PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por D. Borges Costa Ltda. contra acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação da Embargante a indenizar Cláudio Teixeira dos Santos, ora Embargado, por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços odontológicos. 2. A Embargante sustenta existência de omissão e contradição no acórdão embargado. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de vícios de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022, do CPC. 5. A decisão recorrida apreciou as questões relevantes ao julgamento do recurso de apelação, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos apresentados pelas partes quando irrelevantes para a solução do caso. Precedentes do STJ. 6. A tese de responsabilidade subjetiva do profissional liberal não foi apreciada porque a ação indenizatória não foi ajuizada contra o dentista, mas sim contra a clínica odontológica, constituída como sociedade empresária limitada, cuja responsabilidade é objetiva, por força do art. 14, caput, do CDC. 7. A contradição que enseja embargos deve ser interna ao julgado, e não entre este e argumentos das partes, legislação ou jurisprudência. 8. Os embargos de declaração, em verdade, traduzem inconformismo da parte com a decisão, porém o referido recurso não se presta à rediscussão do mérito. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos é apenas a interna, entre fundamentos e conclusão da decisão. 3. Não se acolhem embargos de declaração quando utilizados para rediscutir matéria já decidida.” Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0571956-74.2018.8.05.0001, tendo, como Embargante, D. BORGES COSTA LTDA e, como Embargado, CLAUDIO MARQUES TEIXEIRA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571956-74.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: D. BORGES COSTA LTDA
Advogado(s): HUMBERTO GUSTAVO DRUMMOND DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: CLAUDIO MARQUES TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):BRUNA GEORGIA LOPES DE SOUSA, DENISE ELISABETE DE SOUZA DORIA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa D. BORGES COSTA LTDA contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao Recurso de Apelação por ela interposto, mantendo-se a sentença que julgou procedente ação de indenização por falha em tratamento odontológico, condenando a Embargante ao pagamento de R$ 1.930,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais em favor de CLAUDIO MARQUES TEIXEIRA DOS SANTOS, ora Embargado. Irresignada contra esse acórdão, a Embargante opôs os presentes aclaratórios. Sustentou que o acórdão não enfrentou a regra prevista no § 4º do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, na qual restou fixada a responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Afirmou que o acórdão foi contraditório ao manter a condenação da Embargante, clínica odontológica, com base na responsabilidade objetiva apesar de o Embargado ter afirmado, em contrarrazões, que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os erros de omissão e contradição. O Embargado apresentou contrarrazões (ID. 89197399). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de setembro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571956-74.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: D. BORGES COSTA LTDA
Advogado(s): HUMBERTO GUSTAVO DRUMMOND DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: CLAUDIO MARQUES TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNA GEORGIA LOPES DE SOUSA, DENISE ELISABETE DE SOUZA DORIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS: Estes embargos de declaração foram opostos pela empresa D. Borges Costa Ltda. contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao Recurso de Apelação por ela interposto, mantendo-se a sentença que a condenou a indenizar Cláudio Teixeira dos Santos, ora Embargado, por danos materiais e morais decorrentes de falha em tratamento odontológico. Nas razões recursais, a Embargante alegou que o acórdão está viciado, porque contém omissão e contradição. Não assiste razão à Embargante. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para que haja vício de fundamentação no julgado, o acórdão embargado deve ser omisso sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, isso não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, tampouco que tenha que os rebater um a um, se estes não são capazes de alterar o resultado obtido. A propósito, colaciona-se precedente do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA-SE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). […]. (AgRg no AREsp n. 2.183.644/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023 – excerto da ementa com grifos aditados). A tese recursal da Embargante de que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, exigindo a prova da culpa, nos termos do art. 14, §4°, do CDC, não foi enfrentada no acórdão pelo simples fato de que a ação indenizatória não foi ajuizada contra o dentista. Na verdade, a ação indenizatória foi ajuizada contra a clínica odontológica à qual está vinculada o profissional, constituída como sociedade empresária limitada, que detém responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviços odontológicos, por força do art. 14, do CDC. A demanda trazida ao julgador se limitava a verificar a existência da responsabilidade ou não da clínica odontológica pelos danos materiais e morais que o Embargado alegou ter sofrido durante um tratamento dentário, motivo pelo qual não cabia ao julgador enfrentar os argumentos da Embargante acerca da responsabilidade do dentista prevista no art. 14, §4°, do CDC, já que este não compunha o polo passivo da ação indenizatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA . NEXO CAUSAL EXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARGUMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou do acórdão objurgado, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é consumerista, pois se trata de contratação de serviços odontológicos, regularmente prestados no mercado pela clínica ré, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista. 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual a responsabilidade de hospitais e clínicas é objetiva em relação aos danos causados por seus prepostos, dispensada a demonstração de culpa relativa aos atos lesivos. 3. Estando, pois, o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada no STJ, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ademais, verifica-se que, em recurso especial, o recorrente defendeu a aplicação da regra do art. 14, § 4º, do CDC, enquanto que, em agravo interno, o mesmo recorrente tece considerações no sentido de que não se pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. 5. Trata-se, pois, de pretensão temerária, pois, além de se evidenciar verdadeira inovação recursal, a parte recorrente se insurge contra sua própria argumentação contida no apelo nobre, atitude esta que configura comportamento contraditório, o qual não pode ser admitido, por força do princípio do non venire contra factum proprium . 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1307778 DF 2018/0140074-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019 – ementa com grifos aditados) Também não merece prosperar a alegação da Embargada acerca da existência de contradição entre o acórdão e as contrarrazões do Embargado ao recurso de apelação. Isto porque a contradição que vicia o julgado e deve ser eliminada por meio de embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado embargado. Esta não deve ser aferida mediante o cotejo do conteúdo da decisão embargada com elementos externos, mas sim a partir da mera análise das proposições contidas na própria decisão. O STJ firmou entendimento nesse sentido, conforme se depreende dos seguintes julgados: VI - Outrossim, a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. (EDcl no AgInt nos EREsp 1897901/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/2022, DJe 12/05/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) 3- A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados. 4- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1929288/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) Portanto, não há que se falar em omissão e contradição no acórdão embargado. Em verdade, a irresignação da Embargante é meramente contra o pronunciamento que lhe foi desfavorável, o que não é hipótese de acolhimento de embargos de declaração. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados: 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022) 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) Diante da inexistência de vícios no acórdão embargado, conclui-se que os aclaratórios devem ser rejeitados. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571956-74.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: D. BORGES COSTA LTDA
Advogado(s): HUMBERTO GUSTAVO DRUMMOND DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: CLAUDIO MARQUES TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNA GEORGIA LOPES DE SOUSA, DENISE ELISABETE DE SOUZA DORIA
VOTO