PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002012-44.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s):  
APELADO: JOSEMARE BORGES DE SOUZA
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. MUNICÍPIO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO TEMA 810 E PELO STJ NO TEMA 905. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0002012-44.2009.8.05.0264, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE GONGOGI e Apelada JOSEMARE BORGES DE SOUZA. 


Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto relator. 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002012-44.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s):  
APELADO: JOSEMARE BORGES DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE GONGOGI em face da sentença (Id. 75003436) prolatada no processo n.º 0002012-44.2009.8.05.0264, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 

“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.   

1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos salários setembro e dezembro de 2008, bem como o 13° salário proporcional - 08/12 avos referente ao ano de 2007 e integral de 2008, bem como férias 2007/2008+ 1/3, liquidados em R$ 2.484,34 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), na data da propositura da ação (19.12.2009). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança. 

c) CONDENAR o réu a indenizar a Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.  

Publique-se, Intimem-se.”

 

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões (Id. 75003438), o Apelante alega que “o salário só pode ser pago após a efetiva prestação de serviço em favor da Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da administração pública. Além disso, o pedido autoral perpassa anteriormente ao crivo da existência do débito e a legislação processual atribui ao autor o ônus de demonstrar o seu direito”.

Afirma que “Em que pese a autora tenha pleiteado o recebimento de verbas trabalhistas, não consta nos autos a devida comprovação da existência de créditos pendentes. Ressalta-se que o Juízo a quo considerou procedente os pedidos do autor com base em meras alegações, sem que tenha apresentado provas robustas e suficientes para demonstrar a existência de créditos pendentes”.

Reitera que “o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o não pagamento pela municipalidade das verbas trabalhistas, tampouco a prestação de serviço em favor do Município para, só assim, possuir direito à contraprestação pecuniária, em que o município restou-se condenando”.

Aduz que deve ser “reconhecida a prescrição das verbas anteriores ao ano de 2004, afastando a condenação nesse período”.

Argui que “A sentença de primeiro grau aplicou indevidamente juros de mora e correção monetária sem observar a legislação específica aplicável à Fazenda Pública. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 é claro ao determinar que os juros de mora devem ser calculados com base nos índices da caderneta de poupança”.

Sustenta que “Os débitos da gestão anterior somado aos débitos correntes do Município são impagáveis independentemente do número de manobras contábeis/financeiras que se façam”, que “As despesas do exercício anterior, segundo norma do Direito Financeiro, somente podem ser pagas por duas vias: I. Restos a pagar; II. Despesas do exercício anterior – DEA” e que “Os restos a pagar são despesas empenhadas e não pagas, no teor do art. 36 da Lei 4.320/64”.

Assevera que “O atual Prefeito exerceu de seu poder inerente de Chefe das Finanças Públicas Municipais para adimplir outras despesas conhecidas do Município, não podendo este ficar com a contas bancárias congeladas e ao aguardo da apresentação da prestação de contas finais do antecessor. Além disso, o Poder Judiciário deve observar a prevalência do interesse público sobre o privado, bem como a limitação dos recursos financeiros da máquina pública”.

Pugna pelo provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença, para “julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na presente demanda. Caso não seja esse o entendimento, que seja reconhecida a prescrição das verbas anteriores ao ano de 2004, afastando-se qualquer condenação relacionada a esse período; requer-se a adequação da correção monetária e dis juris de mora aos índices fixados pela Lei nº. 9.494/1997 e peja jurisprudência do STJ; por fim, requer a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios”.

Intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões recursais (Id. 75003439), requerendo o improvimento do apelo.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002012-44.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s):  
APELADO: JOSEMARE BORGES DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE GONGOGI em face da sentença prolatada no processo n.º 0002012-44.2009.8.05.0264, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 

“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.   

1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos salários setembro e dezembro de 2008, bem como o 13° salário proporcional - 08/12 avos referente ao ano de 2007 e integral de 2008, bem como férias 2007/2008+ 1/3, liquidados em R$ 2.484,34 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), na data da propositura da ação (19.12.2009). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança. 

c) CONDENAR o réu a indenizar a Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. 

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.  

Publique-se, Intimem-se.”

Destaque-se que o Município-Apelante não impugnou o capítulo da decisão referente à indenização por danos morais. A teor do caput do art. 1.013 do CPC/2015, ele não foi devolvido à apreciação do 2º Grau.

DA PRESCRIÇÃO

Inicialmente, o Apelante sustenta que deve ser “reconhecida a prescrição das verbas anteriores ao ano de 2004, afastando a condenação nesse período”.

Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, as pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Vejamos:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

No caso, a ação foi ajuizada em 07/01/2009 e o pedido autoral se limita ao recebimento das verbas funcionais relativas ao salário, férias e 13º salário dos anos de 2007 e 2008, não havendo que se falar em prescrição de qualquer das parcelas pleiteadas.

DO MÉRITO

No mérito, a controvérsia se refere ao direito da parte autora, na qualidade de servidora pública do Município de Gongogi, à percepção dos salários de setembro e dezembro do ano de 2008, do 13º salário proporcional do ano de 2007, do 13º salário integral do ano de 2008, e das férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período aquisitivo 2007/2008.

No presente caso, a parte autora logrou êxito em provar a existência do vínculo com a municipalidade, a prestação de serviços nos anos de 2007 e 2008, e, por consequência, o direito à percepção das verbas salariais reclamadas.

Na apelação, o Município aduz genericamente que cabia à parte autora comprovar a ausência de pagamento das verbas indicadas na preambular.

Contudo, o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora e a prova do adimplemento do salário dos servidores incumbe à municipalidade, na qualidade de ente tomador dos serviços.

Logo, o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o município apelante, nos termos do art. 373, II do CPC/2015:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Não há como imputar o ônus da prova ao servidor. Na medida em que a parte autora comprovou ter prestado o serviço no período objeto do litígio, seria impossível a ela demonstrar que não recebeu as verbas vindicadas, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009)

Além disso, na situação em tela, a Administração Pública dispõe dos melhores meios para produzir a prova do adimplemento, na medida em que possui o dever de manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores.

Eis o entendimento desta Corte em casos similares:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAMU. VERBA SALARIAL INADIMPLIDA. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR O SERVIDOR EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM SEDE RECURSAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03004487120148050040 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Camamu, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CAMAMU. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO ENTE MUNICIPAL. CAPACIDADE PROBATÓRIA. DEVER DE MANTER COMPROVANTES DE QUITAÇÃO DE SALÁRIO DOS SERVIDORES. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 03002148920148050040 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Camamu, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022)

Assim, a sentença não merece reforma neste particular, tendo em vista que o Município réu não se desincumbiu de comprovar o adimplemento da verba pleiteada.

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 

No caso, a sentença estabeleceu os consectários legais da condenação da seguinte forma:

“A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança.”

O Apelante argui que “A sentença de primeiro grau aplicou indevidamente juros de mora e correção monetária sem observar a legislação específica aplicável à Fazenda Pública. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 é claro ao determinar que os juros de mora devem ser calculados com base nos índices da caderneta de poupança”. Requer “a adequação da correção monetária e dis juris de mora aos índices fixados pela Lei nº. 9.494/1997 e peja jurisprudência do STJ”.

No julgamento do RE 870.947/SE, ocorrido em 20 de setembro de 2017, em sede de repercussão geral (Tema 810), uma das teses fixadas pela Corte Suprema foi no sentido de que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (publicada em 29 de junho de 2009), na parte que disciplina atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), realizado em 22 de fevereiro de 2018, consignou que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Quanto à disciplina dos juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, atinentes às relações jurídicas não tributárias, permaneceu a fixação dos juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, já que considerado constitucional, neste particular, o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09.

Em 08 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113/2021, que estabeleceu em seu art. 3º que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Portanto, a partir do dia 09/12/2021, a atualização monetária e a incidência de juros legais referentes à condenação do Município de Gongogi ao pagamento das verbas salariais pleiteadas e da indenização por danos morais deverá ser realizada nos moldes do quanto disposto no referido dispositivo, com a aplicação da taxa SELIC.

Nessa linha, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, deve-se delimitar o marco temporal de 09/12/2021, em decorrência da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 e da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810). Até 08/12/2021 incidirá o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança em relação aos juros moratórios. Quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E. A partir de 09/12/2021, data de publicação da referida Emenda Constitucional, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação ao entendimento adotado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.

Devem incidir juros de mora a partir da citação, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-Fda Lei n.º9.494/97, com redação dada pela Lei n.º11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, até 09 de dezembro de 2021. A partir daí, deve incidir, uma única vez, a taxa SELIC. 


Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator