PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079659-33.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JEFFERSON ROCHA FERNANDES IMPETRANTE: JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, MARCELO SOUSA SILVA BRITO, PAULA SANTOS TESSAROLO Advogado(s): JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, MARCELO SOUSA SILVA BRITO, PAULA SANTOS TESSAROLO IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIAÚ BAHIA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE APONTA ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE. PRESENÇA DE 9 (NOVE) ACUSADOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva da Paciente, investigada no âmbito de operação policial por suposta atuação em organização criminosa e esquema de lavagem de dinheiro. A defesa requer a soltura sob os argumentos de ausência de falta de indícios de autoria e inexistência de fundamentação para a prisão, origem lícita do patrimônio e excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões sob julgamento consistem em: i) viabilidade de análise da tese de origem lícita do patrimônio na via do habeas corpus; ii) presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; iii) configuração de excesso de prazo para a formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não conhecimento. Alegações sobre ausência de indícios de autoria que demandam revolvimento probatório. A via do habeas corpus não comporta o exame aprofundado de elementos probatórios complexos, tampouco permite o contraditório necessário para a verificação de transações financeiras, fiscais e patrimoniais, especialmente no caso de feito originário que ainda está em fase investigatória. 4. A tese defensiva que busca comprovar a origem lícita do patrimônio exige análise aprofundada de documentos financeiros, fiscais e contábeis, o que é incompatível com o procedimento do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5.A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Os elementos do processo indicam a gravidade concreta das condutas e a suposta atuação da Paciente no núcleo financeiro da organização criminosa, cedendo seu nome e contas bancárias para a ocultação de bens de origem ilícita. A Decisão aponta: “Atuam como "laranjas", cedendo seus nomes e contas bancárias para ocultar e dissimular valores e bens de "Playboy". 5. Excesso de prazo não evidenciado. O prazo para a conclusão das investigações e oferecimento da denúncia deve ser avaliado sob o critério da razoabilidade. A complexidade do caso, que envolve 9 (nove) investigados, análise de grande volume de dados telemáticos e relatórios de inteligência financeira abrangendo múltiplos estados da federação, justifica o tempo de tramitação, não configurando demora injustificada por parte do Estado. 7.As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar o risco de continuidade das operações de lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial, a justificar a cautelar e a necessidade da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que exigem dilação probatória, como a verificação da origem lícita de patrimônio. 2. A complexidade fática e o número elevado de investigados justificam a dilação dos prazos processuais, não havendo constrangimento ilegal quando a demora é razoável". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 8079659-33.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Ipiaú/BA, tendo por Impetrante os Advogados Béis. MARCELO SOUSA SILVA BRITO, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 188.709 e na OAB/BA sob o nº 73.993, JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, advogada, inscrita na OAB/BA sob o nº 67.693 e PAULA SANTOS TESSAROLO, inscrita na OAB/BA sob o nº 70.679, e Paciente: JEFFERSON ROCHA FERNANDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM. E o fazem, pelas razões a seguir expendidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral da advogada, o Relator Des. Pedro Augusto Costa Guerra, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079659-33.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JEFFERSON ROCHA FERNANDES IMPETRANTE: JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, MARCELO SOUSA SILVA BRITO, PAULA SANTOS TESSAROLO Advogado(s): JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, MARCELO SOUSA SILVA BRITO, PAULA SANTOS TESSAROLO IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIAÚ BAHIA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA RELATÓRIO Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de JEFFERSON ROCHA FERNANDES, impetrado pela DRA. JADDE MARCELLY ROSA LADEIA (OAB/BA Nº 67.693), apontando como suposta Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ – BA (Processo apontando como referência: autos nº 8001870-31.2025.8.05.0105) – Inicial acostada ao ID 96393306. Narram os Impetrantes que a decisão coatora se baseia em fundamentação contraditória, genérica e desproporcional, bem como existindo contradição entre a prova técnica da investigação e o Decreto Prisional que apontou que não integra o eixo financeiro da organização, não representando risco concreto à ordem pública. Complementam, ainda, a existência de constrangimento ilegal por ausência de indícios de autoria, falta de prova de