PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-69.2017.8.05.0200 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCIO VELOSO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): JULLIANA VIEIRA PINTO | ||
| APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS | ||
| Advogado(s):SIMAO MORAIS SENNA PRATES, DANILO SHORT SOTERO, FLACHS WILLIANS BICALHO JUNIOR, ALICE FRANCO SABADINI |
| ACORDÃO |
RECURSO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 485, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I – A sentença objurgada decretou a extinção do feito, ao constatar que a parte autora permaneceu inerte após suposta intimação, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.
II – O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, antes da extinção do feito por abandono da causa ou negligência das partes, deverá ser realizada a intimação pessoal da parte para suprir a falta.
III – Ausência de intimação da parte interessada. Configurada a nulidade do procedimento adotado. Precedentes do STJ e desse Egrégio Tribunal.
IV – Provimento do recurso para anular a sentença vergastada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000431-69.2017.8.05.0200, em que figuram como apelante MARCIO VELOSO DOS SANTOS e como apelado ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-69.2017.8.05.0200 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: MARCIO VELOSO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): JULLIANA VIEIRA PINTO | |
| APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS | |
| Advogado(s): SIMAO MORAIS SENNA PRATES, DANILO SHORT SOTERO, FLACHS WILLIANS BICALHO JUNIOR, ALICE FRANCO SABADINI |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARCIO VELOSO DOS SANTOS em face da sentença (ID. 43795095) prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Pojuca/Ba que extinguiu, sem resolução do mérito a ação ordinária 8000431-69.2017.8.05.0200, ajuizada contra o apelado, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.”
Em suas razões (ID. 43795097), em breve síntese, suscita que não abandonou a causa, bem como a impossibilidade do d. Juiz a quo, sem prévia intimação pessoal das partes, proferir sentença extintiva do feito.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no ID. 43795101.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 19 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-69.2017.8.05.0200 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCIO VELOSO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): JULLIANA VIEIRA PINTO | ||
| APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS | ||
| Advogado(s): SIMAO MORAIS SENNA PRATES, DANILO SHORT SOTERO, FLACHS WILLIANS BICALHO JUNIOR, ALICE FRANCO SABADINI |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Da análise dos autos, infere-se, em síntese, que a sentença objurgada decretou a extinção do feito, ao constatar que a parte autora permaneceu inerte, sem promover qualquer movimentação processual, a revelar suposto desinteresse no feito, ao abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da negligência das partes ou do abandono de causa pela parte autora, encontra previsão no artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil, ora transcrito:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”
Ocorre que o referido dispositivo legal estabelece ainda que, antes da extinção do feito, deverá ser realizada a intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme se depreende do seu parágrafo 1º, in verbis:
"(…)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
No tocante ao caso específico do abandono da causa, é exigido ainda o prévio requerimento da parte, nos termos do § 6º do multicitado dispositivo do Código de Ritos.
Sobre o tema, a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu",a qual, entretanto, resta afastada nos processos em que inexistam a oferta da citação, como é o caso dos autos.
In casu, verifica-se que o requisito legal não foi observado, uma vez que inexiste a demonstração da prévia intimação pessoal.
Assim, detectado efetivo e inconteste prejuízo para a parte autora, cumpre reconhecer a nulidade da sentença, na esteira dos reiterados precedentes dessa Egrégia Corte de Justiça:
“RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE REQUERIDA. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono de causa, exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas), por força do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Se já foi formada a relação processual a extinção do processo depende de requerimento do réu, conforme determina a súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende do requerimento do réu". 3. A inobservância desta súmula pelo julgador primário, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 00017535120118050079, Relator: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. Averiguando os autos, vê-se que a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, conforme determina o § 1º do art. 485 do CPC/2015. 2. Diante da não observância de regra imposta legalmente, necessária a anulação da Sentença.”(TJ-BA - APL: 05742925620158050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021)
Com efeito, evidenciado o efetivo prejuízo para parte apelante, cumpre reconhecer de ofício a nulidade do decisum, determinando o prosseguimento da instrução processual perante o Juízo de Primeiro Grau, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, para o julgamento, neste momento, por esse Egrégio Tribunal.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular de ofício a sentença vergastada.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2023.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA