PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077330-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO SANTANA SOUZA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):ISABEL KARINE OLIVEIRA DA SILVA

PJ04

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo Santana Souza contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória da Conquista–BA, nos autos da Ação de Despejo n.º 8018878-33.2024.8.05.0274, que indeferiu pedido liminar de desocupação do imóvel ocupado por Fernando Santos de Almeida e Fernanda da Silva Almeida. A decisão agravada fundamentou-se na consolidação da situação de fato, com ocupação do imóvel pelos agravados há cerca de 15 anos, sendo imprescindível o contraditório.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para concessão de desocupação liminar com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, à luz da longa permanência dos ocupantes no imóvel e da alegada existência de posse pacífica e duradoura, com pretensão de usucapião.

III. Razões de decidir

3. A Lei n.º 8.245/91 autoriza a desocupação liminar em ações de despejo por falta de pagamento, desde que atendidos os requisitos legais.

4. A longa permanência dos agravados no imóvel, aliada à ausência de qualquer medida do agravante por mais de uma década, impõe cautela na análise da medida extrema de desocupação liminar.

5. A alegação de posse prolongada, pacífica e com animus domini, embora não formalizada por meio de ação de usucapião, acentua a necessidade de dilação probatória.

6. A decisão de primeiro grau fundamentou-se no risco de dano irreversível aos ocupantes e na ausência de periculum in mora caracterizado para o agravante.

7. A prudência recomenda o aguardo da instrução probatória, sobretudo diante do possível caráter possessório autônomo da relação atual entre as partes.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:
“1. A desocupação liminar prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 exige análise casuística, especialmente quando os ocupantes mantêm posse prolongada e pacífica, mesmo diante de inadimplemento contratual. 2. A existência de posse consolidada por longo período, aliada à ausência de providências judiciais pretéritas pelo locador, afasta, em regra, o perigo de dano apto a justificar medida liminar de despejo.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, tombados sob o n. 8018878-33.2024.8.05.0274, em que figura, como agravante, GUSTAVO SANTANA SOUZA, e, como agravados, FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA e FERNANDA DA SILVA ALMEIDA


ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.



Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077330-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO SANTANA SOUZA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): ISABEL KARINE OLIVEIRA DA SILVA

PJ04

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GUSTAVO SANTANA SOUZA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID 471606731) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Despejo n.º 8018878-33.2024.8.05.0274, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para desocupação liminar do imóvel pelos réus FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA e FERNANDA DA SILVA ALMEIDA, ora agravados.


A decisão agravada assim dispôs:


“[...] Embora o art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91 preveja a possibilidade de concessão de liminar para desocupação em ações de despejo por falta de pagamento, no caso em análise, entendo que tal medida não se mostra adequada neste momento processual.

O que se verifica é uma situação consolidada pelo decurso do tempo, visto que os réus ocupam o imóvel há aproximadamente 15 anos. Esta extensa permanência no bem, ainda que eventualmente irregular, demanda maior cautela na análise do pedido de desocupação liminar, sendo imprescindível o estabelecimento do contraditório. 

[...]

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.” (ID 471606731)


Inconformado, o agravante interpôs recurso (ID 75389623), sustentando que a Lei n.º 8.245/91, em seu art. 59, §1º, inciso IX, autoriza expressamente a concessão de liminar para desocupação do imóvel nos casos de inadimplemento contratual, dispensando inclusive a prestação de caução quando o débito supera três meses de aluguel.


Defende, ainda, a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, haja vista a probabilidade do direito demonstrada pela comprovação da propriedade do bem e a inadimplência dos ocupantes desde junho de 2009. Já o perigo de dano decorreria do fato de o agravante não perceber qualquer valor a título de aluguel, sendo compelido a residir em imóvel diverso, mediante pagamento de locação, o que comprometeria suas finanças.


Destaca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a viabilidade da concessão de tutela de urgência para despejo liminar mesmo diante de ocupação prolongada, quando presentes os pressupostos legais. Ao final, formula expressamente o:


“[...] total provimento ao recurso para que seja reformada a decisão interlocutória pelo ID 471606731, proferida nos autos de n.º 8018878-33.2024.8.05.0274, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência pleiteada pela parte agravante, reformando a decisão agravada”.


Em contrarrazões (ID 79599339), os agravados argumentam que, embora a exigência de caução possa ser relativizada, inexistem elementos suficientes à concessão da liminar, notadamente pela relação possessória consolidada há mais de 15 anos, com animus domini e obras de benfeitoria realizadas no imóvel. Alegam que o agravante abandonou o bem por longo período, sem buscar a retomada da posse ou a cobrança de aluguéis, o que configuraria, segundo sustentam, nova situação jurídica apta a fundar pedido de usucapião.


