PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000699-16.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s): 
APELADO: HIGOR COSTA PINTO
Advogado(s):SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, IAGO BARRETO CATARINO, HIGOR COSTA PINTO


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. TEMA 551. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA Nº 113. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

2. Os documentos carreados à exordial comprovam que o apelado laborou para o Município réu de 02/01/2017 até 30/12/2020, configurando-se o desvirtuamento do caráter temporário da contratação, em razão das sucessivas prorrogações do contrato de trabalho, o que garante ao ex-servidor o direito à percepção do saldo de salário, depósitos do FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal.

3. Diante da nova alteração dos índices aplicáveis aos consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública, com a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, impõe-se que o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incida sobre o valor devido a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data em que foi publicada no Diário Oficial o texto da norma constitucional citada.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°. 8000699-16.2021.8.05.0255, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE TAPEROÁ e como Apelado HIGOR COSTA PINTO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000699-16.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s): 
APELADO: HIGOR COSTA PINTO
Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, IAGO BARRETO CATARINO, HIGOR COSTA PINTO


RELATÓRIO


Trata-se, na origem, de ação de cobrança proposta por HIGOR COSTA PINTO em face do MUNICIPIO DE TAPEROÁ, pleiteando a condenação do requerido ao pagamento das verbas trabalhistas de férias, décimo terceiro salário e terço constitucional, do período de 02/01/2017 até 30/12/2020, em que exerceu o cargo de subprocurador do Município de Taperoá/BA.

Sobreveio sentença da lavra do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Taperoá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança para condenar o ente público a pagar ao autor o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, acrescido de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento, deduzindo-se as parcelas devidamente pagas a tal título. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo réu, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado, o réu apelou (ID 66517140), aduzindo que, a Lei Orgânica do Município, ao estabelecer os padrões do sistema remuneratório e os direitos dos seus servidores, se refere única e exclusivamente aos servidores efetivos, e que não existe na legislação Municipal qualquer previsão que permita ao recorrente conceder tais direitos aos seus servidores comissionados, como é o caso dos autos; que, uma das exigências para a fixação dos padrões dos subsídios é a investidura ao cargo (Art. 20, II), que como é cediço, somente ocorre através de concurso público, conforme estabelece o art. 37, II da CF/88.

Salienta que o Estatuto do Servidor Público do Município de Taperoá, vigente à época (Lei 081/98), ao tratar sobre o assunto, em seus artigos art. 100 e art. 156, IV, de igual forma, se refere aos seus servidores efetivos, não existindo previsão de pagamento de tais verbas aos servidores comissionados.

Sustenta que não poderia o Município conceder o pagamento de férias, terço constitucional e decimo terceiro ao recorrido, já que não existe previsão expressa na legislação, não podendo a Administração utilizar, por equiparação/analogia, a legislação aplicada aos servidores efetivos para os comissionados, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Postula que, acaso seja entendimento pela manutenção da sentença, deve ser aplicado o quanto disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, onde restou estabelecido que nas condenações impostas a Fazenda Pública o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.

Com tais considerações, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, que seja aplicado juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º EC 113/2021.

Contrarrazões apresentadas (ID 66517147).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 13 de novembro  de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000699-16.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s): 
APELADO: HIGOR COSTA PINTO
Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, IAGO BARRETO CATARINO, HIGOR COSTA PINTO


VOTO

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em ambos os efeitos, inclusive em reexame necessário.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança movida por HIGOR COSTA PINTO contra o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ, para condenar o ente público a pagar ao autor décimo terceiro salário, férias e terço constitucional.

A sentença merece parcial reforma.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que as contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, “não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS” (STF. RE 705.140 RS. Relator: Min. Teori Zavascki. Data do Julgamento: 28/08/2014).

Confira-se:

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

A propósito, a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)

No caso, observa-se que o apelado laborou para o Município réu como servidor temporário por longo período de tempo (02/01/2017 até 30/12/2020,), sendo evidente o desvirtuamento da sua contratação temporária pela Administração Municipal, em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, a ensejar a condenação do Município ao pagamento dos décimos terceiros salários e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1066677 (Tema nº 551), além dos saldos de salário e recolhimento do FGTS, consoante a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 705.140 RS (Tema nº 916).

Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. TEMAS 916 E 551 DO STF. JULGAMENTO ANTERIOR MANTIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. A hipótese é de contratação temporária, desvirtuada pelas sucessivas e reiteradas renovações, sendo, pois, contrária aos preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o que, assim, possibilita a aplicação conjugada de ambos os temas acima citados (Temas 916 e 551 do STF). 2. Nessa linha de raciocínio, à Autora, conforme teses do STF acima transcritas, devem ser reconhecidos o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme Tema 916, bem como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por adequação à regra de exceção prevista no item II do Tema 551. 3. Dessa forma, não se verifica divergência entre o julgamento realizado por este Órgão Colegiado e os entendimentos do STF, manifestados nos Temas acima transcritos, a justificar o Juízo de retratação ou aplicação do art. 1030,II, do CPC. (TJ-BA - APL: 80001107320178050090, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL/APELO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS LABORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO INICIAL DE MODO TEMPORÁRIO, EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO. VÍNCULO PRORROGADO POR DIVERSOS PERÍODOS, EM DIRETA TRANSGRESSÃO ESTATAL À NORMA LOCAL, BEM COMO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM VERDADEIRA CIRCUNSTÂNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO, BEM COMO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ORIENTAÇÕES CONSOLIDADAS PELO STF, NOS TEMAS 551 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL. INSALUBRIDADE ADEQUADAMENTE RECHAÇADA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REMESSAS CONHECIDAS. APELAÇÃO PRINCIPAL E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - REEX: 00005880620108050078, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021)

No tocante a aplicação da taxa Selic, deve-se acolher o recurso apenas para determinar que sobre o valor devido a partir do dia 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da emenda constitucional nº 113) incidirá apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, mantendo a sentença inalterada nos demais aspectos.

Isso posto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, inclusive em reexame necessário, para determinar que sobre o valor devido a partir do dia 9 de dezembro de 2021(data de entrada em vigor da emenda constitucional nº 113) incidirá apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, mantendo a sentença inalterada nos demais aspectos.

 

Sala das Sessões,         de              de 2024. 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora