PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192862-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADA: DULCINEA DA LUZ SANTANA
Advogado(s):ROSANA ARAUJO GAMA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE DESVIO ANTES DO MEDIDOR. IRREGULARIDADE NA INSPEÇÃO TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra a sentença prolatada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral n.° 8192862-04.2024.8.05.0001, movida por Dulcineia da Luz Santana, cujo teor julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a cobrança referente à recuperação de consumo foi ilegítima; e definir se a conduta da Ré justifica a condenação ao pagamento de dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal.

4. A constatação de irregularidade em medidor, realizada de forma unilateral pela Concessionária, não constitui prova idônea suficiente para fundamentar cobrança sub judice.

5. A ausência de notificação prévia válida caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que, também, invalida o procedimento adotado pela Acionada.

6. A mera cobrança indevida, sem interrupção do serviço ou negativação do nome da Autora, não configura, por si só, abalo anímico indenizável.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8192862-04.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, sendo Apelada DULCINEIA DA LUZ SANTANA

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192862-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADA: DULCINEA DA LUZ SANTANA
Advogado(s): ROSANA ARAUJO GAMA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8001402-22.2022.8.05.0154, movida por DULCINEIA DA LUZ SANTANA, que dispôs:

“Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência e:

a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 830,50 cobrado pela ré da autora;

b) DETERMINAR a nulidade da cobrança imposta à autora;

c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da data do evento danoso.

Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

P.I.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 87613800.

Irresignada, a Requerida manejou Apelo (Id. 87613801), sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, ante a legalidade da cobrança questionada pela Requerente, haja vista a constatação de irregularidade no equipamento instalado em sua unidade (desvio antes do medidor), da qual originou a imposição de multa no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais).

Verberou que a inspeção técnica, realizada na propriedade da Suplicante, observou a Resolução Normativa n° 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, inexistindo, consequentemente, ilicitude em sua conduta.

Rechaçou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto a mera cobrança indevida é insuficiente a embasá-la, postulando, subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado no primeiro grau.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Apresentadas as contrarrazões (Id. 87613804).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192862-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADA: DULCINEA DA LUZ SANTANA
Advogado(s): ROSANA ARAUJO GAMA

 

VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Demandante e Demandada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sob comento.

Ao sentenciar, o Magistrado primevo julgou procedentes os pedidos deduzidos na peça vestibular, declarando a inexigibilidade do débito impugnado e condenando a Suplicada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral.

Disciplinando o ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, reza:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

In casu, tem-se que a suposta irregularidade no medidor, constatada por intermédio de inspeção realizada pela própria Concessionária, não tem o condão de, por si só, impor à Consumidora a obrigação de arcar com a multa sub examine, mormente considerando a natureza unilateral do aludido procedimento.

Saliente-se, outrossim, que a Acionada não provou haver previamente notificado a Acionante, o que, também, invalida o procedimento de averiguação da anormalidade por ela deduzida, afigurando-se escorreita a sentença obliterada, nesse aspecto.

Eis os julgados deste Sodalício:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PARA ATRIBUIR RESPONSABILIDADE AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), produzido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, não constitui prova suficiente para fundamentar a cobrança de débito atribuído ao consumidor, especialmente na ausência de perícia técnica que demonstre a autoria inequívoca da suposta irregularidade. 2. A cobrança indevida, baseada em documentos unilaterais e não submetida ao contraditório e à ampla defesa, configura falha na prestação do serviço, em afronta aos direitos do consumidor previstos no art. 6º, VIII, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A Fixação de Indenização por danos morais fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, garantindo compensação pelos sofrimentos vivenciados sem configurar enriquecimento indevido. 4. Honorários Advocatícios: Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, adequados à natureza e complexidade da demanda. 5. Recurso Conhecido e Não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8137657-92.2021.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e, como Apelado, CARLOS SILVA DA PAIXAO. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8137657-92.2021.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 18/12/2024 ); 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E EMPRESA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO DECORRENTE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL IDÔNEA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA CONSIDERADA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Ré contra sentença que declarou a inexistência de débito apurado a título de recuperação de consumo, decorrente de suposta violação do medidor de energia elétrica. A controvérsia envolve a análise da legalidade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica com base em inspeção unilateral, sem produção de prova técnica idônea, e sem demonstração clara da responsabilidade do consumidor pela irregularidade no equipamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente para atribuir ao consumidor a responsabilidade pela suposta violação do medidor de energia elétrica; e (ii) determinar se a cobrança referente à recuperação de consumo, fundada exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela concessionária, é válida e legítima à luz do Código de Defesa do Consumidor e das Resoluções da ANEEL. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação contratual entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor final, especialmente quando os serviços são utilizados diretamente pela empresa para seu funcionamento e não para revenda ou transformação industrial. As Resoluções n.º 414/2010 e 456/2000 da ANEEL, que autorizam a concessionária a realizar inspeções periódicas e proceder à recuperação de consumo, devem ser interpretadas em harmonia com os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no ordenamento jurídico. Na hipótese, a concessionária não juntou aos autos prova pericial elaborada por órgão idôneo que pudesse comprovar, de forma clara e objetiva, a fraude no medidor de energia elétrica atribuível ao consumidor. A apresentação de documentos unilaterais não constitui prova suficiente para imputar responsabilidade. Não há comprovação de que a irregularidade constatada no medidor tenha sido causada por conduta dolosa ou culposa do consumidor. Tampouco se demonstrou como foi apurado o valor cobrado a título de recuperação de consumo, em violação ao disposto no art. 130, III, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. A ausência de comprovação inequívoca da responsabilidade do consumidor e a utilização de provas unilaterais violam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando abusiva a cobrança realizada. Em conformidade com precedentes jurisprudenciais, a imputação de responsabilidade ao consumidor sem prova técnica idônea e a cobrança baseada em valores não demonstrados são consideradas ilegais, ensejando a nulidade do débito apurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de valores referentes à recuperação de consumo com base em inspeções unilaterais realizadas pela concessionária de energia elétrica é considerada abusiva na ausência de prova técnica idônea que demonstre a responsabilidade do consumidor pela irregularidade no medidor. A imputação de fraude ao consumidor sem comprovação de dolo ou culpa viola os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal. A nulidade do débito decorrente de recuperação de consumo é cabível quando os documentos apresentados pela concessionária não demonstram a origem do consumo apurado ou a relação entre a suposta irregularidade e a conduta do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 4º, 6º, III e VIII; Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, art. 130, III. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0008642-28.2005.8.05.0274, Rel. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 22/02/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8008960-38.2021.8.05.0103, que tem como apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e apelado J SILVA MORAIS UTILIDADES - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8008960-38.2021.8.05.0103,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 18/12/2024 ); 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra sentença proferida pela 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pelo consumidor. A controvérsia envolve a legalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia elétrica e o cabimento de indenização por dano moral. 2. RAZÕES DE DECIDIR. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às relações entre a concessionária de serviços públicos e o consumidor final, caracterizando a relação jurídica consumerista. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 impõe à concessionária o dever de notificar previamente o consumidor sobre inspeções no medidor, permitindo-lhe acompanhar o procedimento, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A concessionária COELBA não comprovou a comunicação prévia ao consumidor sobre a inspeção que identificou a suposta fraude, limitando-se a produzir prova unilateral do procedimento, o que configura abusividade na cobrança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema nº 699, estabelece que a concessionária deve observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa na apuração de débitos relacionados a fraudes em medidores, vedando a cobrança baseada exclusivamente em prova unilateral. A ausência de notificação prévia e a falta de acompanhamento do procedimento de inspeção pelo consumidor configuram falha na prestação de serviço, invalidando a cobrança do débito discutido. Não há comprovação de interrupção no fornecimento de energia ou de efetiva negativação do nome do consumidor, não sendo configurado, portanto, dano moral indenizável. 3 DISPOSITIVO. Recurso parcialmente provido, para manter a sentença quanto à desconstituição do débito, mas excluir a condenação por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8172266-67.2022.8.05.0001, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelado JOELSON BOMFIM SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8172266-67.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 18/12/2024 ).

Noutro giro, no que pertine à reparação moral imposta, cediço que a cobrança indevida, per si, não é capaz de gerar abalo moral indenizável, sendo indispensável a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.

Pois bem, o dano anímico deve ser examinado, ponderando-se as peculiaridades de cada caso, e, na situação em tela, não há indícios de que os direitos da personalidade da Autora foram violados, considerando, inclusive, que não houve a interrupção do fornecimento do serviço em tela, bem assim a negativação do seu nome, merecendo reparo o decisum guerreado, nesse capítulo.

Nessa toada, a Corte Cidadã:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Quanto ao tema da prescrição, cumpre registrar que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposições específicas acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição, insculpidas no Código Civil, na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 2. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. (REsp 1365074/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Data da Publicação 4/3/2013). 3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliente-se que a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. Inexistindo qualquer ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis. Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1474101/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/3/2015, grifei). 5. Recurso Especial parcialmente provido (REsp n. 1.660.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.) – Grifou-se.

 

Na mesma linha intelectiva, os julgados deste Sodalício:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INJUSTIFICADA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONCERNENTE A FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EVIDÊNCIA. COBRANÇA EXCESSIVA DE VALORES NÃO CONDIZENTES COM A UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO/TOI A COMPROVAR ALEGADA IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0516348-67.2013.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 26/07/2021 );

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 05218530520148050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020).

 APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO AGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. EXCESSO DE CONSUMO FATURADO. MEDIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMADA PARCIALMENTE. Comprovada a inexistência de excludente para cobrança de valor que destoa da média histórica, deixando a parte demandada de produzir prova em seu favor, merece reforma parcial a sentença que julgou parcialmente procedente a ação no sentido de determinar a revisão da fatura de consumo do mês de março do ano de 2016 por destoar da média de consumo, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. DANO MORAL. O direito à indenização por dano moral deve ser caracterizado quando há constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo. Em que pese a cobrança indevida, os fatos relatados na peça inicial não ultrapassam o mero dissabor, porquanto eventuais transtornos e incômodos que causaram o desconforto narrado pela parte autora se constituem fatos do cotidiano que não geram por si só reparação pecuniária, pois considerados naturais da vida em sociedade. APELO IMPROVIDO NO PONTO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É medida cabível, na forma simples. Incabível sua devolução em dobro em razão da ausência de má-fé. APELO IMPROVIDO NO PONTO. MULTA DIÁRIA. Matéria a ser decidida por ocasião da execução da sentença, se for o caso. APELO PROVIDO, EM PARTE. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0527543-10.2017.8.05.0001,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES,Publicado em: 30/01/2020 ). 

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para afastar a condenação por dano moral, mantendo o comando sentencial combalido em seus demais termos.

No que tange às custas processuais e aos honorários advocatícios, diante da alteração ocorrida, verifica-se que houve sucumbência recíproca, devendo ser proporcionalmente distribuídos, na forma do art. 86 do CPC/2015, arbitrando-se a verba sucumbencial em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada, com esteio no art. 85, §8º, do referido diploma legal, ficando, em relação à Apelada, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR