PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes promovida pela cessionária do crédito. A apelante reitera a tese de desconhecimento da dívida e alega irregularidades na contratação e na notificação prévia, além de introduzir a tese do desvio produtivo em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: a) Acolher a preliminar de inovação recursal quanto à tese do desvio produtivo do consumidor; b) Aferir a existência e a legitimidade da relação jurídica e do débito que originou a negativação; c) Analisar a regularidade da notificação prévia à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; d) Verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese do desvio produtivo do consumidor, não ventilada na petição inicial ou na réplica, constitui inovação recursal, o que impede seu conhecimento em segunda instância, sob pena de supressão de instância. Preliminar acolhida. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A parte ré/apelada se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), ao apresentar o termo de adesão a cartão de crédito assinado pela autora (ID 103603371) e o histórico de faturas que demonstram o uso efetivo do cartão, com compras e pagamentos (ID 103603370). A impugnação genérica da assinatura pela autora, sem o requerimento de perícia grafotécnica, não é suficiente para desconstituir a prova documental. A comunicação prévia à negativação, exigida pelo art. 43, §2º, do CDC, foi devidamente comprovada pela apelada SERASA S/A (ID 103600811), que demonstrou o envio da notificação em data anterior à disponibilização pública do registro. Conforme a Súmula 404 do STJ, é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação. Comprovada a existência do débito e a regularidade da notificação, a inscrição do nome da devedora constitui exercício regular de direito do credor, não configurando ato ilícito passível de gerar dano moral. IV. DISPOSITIVO Preliminar de inovação recursal acolhida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §11, art. 98, §3º, e art. 373, I e II; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, art. 14, e art. 43, §2º; Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000418-90.2015.8.05.0216, em que figuram como apelante ZEFIRA DOS SANTOS DA SILVA e como apelados MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS e OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-90.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZEFIRA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO e outros (2)
Advogado(s):RANGEL DA SILVA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ZEFIRA DOS SANTOS DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais de n° 8000418-90.2015.8.05.0216, proposta em face do MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS e SERASA S/A, julgada improcedente nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR A EXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 244,01 (duzentos e quarenta e quatro reais e um centavo), vinculado ao contrato de cartão de crédito TRICARD firmado pela autora em 15/12/2011; b) REVOGAR a tutela de urgência anteriormente deferida, autorizando as rés a promoverem a reinclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito discutido nestes autos, caso ainda subsistente; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada um dos réus (MERIDIANO e SERASA), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, podendo ser cobrada se sobrevier modificação na situação econômica da parte.” (ID 103603417) A autora interpôs apelação (ID 103603420), alegando, em suma, que o juízo de primeiro grau errou ao não apreciar o pedido de inversão do ônus da prova e ao validar documentos produzidos unilateralmente pelas rés. Argumenta que a assinatura aposta no termo de adesão é divergente da sua e que a comunicação prévia da negativação foi irregular, pois a inscrição no cadastro interno PEFIN/REFIN teria ocorrido antes do envio da notificação. Sustenta, ainda, a configuração de dano moral in re ipsa e invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões de ID 103603423, a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR sustentou sua ilegitimidade passiva e a ausência de registro em seu banco de dados. O MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO apresentou contrarrazões ao ID 103603424, nas quais arguiu, preliminarmente, a inovação recursal quanto à tese do desvio produtivo e a ausência de dialeticidade. No mérito, defendeu a comprovação da origem do débito e a improcedência do recurso. Por sua vez, SERASA S/A apresentou contrarrazões ao ID 103603425, pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade da comunicação prévia e a ausência de ato ilícito. Instada a se manifestar sobre as preliminares (ID 104271296), a apelante apresentou petição (ID 104651869), rechaçando as alegações e reiterando os termos de seu apelo. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-90.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZEFIRA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO e outros (2)
Advogado(s): RANGEL DA SILVA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inovação recursal, suscitada pelo apelado MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO em suas contrarrazões (ID 103603424), no que tange à tese do desvio produtivo do consumidor, apresentada pela apelante em suas razões recursais (ID 103603420). Com razão o apelado. A análise da petição inicial (ID 103600787) e da réplica (ID 103603384) revela que a causa de pedir se limitou à suposta inexistência do débito e à irregularidade da negativação por ausência de contratação e de notificação prévia. Em nenhum momento do trâmite em primeira instância, a autora fundamentou seu pedido de danos morais na perda de tempo útil ou no desvio produtivo para tentativa de solução administrativa do problema. A introdução dessa nova tese, unicamente em sede de apelação, configura manifesta inovação recursal. O ordenamento jurídico processual veda que o órgão julgador de segunda instância aprecie questões que não foram submetidas ao contraditório e à análise do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Acolho, portanto, a preliminar para não conhecer do recurso no que se refere à tese do desvio produtivo do consumidor, por se tratar de inovação recursal. Passa-se, assim, à análise dos demais pedidos, presentes que se encontram seus pressupostos de admissibilidade. Na origem, a demanda versa sobre pedidos de declaração de inexistência de um débito no valor de R$ 244,01 (duzentos e quarenta e quatro reais e um centavo) e de indenização por danos morais, em razão da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito por iniciativa das rés. A autora, ora apelante, alega desconhecer a referida dívida e a relação jurídica que a originou. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando sob a égide das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nesse contexto, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa para a sua configuração, bastando a prova do ato, do dano e do nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal. Saliente-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática e não isenta a parte autora de produzir um conjunto probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão visa facilitar a defesa do consumidor em juízo, mas não o desobriga de apresentar elementos que confiram verossimilhança às suas alegações. Por outro lado, ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do mesmo diploma processual: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da análise pormenorizada do conjunto fático-probatório, verifica-se que a parte apelada, MERIDIANO, logrou êxito em se desincumbir de seu ônus, apresentando documentos robustos e suficientes para comprovar a existência da relação jurídica entre a apelante e a credora originária, bem como a legitimidade do débito. Com efeito, a ré informou que a dívida em questão é oriunda de um contrato de cartão de crédito firmado pela apelante com a empresa TRICARD PARTICIPAÇÕES S/A, cujo crédito inadimplido foi posteriormente cedido ao fundo de investimento apelado. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão e Autorização de Débito (ID 103603371). Tal documento, firmado em 15/12/2011, encontra-se devidamente preenchido com todos os dados pessoais da apelante, que são idênticos aos fornecidos na petição inicial. Além disso, o termo contém uma assinatura no campo destinado ao cliente. A apelante, em sua réplica (ID 103603384), impugnou a assinatura de forma genérica. Contudo, não basta a mera alegação. Caberia à parte que argui a falsidade o ônus de requerer a produção da prova técnica pertinente, qual seja, a perícia grafotécnica. No entanto, a apelante não apenas deixou de requerer a perícia, como também, em manifestação posterior (ID 103603411), pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, demonstrando sua concordância com a suficiência da prova documental. A impugnação genérica, desacompanhada do requerimento de produção de prova técnica, não tem o condão de afastar a força probatória do documento, especialmente quando este está em harmonia com os demais elementos dos autos. Isso porque a parte apelada trouxe também aos autos o detalhamento das faturas (ID 103603370), que evidenciam a efetiva e reiterada utilização do cartão de crédito. O histórico demonstra não apenas a realização de compras, mas também a efetivação de pagamentos parciais e integrais de faturas, e até mesmo o pagamento de um acordo em outubro de 2012. A existência de um histórico de utilização do serviço contratado, com pagamentos realizados, afasta de maneira contundente a alegação de total desconhecimento da dívida ou a tese de fraude, confirmando a anuência da apelante com os termos pactuados e, consequentemente, a existência e a exigibilidade do débito remanescente inadimplido. Quanto ao argumento de irregularidade na notificação prévia, este também não prospera. A apelante alega que a inscrição no cadastro interno PEFIN/REFIN ocorreu antes do envio da comunicação. No entanto, a apelada SERASA S/A demonstrou, por meio da documentação de ID 103600811, que a carta de comunicação foi enviada em 13/01/2014, enquanto a disponibilização da informação para consulta pública ocorreu em 17/01/2014. O procedimento adotado cumpre a finalidade do artigo 43, §2º, do CDC, que é conceder ao consumidor um prazo para regularizar sua situação antes que a restrição se torne pública. Ademais, é consolidado o entendimento, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor é suficiente para o cumprimento do dever de notificação, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR). É o que dispõe a Súmula 404 do STJ: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." Portanto, comprovada a existência e a legitimidade do débito, bem como a regularidade do procedimento de notificação prévia à inscrição, conclui-se que a negativação do nome da devedora constituiu exercício regular de direito do credor, não configurando ato ilícito passível de gerar o dever de indenizar. Correta, pois, a sentença de improcedência. Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL para não conhecer da tese do desvio produtivo do consumidor e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ante o improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à apelante, conforme autoriza o artigo 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-242
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-90.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZEFIRA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO e outros (2)
Advogado(s): RANGEL DA SILVA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES
VOTO