PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. FÉRIAS. 13º SALÁRIO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO DE SALÁRIO. TEMA 608 E TEMA 551 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Prescrição quinquenal reconhecida com base nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85 do STJ, limitando a cobrança das parcelas ao período posterior a 29/06/2018. 2. Inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do CPC/2015, por força dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. 3. FGTS devido em razão da prestação de serviços à Administração Pública mediante contrato temporário posteriormente declarado nulo. Aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 do RE 596.478/RO, que reconhece o direito ao FGTS, ainda que o vínculo seja nulo, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado. 4. Verbas relativas a 13º salário e férias acrescidas de 1/3 são devidas diante do comprovado desvirtuamento da contratação temporária, com sucessivas renovações contratuais e vínculo ininterrupto por mais de seis anos. Aplicação do Tema 551 do STF (RE 1.066.677), que excepciona a regra da não percepção dessas verbas por servidores temporários nas hipóteses de prorrogações ou renovações reiteradas. 5. Pagamento do salário de maio de 2023 realizado de forma intempestiva, após o prazo legal (CLT, art. 459, § 1º). Reforma da sentença para limitar a condenação à incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da verba, a partir do quinto dia útil de junho de 2023 até o efetivo pagamento (22/06/2023), afastando-se o pagamento duplicado da quantia principal. 6. Consectários legais fixados nos moldes do RE 870.947 (Tema 810 do STF), com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 09/12/2021, sendo aplicável, a partir dessa data, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000481-72.2023.805.0269, de Uruçuca, sendo Apelante MUNICÍPIO DE URUÇUCA e Apelado ADILSON ROSA BISPO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000481-72.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ADILSON ROSA BISPO
Advogado(s):ARIOVALDO SANTOS BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA (ID 86375705) contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Uruçuca/BA (ID 86375700), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança proposta por ADILSON ROSA BISPO, condenando o ente municipal ao pagamento de verbas de natureza trabalhista. ADILSON ROSA BISPO, qualificado como Guarda Municipal, ajuizou a presente ação de cobrança em 29 de junho de 2023, em face do MUNICÍPIO DE URUÇUCA. O autor alegou ter sido admitido em 2 de janeiro de 2016, no cargo de Guarda Municipal, com última remuneração no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), acrescida de adicional noturno de R$ 164,27 (cento e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), totalizando R$ 1.484,27 (mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Sua dispensa teria ocorrido em 31 de maio de 2023, sem o recebimento de diversas verbas trabalhistas. Os pedidos formulados na exordial consistiram em: a) Pagamento do salário retido do mês de maio de 2023; b) Comprovação, pelo Réu, dos depósitos fundiários (FGTS), mês a mês, de toda a contratualidade, sob pena de execução direta dos valores respectivos; c) Pagamento de férias com 1/3 e 13º salário de toda a contratualidade; d) Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O autor requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica, com fundamento no art. 790, § 3º, da CLT e no art. 99 do CPC, tendo juntado aos autos documentos de identificação (ID 86375678), procuração (ID 86375677), ficha financeira (ID 86375685) e contracheques referentes aos anos de 2017 a 2022 (ID 86375679 a ID 86375684). Apesar do decurso do prazo, o MUNICÍPIO DE URUÇUCA apresentou contestação (ID 86375689) em 22 de janeiro de 2024, ou seja, de forma intempestiva. Na peça defensiva, o réu suscitou preliminar de litigância de má-fé, sustentando que o autor teria ajuizado duas demandas idênticas, com a mesma exposição fática e os mesmos pedidos, alterando apenas o nome de “ADILSON ROSA BISPO” para “ADIMILSON ROSA BISPO”, mas mantendo o mesmo CPF, RG e endereço. Requereu, ao final, a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No mérito, o Município defendeu a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, invocando os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, e sustentou que a ficha financeira anexada à contestação (ID 86375692) contrariava as alegações do autor. Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em relação a todas as pretensões anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, o Município sustentou a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, com fundamento nos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Alegou, ainda, que a ficha financeira anexada à contestação (ID 86375692) contrariava as alegações do autor. Por fim, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, quanto às pretensões anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. A contestação foi instruída com procuração (ID 86375690), documento intitulado “Kit Prefeito Uruçuca” (ID 86375691) e ficha financeira detalhada do autor (ID 86375692), abrangendo os períodos de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020 e de janeiro de 2021 a maio de 2023, com indicação das datas de admissão e desligamento mencionadas na peça defensiva. Em 13 de março de 2024, o autor apresentou réplica à contestação (ID 86375697). Quanto à preliminar de litigância de má-fé, esclareceu que a outra ação mencionada pelo réu foi ajuizada por seu irmão, ADIMILSON ROSA BISPO, e que ambos exerceram a função de guarda municipal junto ao Município, tendo sido admitidos e dispensados nas mesmas datas, o que teria ocasionado um equívoco na numeração dos documentos acostados à inicial. Ressaltou, contudo, que os dados pessoais e os documentos individualizados anexados aos autos comprovam tratar-se de pessoas distintas. Quanto ao salário referente ao mês de maio de 2023, o autor informou que o pagamento foi creditado em 22 de junho de 2023, ou seja, 23 dias após sua dispensa, configurando pagamento intempestivo, tendo juntado extrato bancário para comprovação (ID 86375699). O autor também arguiu a intempestividade da contestação apresentada pelo réu, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, bem como a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Defendeu a manutenção da gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos referentes ao FGTS, férias e 13º salário, argumentando que a jurisprudência reconhece tais direitos em hipóteses de desvirtuamento de contratos temporários e de nulidade da contratação. Em 26 de julho de 2024, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 86375700). O magistrado reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ, limitando as parcelas devidas ao período posterior a 29 de junho de 2018. O magistrado afastou a alegação de litigância de má-fé, acolhendo a justificativa do autor de que se tratava de pessoas distintas, e rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, por entender que o réu não apresentou prova em sentido contrário à hipossuficiência declarada. No mérito, o Juízo julgou procedentes os pedidos, condenando o Município de Uruçuca ao pagamento: A sentença determinou que a correção monetária incida a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga, com base no IPCA-E (STF RE 870947, Tema 810), e juros de mora a partir da citação, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), deverá incidir tão somente a taxa SELIC. Condenou o Réu ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 20% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC) e deferiu a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública. A decisão não foi sujeita ao duplo grau de jurisdição, em razão do valor da condenação ser inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC). Em suas razões recursais, o Município pleiteou a reforma da sentença nos seguintes pontos: a) Descabimento de Férias e 13º Salário: Reeditou a tese de que servidores temporários não fazem jus a essas verbas, salvo expressa previsão legal/contratual ou desvirtuamento da contratação, citando novamente o Tema 551 do STF (RE 1066677). Afirmou que não há previsão legal ou contratual e que o Autor foi contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária, "sem qualquer prorrogação do seu contrato", o que afastaria o desvirtuamento. b) Descabimento do FGTS: Reiterou que o vínculo jurídico-administrativo afasta a incidência da Lei nº 8.036/90, excluindo os agentes públicos sujeitos a regime jurídico próprio. c) Salário de Maio de 2023: Alegou que o salário do período foi devidamente quitado pela municipalidade, conforme ficha financeira (ID 86375692), pugnando pela reforma da sentença nesse ponto. Requereu o provimento do recurso para afastar a condenação do Município ao pagamento de férias, 13º salário, FGTS e salário do mês de maio de 2023, bem como a condenação do Apelado nos ônus de sucumbência. ADILSON ROSA BISPO apresentou contrarrazões à apelação (ID 86375710). O apelado defendeu a tempestividade de sua manifestação e a manutenção integral da sentença. Argumentou que a condenação ao pagamento do FGTS é legal, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e do RE 596.478 do STF, uma vez que o trabalho foi efetivamente prestado. Quanto ao 13º salário e às férias proporcionais, sustentou que a contratação temporária foi desvirtuada em razão de sucessivas renovações, caracterizando um período prolongado de prestação de serviços (de 2018 a 2023), o que, conforme jurisprudência do STF, assegura o direito ao recebimento dessas verbas. Defendeu, ainda, a correção da sentença quanto à concessão da gratuidade da justiça e à rejeição da alegação de litigância de má-fé. Em 19 de agosto de 2025, a 17ª Procuradoria de Justiça Cível, por meio da Procuradora de Justiça MARIA ALICE MIRANDA DA SILVA, exarou parecer (ID 88603329), opinando pela não intervenção no feito. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000481-72.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ADILSON ROSA BISPO
Advogado(s): ARIOVALDO SANTOS BARBOZA
RELATÓRIO
a) Da indenização compensatória referente ao FGTS do período compreendido entre 29/06/2018 e 31/05/2023, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e no entendimento do STF (RE 596478/RO, Tema 608), que reconhece o direito ao FGTS mesmo em caso de contratação nula com a Administração Pública.
b) Dos vencimentos do mês de maio de 2023, 13º salário e férias, acrescidas de 1/3, proporcionais de todo o período contratual não abrangido pela prescrição. O Juízo fundamentou que o ônus da prova do pagamento recai sobre o empregador (art. 373, II, CPC) e que a ficha financeira é insuficiente para comprovar a efetiva entrega do montante ao seu titular.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso interposto. Das Preliminares Da Litigância de Má-fé O Município Apelante, em sua contestação (ID 86375689), arguiu preliminar de litigância de má-fé, alegando que o Autor teria ajuizado duas ações idênticas, alterando apenas o nome. Contudo, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a réplica do Autor (ID 86375697), afastou corretamente essa alegação. O Apelado demonstrou, de forma inequívoca, que se tratava de duas pessoas distintas, irmãos, com dados de identificação próprios, que coincidentemente trabalharam para o mesmo ente municipal e foram dispensados nas mesmas datas. A mera repetição de números de documentos na inicial, devidamente esclarecida e corrigida com a juntada dos documentos individualizados, não configura má-fé processual. A sentença (ID 86375700) foi precisa ao afastar tal alegação, e o Apelante não reiterou essa preliminar em suas razões recursais, o que corrobora a correção da decisão de origem. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à gratuidade da justiça, igualmente suscitada pelo Município em sua contestação (ID 86375689), foi rejeitada pelo Juízo a quo. A decisão de primeiro grau (ID 86375700) fundamentou-se na presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como na ausência de provas apresentadas pelo réu capazes de afastar referida presunção. O fato de a parte estar representada por advogado constituído não obsta a concessão do benefício, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo. O apelante não interpôs recurso quanto a essa matéria, o que denota sua concordância com a decisão proferida. Da Intempestividade da Contestação e Efeitos da Revelia Embora a sentença (ID 86375700) tenha expressamente consignado que a contestação foi apresentada de forma “extemporânea”, não houve declaração formal de revelia, tampouco a aplicação de seus efeitos materiais. A réplica do autor (ID 86375697) havia apontado a intempestividade da contestação e requerido a aplicação do art. 344 do Código de Processo Civil. É cediço que, em se tratando da Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia são mitigados, não se operando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em razão dos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do patrimônio público, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, a intempestividade da contestação não a torna inexistente, mas impede que os argumentos nela contidos sejam considerados como defesa tempestiva. O Juízo a quo, ao analisar o mérito, levou em consideração as provas produzidas pelas partes, inclusive a ficha financeira juntada pelo Município (ID 86375692), o que demonstra que a extemporaneidade da contestação não obstruiu a apreciação do conjunto probatório. Não há, portanto, nulidade a ser declarada ou reforma a ser promovida neste ponto, uma vez que a sentença, embora tenha reconhecido a intempestividade, procedeu à análise do mérito com base nas provas e argumentos constantes dos autos, ainda que apresentados tardiamente. Da Prescrição Quinquenal A sentença (ID 86375700) reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, limitando as parcelas devidas ao período posterior a 29 de junho de 2018. Trata-se de decisão favorável ao Município, que não foi objeto de impugnação por parte do apelante, o qual, inclusive, havia suscitado a prescrição em sua contestação. Dessa forma, a matéria relativa à prescrição quinquenal encontra-se preclusa e devidamente resolvida na instância de origem. 3. Do Mérito Recursal O cerne do presente recurso de apelação reside na irresignação do MUNICÍPIO DE URUÇUCA quanto à condenação ao pagamento do FGTS, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e do salário referente ao mês de maio de 2023. Do Salário de Maio de 2023 A petição inicial (ID 86375676) pleiteou o pagamento do salário retido referente ao mês de maio de 2023. A contestação (ID 86375689) alegou que a referida verba havia sido quitada, com base na ficha financeira acostada aos autos (ID 86375692). Contudo, na réplica (ID 86375697), o autor esclareceu que o salário de maio de 2023 foi, de fato, creditado em sua conta bancária apenas em 22 de junho de 2023 (ID 86375699), ou seja, 23 dias após sua dispensa, ocorrida em 31 de maio de 2023. A sentença (ID 86375700) condenou o Município ao pagamento dos “vencimentos do mês de maio de 2023”, fundamentando-se no entendimento de que o ônus da prova do pagamento recai sobre o empregador e de que a ficha financeira, por si só, é insuficiente para comprovar a efetiva entrega do montante ao trabalhador. Neste ponto, a sentença merece reparo. Tendo em vista que o próprio autor, em sua réplica, confirmou o recebimento do salário referente ao mês de maio de 2023, ainda que de forma intempestiva, a condenação ao pagamento do valor principal dessa verba revela-se indevida. O que subsiste é o direito aos consectários legais decorrentes da mora no pagamento. O art. 459, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicável subsidiariamente e por analogia ao regime jurídico-administrativo nas hipóteses de mora salarial, estabelece que o pagamento do salário não pode exceder o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. O atraso no pagamento acarreta a incidência de juros de mora e correção monetária desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado. Portanto, a condenação relativa ao salário do mês de maio de 2023 deve ser reformada, de modo a limitar-se à incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor devido, no período compreendido entre o quinto dia útil de junho de 2023 e a data do efetivo crédito (22 de junho de 2023), e não ao pagamento integral da verba salarial. Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) O Município apelante renova a tese de que o vínculo jurídico-administrativo afasta o direito ao FGTS, com fundamento no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.036/90, o qual exclui do referido benefício os servidores públicos civis e militares submetidos a regime jurídico próprio. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, mesmo nos casos de nulidade da contratação pela Administração Pública em razão da ausência de concurso público, é devido o recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, desde que assegurado o direito à remuneração. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do RE 596.478/RR, com repercussão geral reconhecida (Tema 608), ocasião em que se declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 é claro ao dispor: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." A ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal reside na proteção do trabalhador que, de boa-fé, prestou serviços à Administração Pública, ainda que o vínculo tenha sido formalmente nulo. A força de trabalho despendida não pode ser desconsiderada, e a nulidade do contrato não pode retroagir para suprimir direitos sociais mínimos, como o FGTS, que possui natureza de indenização social e tem por finalidade amparar o empregado em diversas situações, a exemplo da dispensa sem justa causa. No caso dos autos, a ficha financeira (ID 86375692) comprova que o autor prestou serviços ao Município por longos períodos: de 01/02/2017 a 31/12/2020 e de 01/01/2021 a 31/05/2023. A ausência de aprovação em concurso público para a contratação, circunstância que caracteriza a nulidade do vínculo, não afasta o direito ao recebimento do FGTS. A sentença (ID 86375700) aplicou corretamente esse entendimento, condenando o Município ao pagamento do FGTS referente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, ou seja, de 29/06/2018 a 31/05/2023. Portanto, a condenação ao pagamento do FGTS deve ser integralmente mantida, por estar em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Do 13º Salário e Férias Acrescidas de 1/3 O apelante sustenta que servidores temporários não fazem jus ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3, salvo expressa previsão legal ou contratual, ou em casos de desvirtuamento da contratação, citando, para tanto, o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.066.677). Alega que, no caso dos autos, não houve previsão legal ou contratual, tampouco prorrogações que caracterizassem o desvirtuamento do vínculo firmado com o autor. O Tema 551 do STF, de fato, estabelece que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." A análise da ficha financeira do Autor (ID 86375692) é crucial para este ponto. O documento, juntado pelo próprio Município, indica duas contratações sucessivas: Primeiro período: Admissão em 01/02/2017 