PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA REAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA PELOS RÉUS/APELANTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA E DOS JUROS. ENCARGOS ESTABELECIDOS PELAS PARTES EM ACORDO POSTERIOR. EXCLUSÃO DE TAIS VALORES CONDICIONADA AO ADIMPLEMENTO. AJUSTE NÃO CUMPRIDO. ÔNUS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE QUITAÇÃO MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA A PARTE AUTORA. APELANTES QUE TIVERAM OPORTUNIDADE DE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA. PLEITO REJEITADO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS. FALTA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO DE ACORDO. INSERÇÃO INDEVIDA DO PERCENTUAL DE 20% NA PLANILHA DE CÁLCULOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por EDUARDO MORAES PIRAJÁ e MARILUCE CARVALHO FARIAS contra a sentença (ID. 52018511) proferida pelo MM Juízo da 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA/BA que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por SUZANA PASTERNAK KUZOLITZ, julgou procedentes os pedidos autorais e improcedentes os embargos monitórios. Os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, conforme decisão de ID. 52018576. 2. Consta dos fólios que o litígio teve origem em uma relação negocial entre as partes, na qual a Autora, ora Apelada, firmou compromisso verbal com os Réus/Apelantes de investir o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para a criação de uma empresa com o fim de vender e distribuir água de coco concentrada em sachês de alumínio ou em embalagens da Tetra Pak. Ocorre que, após realizar a primeira transferência para os réus/apelantes, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a autora/apelada desistiu do negócio e passou a requerer a devolução do montante, o que não ocorreu de maneira consensual. 3. Em razão disso é que a Autora ingressou com o pleito monitório, que foi julgado procedente pelo MM. Juízo a quo, restando constituído o título executivo judicial no importe de R$ 2.500.653,92 (dois milhões quinhentos mil seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), que poderá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. 4. Os apelantes pretendem, em síntese, que seja afastada a incidência de juros, multa e honorários advocatícios da cobrança efetuada pela apelada, por considerar que o contrato de mútuo apócrifo não pode balizar a decisão judicial; bem como que seja considerado o termo de acordo juntado aos autos, que prevê a devolução do valor sem qualquer ônus, e, alternativamente, que seja determinada a quitação da dívida pela transferência do terreno dado em garantia. 5. Dessa maneira, a controvérsia consiste em averiguar o acerto da sentença que reconheceu serem devidos os encargos constantes do acordo firmado entre as partes, resultando na constituição do título judicial. 6. In casu, a prova escrita sem eficácia de título executivo que aparelhou a ação monitória foi o contrato de mútuo firmado em 28/03/2012 sem a assinatura dos requeridos/apelantes (ID. 52017207 – Págs. 19/20) e termo de acordo (ID. 52017207 – Págs. 26/28). A parte Autora/Apelada colacionou aos autos, ainda: (i) comprovante de transferência de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em favor do réu EDUARDO MORAIS PIRAJÁ (ID. 52017207 – Págs. 23); (ii) comprovante de transferência de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em favor da requerida MARILUCE CARVALHO FARIAS (ID. 52017207 – Págs. 24); (iii) declaração do imposto de renda do ano 2012 constando como empréstimo os valores transferidos (ID. 52017207 – Págs. 41/44). 7. Em precedentes recentes, o STJ discorreu sobre qual seria a prova hábil para manejar a ação monitória, destacando que deve ser “documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”, além de admitir que a assinatura do devedor é dispensável. No caso, em que pese o contrato de mútuo seja apócrifo, por não ostentar assinatura de ambas as partes, os elementos constantes dos autos e a própria narrativa dos Apelantes não deixam dúvidas quanto à relação estabelecida entre as partes, inclusive, porque a prova da transferência dos valores restou incontroversa, assim como o termo de acordo, pois foi juntado pela autora e reconhecido pelos réus. 8. Os réus/apelantes não negam o recebimento das quantias que somaram R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) à época; assim como não alegam a satisfação da dívida. Portanto, o dever de restituir é patente. Nessa linha de ideias, resta decidir quanto aos encargos incidentes sobre a avença, haja vista que os Apelantes sustentam que fora acordada a devolução sem incidência de qualquer juros ou correção, em atenção ao acordo firmado. 9. Apesar do esforço argumentativo exercido pelos apelantes em relação à não incidência de encargos, sua irresignação não merece prosperar. Ainda que os Recorrentes aleguem que tentaram transferir o imóvel para a autora/apelada, não consta dos autos qualquer prova que corrobore suas afirmações. Nos documentos de ID. 52018477 e 52018479, há o registro de conversas de whatsapp — entre o apelante Eduardo e a Apelada Suzana — e e-mails trocados entre os advogados das partes, nos quais observa-se que as partes não conseguem solucionar o impasse em relação à devolução do valor, tampouco em relação à transferência do imóvel. 10. Ato contínuo, nota-se que ambos trouxeram o acordo firmado como documento idôneo para instruir o feito e reclamam o seu cumprimento — a autora no que tange à multa e juros e os réus no tocante à previsão de não incidência de tais encargos, por considerarem que teriam colocado o imóvel à disposição da credora no momento oportuno. O referido instrumento previu, na cláusula segunda, a não incidência de encargos, acaso o valor fosse devolvido até o dia 28/03/2015. Contudo, para o caso de inadimplemento após aquela data, a previsão da cláusula terceira era de cobrança de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês (ID. 52018476 - Pág. 2 e 52017207 - Pág. 27). 11. Assim, agiu com acerto o magistrado a quo ao declarar que “os réus não cumpriram com o acordo, ensejando a aplicação da cláusula terceira, que informava que em caso de não cumprimento do acordo o valor passaria a incidir em multa de 5% e juros moratórios de 1% ao mês” (ID. 52018510), caindo por terra as alegações recursais de que sobre o valor devido não incidiriam juros ou multa. 12. A respeito do pedido alternativo formulado pelos Apelantes (ID. 52018578 - Pág. 10), quanto à transferência de “6.666 m² do imóvel” situado em Feira de Santana, entendo que destoa do ajuste firmado entre as partes. Isso porque a cláusula Segunda, item "02", do contrato colacionado aos autos (ID. 52018476) estabeleceu tal possibilidade usando como limite a data de 28/03/2015. Vencido o prazo sem que o devedor exercesse a escolha, mediante qualquer das formas de pagamento ali previstas, a escolha retornou ao credor, que ajuizou a presente demanda. Logo, não merece prosperar o citado pedido. 13. Para além da previsão contratual, não houve a juntada de qualquer documento referente ao imóvel, a fim de comprovar que este pertencia aos Apelantes e que estava livre e desembaraçado para a transferência. Ademais, tratando-se de uma obrigação cujas tratativas acerca da quitação remontam a março de 2012, depreende-se que, após 12 (doze) anos, já houve prazo mais do que razoável para a realização da venda do bem e satisfação da dívida, demonstrando o viés protelatório dessa discussão. 14. No que se refere aos honorários advocatícios contratuais incluídos na planilha de cálculo juntada com a inicial, 20% (vinte por cento) sobre o valor devido — que totaliza o montante de R$ 416.775,65 —, a irresignação merece prosperar. Como é consabido, os honorários advocatícios da fase judicial são arbitrados pelo julgador, na sentença, conforme determina o art. 85 do CPC. No presente caso, os honorários de sucumbência foram arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 15. Lado outro, há que se ressaltar que o princípio da reparação integral prevê o ressarcimento, ao credor, dos valores gastos com honorários de advogado para cobrança da dívida inadimplida, conforme preveem os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. A condenação ao ressarcimento, no entanto, está condicionada à comprovação das despesas, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. 16. No caso em análise, não houve qualquer menção aos honorários contratuais na petição inicial, assim como nada foi dito no acordo utilizado pelas partes como parâmetro para suas postulações, de modo que o percentual de 20% foi inserido na planilha de cálculos sem qualquer prova do dispêndio suportado pela autora. Além disso, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, na ação monitória, é incabível a inclusão de honorários advocatícios no cálculo inicial do montante devido. Precedentes. 17. Por fim, tendo em vista o provimento parcial do recurso da parte ré, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o quanto decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1059. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0507404-28.2016.8.05.0080, em que figuram como Apelantes EDUARDO MORAES PIRAJÁ e MARILUCE CARVALHO FARIAS e Apelada SUZANA PASTERNAK KUZOLITZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando-se a sentença apenas para excluir do título executivo o valor dos honorários advocatícios inseridos pela autora, mantendo-se a sentença objurgada nos demais termos, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça MR27/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507404-28.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO MORAES PIRAJA e outros
Advogado(s): ROSA HELENA SOARES SAMPAIO
APELADO: SUZANA PASTERNAK KUZOLITZ
Advogado(s):IZABELA INGRID PASTERNAK KUZOLITZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 13 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID. 52018578) interposta por EDUARDO MORAES PIRAJÁ e MARILUCE CARVALHO FARIAS contra a sentença (ID. 52018511) proferida pelo MM Juízo da 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA/BA que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por SUZANA PASTERNAK KUZOLITZ , julgou improcedentes os embargos monitórios e procedentes os pedidos autorais, que foi integrada após julgamento dos embargos declaratórios (ID. 52018576), nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto, com fulcro nos princípios de direito e na legislação aplicável à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial no importe de R$ 2.500.653,92 (dois milhões quinhentos mil seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), que poderá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (na forma simples) a partir do ajuizamento da ação, ao passo que declaro extinta a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários, estes em 10% do valor do título executivo, serão devidos pela parte ré. [...] GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito”. Inconformado, os Apelantes alegaram que a sentença combatida não se atentou para três pontos: (i) o negócio entre as partes previa a realização de aporte no valor de R$ 4.000.000,00 (-) referente a 50% das cotas da empresa de distribuição de alimentos a ser criada, ou seja, R$ 1.000.000,00 (-) se referiu a apenas 25% do investimento no negócio; (ii) a Apelada realizou a desistência em continuar no negócio, sem fundamento, solicitando a devolução do valor investido; (iii) após a desistência, ficou acordado (ID. 40085255) que a devolução poderia ser do valor, fixo e sem juros, multa ou correção monetária, ou mediante a transferência de “6.666 m2 do imóvel sob matricula nº 21.5998 no 1º Registro de Imóveis de Feira de Santana” (ID. 52018578; fl. 06). Assevera ainda que “a juntada do termo de acordo, faz claro que NUNCA se tratou de empréstimo de dinheiro, mas sim de um acordo comercial para INVESTIMENTO NO PRODUTO FABRICADO COM EXCLUSIVIDADE PELA EMPRESA NECTTARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA QUAL OS APELANTES SÃO SÓCIOS” (ID. 52018578; fl. 06), salientando que na cláusula primeira consta o desinteresse da Apelada em continuar no negócio e que concorda com a devolução do valor que fora investido, confirmando a natureza de acordo comercial firmado entre as partes. A parte Apelante sustenta que não se opôs ao cumprimento do acordo, mas sim “antes do prazo concedido para devolução da quantia investida vencer, entraram em contato com a Apelada para proceder a transferência do terreno mencionado no primeiro contrato, e depois no termo de acordo como forma de restituição do valor investido” (ID. 52018578; fl. 08), mas depois de diversas tentativas não conseguiu ser realizada a transferência do terreno, por débito que a própria Apelada deu causa, já que foi a mesma que desistiu do negócio acertado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, “a garantia real com a transferência de 6.666 m2 do imóvel sob matricula nº 21.5998 no 1º Registro de Imóveis de Feira de Santana como FORMA DE QUITAÇÃO do contrato que foi desfeito POR DESISTÊNCIA da Apelada, sem qualquer causa especifica, não cabendo aos Apelantes arcar com nenhum outro ônus” (ID. 52018578; fl. 10), com a inversão do ônus da sucumbência. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de ID. 52018583 alegando que restou evidente nos autos tratar-se contrato de mútuo, corroborado pelas transferências bancárias efetuadas, sendo ajustada a devolução do montante devidamente corrigido pelo índice IGP-M acrescido de juros de 1% ao mês, em atenção aos termos do contrato, em sua cláusula 3ª. Ademais, consta da cláusula 4ª que em caso de inadimplemento, incide multa de 5% sobre o valor do crédito atualizado acrescidos de honorários advocatícios de 20%. Mesmo após o termo de acordo firmado, sustenta que a parte Apelante quedou-se inerte em transferir o bem dado em garantia. Assim, requer o improvimento do recurso com a condenação dos recorrentes em honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 26 de janeiro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR32/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507404-28.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO MORAES PIRAJA e outros
Advogado(s): ROSA HELENA SOARES SAMPAIO
APELADO: SUZANA PASTERNAK KUZOLITZ
Advogado(s): IZABELA INGRID PASTERNAK KUZOLITZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como mencionado no relatório, cuida-se de recurso de apelação interposto por EDUARDO MORAES PIRAJÁ e MARILUCE CARVALHO FARIAS contra a sentença (ID. 52018511) proferida pelo MM Juízo da 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA/BA que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por SUZANA PASTERNAK KUZOLITZ, julgou procedentes os pedidos autorais e improcedentes os embargos monitórios. Os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, conforme decisão de ID. 52018576. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Consta dos fólios que o litígio teve origem em uma relação negocial entre as partes, na qual a Autora, ora Apelada, firmou compromisso verbal com os Réus/Apelantes de investir o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para a criação de uma empresa com o fim de vender e distribuir água de coco concentrada em sachês de alumínio ou em embalagens da Tetra Pak. Ocorre que, após realizar a primeira transferência para os réus/apelantes, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a autora/apelada desistiu do negócio e passou a requerer a devolução do montante, o que não ocorreu de maneira consensual. Em razão disso é que a Autora ingressou com o pleito monitório, que foi julgado procedente pelo MM. Juízo a quo, restando constituído o título executivo judicial no importe de R$ 2.500.653,92 (dois milhões quinhentos mil seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), que poderá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Insatisfeitos, os réus interpuseram o apelo que ora se analisa (ID. 52018578), com o fim de obter a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda. Para isso, sustenta que o valor “investido” pela Apelada representa apenas 25% (vinte e cinco por cento) do negócio que seria firmado por eles; que a apelada desistiu sem motivo justificável; que após a desistência, as partes acordaram que a restituição poderia ocorrer mediante devolução do valor ou transferência do imóvel para titularidade da apelada. Além disso, argumenta que, no acordo, teria sido estipulado que o valor seria fixo, sem juros, multa ou correção monetária e que, no caso de o imóvel não ser vendido, este seria transferido para a Apelada. Assim, aduz que o imóvel ficou disponível para a parte adversa desde 17/03/2015, conforme conversas de whatsapp juntadas aos autos, que teriam sido desconsideradas pelo MM. Juízo a quo. Advoga que a tratativa nunca se constituiu em empréstimo, mas, sim, em acordo comercial para a fabricação de um produto. Assim, por não reconhecer o ajuste como um empréstimo é que afirma que nunca assinou o contrato. Sustentam que tentaram efetuar a transferência do imóvel, sem êxito. Os apelantes pretendem, em síntese, que o apelo seja provido para afastar a incidência de juros, multa e honorários advocatícios da cobrança efetuada pela apelada, por considerar que o contrato de mútuo apócrifo não pode balizar a decisão judicial; bem como que seja considerado o termo de acordo juntado aos autos, que prevê a devolução do valor sem qualquer ônus, e, alternativamente, que seja determinada a quitação da dívida pela transferência do terreno dado em garantia. Dessa maneira, a controvérsia consiste em averiguar o acerto da sentença que reconheceu serem devidos os encargos constantes do acordo firmado entre as partes, resultando na constituição do título judicial. Como é consabido, o art. 700, I, do CPC autoriza a propositura de ação monitória por aquele que, com fulcro em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ser titular do direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Veja-se: “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. In casu, a prova escrita sem eficácia de título executivo que aparelhou a ação monitória foi o contrato de mútuo firmado em 28/03/2012 sem a assinatura dos requeridos/apelantes (ID. 52017207 – Págs. 19/20) e termo de acordo (ID. 52017207 – Págs. 26/28). A parte Autora/Apelada colacionou aos autos, ainda: (i) comprovante de transferência de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em favor do réu EDUARDO MORAIS PIRAJÁ (ID. 52017207 – Págs. 23); (ii) comprovante de transferência de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em favor da requerida MARILUCE CARVALHO FARIAS (ID. 52017207 – Págs. 24); (iii) declaração do imposto de renda do ano 2012 constando como empréstimo os valores transferidos (ID. 52017207 – Págs. 41/44). Em precedentes recentes, o STJ discorreu sobre qual seria a prova hábil para manejar a ação monitória, destacando que deve ser “documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”, além de admitir que a assinatura do devedor é dispensável. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. No tocante à distribuição do ônus da prova, a decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1814163 DF 2020/0346703-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) No caso, em que pese o contrato de mútuo seja apócrifo, por não ostentar assinatura de ambas as partes, os elementos constantes dos autos e a própria narrativa dos Apelantes não deixam dúvidas quanto à relação estabelecida entre as partes, inclusive, porque a prova da transferência dos valores restou incontroversa, assim como o termo de acordo, pois foi juntado pela autora e reconhecido pelos réus. Assim, não tendo o Apelante comprovado que atingiu o resultado a que se obrigou contratualmente, conclui-se pela inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora da ação monitória, ônus que cabia ao Recorrente demonstrar por força do art. 373, II do CPC/15. Os réus/apelantes não negam o recebimento das quantias que somaram R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) à época; assim como não alegam a satisfação da dívida. Portanto, o dever de restituir é patente. Nessa linha de ideias, resta decidir quanto aos encargos incidentes sobre a avença, haja vista que os Apelantes sustentam que fora acordada a devolução sem incidência de qualquer juros ou correção, em atenção ao acordo firmado. Apesar do esforço argumentativo exercido pelos apelantes em relação à não incidência de encargos, sua irresignação não merece prosperar. Ainda que os Recorrentes aleguem que tentaram transferir o imóvel para a autora/apelada, não consta dos autos qualquer prova que corrobore suas afirmações. Nos documentos de ID. 52018477 e 52018479, há o registro de conversas de whatsapp — entre o apelante Eduardo e a Apelada Suzana — e e-mails trocados entre os advogados das partes, nos quais observa-se que as partes não conseguem solucionar o impasse em relação à devolução do valor, tampouco em relação à transferência do imóvel. Ato contínuo, nota-se que ambos trouxeram o acordo firmado como documento idôneo para instruir o feito e reclamam o seu cumprimento — a autora no que tange à multa e juros e os réus no tocante à previsão de não incidência de tais encargos, por considerarem que teriam colocado o imóvel à disposição da credora no momento oportuno. O referido instrumento previu, na cláusula segunda, a não incidência de encargos, acaso o valor fosse devolvido até o dia 28/03/2015. Contudo, para o caso de inadimplemento após aquela data, a previsão da cláusula terceira era de cobrança de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês (ID. 52018476 - Pág. 2 e 52017207 - Pág. 27). Vejamos as disposições das referidas cláusulas: CLÁUSULA SEGUNDA A PARTE A concorda com a devolução do valor investido, qual seja, R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), sem qualquer correção monetária, por conta do desfazimento do negócio, o que será feito da seguinte forma: [...] CLÁUSULA TERCEIRA A PARTE B outorgará a quitação do valor citado na cláusula segunda, retro, somente com o efetivo pagamento, sob pena de a PARTE A incidir em mora e sujeitar-se aos efeitos dela decorrentes, notadamente na multa de 5% (cinco por cento) e juros moratórios de 1% ao mês. [Grifos aditados] Assim, agiu com acerto o magistrado a quo ao declarar que “os réus não cumpriram com o acordo, ensejando a aplicação da cláusula terceira, que informava que em caso de não cumprimento do acordo o valor passaria a incidir em multa de 5% e juros moratórios de 1% ao mês” (ID. 52018510), caindo por terra as alegações recursais de que sobre o valor devido não incidiriam juros ou multa. Destarte, entendo que não assiste razão aos Apelantes, pois restou devidamente demonstrada nos autos, inclusive confessada, a sua inadimplência, uma vez que não devolveram a quantia pactuada. Portanto, é justo que estejam sujeitos às penas estabelecidas no termo acordado entre as partes. A respeito do pedido alternativo formulado pelos Apelantes (ID. 52018578 - Pág. 10), quanto à transferência de “6.666 m² do imóvel” situado em Feira de Santana, entendo que destoa do ajuste firmado entre as partes. Isso porque a cláusula Segunda, item "02", do contrato colacionado aos autos (ID. 52018476) estabeleceu tal possibilidade usando como limite a data de 28/03/2015. Vencido o prazo sem que o devedor exercesse a escolha, mediante qualquer das formas de pagamento ali previstas, a escolha retornou ao credor, que ajuizou a presente demanda. Logo, não merece prosperar o citado pedido. Para além da previsão contratual, não houve a juntada de qualquer documento referente ao imóvel, a fim de comprovar que este pertencia aos Apelantes e que estava livre e desembaraçado para a transferência. Ademais, tratando-se de uma obrigação cujas tratativas acerca da quitação remontam a março de 2012, depreende-se que, após 12 (doze) anos, já houve prazo mais do que razoável para a realização da venda do bem e satisfação da dívida, demonstrando o viés protelatório dessa discussão. No que se refere aos honorários advocatícios contratuais incluídos na planilha de cálculo juntada com a inicial, 20% (vinte por cento) sobre o valor devido — que totaliza o montante de R$ 416.775,65 —, a irresignação merece prosperar. Como é consabido, os honorários advocatícios da fase judicial são arbitrados pelo julgador, na sentença, conforme determina o art. 85 do CPC. No presente caso, os honorários de sucumbência foram arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Lado outro, há que se ressaltar que o princípio da reparação integral prevê o ressarcimento, ao credor, dos valores gastos com honorários de advogado para cobrança da dívida inadimplida, conforme preveem os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. A condenação ao ressarcimento, no entanto, está condicionada à comprovação das despesas, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. No caso em análise, não houve qualquer menção aos honorários contratuais na petição inicial, assim como nada foi dito no acordo utilizado pelas partes como parâmetro para suas postulações, de modo que o percentual de 20% foi inserido na planilha de cálculos sem qualquer prova do dispêndio suportado pela autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR EXECUTADO – ARTS. 389, 395 E 404 DO CC – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA – HONORÁRIOS DEVIDOS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I - Os honorários advocatícios previstos nos artigos 389, 395 e 404 do CC só têm lugar quando o credor da obrigação sofre perda financeira a partir da contratação de profissional da advocacia para exercer a cobrança extrajudicial em face do devedor inadimplente, sendo devidos a título de ressarcimento. Logo, se inexiste cobrança extrajudicial da dívida, tampouco atuação de advogado, não há honorários a serem ressarcidos pelos devedor, sendo indevida a inclusão de valores a esse título no total devido da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. II - Na cobrança judicial de obrigação, a remuneração do trabalho do advogado é feita por meio dos honorários de sucumbência, com previsão específica no Código de Processo Civil e cuja fixação compete exclusivamente ao órgão investido de jurisdição. III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14068282720178120000 MS 1406828-27.2017.8.12.0000, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 06/06/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2018) Além disso, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, na ação monitória, é incabível a inclusão de honorários advocatícios no cálculo inicial do montante devido. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM CASO DE ATUAÇÃO EM JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedente: EREsp 1.155.527/MG, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.016.940/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 9/5/2022, DJe 11/5/2022). (...) 3. A jurisprudência do STJ orienta que "[o]s honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. 'A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)' (STJ - AgInt no AREsp 1870.211/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 21/2/2022, DJe 25/2/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA COBRANÇA - JUÍZO - REJEIÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - PERTINÊNCIA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA PARTE CONTRÁRIA - PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20018981420238260000 SP 2001898-14.2023.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 27/02/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO REALIZADA PELO MAGISTRADO DE ACORDO COM AS NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-RR - AC: 08218001020208230010, Relator: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 17/02/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) APELAÇÃO. Ação monitória. Serviços educacionais. Embargos à monitória. Sentença que rejeitou os embargos à monitória e declarou constituído o título executivo judicial. Inconformismo da parte ré. Alegação de excesso de cobrança. Acolhimento. Honorários contratuais que devem ser excluídos do cálculo inicial, sob pena de incorrer em bis in idem. Sentença reformada em parte. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10934741420148260100 São Paulo, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 20/03/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023) Por fim, tendo em vista o provimento parcial do recurso da parte ré, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o quanto decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1059. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando-se a sentença apenas para excluir do título executivo o valor dos honorários advocatícios inseridos pela autora, mantendo-se a sentença objurgada nos demais termos. Sala de Sessões, de , de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR32/27/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507404-28.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO MORAES PIRAJA e outros
Advogado(s): ROSA HELENA SOARES SAMPAIO
APELADO: SUZANA PASTERNAK KUZOLITZ
Advogado(s): IZABELA INGRID PASTERNAK KUZOLITZ
VOTO