Pontuam, ainda, que eventual despejo liminar comprometeria a dignidade da família residente, composta por pessoas que ali fixaram moradia de forma contínua, pacífica e ininterrupta, requerendo, ao final, a manutenção da decisão agravada.


Dessa forma, a controvérsia cinge-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 59, §1º, IX da Lei do Inquilinato e art. 300 do Código de Processo Civil.


Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID 75390724).


É o que importa circunstanciar.

Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador (BA), 23 de maio de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077330-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO SANTANA SOUZA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): ISABEL KARINE OLIVEIRA DA SILVA

PJ04

VOTO

 

Considerando benefício da gratuidade de justiça ao agravante (ID.75571478), dispensado o preparo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cuida-se de insurgência contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que indeferiu o pedido liminar de desocupação de imóvel formulado nos autos da Ação de Despejo cumulada com cobrança de aluguéis (proc. n.º 8018878-33.2024.8.05.0274), proposta por GUSTAVO SANTANA SOUZA em face de FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA e FERNANDA DA SILVA ALMEIDA.


A controvérsia recursal cinge-se à suposta presença dos requisitos legais para concessão da liminar prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245/91, em razão da alegada inadimplência contratual dos agravados desde 2009, e da ausência de garantia locatícia.


O agravante sustenta que o contrato firmado em 2009 não dispõe de garantia e que os aluguéis e encargos permanecem inadimplidos desde junho do mesmo ano. Alega ainda pretensão de retomada do imóvel para fins residenciais, sustentando a presença da "probabilidade do direito" e do "perigo de dano", conforme os requisitos do art. 300 do CPC. Pleiteia, com isso, a desocupação liminar do imóvel.


Entretanto, não assiste razão ao agravante.


O indeferimento da liminar pelo juízo de origem fundamentou-se em análise prudente da situação fática consolidada. Os agravados residem no imóvel há mais de 15 (quinze) anos, período durante o qual não foram instadas medidas eficazes de retomada da posse, conforme se depreende dos autos.


De fato, a jurisprudência admite a concessão de liminar nas ações de despejo fundadas no art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245/91, sobretudo na ausência de garantia locatícia. Todavia, o exercício discricionário da tutela provisória não se restringe à subsunção automática da norma, exigindo análise fática aprofundada. Faz-se necessária uma análise criteriosa e proporcional, sobre cada caso em específico, para ser evitada, decisões temerárias, que gerem risco para a parte, ora ocupante.


Por sua vez, nos termos do §3º do art. 300, do CPC:


“§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”


No presente caso, restou evidenciada situação de posse mansa, pacífica e duradoura dos agravados. As contrarrazões (ID. 79599339) indicam que, durante esse período, os ocupantes realizaram benfeitorias no imóvel, arcaram com encargos ordinários de consumo (energia, água) e enfrentaram uma inércia do locador que ultrapassou 14 anos, fato que fragiliza o argumento de urgência e põe em dúvida a continuidade da relação locatícia originária.


O agravante, por sua vez, não logrou demonstrar que tenha promovido efetiva cobrança ou buscado extrajudicialmente a retomada da posse no período anterior ao ajuizamento da presente ação, salvo breve tentativa frustrada em 2009, cujo processo foi arquivado sem citação válida (proc. n.º 0018063-03.2009.8.05.0274).


Ademais, a alegação de pretensão de uso próprio não é, por si só, suficiente para embasar liminar de despejo. Trata-se de causa legítima para retomada do imóvel (art. 47, III, da Lei n.º 8.245/91), porém sua eficácia processual está condicionada ao devido contraditório e à demonstração de boa-fé objetiva, o que demanda dilação probatória.


Cumpre ressaltar que a irreversibilidade da medida pleiteada, notadamente diante de desocupação forçada após ocupação prolongada, traz consigo evidente risco de dano grave e de difícil reparação, tanto do ponto de vista material quanto do prisma da dignidade da pessoa humana, a qual informa os princípios da função social da posse e da proteção à moradia.


Por fim, a menção feita à possibilidade de usucapião extraordinária, embora ainda não judicializada, projeta incerteza jurídica relevante, sendo prudente o resguardo do contraditório antes da adoção de medida liminar de esvaziamento possessório. Esse aspecto recomenda especial cautela e reforça a correção da decisão agravada.


Assim, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC e configurado risco de irreversibilidade da medida, não se justifica o deferimento da tutela de urgência, prevalecendo a orientação de que medidas liminares com impacto possessório devem ser excepcionalmente deferidas e condicionadas a elementos probatórios robustos e urgência efetiva.


Dessa forma, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de liminar de desocupação.


Sala de sessões, __ de ___________ de 2025. 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR