Na hipótese, entendo injusta a recusa do plano de saúde em autorizar kit cirúrgico necessário para a preservação da saúde da autora, cujas enfermidades nem sequer foram alvo de questionamento para a cobertura. Devem preponderar, no presente caso, direitos fundamentais relativos à dignidade da pessoa-humana e preservação da vida e bem-estar da autora.

 

Inclusive, a Corte Cidadã entende que “é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato", vide AgInt no REsp nº1.776.448/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019. 

 

Compreende o STJ, ainda, que “quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes. Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual", a teor do STJ, Resp 1639018/SC, 2016/0305867-3, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2018. 

 

Ademais, havendo previsão contratual da cobertura da doença pelo plano de saúde e estando o material prescrito por especialista, registrado perante a ANVISA e ANS, compete, ao réu, adotar todas as medidas aptas para realização do tratamento retrocitado, provendo todos os insumos e medicamentos prescritos pelos médicos, conforme precedente do STJ, de observância obrigatória, que fora submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. 

 

Cite-se, para tanto, a ementa do R.Esp. n.º1.712.163/SP, que firmou o Tema n. 990 do STJ, ex vi:

 

RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. 1. Para efeitos do art. 1.040 do NCPC: 1.1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. 2. Aplicação ao caso concreto: (...)2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76. Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 2.3. Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário. (…)  Acórdão sujeito ao regime do art. 1.040 do NCPC. (STJ, REsp 1712163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018).

 

Em situações como similitude fática à presente, a jurisprudência uníssona da Corte Cidadã assim se firmou, in verbis: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE FISIOTERAPIA MOTORA INTENSIVA PRESCRITA A CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. TÉCNICA MODERNA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. (...) 2. Em havendo previsão de cobertura da doença que acomete o usuário, revela-se abusiva a recusa da operadora de plano de saúde a autorizar a utilização de técnica ou terapia mais moderna disponível em clínica/hospital credenciado e indicada pelo médico assistente, ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja, a garantia da saúde do usuário. 3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1683461/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 06/03/2019) 

 

Destarte, as únicas hipóteses em que as Operadoras de Saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento ou produto são a ausência de registro sanitário ou importação vedada por lei, não podendo, portanto, utilizar-se dessa ardil tese para abranger casos de materiais e medicamentos com uso válido no território brasileiro, como na hipótese dos autos, mormente quando a patologia possui cobertura contratual. 

 

Nessa esteira, diante do risco de agravamento do quadro clínico do paciente, com constantes dores que não poderiam mais ser tratadas com outros meios ou analgésicos, compete, ao Plano, autorizar e custear o tratamento medicamentoso da paciente, conforme prescrito por profissional médico, preservando, assim, o direito à saúde, bem-jurídico tutelado pela Norma Maior. Abusiva, pois, a negativa da Operadora. 

 

Irrepreensível, assim, a sentença que ordenou a autorização e custeio dos materiais indispensáveis à recuperação da acionante.

 

Em relação aos danos morais, cumpre destacar o art. 14 do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 

 

Consubstancia-se, assim, em nosso Ordenamento Jurídico, a responsabilidade objetiva do prestador, a quem a lei impõe o dever de reparar a parte hipossuficiente, pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, sem que, para tanto, perquira-se o ânimo empresarial para acontecimento do evento danoso. Basta, neste sentir, ser comprovada a lesão e seu o nexo de causalidade com o serviço. 

 

Inclusive, se o procedimento cirúrgico tem caráter urgente e demanda a internação hospitalar, para a reconstrução da maxila, sob anestesia geral, não podendo  admitir a sua recusa, por não se restringir a mero atendimento ambulatorial odontológico. Neste sentido, o STJ: 

 

RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. SEGMENTAÇÕES AMBULATORIAL, HOSPITALAR, OBSTÉTRICA E ODONTOLÓGICA. EXIGÊNCIAS MÍNIMAS. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. COMPLEXIDADE QUE EXIGE ATENDIMENTO HOSPITALAR. ODONTÓLOGO ASSISTENTE. PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS NA SEGMENTAÇÃO CONTRATADA. DEVER DE COBERTURA ASSISTENCIAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. (…) 2. Ação de obrigação de fazer ajuizada devido a negativa de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, na qual a beneficiária do plano de saúde requer seja imposta a obrigação da operadora de autorizar a realização do procedimento odontológico pelo cirurgião-dentista assistente. 3. O propósito recursal consiste em dizer: i) da perda superveniente do interesse, por não ser mais a recorrida beneficiária do plano de saúde; ii) do dever de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, nos termos do plano de saúde coletivo, contratado nas segmentações de assistência ambulatorial, hospitalar e odontológica, à luz da Lei 9.656/98. 4. Não há perda de interesse jurídico no julgamento da controvérsia recursal, porque o período em que reivindicou a realização da cirurgia estava vigente o contrato e a recorrida era beneficiária do plano de saúde(...) 7. Se o procedimento cirúrgico indicado pelo odontólogo assistente precisa ser realizado fora do ambiente ambulatorial ou depende de anestesia geral, isto é, não está entre as cirurgias orais menores, então o beneficiário só terá direito à respectiva cobertura pelo plano de saúde se também contratar a segmentação hospitalar. 8. Na hipótese, a beneficiária foi diagnosticada com disfunção das articulações temporo-mandibulares, com indicação do odontólogo de tratamento cirúrgico. É dever da operadora fornecer a cobertura do procedimento expressamente previsto no rol de eventos da ANS para a segmentação efetivamente contratada pelo beneficiário (ambulatorial, hospitalar e odontológica). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO, com majoração de honorários.

(STJ, REsp n. 1.802.488/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/12/2019). 

 

Logo, comprovada a ilegalidade da postura adotada, há de ser a Operadora condenada pela sua postura que imprimiu transtornos ao paciente, caracterizando-se a má prestação de seus serviços, advinda de prática lesiva ao acionante. 

 

Guiando-se neste posicionamento, a jurisprudência do STJ reconhece a ocorrência de danos morais ao paciente, que recebeu negativa em receber o medicamento litigado, ex vi: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544, DO CPC/73) - DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA MONITORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, COM O FITO DE EVITAR DANOS A NERVO LARÍNGEO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de cobertura financeira de equipamento de monitorização de procedimento cirúrgico prescrito por médico, com vistas a evitar danos a nervo laríngeo da parte autora segurada. 2. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos à doença coberta.  (...) 3. Agravo interno desprovido. 

(STJ, AgInt no AREsp 833.961/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 23/02/2018)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE FISIOTERAPIA MOTORA INTENSIVA PRESCRITA A CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. TÉCNICA MODERNA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. (…) 2. Em havendo previsão de cobertura da doença que acomete o usuário, revela-se abusiva a recusa da operadora de plano de saúde a autorizar a utilização de técnica ou terapia mais moderna disponível em clínica/hospital credenciado e indicada pelo médico assistente, ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja, a garantia da saúde do usuário. 3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1683461/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 06/03/2019)


PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE DOR, ABALO PSICOLÓGICO OU DEMAIS PREJUÍZOS À SAÚDE DO PACIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que "a recusa indevida de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp 1.933.540/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe de 24/09/2021). (…) 3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.530/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022.) 

 

Exsurge, pois, ao consumidor, o direito à reparação civil, diante do dano por ele suportado e do ato ilícito verificado – fatos incontroversos entre as partes – revelando-se despicienda, neste particular, a averiguação da culpa empresarial, diante da responsabilidade objetiva do réu (art.14 do CDC), que deverá suportar os riscos de sua atividade comercial. 

 

Tratando-se, pois, de dano moral in re ipsa, a caracterização ocorre, tão só, pelo advento da conduta lesiva, independentemente de prova acerca de sua repercussão material ou extensão, cujas análises, em verdade, somente influenciam na fixação do quantum indenizatório. Neste compasso se encontra sedimentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

 

ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL – SEQÜELAS DEFINITIVAS INCAPACITANTES DE RECÉM-NASCIDO – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (...) 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. [...] (STJ, REsp 734.303/RJ, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.06.2005). 

 

Sob tal prisma, a hipótese dos autos abriga a ocorrência de dano moral decorrente da falha na prestação de serviços, por empresa de grande porte, para a qual a fixação de valores demasiadamente reduzidos não representaria efetivo desestímulo à reiteração da conduta, no caso, manifestamente ilegal. Por outro lado, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização.

 

Neste sentido, compreendo não merecer qualquer reproche a decisão primeva, que condenou a empresa ré ao pagamento de indenização de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Mantida, portanto, a decisão monocrática proferida por esta Relatoria.

 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão vergastada, por estes e pelos próprios fundamentos.

 

 

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora