Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0157290-26.2024.8.05.0001
Processo nº 0157290-26.2024.8.05.0001
Recorrente(s):
JONATAS SAO LEAO MIRANDA

Recorrido(s):
DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DISSENSO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, etc.

 

A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

Em síntese, “Alega a parte autora ter celebrado contrato de consórcio com a Acionada para aquisição de veículo e já ter pago o valor de R$ 16.282,90 (dezesseis mil duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos) a título em cotas. Relata que, após receber comunicado da empresa ré de que havia sido decretada a sua liquidação extrajudicial, tentou realizar o cancelamento da avença, sem êxito. Requer a suspensão do pagamento das parcelas do consórcio a fim de não configurar mora e ter seu nome ser inserido no cadastro de restrição ao crédito, a devolução de todo valor pago e indenização por danos morais.”.

A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

“Posto isto, e por mais que consta dos autos, nos termos do Art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c Art. 487, I, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, para determinar a devolução imediata do valor de R$ 16.282,90 (dezesseis mil duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), com correção monetária desde o desembolso (Súmula nº 35 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com a retenção apenas da taxa de administração. Improcedentes os demais pedidos.”.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo o afastamento da retenção da taxa de administração, bem como o arbitramento de indenização por danos morais.

Compulsando os autos, consigno razoável, no caso, autorizar à ré a retenção da quantia paga a título de taxa de administração, já que representa a forma de remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio, não sendo atividade gratuita, impondo-se o pagamento por autorização legal, nos termos da Súmula 538, do STJ, que assim prevê: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.”.

A taxa de administração corresponde à remuneração da administradora, sendo que esta deve corresponder ao serviço efetivamente prestado.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91. A propósito, cita-se o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. 1 - O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação da taxa de administração de consórcio de bens móveis, prevista no Decreto nº 70.951/72. Consoante recente entendimento consignado pela Eg.Quarta Turma, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento). 2 - Embargos de divergência acolhidos¿ (EREsp 927379/RS, 2º Seção, DJ de 19.12.2008).

Por outro lado, entendo que o fato em litígio se limitou a um dissenso contratual, não ensejando uma compensação indenizatória.

Não teve a recorrida em razão da conduta adotada pela empresa acionada, sua honra ou sua imagem violada, ou exposta ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, bem como não sofreu dor psicológica em razão dos fatos narrados na inicial. Não comprovou a parte autora que em razão da cobrança indevida sofreu maiores consequências, a exemplo de prejuízos financeiros consideráveis, ou situação que abalasse sua suficiência econômica.

O mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral. Para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa. Ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.

Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. Deve-se salientar que não houve comprovação de que o nome da parte autora fora inserido nos órgãos de proteção ao crédito.

É o que há muito defende Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros” (Tratado de Direito Civil. São Paulo. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. III, 1985, p. 637).

Entendo, portanto, que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia a dia de cada um de nós.

No mesmo sentido:

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA PRELIMINARES AFASTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO VEICULAR. DESISTÊNCIA ANTES DO FINAL DO GRUPO. CONTRATO POSTERIOR À LEI 11.795/08. APLICAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE FORMA CORRIGIDA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU POR OCASIÃO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA EM SORTEIO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA QUANTO AOS VALORES RESTITUÍDOS. AUTORIZADO O ABATIMENTO DE SEGURO E FUNDO DE RESERVA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SÚMULA 538 DO STJ. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO E NÃO SOBRE O VALOR DO BEM. AFASTA MULTA RESCISÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DISSENSO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0001078-80.2022.8.05.0248,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 16/06/2023 )

RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDAS REPETITIVAS. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. CONTRATO FIRMADO JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS POR CONSORCIADO DESISTENTE AO GRUPO DE CONSÓRCIO, MAS NÃO DE IMEDIATO, E SIM EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA RECLAMAÇÃO 16.390–BA. RESCISÃO CONTRATUAL SUJEITA AOS ÔNUS DECORRENTES DA DESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA.  DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0007681-85.2023.8.05.0103,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 09/01/2024 )

Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença por esses fundamentos.

Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão de a mesma gozar da gratuidade da justiça.

Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.

Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA

JUÍZA DE DIREITO RELATORA