PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000630-29.2006.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: JOSE JORGE GONCALVES
Advogado(s):ANDRE LAZARO PRATES ALVES, MARCIO MOISES SILVA SOUSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDA EM 07.06.2005. LEI 6.194/1974. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE COMO BENEFICIÁRIO PREFERENCIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta por seguradoras contra sentença que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada pelo cônjuge da vítima de acidente de trânsito ocorrido em 2005, condenou-as ao pagamento da diferença entre o valor pago administrativamente e o montante correspondente a 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor possui legitimidade ativa para pleitear a indenização integral do seguro DPVAT diante da existência de filha da vítima. (ii) estabelecer se é devida a complementação da indenização até o limite de 40 salários mínimos vigentes na data do acidente, com incidência de correção monetária e juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a legislação vigente à época do sinistro, em observância ao princípio do tempus regit actum.

4. A redação original do art. 4º da Lei 6.194/1974 estabelece ordem de preferência para recebimento da indenização por morte, conferindo ao cônjuge sobrevivente prioridade em relação aos herdeiros legais.

5. Sendo o autor o cônjuge da vítima à época do falecimento, possui legitimidade para pleitear a indenização integral do seguro DPVAT.

6. Para acidentes ocorridos antes da alteração legislativa de 2007, a indenização por morte corresponde a 40 salários mínimos vigentes na data do evento danoso, nos termos do art. 3º, “a”, da Lei 6.194/1974.

7. A fixação da indenização em salários mínimos atua apenas como parâmetro legal de quantificação, não configurando vinculação vedada pela Constituição.

8. A correção monetária incide desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e os juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O cônjuge sobrevivente possui legitimidade para pleitear integralmente a indenização do seguro DPVAT por morte quando vigente a redação original do art. 4º da Lei 6.194/1974.

2. Nos acidentes de trânsito ocorridos antes de 2007, a indenização do seguro DPVAT por morte corresponde a 40 salários mínimos vigentes na data do sinistro.

3. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação.

Dispositivos relevantes citados: Lei 6.194/1974, arts. 3º, “a”, e 4º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 426 e 580; TJBA, Apelação nº 0000637-21.2006.8.05.0035, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 15.10.2024; TJBA, Apelação nº 0000489-26.2008.8.05.0104, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, j. 20.02.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000630-29.2006.8.05.0035, oriundos da Comarca de Caculé, em que figuram como apelantes BRADESCO SEGUROS S/A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, e como apelado JOSÉ JORGE GONÇALVES.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia  em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Relator

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000630-29.2006.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: JOSE JORGE GONCALVES
Advogado(s): ANDRE LAZARO PRATES ALVES, MARCIO MOISES SILVA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Bradesco Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Caculé, nos autos da ação de cobrança movida por José Jorge Gonçalves.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, condenando a seguradora a pagar a diferença pleiteada, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo INPC. Após o julgamento de embargos de declaração, a decisão foi ajustada para definir que a correção monetária incide a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ (IDs 99711555 e 99712637).

Nas razões recursais (ID 99712642), as apelantes sustentam a ilegitimidade ativa do autor para pleitear a indenização do seguro DPVAT, ao argumento de que a certidão de óbito da vítima revela a existência de uma filha, também beneficiária da verba securitária. Assim, requereram o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa do recorrido e extinguindo-se o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, julgando-se improcedente o pedido indenizatório. 

Em contrarrazões (ID 99712651), o apelado defendeu que, na condição de viúvo, é beneficiário legal e possui legitimidade para cobrar a complementação da indenização em nome próprio. Pleiteou a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios.

Regularmente processado, o feito foi distribuído a esta Primeira Câmara Cível, encontrando-se apto a julgamento (ID 99813902).

Elaborado o presente relatório,  encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA).

 

Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


 Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 

Relator

02


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000630-29.2006.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: JOSE JORGE GONCALVES
Advogado(s): ANDRE LAZARO PRATES ALVES, MARCIO MOISES SILVA SOUSA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, adequado e o preparo foi devidamente comprovado, preenchendo os requisitos legais de admissibilidade. Portanto, conheço da apelação.

Em breve relato dos fatos ocorridos no processo de origem, consta que José Jorge Gonçalves ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT em razão do falecimento de sua esposa, Maria Izabel de Santana Gonçalves, ocorrido em acidente de trânsito em 07/06/2005. Informou ter recebido administrativamente a quantia de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), postulando a condenação da seguradora ao pagamento da diferença até o limite de 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro. O pedido foi julgado procedente.

A questão central do recurso concentra-se na arguição de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a existência de uma filha da vítima retira do autor a condição de beneficiário exclusivo da indenização.

Como mencionado, o acidente de trânsito que vitimou a esposa do autor ocorreu em 07 de junho de 2005. Logo, para a solução do caso, aplica-se o princípio do tempo rege o ato, sendo necessária a observância da legislação vigente na data do sinistro.

A redação original do art. 4º da Lei 6.194/1974, que vigorou até a edição da Medida Provisória 340/2006 (posteriormente convertida na Lei 11.482/2007), estabelecia uma ordem de preferência clara e excludente para o recebimento da indenização do seguro DPVAT em caso de morte. A norma determinava que a indenização deveria ser paga ao cônjuge sobrevivente e, apenas na sua ausência, aos herdeiros legais.

