PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0017863-61.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): FRANCISCO JOSE BASTOS, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO JUIZ NACP. OMISSÕES INEXISTENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO SE FUNDAMENTOU EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF, ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E RESOLUÇÃO DO CNJ. PROPÓSITO REFORMADOR. CABIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO QUANDO HÁ DEFEITO QUE LEGITIME RECURSO HORIZONTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em mandado de segurança, nos quais a parte embargante sustenta omissão e obscuridade quanto a três pontos centrais: (i) pretensa vulneração à coisa julgada decorrente da adoção de base de cálculo diversa da constante do título executivo judicial; (ii) suposta extrapolação da autoridade coatora ao substituir a taxa de juros fixada judicialmente por índice diverso com fundamento em precedentes posteriores; e (iii) ausência de manifestação quanto à aplicação de juros moratórios durante o período de graça constitucional. Requer, ainda, prequestionamento da matéria para fins recursais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão ou obscuridade no acórdão quanto à eventual afronta à coisa julgada pela autoridade coatora ao utilizar base de cálculo distinta da fixada na sentença exequenda; (ii) estabelecer se houve omissão sobre a legalidade da substituição da taxa de juros de 1% ao mês por aquela prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com base em precedente do STF (Tema 1.361); e (iii) determinar se o acórdão deixou de analisar a aplicação de juros de mora durante o período de graça constitucional.


III. RAZÕES DE DECIDIR


Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à sua reforma sob pretexto de prequestionamento.


O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as matérias suscitadas, esclarecendo que a autoridade coatora apenas corrigiu erro material ao excluir a incidência de juros sobre juros, em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 22.626/33, sem alterar os critérios do título executivo.


A decisão embargada reconheceu a possibilidade de substituição da taxa de juros fixada judicialmente por índice legal superveniente, com base no Tema 1.361 do STF, afastando a alegação de afronta à coisa julgada, por se tratar de norma de aplicação imediata às execuções em curso.


Quanto à alegada omissão sobre a aplicação de juros de mora no período de graça, o voto condutor do acórdão analisou a matéria à luz do art. 100, § 5º, da CF/88, e da Resolução CNJ nº 303/2019, não havendo lacuna a ser suprida.


A pretensão de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência de vícios na decisão embargada.


Constatado o caráter meramente reformador dos embargos e a ausência dos vícios alegados, impõe-se sua rejeição.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento:


A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.


A correção de base de cálculo para evitar anatocismo, com base no art. 4º do Decreto nº 22.626/33, configura erro material e não afronta à coisa julgada.


A substituição de taxa de juros fixada em título executivo por índice legal superveniente é possível à luz da jurisprudência do STF (Tema 1.361), sem configurar violação à coisa julgada.


A análise da incidência de juros de mora durante o período de graça foi devidamente enfrentada, com base no art. 100, § 5º, da CF/88, e na Resolução CNJ nº 303/2019.


O intuito de prequestionamento não supre a ausência de vício na decisão embargada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 100, § 5º; Decreto nº 22.626/33, art. 4º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Resolução CNJ nº 303/2019.


Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.361 da repercussão geral; STJ, EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.05.2019, DJe 24.05.2019.


 

ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0017863-61.2017.8.05.0000, em que figuram como apelante CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA e como apelada Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia e outros (3).

ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada em sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0017863-61.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): FRANCISCO JOSE BASTOS, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANÔNIMA em face do acórdão (ID. 87339171), proferido pelo Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n.º 0017863-61.2017.8.05.0000, que denegou a segurança postulada contra ato do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) deste Tribunal, sob o fundamento de inexistência de violação à coisa julgada e de se tratar de mera correção de erro material.

Em suas razões recursais (ID. 88309069), a embargante sustenta a existência de omissões no julgado, pleiteando o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, de modo a reconhecer a violação à coisa julgada material, determinar a revisão do valor do precatório e exigir do NACP a observância dos critérios de cálculo expressamente fixados no título judicial transitado em julgado.

Aduz que o acórdão embargado deixou de enfrentar, com a profundidade necessária, os argumentos apresentados na petição inicial, especialmente quanto à modificação indevida de critérios de cálculo fixados no título judicial exequendo, como: (i) o valor histórico da condenação, (ii) a taxa de juros moratórios e (iii) a incidência desses juros durante o denominado "período de graça constitucional". Assevera que tais modificações extrapolam os limites do conceito de erro material, afrontando a coisa julgada (CPC, art. 494, I) e desrespeitando o art. 1º-E da Lei 9.494/1997.

Pontua, ainda, que o acórdão omitiu-se quanto ao enfrentamento de dispositivos legais expressamente indicados (arts. 494, I e II, 502 e 975 do CPC, art. 5º, XXXVI da CRFB/88), razão pela qual requer, subsidiariamente, o prequestionamento para fins recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "suprindo as omissões acima suscitadas e aplicando o efeito infringente, julgar procedente o pedido da presente ação mandamental, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada, o que deverá desaguar na revisão do valor do precatório e à adoção, no setor de Cálculos do NACP, dos critérios expressamente definidos no título judicial transitado em julgado."

Em contrarrazões (ID. 88786644), o Estado da Bahia sustenta a ausência de qualquer vício no acórdão embargado, destacando que a parte embargante utiliza os aclaratórios como sucedâneo recursal inadequado, com o real objetivo de rediscutir o mérito da decisão. 

