PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, AFASTANDO A NECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA O TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8004105-52.2019.8.05.0146, em que figuram como EMBARGANTE MARINGÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e como EMBARGADA ALBERTO SALVADOR LIMA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a aplicação de multa processual, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004105-52.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO SALVADOR LIMA SILVA
Advogado(s): MURILO RICARDO SILVA ALVES, MONIQUE ALVES MARQUES, DANIELLE TEREZA FERREIRA CORDEIRO BARROS
APELADO: MARINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):ERIC AQUINO NOBREGA, DANIELLE TEREZA FERREIRA CORDEIRO BARROS
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados os Embargos de Declaração por unanimidade. Presente o Bel. Éric Nóbrega.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARINGÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME em face do v. Acórdão (ID 64592170), que, à unanimidade de votos, deu provimento à APELAÇÃO, reformando a sentença que havia julgado procedentes os Embargos à Execução. A decisão do Tribunal determinou o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial original, afastando a necessidade da assinatura de duas testemunhas para o contrato de honorários advocatícios. Em suas razões (ID 82562701), a empresa EMBARGANTE sustenta, em síntese, haver contradição, omissão e ausência de fundamentação no v. Acórdão combatido, por não ter se manifestado de forma expressa sobre a necessidade de duas testemunhas para o contrato de honorários ser considerado título executivo. Conclui pugnando pelo acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos, a fim de ser revisto o v. Acórdão embargado para sanar os vícios apontados. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004105-52.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO SALVADOR LIMA SILVA
Advogado(s): MURILO RICARDO SILVA ALVES, MONIQUE ALVES MARQUES, DANIELLE TEREZA FERREIRA CORDEIRO BARROS
APELADO: MARINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ERIC AQUINO NOBREGA, DANIELLE TEREZA FERREIRA CORDEIRO BARROS
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, há que se sublinhar que, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO se destinam apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I- A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capaz de ensejar o acolhimento do recurso. II- Ao julgador cabe apreciar a questão sem estar obrigado a julgá-la conforme o entendimento das partes, e sim com seu livre convencimento (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da matéria. III- O tema arguido foi exaustivamente apreciado, não comportando falar em vício, pois, o Acórdão concluiu pelo improvimento do agravo de instrumento, e o fez, embasando-se nos documentos existentes nos autos, na lei, doutrina e jurisprudência sobre o assunto discutido. IV- Evidenciada a ausência de vício no Acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a consequente manutenção do decisum. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJBA - Embargos de Declaração nº 0018077-86.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Des Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe 15.11.2017) Não é outra a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratórios. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L 8950/94 1º) (in Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 9ª edição, São Paulo: RT, 2006, p. 785/786). No caso vertente, ao contrário do entendimento perfilhado pela empresa EMBARGANTE, analisando detidamente os autos, não vislumbro qualquer vício no v. Acórdão embargado. A decisão colegiada foi clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo enfrentado a controvérsia de forma exauriente, com proposições compatíveis e a conclusão plenamente conciliável com a fundamentação. A questão central foi resolvida com base na prevalência da legislação especial sobre a norma geral. O Acórdão fundamentou-se no art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), norma aplicável ao caso e que confere expressamente força de título executivo extrajudicial ao contrato de honorários, independentemente da assinatura de duas testemunhas. A tese da EMBARGANTE, de que o julgado foi omisso por não se debruçar sobre o art. 784, III, do CPC, não prospera. Uma vez que a matéria é regida por lei especial, que dispensa a assinatura de duas testemunhas, torna-se despicienda a análise do dispositivo geral invocado. Este entendimento está em total harmonia com a jurisprudência pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça, que há muito consolidou a matéria: Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas. (STJ — AgInt no AREsp 2.049.334/MG — DJe 01.07.2022) A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a prevalência da legislação especial (Lei n. 8.906/1994), que confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios a qualidade de título de crédito executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de duas testemunhas. (STJ — AgInt no AREsp 1.443.050/BA — DJe 28.10.2019) Dessa forma, não há omissão a ser sanada, pois o Julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, como ocorreu no presente caso. Saliento que não viola o art. 1.022 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o Acórdão que adota para a solução da causa suficiente fundamentação e decide a controvérsia posta em análise, ainda que de modo diverso do pretendido pelas partes. Além do mais, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. A Corte Cidadã é firme quanto a esse entendimento, in verbis: É cediço, no STJ, que o MM. Juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (STJ - AgRg no REsp 1262677/PE, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 26.10.2016). Nesse contexto, o que se percebe, em verdade, é o nítido propósito da empresa EMBARGANTE de rediscutir o mérito da causa, utilizando os Aclaratórios como sucedâneo recursal para reverter um resultado que lhe foi desfavorável. Tal conduta é vedada e caracteriza o caráter protelatório do recurso. A oposição de Embargos de Declaração com o intuito de reexaminar matéria já decidida configura abuso do direito de recorrer e atenta contra a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC é medida que se impõe. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão embargado, e, por considerá-los manifestamente protelatórios, condeno a EMBARGANTE ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004105-52.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO SALVADOR LIMA SILVA
Advogado(s): MURILO RICARDO SILVA ALVES, MONIQUE ALVES MARQUES, DANIELLE TEREZA FERREIRA CORDEIRO BARROS
APELADO: MARINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ERIC AQUINO NOBREGA, DANIELLE TEREZA FERREIRA CORDEIRO BARROS
V O T O