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme precedente a seguir:

 

"APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CARÊNCIA DA AÇÃO. QUITAÇÃO DO VALOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALECIMENTO DA ESPOSA DO AUTOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPORTÂNCIA DEVIDA EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, VIGENTES À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sentindo-se lesado quanto ao valor recebido, recorre a vítima do sinistro ou seus sucessores ao Judiciário para dizer-lhe o direito que lhe cabe. Patente interesse jurídico da parte em buscar a complementação da indenização securitária. Preliminares de falta de interesse de agir e carência da ação rejeitadas. 2. Tendo o acidente ocorrido em jun/2005, aplica-se, ao caso, a Lei 6194/74, vigente à época do sinistro, segundo a qual a indenização, referente ao seguro obrigatório DPVAT em caso de morte, deve corresponder a 40 salários mínimos, à luz do disposto no art. 3º, alínea 'a', da Lei nº 6.194/74. Nesta conformidade, entendo que o juiz singular aplicou corretamente os ditames legais ao caso concreto, ao determinar o pagamento da diferença entre o valor pago e o teto correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Sobre os beneficiários da indenização do seguro DPVAT, a lei aplicada ao caso, qual seja, Lei 6194/74, dispunha no seu art. 4º, que “a indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais…”. Assim, o cônjuge sobrevivente prefere as três filhas da falecida, fazendo jus ao recebimento integral da complementação que lhe fora deferida. 4. Relativamente ao valor dos honorários advocatícios, em sendo o proveito econômico ínfimo, deverão recair sobre o valor da causa, devidamente atualizado, segundo as regras de preferência, estabelecida pelo STJ. REsp 1746072 PR 2018/0136220-0. 5. Sentença mantida. 6. RECURSO IMPROVIDO."(Apelação 0000637-21.2006.8.05.0035, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Publicado em 15/10/2024) - grifos nossos.


No caso concreto, sendo o apelado o cônjuge da vítima à época do falecimento, ele é o detentor do direito de pleitear a indenização em sua totalidade, não havendo que se falar em concorrência ou divisão do valor com os filhos. Portanto, ainda que a certidão de óbito anexada aos autos ateste documentalmente e de forma incontroversa a existência de uma filha da vítima (ID 99711537, fls. 06), o legitimado ativo preferencial permanece sendo o apelado.

Superada tal questão preliminar, avanço à análise do mérito.

Como brevemente relatado, a pretensão do apelado baseia-se na complementação do pagamento administrativo, realizado no valor de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais). É incontroverso que, na data do sinistro (2005), a norma aplicável (art. 3º, alínea "a", da Lei 6.194/1974) estabelecia o valor da indenização em 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país.

A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a fixação da indenização do seguro DPVAT em salários mínimos, para acidentes ocorridos antes de 2007, é perfeitamente válida. A vinculação em salários mínimos neste caso atua apenas como um parâmetro fixo para a quantificação do valor da indenização e não como um índice de correção monetária contínua, não havendo qualquer ofensa às vedações constitucionais. 

Elucidando o tema, confira-se julgado deste Tribunal:


"APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. PREVISÃO LEGAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 426 E 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou procedente em parte a demanda, condenando a parte ré a indenizar a parte autora pelo seguro DPVAT, em razão do óbito do genitor (ID 50557696). II – Observa-se que as provas documentais colacionadas aos autos foram suficientes para atestar a morte do genitor da Autora, decorrente de acidente automobilístico, apta a ensejar a indenização oriunda do seguro DPVAT. III – Conforme o artigo 3º, “a”, da Lei nº 6.194/74, vigente à época da ocorrência do sinistro em 24/6/1991, no caso de morte da vítima, a indenização correspondia a 40 (quarenta) salários mínimos. Tempus regit actum. Precedentes. IV – Cumpre esclarecer que não se trata de vinculação ao salário mínimo, mas de uma indenização quantificada em número de salários mínimos, conforme previsto em lei, o que não enseja vedação constitucional. V – Os valores devidos, deve ser acrescido de juros desde a citação e corrigidos monetariamente desde o sinistro, nos termos das Súmulas 426 e 580 do Superior Tribunal de Justiça. VI – Recursos de apelação não providos, preservando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo seguro DPVAT, em razão do óbito do genitor da parte autora, equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro, acrescidos de juros e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."(TJBA, Apelação 0000489-26.2008.8.05.0104, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Publicado em 20/02/2024) - grifos nossos.


Portanto, está correta a sentença que reconheceu o direito do autor, ora apelado, à diferença entre o valor pago administrativamente e o montante correspondente a 40 salários mínimos vigentes na época do fato.

No tocante aos encargos moratórios e atualizações, a sentença também não merece reparo. 

A correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro, conforme a diretriz estabelecida na Súmula 580 do STJ, segundo a qual "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso".

Os juros de mora, por sua vez, consoante orientação sumular 426 do STJ, incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual, nos exatos termos definidos pelo juízo de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em sua integralidade. 

Em observância à regra contida no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, remunerando o trabalho adicional realizado pelo advogado do apelado em grau recursal.


Sala das sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 

Relator

02