movimentação bancária ilícita em seu nome, inexistência de prova do recebimento de valores oriundos do tráfico, falta de prova de gestão ou administração patrimonial; e de prova de comando, ingerência ou atuação financeira ativa. Argumentam, por sua vez, que a Decisão falha em demonstrar, de forma individualizada, como a conduta do Paciente abalaria a ordem pública e, por fim, a desnecessidade para a custódia, por ostentar condições pessoais favoráveis – primário, com residência fixa e ocupação lícita – e o excesso de prazo para oferecimento da Denúncia. Pugnam, por fim, pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de reconhecer REVOGAÇÃO IMEDIATA da prisão preventiva do paciente e a consequente expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA OU, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, a confirmação da Ordem, para reconhecer a manifesta ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente e revogar em definitivo a custódia cautela . Subsidiariamente, requerem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal. Com a Inicial foram acostados os documentos. A Liminar foi indeferida (ID 96435768). Foram prestadas as informações judiciais pela indicada Autoridade Coatora (ID 97124353). A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 9729082). Posteriormente, foram redistribuídos os autos da eminente relatora Inez maria B. S. Miranda, para minha Relatoria, em face da prevenção, pelo entendimento vencedor no julgamento da Apelação nº 8002507-50.2023.8.05.0105, realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2025. (ID 100404532). Recebidos os autos no Gabinete em 06.03.2026. É o Relatório. Salvador/BA, 10 de março de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079659-33.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JEFFERSON ROCHA FERNANDES IMPETRANTE: JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, MARCELO SOUSA SILVA BRITO, PAULA SANTOS TESSAROLO Advogado(s): JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, MARCELO SOUSA SILVA BRITO, PAULA SANTOS TESSAROLO IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIAÚ BAHIA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA VOTO Trata-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de JEFFERSON ROCHA FERNANDES, apontando como suposta Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA (Processo apontando como referência: autos nº 8001870-31.2025.8.05.0105). A ação de habeas corpus atende aos pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie, devendo ser conhecida em parte. Inicialmente, analiso o pleito de inexistência de indícios de autoria. 1)DO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO RELATIVO A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, da inexistência de prova do recebimento de valores oriundos do tráfico, bem como da prova de gestão ou administração patrimonial; DA falta da prova de comando, ingerência ou atuação financeira ativa À COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO PATRIMÔNIO. A Defesa dedica parte substancial de sua fundamentação ao argumento de que o que existe é mera titularidade formal de bens, circunstância que, por si só, não comprova dolo de lavagem, pontuando que a investigação afirma que o paciente não participa do eixo financeiro. O objetivo dos impetrantes é demonstrar a ausência de incompatibilidade financeira e, consequentemente, pontuando que o Paciente não participaria do eixo financeiro – auxílio secundário. Ocorre que a análise desse argumento esbarra na natureza restrita e sumária da ação de habeas corpus. O rito deste instrumento constitucional exige que o direito alegado seja líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, documental. A via do habeas corpus não comporta o exame aprofundado de elementos probatórios complexos, tampouco permite o contraditório necessário para a verificação de transações financeiras, fiscais e patrimoniais, especialmente no caso de feito originário que ainda está em fase investigatória. O contexto das investigações, delineado pelos Relatórios de Inteligência Financeira e pelas análises do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, aponta para uma teia complexa de transações bancárias. Os documentos acostados aos autos originais revelam que o núcleo familiar investigado apresenta movimentações incompatíveis com os rendimentos declarados formalmente. A constatação definitiva sobre a licitude de cada centavo movimentado, a verificação se os recursos da herança foram ou não mesclados com valores ilícitos provenientes do tráfico de drogas gerido pelo líder da organização ou seus associados, exigem instrução processual completa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Aferir se a atividade rural declarada é suficiente para justificar as movimentações atípicas apontadas pelos órgãos de inteligência demanda a produção de prova. O juízo competente, portanto, para realizar essa valoração é o de Primeiro Grau, durante a instrução da ação penal principal, no exame do mérito da causa. Posto isto, em estrito cumprimento às balizas do processo penal e à impossibilidade de dilação probatória nesta via, DEIXO DE CONHECER DA IMPETRAÇÃO NESTE PONTO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DO FATO DELITUOSO. 2)DO MÉRITO Superada a questão preliminar e delimitado o escopo de análise, passo ao exame do mérito da impetração, que se restringe à verificação da legalidade da prisão preventiva, à análise do alegado excesso de prazo para o oferecimento da Denúncia e à adequação da manutenção do cárcere diante do estado de saúde relatado. 2.1) DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DA ORDEM PÚBLICA A Defesa alega que o decreto de prisão preventiva padece de fundamentação idônea, pois estaria calcado em gravidade abstrata e em presunções sobre o risco à ordem pública e à instrução criminal, sem individualizar condutas concretas e atuais praticadas pela Paciente. Da leitura atenta da decisão que decretou a prisão preventiva e daquela que indeferiu o pedido de revogação formulado no Primeiro Grau, constata-se que não assiste razão aos impetrantes. Nesse sentido, quanto à presente Paciente, a Decisão de origem destacou: “(...) Segundo a Autoridade Policial, os elementos colhidos revelam a existência de uma organização criminosa estruturada, denominada "Tudo 3", com atuação em Ipiaú e municípios vizinhos, sob a liderança de "Playboy". A análise dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) e das conversas interceptadas demonstrou um sofisticado esquema de lavagem de dinheiro, no qual o líder se utiliza de uma rede de familiares e terceiros para ocultar e dissimular o patrimônio adquirido com o tráfico de drogas. (...) b) NÚCLEO FAMILIAR (FERNANDA JOSÉ DE OLIVEIRA AZEVEDO BARROS, JEFFERSON ROCHA FERNANDES, WLLY DE OLIVEIRA AZEVEDO BARROS e WANY OLIVEIRA AZEVEDO BARROS): Atuam como "laranjas", cedendo seus nomes e contas bancárias para ocultar e dissimular valores e bens de "Playboy". As investigações demonstram que participam de forma consciente e ativa, gerenciando transações, adquirindo veículos e imóveis, e administrando o patrimônio ilícito. Diálogos interceptados revelam a preocupação com a fiscalização da Receita Federal e a busca por novos "laranjas", evidenciando a ciência da ilicitude”. ID 96288556. Grifei. Em Informes, o Juízo de origem expressou, ainda, que: “(...) A representação policial, fundamentada em robusto relatório de investigação (IDs. 516961069, 516961072 e 516961075), originado da análise de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos em poder do líder do grupo, MARCOS ANTONIO SANTOS CHAVES, vulgo "Playboy", apontou a existência de uma organização criminosa estruturada, denominada "Tudo 3", com intensa atuação no tráfico de entorpecentes nesta comarca e região. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do GAECO, emitiu parecer favorável à decretação da custódia cautelar de todos os representados (ID 519114417). Em 03 de novembro de 2025, este Juízo, acolhendo a representação policial e o parecer ministerial, decretou a prisão preventiva do paciente e dos demais corréus, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal (Decisão ID 528541069). A decisão individualizou a conduta de cada investigado, apontando que o paciente JEFFERSON ROCHA FERNANDES seria um dos "laranjas", cedendo seus nomes e contas bancárias para ocultar e dissimular valores e bens de "Playboy". As investigações demonstram que participam de forma consciente e ativa, gerenciando transações, adquirindo veículos e imóveis, e administrando o patrimônio ilícito. Diálogos interceptados revelam a preocupação com a fiscalização da Receita Federal e a busca por novos "laranjas", evidenciando a ciência da ilicitude. . ID 97124353 Grifei. O Juízo de origem fundamentou a necessidade da segregação cautelar nos ditames dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, evidenciando tanto os indícios de autoria e materialidade delitiva quanto o risco que a liberdade da investigada representa para a ordem pública e para a instrução criminal, haja vista os supostos indícios de grupo criminoso. A investigação policial que subsidiou a prisão originou-se de dados telemáticos extraídos de aparelhos celulares apreendidos do apontado como “um dos "laranjas", cedendo seus nomes e contas bancárias para ocultar e dissimular valores e bens de "Playboy". As investigações demonstram que participam de forma consciente e ativa, gerenciando transações, adquirindo veículos e imóveis, e administrando o patrimônio ilícito. Diálogos interceptados revelam a preocupação com a fiscalização da Receita Federal e a busca por novos "laranjas", evidenciando a ciência da ilicitude. “. O vasto material analisado pela inteligência policial descreve a existência de suposto sofisticado esquema de lavagem de dinheiro. No que tange à conduta individualizada da Paciente, os relatórios de polícia judiciária e a decisão impugnada apontam que ela não figura como mera espectadora passiva. Ao contrário, os elementos indiciários apontam para eventual participação ativa e consciente na estrutura de ocultação patrimonial. O decreto prisional destacou que a Paciente cedeu seu nome e contas bancárias para ocultar e dissimular valores e bens de "Playboy", cf noticiado nos Informes Judiciais. A prisão preventiva encontra alicerce seguro na garantia da ordem pública. A necessidade de desarticular eventual núcleo financeiro de uma organização criminosa é fundamento idôneo para a manutenção da prisão. Nesses termos, vide o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recentes arestos: “(...) AgRg no HC 866438 / RR AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0400522-7 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 28/11/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 01/12/2023 Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO WALTER WHITE. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE SOBRINHO DO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. SUPOSTO OCUPANTE DE POSTO DE RELEVÂNCIA NO NÚCLEO LOGÍSTICO E FINANCEIRO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a necessidade da prisão foi devidamente exposta pela premência de obstar a reiteração delitiva, bem como pela gravidade concreta da conduta. Extrai-se da denúncia que, em tese, o agravante possui proximidade com o líder do grupo criminoso, sendo seu sobrinho. Do decreto preventivo extrai-se que, após requerimento de seu irmão para que fosse supostamente vinculado ao grupo, conquistou a confiança dos participantes e "tornou-se um dos principais integrantes dos Núcleos Logístico e Financeiro". 4. Relataram ainda as instâncias ordinárias ele "atuava também no transporte e no depósito de grandes quantidades de entorpecentes, bem como nas operações financeiras do grupo criminoso sob as ordens de Odair [o líder]". Com efeito, foram mencionadas diversas movimentações financeiras de elevados valores, atribuídas ao agravante em favor de outros membros do grupo, em valores que totalizam quase meio milhão de reais. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Esta Corte entende, ainda, que é "inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 8 . Agravo desprovido”. “(...) AgRg nos EDcl no RHC 172836 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS 2022/0345651-9 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/04/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 24/04/2023 Ementa PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, pois, segundo as instâncias ordinárias, atestou-se a existência de uma complexa organização criminosa, da qual o ora recorrente e sua esposa, Ana Paula Bonfim, fazem parte e exercem um importante papel de integrar o núcleo financeiro da organização criminosa, com vínculos com pessoas expoentes na trama. 3. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.". 4. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal no prazo de tramitação do processo, porquanto se trata de persecução penal de duas complexas organizações criminosas inter-relacionadas, uma dedicada ao tráfico transnacional de drogas e outra, à qual o recorrente pertenceria, dedicada à lavagem de dinheiro. Outrossim, há impressionante quantidade de documentos eletrônicos apreendidos com a mulher de agravante, e que operava o engenhoso sistema de pagamentos ilegais usado para a internalização das divisas oriundas do tráfico transnacional de drogas. O progresso da investigação revelou a atuação intensa e voluntária do recorrente, em conjunto com sua companheira, em prol da organização criminosa. A título meramente exemplificativo, recorde-se que o requerente foi o responsável pelo pagamento, em espécie, de US$ 796 mil ao agente infiltrado. 6. Agravo regimental desprovido”. Grifei. Dessa forma, não se visualiza teratologia ou ausência de fundamentação na Decisão ora em análise. Nesse sentido, o entendimento da Procuradoria de Justiça, in verbis: “A defesa tenta reduzir a participação do paciente a um “auxílio secundário”, mas os autos revelam que Jefferson figura como proprietário formal de imóveis avaliados em valores expressivos, adquiridos à vista e em espécie, circunstância típica de lavagem de capitais. A gravidade concreta da conduta, inserida em um esquema sofisticado de ocultação patrimonial, demonstra risco real à ordem pública, pois a liberdade do paciente favoreceria a continuidade das atividades ilícitas e a recomposição financeira da facção criminosa. A alegação de que o paciente não integra o “eixo financeiro” não afasta sua relevância no contexto da organização criminosa. Em estruturas complexas, a divisão de tarefas é inerente, e a função de “laranja” é essencial para a dissimulação de valores. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a necessidade de desarticular organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, justamente para impedir a reiteração delitiva e preservar a ordem pública. (…) E, analisando os fatos do caso em tela, observamos ser inquestionável a gravidade concreta da conduta imputada à Paciente, consubstanciada nos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, o que demonstra extrema periculosidade, reforçando, portanto, a possibilidade de reprodução de comportamentos delituosos similares e risco à instrução penal “ (ID97290082). Portanto, a decisão que impôs a restrição de liberdade não se baseou em suposições genéricas, mas na análise detalhada do modo de operação da estrutura criminosa e no papel específico atribuído à Paciente na cadeia de lavagem de dinheiro. 