PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO. DESCAROÇAMENTO, LIMPEZA, SEPARAÇÃO E ACONDICIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSFORMAÇÃO SUBSTANCIAL DO PRODUTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. REGIME DE SUSPENSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por FMP Algodoeira do Oeste Ltda – EPP contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do Estado da Bahia, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 206851.0001/21-1 e o reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada no processo de beneficiamento de algodão em capulho, com a consequente extinção do crédito tributário constituído. 2. A questão em discussão consiste em definir se as atividades de descaroçamento, limpeza, separação e acondicionamento de algodão em capulho realizadas pela apelante configuram industrialização apta a autorizar o creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida, nos termos do art. 33, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 87/1996 e do art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. 3. As atividades de descaroçamento, limpeza, separação e acondicionamento de algodão em capulho constituem beneficiamento simples, preparatório e acessório, que não modifica a natureza, a composição ou a destinação econômica do produto, afastando o conceito de industrialização exigido pelo art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 e pelo § 5º do art. 2º do RICMS/BA. 4. O art. 33, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 87/1996 restringe o direito ao crédito de ICMS sobre energia elétrica às hipóteses em que esta é consumida em processo de industrialização, sendo inadmissível sua extensão a operações de mero beneficiamento agrícola que não impliquem transformação do produto original em outro de natureza distinta. 5. O RICMS/BA, em seus arts. 278 a 280, disciplina as operações de beneficiamento de produtos agrícolas por encomenda como sujeitas ao regime de suspensão do ICMS — e não ao diferimento —, o que significa que o imposto não é exigível na fase do beneficiamento, tornando impossível o aproveitamento de crédito sobre insumo de etapa em que não há incidência tributária. 6. A distinção entre o precedente ALGOPAR (TJBA, Ap. 8000155-71.2019.8.05.0231) e o caso concreto impõe-se porque aquele julgado examinou a competência tributária para incidência do ICMS em face do ISS (Tema 816/STF — RE 882.461/PR), questão diversa do creditamento do imposto sobre a energia elétrica consumida no processo de beneficiamento. 7. O ônus de comprovar que a energia elétrica foi consumida exclusivamente no processo de industrialização incumbia à apelante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, inexistindo prova técnica de medição específica por etapa produtiva. 8. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000213-98.2024.8.05.0231, em que figuram como apelante FMP ALGODOEIRA DO OESTE LTDA – EPP e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-98.2024.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FMP ALGODOEIRA DO OESTE LTDA
Advogado(s): KAREN KAZUME TSUKAMOTO, FABRICIO BOER DA VEIGA, JONATHAN DE ALCANTARA FRAIRES NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FMP ALGODOEIRA DO OESTE LTDA – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/BA, que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na ação originária, a autora objetivou a anulação do Auto de Infração nº 206851.0001/21-1, lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA), que glosou créditos de ICMS relativos à aquisição de energia elétrica utilizada no processo de beneficiamento de algodão em capulho, bem como a extinção do crédito tributário correlato, no valor de R$ 223.198,57. A autora aduziu que exerce atividade de preparação e fiação de fibras de algodão (CNAE 1311-1/00), realizando industrialização por encomenda, e que, por isso, faria jus ao creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida nessas operações, com fundamento no princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF/88) e no art. 33, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), sustentando que as atividades praticadas integram a cadeia produtiva do algodão e não configuram mera prestação de serviço. O Estado da Bahia apresentou contestação sustentando a legalidade do Auto de Infração, a inexistência de processo de industrialização, a sujeição da atividade ao regime de suspensão do ICMS e a consequente impossibilidade de aproveitamento de créditos sem que haja imposto anterior efetivamente incidido. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando que as atividades desenvolvidas pela autora — descaroçamento, limpeza, separação e acondicionamento do algodão — não configuram industrialização, mas beneficiamento simples, sem alteração substancial da natureza do produto, adotando por analogia o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no IRDR Tema 32, e concluindo que a apelante não demonstrou o aproveitamento exclusivo da energia elétrica no processo industrial. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese: (i) que suas atividades constituem industrialização por encomenda, integrante da cadeia produtiva do algodão; (ii) que o precedente ALGOPAR, julgado pelo TJBA nos autos da Apelação nº 8000155-71.2019.8.05.0231, reconheceu a natureza industrial da atividade e a aplicação do ICMS com diferimento; (iii) que a sentença violou o princípio da não cumulatividade e o art. 33, II, "b", da Lei Complementar nº 87/1996; e (iv) que pareceres administrativos da própria SEFAZ/BA reconheceriam o direito ao creditamento. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões postulando a manutenção integral da sentença recorrida. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-98.2024.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FMP ALGODOEIRA DO OESTE LTDA
Advogado(s): KAREN KAZUME TSUKAMOTO, FABRICIO BOER DA VEIGA, JONATHAN DE ALCANTARA FRAIRES NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia central dos autos cinge-se a definir se as atividades de descaroçamento, limpeza, separação e acondicionamento de algodão em capulho, realizadas pela Apelante a título de beneficiamento por encomenda, configuram industrialização para fins de aproveitamento de créditos de ICMS incidentes sobre a energia elétrica consumida no processo, nos termos do art. 33, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 87/1996. A análise da questão exige a correta delimitação do conceito de industrialização para fins tributários, com atenção ao regime específico ao qual se sujeita a atividade desenvolvida pela Apelante. O art. 33, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 87/1996 estabelece que o contribuinte somente poderá se creditar do ICMS correspondente à energia elétrica quando esta for consumida em processo de industrialização. Cuida-se de exceção ao regime geral de creditamento, de modo que sua interpretação há de ser estrita, não comportando extensão a atividades que não se enquadrem no conceito legal de industrialização. Para fins tributários, o conceito de industrialização encontra-se definido no art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), que considera industrialização toda operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou que o aperfeiçoe para consumo. No mesmo sentido, o § 5º do art. 2º do RICMS/BA exige, para que a operação seja caracterizada como industrialização, que haja modificação substancial do produto original. No caso dos autos, as atividades desempenhadas pela Apelante — conforme descrição constante das próprias razões recursais e dos documentos colacionados aos autos — consistem em descaroçamento, limpeza, separação e acondicionamento do algodão em capulho. Tais operações são de natureza eminentemente preparatória, destinando-se a tornar o produto apto para comercialização ou para etapas posteriores da cadeia produtiva, sem que haja alteração da composição, da finalidade econômica ou da classificação fiscal do algodão. O produto resultante — fibra e caroço de algodão — conserva a mesma natureza e destinação do material de entrada, o que afasta, de plano, a caracterização da operação como industrialização para fins tributários. A distinção qualitativa entre industrialização e beneficiamento é precisa: industrializar implica a criação de produto novo ou substancialmente modificado; beneficiar significa apenas aprimorar ou preparar o que já existe. A ausência de transformação substancial do produto constitui óbice intransponível ao reconhecimento do direito ao crédito pleiteado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 32/TJSC), firmou tese vinculante de que o creditamento de ICMS sobre energia elétrica somente é possível quando houver prova da transformação do produto original em produto diverso — assinalando que as atividades voltadas ao processo de beneficiamento (limpeza, pesagem, secagem, embalagem, armazenamento, classificação), por si só, não configuram o conceito de industrialização a que se referem o art. 46, parágrafo único, do CTN e o art. 4º do Decreto Federal nº 7.212/2010. Embora se trate de entendimento de outro Tribunal Estadual, proferido no âmbito do RICMS/SC, sua ratio decidendi é inteiramente aplicável ao presente caso por analogia, ante a identidade de fundamento jurídico. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EMPRESA QUE SE DEDICA A BENEFICIAMENTO, SECAGEM, ARMAZENAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE GRÃOS. (...) FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA DE QUE AS ATIVIDADES REFERIDAS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFORMAÇÃO DO PRODUTO ORIGINAL EM OUTRO. DESCABIMENTO DO PRETENDIDO CREDITAMENTO DE ICMS PAGO NA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. [...] 'O creditamento, para compensação, de ICMS pago na aquisição de energia elétrica para estabelecimentos de empresas que realizam processo de beneficiamento de grãos e sementes (a saber: de sua limpeza, secagem, classificação, embalagem e armazenamento) como atividade de industrialização, é possível tão somente quando houver prova da transformação do produto original em produto diverso. As atividades voltadas ao processo de beneficiamento de grãos e sementes, por si só, não configuram o conceito de industrialização a que se referem o art. 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e o art. 4º do Decreto Federal n. 7.212, de 15 de junho 2010.'" (TJ-SC — Apelação (Grupo Público) n. 0328729-60.2014.8.24.0023, Rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23/04/2025) Impõe-se, outrossim, verificar o regime tributário aplicável às operações de beneficiamento realizadas pela Apelante. O RICMS/BA, em seus arts. 278 a 280, disciplina as operações de industrialização por encomenda de produtos agrícolas, estabelecendo que o imposto fica suspenso no momento da remessa do bem ao estabelecimento industrializador e do respectivo retorno. Tratando-se de regime de suspensão — e não de diferimento —, o ICMS simplesmente não é exigível na fase do beneficiamento, o que implica dizer que não há imposto incidente a ser compensado. Sem débito anterior, inviável o crédito, sob pena de violação da própria sistemática da não cumulatividade, que pressupõe a existência de imposto cobrado nas etapas anteriores da cadeia. Com efeito, o princípio da não cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, opera pela compensação do imposto "cobrado nas operações anteriores". Se o imposto não é cobrado em determinada etapa — porque a operação está sob regime de suspensão —, não há crédito a ser aproveitado. A pretensão da Apelante esbarra, assim, na própria lógica constitucional do tributo. Quanto ao precedente ALGOPAR invocado pela Apelante (TJBA, Apelação nº 8000155-71.2019.8.05.0231), não socorre a tese recursal. Aquele julgamento versou sobre matéria distinta: a delimitação da competência tributária para alcançar as operações realizadas por algodoeira, discutindo-se se a atividade estaria sujeita ao ISS (prestação de serviço) ou ao ICMS (operação de circulação de mercadoria), à luz do Tema 816 do STF (RE 882.461/PR). A ratio decidendi daquele acórdão não examinou, em momento algum, o direito ao creditamento do ICMS sobre energia elétrica consumida no processo de beneficiamento por encomenda. Cuida-se de questões jurídicas diversas, que não comportam equiparação, pois a sujeição ao ICMS (e não ao ISS) é pressuposto necessário, mas não suficiente, para o reconhecimento do direito ao crédito sobre insumos, que exige demonstração adicional da efetiva industrialização. No mesmo diapasão, o precedente desta Câmara nos autos da Apelação Cível nº 0002569-31.2013.8.05.0154 (Município de Luís Eduardo Magalhães x Golmur Imóveis Ltda), que reconheceu a incidência do ICMS — e não do ISS — sobre a atividade de beneficiamento de algodão inserida no ciclo de produção e comercialização da mercadoria, apreciou igualmente a questão da competência tributária (ISS versus ICMS), sem adentrar na problemática específica do creditamento do imposto sobre energia elétrica. O distinguishing é evidente: o presente caso pressupõe aceita a incidência do ICMS e volta-se exclusivamente a definir se o regime de suspensão — aplicável ao beneficiamento por encomenda — gera ou não crédito sobre a energia elétrica utilizada no processo. De igual modo, o argumento fundado em pareceres administrativos da SEFAZ/BA não prospera. Tais manifestações não têm caráter vinculante para o Poder Judiciário e, conforme observou o Juízo de origem com precisão técnica, os próprios pareceres citados pela Apelante condicionam o reconhecimento do direito ao crédito à demonstração de efetiva integração da operação no processo industrial de obtenção de novo produto — circunstância que não restou comprovada nos presentes autos. Nesse ponto, cumpre destacar o descumprimento do ônus probatório que incumbia à Apelante. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor cabe a prova do fato constitutivo do seu direito. A Apelante não produziu nos autos prova técnica suficiente para demonstrar: (a) que as atividades realizadas implicam transformação do algodão em produto de natureza diversa; e (b) que a energia elétrica cujo crédito se postula foi consumida exclusivamente no processo de industrialização, com medição específica do consumo por etapa produtiva. A insuficiência probatória confirma a correção da sentença recorrida. Por fim, ressalte-se que o Auto de Infração nº 206851.0001/21-1 goza de presunção de legitimidade e certeza, nos termos dos arts. 142 e 150 do Código Tributário Nacional — presunção que compete ao contribuinte afastar mediante prova robusta e que, no caso concreto, não foi elidida. A sentença merece, portanto, integral manutenção, por estar em perfeita consonância com o ordenamento jurídico aplicável e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-98.2024.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FMP ALGODOEIRA DO OESTE LTDA
Advogado(s): KAREN KAZUME TSUKAMOTO, FABRICIO BOER DA VEIGA, JONATHAN DE ALCANTARA FRAIRES NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO