PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065522-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARINA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia (ID 84424500) em face de julgado proferido por esta Terceira Câmara Cível, pretendendo a reforma de entendimento colegiado que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento originário.
II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão lavrado por órgão colegiado de Tribunal de Justiça e se é passível de aplicação o princípio da fungibilidade recursal na hipótese de nítida inadequação da via eleita.
III. Razões de decidir

3.O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por relator, presidente ou vice-presidente de tribunal, nos exatos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, revelando-se nítida a inadequação processual para impugnar ato judicial de natureza colegiada.

4.A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta peremptoricamente a incidência do princípio da fungibilidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

5.Recurso não conhecido, com aplicação de multa.

Tese de julgamento: “1. O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática de relator, presidente ou vice-presidente de tribunal, sendo incabível seu manejo contra acórdão. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”
Dispositivos relevantes citados: Artigo 932, inciso III, e artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento número 8065522-80.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante o Estado da Bahia e como agravada Marina Almeida dos Santos.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 

 Salvador (BA), 25 de maio de 2026 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065522-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARINA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, sob o ID 84424500, em face do acórdão de ID 83670164, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8065522-80.2024.8.05.0000, mantendo a suspensão dos descontos previdenciários sobre parcelas não incorporáveis da servidora Marina Almeida dos Santos.

Em suas razões (ID 84424500), o ente público alega de forma genérica a necessidade de reforma do julgado, sustentando a autonomia legislativa do Estado e a higidez dos recolhimentos previdenciários efetuados sob a égide da Lei Estadual nº 11.357/2009.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões sob o ID 85628609.

É o relatório.

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


 

Salvador (BA), 25 de maio de 2026 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

xii



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065522-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARINA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

VOTO

 

O recurso não reúne as condições mínimas de admissibilidade, impondo-se o seu pronto não conhecimento por flagrante inadequação da via eleita. O sistema recursal instituído pelo ordenamento processual civil brasileiro delineia com absoluta clareza as hipóteses de cabimento de cada espécie recursal, subordinando o conhecimento das insurgências ao princípio da taxatividade. 

Conforme a regra imperativa esculpida no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno destina-se, de forma exclusiva e estrita, a verberar decisões monocráticas proferidas por relator, presidente ou vice-presidente de tribunal, franqueando à parte a oportunidade de submeter o pronunciamento individualizado ao crivo do respectivo órgão colegiado.

No caso vertente, o Estado da Bahia manejou o presente agravo interno com o indisfarçável propósito de reformar o acórdão de ID 83670164, ato processual que corporifica o pronunciamento unânime e soberano dos membros desta Terceira Câmara Cível. 

A utilização do agravo interno para atacar acórdão traduz-se em manifesto erro grosseiro, haja vista a inexistência de qualquer dúvida objetiva ou divergência jurisprudencial acerca da manifesta inadmissibilidade do manejo de recurso voltado a decisões singulares contra provimentos colegiados. Essa manifesta desconformidade técnica obstaculiza de forma intransponível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual pressupõe a existência de hesitação jurisprudencial legítima ou de ambiguidade na lei regente, requisitos inteiramente ausentes na espécie.

A jurisprudência amplamente consolidada e recente do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a premissa de que o erro grosseiro na escolha da via recursal afasta de pronto a fungibilidade, restando ao julgador aplicar o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil para negar conhecimento à manifestação inepta:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO . ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1 . Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

Destarte, restando evidente o descabimento absoluto do recurso, impõe-se a aplicação da multa processual prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do estatuto processual civil, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista o desvirtuamento das vias recursais e a movimentação desnecessária da máquina judiciária com peça flagrantemente inadmissível.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER do Agravo Interno(ID 84424500) interposto pelo Estado da Bahia, com fulcro no artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 1.021, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil, em razão da sua manifesta inadmissibilidade decorrente de erro grosseiro por flagrante inadequação da via eleita e por violação frontal ao princípio da dialeticidade recursal.

Em face do reconhecimento unânime da manifesta inadmissibilidade do recurso, com esteio no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de multa fixada no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a qual reverterá diretamente em benefício da parte agravada, Marina Almeida dos Santos.

Por força do disposto no artigo 1.021, parágrafo 5º, do estatuto processual civil, a interposição de qualquer outro recurso por parte do ente público fica estritamente condicionada ao depósito prévio do valor da penalidade ora aplicada.

Publique-se. Intimem-se.

Proceda-se às comunicações eletrônicas necessárias no sistema PJe e, preclusas as vias recursais com a certificação do trânsito em julgado, realizem-se as baixas de estilo regulamentares para o regular prosseguimento do feito.

 

 

Salvador (BA), 25 de maio de 2026 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

xii