2.3) DA INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO A Defesa pleiteia, de forma subsidiária, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Contudo, as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para o caso em tela. Considerando que a conduta imputada à Paciente envolve a suspeita da realização de transações financeiras dissimuladas e gestão de contas bancárias restou devidamente demonstrada a necessidade da custódia cautelar. A lavagem de dinheiro pode ser executada de qualquer local, bastando o acesso a dispositivos eletrônicos e sistemas bancários. Apenas a segregação cautelar integral é capaz de interromper efetivamente a atuação da investigada no esquema financeiro da organização e proteger a ordem pública. Outrossim, condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ausência de antecedentes criminais, embora devam ser consideradas, não asseguram a revogação da prisão preventiva quando os pressupostos legais que autorizam a custódia estão preenchidos, como ocorre neste caso. 2.4) DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO A impetração sustenta que a prisão preventiva se tornou ilegal devido à inércia do Estado, uma vez que o Paciente se encontra segregada desde 18 de novembro de 2025 e, até a data da impetração, a Denúncia não havia sido oferecida. A análise do excesso de prazo na formação da culpa não se restringe à mera contagem aritmética dos dias estabelecidos na legislação processual. A jurisprudência pátria orienta que os prazos devem ser interpretados à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades fáticas e processuais de cada caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, por diversas vezes, se manifestou sobre referida linha intelectiva: “(...) RHC 137067 / DF RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2020/0286966-3 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2021 Ementa PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SURGIRAM NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria 2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade criminosa, em razão da gravidade concreta da conduta, pois, conforme apurado na operação policial denominada "Tridente e Poseidon", o recorrente é suspeito de integrar organização criminosa especializada no tráfico interestadual de elevadas quantidades de entorpecentes sintéticos entre Santa Catarina e o Distrito Federal, a qual realiza a movimentação de diversos veículos para dá-los como pagamento das drogas. 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão cautelar, porque os indícios suficientes de autoria, em relação ao recorrente, surgiram tão somente no decorrer das investigações, quando da apreensão de aparelhos celulares de investigados no âmbito da "Operação Tridente". Ressalta-se que a partir daí foram realizadas medidas investigativas consistentes em exames periciais, interceptações de comunicações telefônicas, interceptações de comunicações telemáticas, afastamentos de sigilo bancário, diligências realizadas in loco pela equipe policial, buscas e apreensões nos endereços vinculados aos investigados e prisões temporárias, tudo com o propósito de aprofundar a análise da conduta dos representados. Logo, a prisão cautelar decretada quando do oferecimento da denúncia não se mostra ilegal. 4. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 5. Na hipótese, não há falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, pois a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 31/3/2020 e, segundo consulta realizada no site do Tribunal de origem, já houve o recebimento da denúncia e já se iniciou a instrução criminal, com audiências realizadas em 18/1/2021, 4/2/2021, 18/3/2021 e 14/4/2021. Destaca-se, ainda, a complexidade do feito, que apura a prática de diferentes fatos delituosos - dentre eles a estrutura de associação criminosa de alto vulto -, contando o processo com 14 réus, com procuradores diferentes, tendo sido necessária, ainda, a adoção de medidas tais como quebras de sigilo bancário, interceptações telefônicas e telemáticas e expedição de inúmeras cartas precatórias para inquirição de testemunhas. 6. Recurso não provido, com recomendação, ao Juízo processante, para que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e disposto na Lei 13.964/19”. Grifei. O processo originário revela uma investigação de elevada complexidade. A operação policial tem como alvo uma possível organização criminosa ramificada, envolvendo 9 (nove) investigados. O acervo probatório é vasto e denso, composto por Relatórios de Inteligência Financeira que analisam anos de possíveis movimentações atípicas, quebras de sigilo bancário e fiscal abrangendo múltiplas contas e instituições, além do trabalho técnico de extração e análise de dados de diversos aparelhos celulares apreendidos em Estados distintos. Não se constata, portanto, qualquer desídia, inércia ou paralisação injustificada por parte da máquina estatal. O tempo decorrido está em conformidade com as exigências da investigação de um esquema sofisticado de lavagem de dinheiro em grupo organizado, não caracterizando o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Diante de todo o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO PRESENTE HABEAS CORPUS E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGO A ORDEM. É como Voto. Salvador/BA, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça