PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo Santana Souza contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória da Conquista–BA, nos autos da Ação de Despejo n.º 8018878-33.2024.8.05.0274, que indeferiu pedido liminar de desocupação do imóvel ocupado por Fernando Santos de Almeida e Fernanda da Silva Almeida. A decisão agravada fundamentou-se na consolidação da situação de fato, com ocupação do imóvel pelos agravados há cerca de 15 anos, sendo imprescindível o contraditório. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para concessão de desocupação liminar com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, à luz da longa permanência dos ocupantes no imóvel e da alegada existência de posse pacífica e duradoura, com pretensão de usucapião. III. Razões de decidir 3. A Lei n.º 8.245/91 autoriza a desocupação liminar em ações de despejo por falta de pagamento, desde que atendidos os requisitos legais. 4. A longa permanência dos agravados no imóvel, aliada à ausência de qualquer medida do agravante por mais de uma década, impõe cautela na análise da medida extrema de desocupação liminar. 5. A alegação de posse prolongada, pacífica e com animus domini, embora não formalizada por meio de ação de usucapião, acentua a necessidade de dilação probatória. 6. A decisão de primeiro grau fundamentou-se no risco de dano irreversível aos ocupantes e na ausência de periculum in mora caracterizado para o agravante. 7. A prudência recomenda o aguardo da instrução probatória, sobretudo diante do possível caráter possessório autônomo da relação atual entre as partes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, tombados sob o n. 8018878-33.2024.8.05.0274, em que figura, como agravante, GUSTAVO SANTANA SOUZA, e, como agravados, FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA e FERNANDA DA SILVA ALMEIDA ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077330-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO SANTANA SOUZA
Advogado(s):
AGRAVADO: FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):ISABEL KARINE OLIVEIRA DA SILVA
ACORDÃO
“1. A desocupação liminar prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 exige análise casuística, especialmente quando os ocupantes mantêm posse prolongada e pacífica, mesmo diante de inadimplemento contratual. 2. A existência de posse consolidada por longo período, aliada à ausência de providências judiciais pretéritas pelo locador, afasta, em regra, o perigo de dano apto a justificar medida liminar de despejo.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GUSTAVO SANTANA SOUZA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID 471606731) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Despejo n.º 8018878-33.2024.8.05.0274, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para desocupação liminar do imóvel pelos réus FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA e FERNANDA DA SILVA ALMEIDA, ora agravados. A decisão agravada assim dispôs: “[...] Embora o art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91 preveja a possibilidade de concessão de liminar para desocupação em ações de despejo por falta de pagamento, no caso em análise, entendo que tal medida não se mostra adequada neste momento processual. O que se verifica é uma situação consolidada pelo decurso do tempo, visto que os réus ocupam o imóvel há aproximadamente 15 anos. Esta extensa permanência no bem, ainda que eventualmente irregular, demanda maior cautela na análise do pedido de desocupação liminar, sendo imprescindível o estabelecimento do contraditório. [...] Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.” (ID 471606731) Inconformado, o agravante interpôs recurso (ID 75389623), sustentando que a Lei n.º 8.245/91, em seu art. 59, §1º, inciso IX, autoriza expressamente a concessão de liminar para desocupação do imóvel nos casos de inadimplemento contratual, dispensando inclusive a prestação de caução quando o débito supera três meses de aluguel. Defende, ainda, a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, haja vista a probabilidade do direito demonstrada pela comprovação da propriedade do bem e a inadimplência dos ocupantes desde junho de 2009. Já o perigo de dano decorreria do fato de o agravante não perceber qualquer valor a título de aluguel, sendo compelido a residir em imóvel diverso, mediante pagamento de locação, o que comprometeria suas finanças. Destaca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a viabilidade da concessão de tutela de urgência para despejo liminar mesmo diante de ocupação prolongada, quando presentes os pressupostos legais. Ao final, formula expressamente o: “[...] total provimento ao recurso para que seja reformada a decisão interlocutória pelo ID 471606731, proferida nos autos de n.º 8018878-33.2024.8.05.0274, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência pleiteada pela parte agravante, reformando a decisão agravada”. Em contrarrazões (ID 79599339), os agravados argumentam que, embora a exigência de caução possa ser relativizada, inexistem elementos suficientes à concessão da liminar, notadamente pela relação possessória consolidada há mais de 15 anos, com animus domini e obras de benfeitoria realizadas no imóvel. Alegam que o agravante abandonou o bem por longo período, sem buscar a retomada da posse ou a cobrança de aluguéis, o que configuraria, segundo sustentam, nova situação jurídica apta a fundar pedido de usucapião. Pontuam, ainda, que eventual despejo liminar comprometeria a dignidade da família residente, composta por pessoas que ali fixaram moradia de forma contínua, pacífica e ininterrupta, requerendo, ao final, a manutenção da decisão agravada. Dessa forma, a controvérsia cinge-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 59, §1º, IX da Lei do Inquilinato e art. 300 do Código de Processo Civil. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID 75390724). É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 23 de maio de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077330-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO SANTANA SOUZA
Advogado(s):
AGRAVADO: FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): ISABEL KARINE OLIVEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Considerando benefício da gratuidade de justiça ao agravante (ID.75571478), dispensado o preparo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de insurgência contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que indeferiu o pedido liminar de desocupação de imóvel formulado nos autos da Ação de Despejo cumulada com cobrança de aluguéis (proc. n.º 8018878-33.2024.8.05.0274), proposta por GUSTAVO SANTANA SOUZA em face de FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA e FERNANDA DA SILVA ALMEIDA. A controvérsia recursal cinge-se à suposta presença dos requisitos legais para concessão da liminar prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245/91, em razão da alegada inadimplência contratual dos agravados desde 2009, e da ausência de garantia locatícia. O agravante sustenta que o contrato firmado em 2009 não dispõe de garantia e que os aluguéis e encargos permanecem inadimplidos desde junho do mesmo ano. Alega ainda pretensão de retomada do imóvel para fins residenciais, sustentando a presença da "probabilidade do direito" e do "perigo de dano", conforme os requisitos do art. 300 do CPC. Pleiteia, com isso, a desocupação liminar do imóvel. Entretanto, não assiste razão ao agravante. O indeferimento da liminar pelo juízo de origem fundamentou-se em análise prudente da situação fática consolidada. Os agravados residem no imóvel há mais de 15 (quinze) anos, período durante o qual não foram instadas medidas eficazes de retomada da posse, conforme se depreende dos autos. De fato, a jurisprudência admite a concessão de liminar nas ações de despejo fundadas no art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245/91, sobretudo na ausência de garantia locatícia. Todavia, o exercício discricionário da tutela provisória não se restringe à subsunção automática da norma, exigindo análise fática aprofundada. Faz-se necessária uma análise criteriosa e proporcional, sobre cada caso em específico, para ser evitada, decisões temerárias, que gerem risco para a parte, ora ocupante. Por sua vez, nos termos do §3º do art. 300, do CPC: “§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No presente caso, restou evidenciada situação de posse mansa, pacífica e duradoura dos agravados. As contrarrazões (ID. 79599339) indicam que, durante esse período, os ocupantes realizaram benfeitorias no imóvel, arcaram com encargos ordinários de consumo (energia, água) e enfrentaram uma inércia do locador que ultrapassou 14 anos, fato que fragiliza o argumento de urgência e põe em dúvida a continuidade da relação locatícia originária. O agravante, por sua vez, não logrou demonstrar que tenha promovido efetiva cobrança ou buscado extrajudicialmente a retomada da posse no período anterior ao ajuizamento da presente ação, salvo breve tentativa frustrada em 2009, cujo processo foi arquivado sem citação válida (proc. n.º 0018063-03.2009.8.05.0274). Ademais, a alegação de pretensão de uso próprio não é, por si só, suficiente para embasar liminar de despejo. Trata-se de causa legítima para retomada do imóvel (art. 47, III, da Lei n.º 8.245/91), porém sua eficácia processual está condicionada ao devido contraditório e à demonstração de boa-fé objetiva, o que demanda dilação probatória. Cumpre ressaltar que a irreversibilidade da medida pleiteada, notadamente diante de desocupação forçada após ocupação prolongada, traz consigo evidente risco de dano grave e de difícil reparação, tanto do ponto de vista material quanto do prisma da dignidade da pessoa humana, a qual informa os princípios da função social da posse e da proteção à moradia. Por fim, a menção feita à possibilidade de usucapião extraordinária, embora ainda não judicializada, projeta incerteza jurídica relevante, sendo prudente o resguardo do contraditório antes da adoção de medida liminar de esvaziamento possessório. Esse aspecto recomenda especial cautela e reforça a correção da decisão agravada. Assim, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC e configurado risco de irreversibilidade da medida, não se justifica o deferimento da tutela de urgência, prevalecendo a orientação de que medidas liminares com impacto possessório devem ser excepcionalmente deferidas e condicionadas a elementos probatórios robustos e urgência efetiva. Dessa forma, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de liminar de desocupação. Sala de sessões, __ de ___________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077330-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO SANTANA SOUZA
Advogado(s):
AGRAVADO: FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): ISABEL KARINE OLIVEIRA DA SILVA
VOTO