Defende, portanto, a impropriedade dos embargos para os fins pretendidos, bem como a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 

Ao final, pugna pelo não acolhimento dos embargos de declaração e manutenção do acórdão nos termos em que proferido.

 É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade Órgão Especial 

Relator

A10

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0017863-61.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): FRANCISCO JOSE BASTOS, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual passo a conhecê-lo.

Inicialmente, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

Portanto, a finalidade dos aclaratórios não é promover novo julgamento para reformar a decisão embargada, mas sim aperfeiçoá-la, para garantir uma prestação jurisdicional completa e clara.

Com vistas no escopo do recurso horizontal, iniciarei pela alegação de insuficiência no enfrentamento da pretensão mandamental na profundidade posta.

Ao contrário do que afirma a embargante, o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões em toda sua extensão e profundidade. 

No que concerne à alegação de vulneração da coisa julgada pelo juiz do NACP, ao tomar como base de cálculo outro valor que não o constante do título executivo, o acórdão tratou da matéria à exaustão, explicitando as suas razões, conforme pode-se observar do trecho reproduzido a seguir. 

“(...)

No que concerne à consideração do valor de R$10.365.503,61 pelo NACP em detrimento do valor de R$11.186.535,23, tal não implicou alteração de critérios dos cálculos estabelecidos no título executivo judicial. 

De acordo com a autoridade coatora, a mencionada correção do valor base teve a pretensão de excluir a incidência de juros sobre juros, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, de acordo com o art. 4º do Decreto 22.626/33. 

O valor global da condenação considerado no título judicial exequendo, não pode ser transformado em valor do principal para o efeito de, sobre ele, incidir novas atualizações, sob pena de incidir juros sobre juros.

Nota-se que o dispositivo da sentença transitada em julgado menciona, textualmente, tratar-se de montante atualizado até setembro de 2000, deste modo, ao elaborar o cálculo, deve-se discriminar as parcelas que compõem o quantum debeatur, tais como o valor do principal, o da correção monetária e o dos juros.

Por esta razão, o montante considerado pelo NACP foi de R$10.365.503,61 (dez milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e três reais e sessenta e um centavos), apartando-se as atualizações sofridas. 

Necessário pontuar, que tal aspecto, qual seja, a incidência de juros simples ou composto, não foi objeto de discussão no processo judicial, não tendo havido deliberação sobre a questão pelo juízo sentenciante. Portanto, não há que se falar em vulneração da coisa julgada e mudança de critérios estabelecidos para os cálculos, mas sim de clara situação de inexatidões aritméticas, estando, portanto, dentro da competência da autoridade coatora. 

Inclusive, a jurisprudência do STJ reconhece que a incidência indevida de juros compostos — anatocismo — pode configurar erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.

(...)”

Vê-se que restou esclarecido que o valor mencionado na sentença exequenda não se trata do principal, como afirma o embargante, mas sim do valor principal atualizado até o mês de setembro. Portanto, o setor de cálculo ao proceder às atualizações com incidência de juros, não podia tomar como principal o montante mencionado pelo juiz de primeiro grau, sob pena de incidir juros por cima de juros.   

No que concerne ao entendimento quanto à possibilidade de substituição da taxa de juros de 1% a.m. fixada no título executivo pelo juiz do NACP pela taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, tal teve como anteparo o precedente obrigatório firmado pelo STF em repercussão geral, tema 1361, segundo o qual o “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. 

Restou consignado a inexistência de violação à coisa julgada no particular, visto que não houve alteração da sentença ou da metodologia homologada, e sim aplicação de normas supervenientes, cuja eficácia é imediata sobre execuções em curso. 

Assim, em face da aplicação de tese firmada em precedente obrigatório que, textualmente, autoriza a substituição da taxa de juros do título executivo pela legalmente estabelecida, não mais há discussão sobre suposta extrapolação dos limites pelo impetrado. 

Vale mencionar que o embargante não dedicou uma linha sequer de suas razões recursais para fazer o distinguishing entre o caso concreto e a situação paradigma, o que demonstra se tratar os aclaratórios de mero inconformismo com o decisum contrário aos seus interesses.

Por fim, quanto à pretensão de aplicação de juros de mora no período de graça, o acórdão fundamentou sua decisão em dispositivo constitucional (art. 100, §5º, CF) e na Resolução nº 303/2019 do CNJ, não havendo qualquer lacuna a ser suprida no ponto específico.

Vê-se que o embargante almeja reformar entendimento do acórdão via recurso horizontal, o que não se permite. No caso em tela, o acórdão embargado enfrentou, expressamente, todas as questões necessárias e suficientes para se chegar à conclusão. Ademais, todos os argumentos ali postos estão concatenados de maneira lógica entre si.

No que tange à intenção de prequestionar a matéria, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC/15. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA JÁ PAGA. ART. 1.022 DO NCPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC).

3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.

4. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento.

5. O julgado dirimiu todas as questões reiteradas nos aclaratórios e foi claro ao concluir que a parte teve assegurado o seu direito de defesa.

6. Não cabe a esta Corte Superior a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência confiada ao Supremo Tribunal Federal.

7. Em razão da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.

8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019)

 Por tudo o quanto exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tendo em vista inexistir os defeitos apontados no acórdão embargado.  

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade Órgão Especial 

Relator