e Demissão em 31/12/2020. Segundo período: Admissão em 01/01/2021 e Demissão em 31/05/2023. As datas constantes nos autos demonstram que o autor manteve vínculo ininterrupto com o Município por mais de seis anos — de fevereiro de 2017 a maio de 2023, por meio de dois contratos temporários sucessivos. A alegação do apelante de que o contrato não sofreu “qualquer prorrogação” (ID 86375705) contradiz a própria documentação por ele anexada aos autos, bem como sua contestação (ID 86375689), na qual há menção expressa a uma prorrogação contratual. A sucessão de contratos temporários, sem interrupção significativa, para o exercício da mesma função (Guarda Municipal), configura o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. O instituto da contratação temporária, previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, destina-se a atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. A manutenção de um servidor por mais de seis anos, mediante a celebração de contratos sucessivos, descaracteriza a excepcionalidade e a temporariedade que justificam esse regime jurídico especial. Tal prática configura burla à exigência constitucional do concurso público e evidencia a precarização do vínculo, convertendo o que deveria ser uma situação transitória em uma relação de caráter permanente. Nesses casos de desvirtuamento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores tem reconhecido o direito do servidor temporário ao recebimento das verbas trabalhistas que seriam devidas a um servidor efetivo, como o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3, justamente com o objetivo de coibir a utilização abusiva do regime temporário e assegurar a proteção social do trabalhador. A sentença (ID 86375700), ao condenar o Município ao pagamento do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3, proporcionais a todo o período contratual não alcançado pela prescrição, reconheceu, ainda que de forma implícita, o desvirtuamento da contratação, mesmo sem ter expressamente fundamentado a decisão com base no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. A ausência de comprovação do pagamento das referidas verbas, aliada ao desvirtuamento do vínculo, justifica a manutenção da condenação imposta. Portanto, a condenação ao pagamento do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3 deve ser mantida, em razão do comprovado desvirtuamento da contratação temporária, nos termos da exceção reconhecida no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. Dos Consectários Legais A sentença (ID 86375700) fixou a correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, com base no índice IPCA-E, nos termos do julgamento do RE 870.947 (Tema 810) pelo Supremo Tribunal Federal. Estabeleceu, ainda, a incidência de juros de mora a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), determinou a aplicação exclusiva da taxa SELIC. Essa definição dos consectários legais está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, que determinou a aplicação do IPCA-E para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, bem como com a Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou os critérios de atualização e juros, fixando a taxa SELIC como índice único a partir de sua vigência. Dos Honorários Advocatícios A sentença (ID 86375700) condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados e o tempo de tramitação do processo, o percentual fixado mostra-se adequado e em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais. A reforma parcial da sentença quanto ao salário do mês de maio de 2023 não altera substancialmente o proveito econômico da demanda, a ponto de justificar a revisão dos honorários, os quais devem ser mantidos no percentual estabelecido sobre o valor final da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para REFORMAR a sentença quanto ao pagamento do salário referente ao mês de maio de 2023, determinando que a condenação se limite à incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor devido, no período compreendido entre o quinto dia útil de junho de 2023 e a data do efetivo crédito (22 de junho de 2023), e não ao pagamento integral da verba salarial. Mantenho a sentença nos demais termos. Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença impugnada. É como voto. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000481-72.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ADILSON ROSA BISPO
Advogado(s): ARIOVALDO SANTOS BARBOZA
VOTO