PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300180-57.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACAS
Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO
APELADO: DILZETE DE JESUS ALVES
Advogado(s):MAURICIO ANTUNES BOIRON CARDOSO, NAJAT OLIVEIRA DE MENEZES

RC06

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS AO TRABALHO PRESTADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 

I. Caso em exame 

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Araçás contra sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento de depósitos de FGTS decorrentes da prestação de serviços ao ente público na função de auxiliar de serviços gerais, no período de agosto de 1994 a dezembro de 2012, apesar da ausência de concurso público. 

II. Questão em discussão 

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade da contratação de servidor sem concurso público afasta o direito ao recebimento das parcelas decorrentes do trabalho efetivamente prestado, especialmente os depósitos de FGTS; e (ii) saber quais critérios devem ser aplicados para a atualização monetária do débito decorrente da condenação imposta à Fazenda Pública. 

III. Razões de decidir 

  1. Demonstrado o vínculo jurídico entre as partes e alegado o inadimplemento das verbas trabalhistas, aplica-se a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. A autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, consistente na prestação de serviços ao Município, enquanto o ente público não demonstrou o pagamento das parcelas reclamadas. 

  1. A nulidade da contratação por ausência de concurso público não afasta o dever da Administração de remunerar o trabalho efetivamente prestado nem de realizar os depósitos do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 916 da repercussão geral, reconhece o direito ao recebimento das parcelas relativas ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. 

  1. Quanto à prescrição, aplica-se o entendimento firmado pelo STF no ARE nº 709.212/DF, segundo o qual a prescrição da pretensão relativa ao FGTS é quinquenal, com modulação dos efeitos para admitir, nas ações ajuizadas até 13.11.2019, a incidência da prescrição trintenária. Considerando a data de ajuizamento da demanda, são devidos os depósitos relativos a todo o período reconhecido na sentença. 

  1. Em relação aos critérios de atualização do débito, os valores devem ser atualizados, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, mediante correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, incidentes desde o vencimento de cada parcela. A partir da vigência da EC nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, até a expedição do respectivo precatório ou RPV. 

IV. Dispositivo e tese 

  1. Apelação parcialmente provida apenas para adequar os critérios de atualização monetária da condenação.


 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 373; Lei nº 8.036/1990; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 13.09.2017 (Tema 916); STF, ARE 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2014; STJ, AgInt no REsp 1.935.626/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27.06.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300180-57.2016.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ARAÇÁS e como apelada DILZETE DE JESUS ALVES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300180-57.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACAS
Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO
APELADO: DILZETE DE JESUS ALVES
Advogado(s): MAURICIO ANTUNES BOIRON CARDOSO, NAJAT OLIVEIRA DE MENEZES

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARAÇÁS contra a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas (Id 94546559) que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por DILZETE DE JESUS ALVES, julgou procedente a ação nos seguintes termos:


“Ex positis, julgo procedente a ação movida por DILZETE DE JESUS ALVES em face do MUNICÍPIO DE ARAÇAS para condenar o ente público a pagar o salário do mês de dezembro de 2012 e efetuar os depósitos do FGTS de todo período, com correção monetária pela TAXA SELIC (EC 113/2021).

Sem custas processuais. Honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de cumprimento de sentença.”.


Nas suas razões (id. 94546562) o apelante aponta que “o depósito do FGTS realizado no âmbito particular é utilizado para amparar o trabalhador contra a demissão involuntária e imotivada, com base no art. 7º, I e II, da CF/88), assim sendo, uma pessoa que ingressa no serviço público sem concurso público, seja através de cargos de comissão de livre provimento e exoneração seja por meio de contratos nulos, não recebem depósitos de FGTS, uma vez que sua dispensa não precisa ser motivada.”.


Alega que “não há que se falar em aplicação do artigo 19- A da Lei nº 8.036/90 aos contratados temporariamente pela Administração Pública, não sendo tal disposição aplicável à relação jurídico-administrativa.”


Afirma que “a prova testemunhal e documental deve ser avaliada em conjunto. Ausente comprovação mínima pela autora de que não recebeu a verba, não se pode transferir integralmente ao Município o ônus de provar fato negativo.”


Afirma ainda que “Na hipótese de manutenção da condenação, impõe-se a correção dos consectários legais em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal: • Correção monetária: IPCA-E, conforme fixado no Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), afastando-se a utilização da TR por inconstitucionalidade. • Juros moratórios: Juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme reafirmado pelo Tema 1.170 da Repercussão Geral (RE 1.317.982)


A partir de 09/12/2021: com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais da Fazenda Pública passaram a ser atualizados unicamente pela taxa SELIC, critério que deve prevalecer desde então..”


Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.


Sem pagamento de custas processuais, ante a isenção legal.

 

Contrarrazões (id. 94546566) defendendo a sentença recorrida e requerendo o improvimento do recurso.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, 16 de março de 2026.


                                                                    Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300180-57.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACAS
Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO
APELADO: DILZETE DE JESUS ALVES
Advogado(s): MAURICIO ANTUNES BOIRON CARDOSO, NAJAT OLIVEIRA DE MENEZES

RC06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia posta nos autos gravita em torno do direito da autora ao recebimento das verbas decorrentes do vínculo jurídico mantido com o ente municipal.


Inicialmente, cumpre destacar que, demonstrado o vínculo jurídico entre as partes e alegado o não pagamento das verbas trabalhistas, aplica-se a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.


Nos termos do referido dispositivo, compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida em juízo.


No caso concreto, a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, consistente na efetiva prestação de serviços ao Município. Tal circunstância encontra respaldo na documentação constante dos autos, inclusive declaração expedida pelo próprio ente público (Id. 94545485) reconhecendo que a demandante prestou serviços à municipalidade no período de agosto de 1994 a dezembro de 2012.


Por outro lado, o ente público não produziu prova capaz de demonstrar o adimplemento das verbas reclamadas, especialmente quanto aos depósitos do FGTS referentes ao período laborado, descumprindo, portanto, o ônus probatório que lhe competia.


Diante disso, correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao reconhecer o direito vindicado pela parte autora.


Sustenta o ente público, em síntese, que a contratação da autora seria nula em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual não haveria direito às verbas pleiteadas.


A argumentação, contudo, não merece prosperar.


Com efeito, a nulidade da contratação por ausência de concurso público não afasta o dever da Administração de remunerar o trabalho efetivamente prestado, nem de realizar os depósitos do FGTS correspondentes ao período laborado, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 916 da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que a contratação irregular de servidor público gera direito ao recebimento dos salários relativos ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS.


No tocante à prescrição da pretensão de cobrança do FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 709.212/DF, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável é quinquenal.


Todavia, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que, nas ações em curso, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro: o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou o prazo de cinco anos, a partir da data da decisão do STF.


Nesse sentido, também vem julgando o Superior Tribunal de Justiça:


SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N . 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N . 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS . SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS . TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13 .11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8 .036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal .". III - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13 .11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação . IV - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. V - Na espécie, a ação foi proposta em nov/2006, atraindo a prescrição trintenária, consoante modulação de efeitos promovida no ARE n . 709.212/DF (Tema 608/STF). VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1935626 MG 2021/0129115-3, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)

 

No caso dos autos, considerando a data de ajuizamento da ação, aplica-se a regra da prescrição trintenária, razão pela qual é devido o pagamento dos depósitos de FGTS relativos a todo o período reconhecido na sentença, não havendo qualquer reparo a ser feito no ponto.

 

No que diz respeito aos critérios de atualização do débito, verifica-se que o juízo de origem determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC, com fundamento na Emenda Constitucional nº 113/2021, desde o vencimento das parcelas. Todavia, assiste razão ao ente público apelante quanto à necessidade de adequação dos índices aplicáveis.


Com efeito, a orientação jurisprudencial consolidada estabelece que, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, devem ser aplicados os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o referido dispositivo legal, incidentes desde o vencimento de cada parcela. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a incidir, para fins de atualização dos débitos da Fazenda Pública, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, até a expedição do respectivo precatório ou da requisição de pequeno valor.


Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para adequar os critérios de atualização monetária, mantendo-se incólumes os demais fundamentos do decisum.


Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, exclusivamente para determinar que, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde o vencimento de cada parcela, passando a incidir, a partir da vigência da referida emenda constitucional, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, até a expedição do respectivo precatório ou da requisição de pequeno valor, mantidos os demais termos da sentença.

 

Diante do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais.

 

Sala das Sessões,


 

                                                                 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator